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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 62

Portaria MGI Nº 5.617, DE 8 DE julho DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosGabinete da Ministra

Texto integral

Portaria MGI Nº 5.617, DE 8 DE julho DE 2026 Dispõe sobre os critérios específicos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec para a concessão e manutenção da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, no art. 31, § 6º, inciso I, da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e no Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026, e conforme as informações do Processo nº 19975.007556/2026-85, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios específicos e os procedimentos para a concessão e manutenção da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, instituída pelo art. 30 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. Regras gerais Art. 2º A concessão e manutenção da GTATA será feita na forma dos arts. 31 e 32 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, observado o disposto no Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026. Jornada de trabalho inferior a quarenta horas Art. 3º As pessoas servidoras que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcionalmente a sua jornada de trabalho, ressalvado o disposto no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Critérios específicos Art. 4º A designação da GTATA deverá observar as necessidades institucionais, a compatibilidade das atividades desempenhadas com as finalidades da gratificação e os quantitativos máximos fixados para cada órgão ou entidade, nos termos do Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026. Art. 5º Para fins de concessão da GTATA, além da observância dos requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, deverão ser considerados os seguintes critérios: I - resultado maior ou igual a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na última avaliação de desempenho individual realizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho a que fizer jus; II - máximo de duas faltas injustificadas nos últimos doze meses; e III - comprovação de participação e aproveitamento em ações de desenvolvimento que totalizem, no mínimo, trinta horas, relacionadas: a) às diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD; e b) às atividades técnicas ou administrativas previstas nesta Portaria, observada a aderência ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do órgão ou entidade de exercício. Concessão Art. 6º Os atos de concessão da GTATA deverão especificar: I - o nível da gratificação; II - a unidade organizacional de exercício; e III - os normativos que a regem. Efeitos financeiros Art. 7º A GTATA produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato de concessão, alteração ou dispensa, vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos. Obrigações dos órgãos e entidades Art. 8º Os órgãos e entidades deverão: I - observar os critérios estabelecidos nesta Portaria e em outros atos do órgão central do Sipec; II - manter controle atualizado das concessões; e III - publicar no Diário Oficial da União o ato de concessão. Art. 9º A concessão e manutenção da GTATA fica condicionada ao efetivo exercício da pessoa servidora no órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o respectivo quantitativo da gratificação. Parágrafo único. A pessoa servidora que deixar de exercer suas atividades no órgão de que trata o caput deixará de perceber a GTATA. Disposições transitórias Art. 10. Fica dispensada a aplicação do disposto art. 5º, caput, inciso III, na primeira concessão da GTATA. Parágrafo único. A manutenção da GTATA fica condicionada à comprovação do requisito previsto no art. 5º, caput, inciso III, no prazo de até doze meses contado da data da concessão da gratificação. Dúvidas e casos omissos Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão solucionados pelo órgão central do Sipec. Vigência Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK