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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 120

PORTARIA PGR/MPF Nº 440, DE 8 DE JULHO DE 2026

Ministério Público da UniãoAtos do Vice-Procurador-Geral da República

Texto integral

PORTARIA PGR/MPF Nº 440, DE 8 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a distribuição de ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis de segundo grau, na forma da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.006576/2026-72, resolve: Art. 1º Ficam distribuídos 150 (cento e cinquenta) ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis de segundo grau (ofícios especiais JEF/CL de segundo grau), a serem titularizados por Procuradores Regionais da República, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, para o exercício de atribuições especiais relativas à atividade finalística do Ministério Público da União, decorrentes do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, do art. 49, inciso XV, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, c/c a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. § 1º No âmbito dos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau, a distribuição do acervo de que trata o art. 2º dar-se-á por macrorregiões, nos seguintes termos: I - Macrorregião 1 (PJe): 84 (oitenta e quatro) ofícios especiais JEF/CL de segundo grau exercerão atribuição nos feitos que tramitarem perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Regiões, assim como nas Turmas Regionais de Uniformização e nas Turmas Recursais cíveis a eles vinculadas; e II - Macrorregião 2 (eproc): 66 (sessenta e seis) ofícios especiais JEF/CL de segundo grau exercerão atribuição nos feitos que tramitarem perante os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 4ª e 6ª Regiões, assim como nas Turmas Regionais de Uniformização e nas Turmas Recursais cíveis a eles vinculadas. § 2º No âmbito dos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau, os atos extrajudiciais e judiciais poderão ser praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses do art. 6º desta Portaria. § 3º No prazo de até 6 (seis) meses, contado do início da primeira designação geral, a partir de proposta fundamentada da Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República reavaliará o quantitativo de ofícios das macrorregiões para fins de equalização da carga de trabalho, se necessário, mediante migração compulsória de membros de uma macrorregião para outra, segundo o critério de antiguidade, na forma do art. 49, inciso XV, alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de 1993. Art. 2º Aos ofícios de que trata esta Portaria serão distribuídas e concluídas as seguintes ações e recursos em trâmite ou que venham a tramitar nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas Regionais de Uniformização e nas Turmas Recursais a eles vinculadas, quando a atuação do Ministério Público Federal na causa se der na qualidade de curador da ordem jurídica (custos legis), inclusive para fins de interposição de recursos ou sucedâneos recursais eventualmente cabíveis: I - feitos que tramitem junto às Turmas Recursais cíveis dos Juizados Especiais Federais; II - feitos que tramitem junto às Turmas Regionais de Uniformização; e III - recursos que tramitem perante os Tribunais Regionais Federais vinculados a mandados de segurança impetrados no primeiro grau de jurisdição. § 1º Não serão distribuídas aos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau as ações e os recursos nos quais o Ministério Público Federal seja autor ou recorrente, bem como aquelas que, conforme o caso, tenham natureza de interesse estratégico institucional, social, difuso ou coletivo, tais como: I - matéria criminal, inclusive para dar efeito suspensivo a recurso; e II - quaisquer matérias conexas com ações penais e ações de improbidade administrativa, inclusive cautelares e preparatórias, investigações criminais, inquéritos policiais, inquéritos civis públicos ou procedimentos preparatórios em trâmite no Ministério Público Federal. § 2º Verificado que determinada ação veicula matéria de que trata o § 1º deste artigo, o membro titular do ofício especial JEF/CL de segundo grau promoverá o declínio de atribuições em favor da unidade do Ministério Público Federal com atribuição para a atuação no feito e remeterá os autos à Subsecretaria Jurídica e de Documentação (Subjud) correspondente. Art. 3º A designação para atuação dos membros nos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições originárias, na modalidade de acumulação de ofícios, nos termos da Lei nº 13.024, de 2014, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014. Parágrafo único. A acumulação de ofícios especiais JEF/CL de segundo grau dar-se-á nacionalmente entre Procuradores Regionais da República, observados os critérios do art. 39 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e mediante inscrição em sistema eletrônico de seleção. Art. 4º A seleção dos membros titulares dos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau far-se-á de forma automática em sistema eletrônico mantido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic), respeitado o princípio da impessoalidade e observados os seguintes critérios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10: I - ausência de designação do interessado, para o período de interesse da seleção, de atividade a que corresponda Gratificação de Acumulação de Atribuições e Ofícios (GAO); II - antiguidade na classe; III - alternância das designações; e IV - menor tempo de designação voluntária para as designações subsequentes. Art. 5º Os Procuradores Regionais da República que atuarem em acumulação nos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau deverão manter residência conforme a disciplina aplicável aos seus ofícios comuns de lotação, ressalvadas as hipóteses previamente autorizadas pelo Procurador-Geral da República, na forma do § 2º do art. 129 da Constituição Federal. Art. 6º O atendimento das partes e dos advogados poderá ser eventualmente realizado por meio virtual, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema, quando então o atendimento deverá dar-se de forma presencial, com registro do ato no Sistema Único. § 1º Os membros que atuarem nos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau deverão realizar o atendimento aos advogados mediante agendamento devidamente registrado, com indicação de dia e hora, inclusive por meio virtual, devendo a resposta ao atendimento ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência. § 2º Caso haja necessidade, os membros e servidores poderão utilizar a estrutura física de qualquer unidade do Ministério Público Federal, além daquela à qual se encontram vinculados, na modalidade de coworking e mediante agendamento prévio em sistema informatizado disponibilizado pela Stic. § 3º Aos membros que acumularem os ofícios especiais JEF/CL de segundo grau serão garantidos os equipamentos e a estrutura necessários à execução de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Stic. Art. 7º À atuação nos feitos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não se aplica a Portaria PGR/MPF nº 473, de 27 de maio de 2024. Parágrafo único. As sessões de julgamento dos feitos de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, desta Portaria continuarão sob a responsabilidade dos membros titulares dos ofícios comuns das Procuradorias Regionais da República respectivas, conforme escalas locais. Art. 8º As atividades de recebimento, classificação, conclusão e distribuição dos autos aos ofícios especiais de que trata esta Portaria serão realizadas pelos servidores em exercício nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e nas Procuradorias da República nos Municípios, conforme o caso. Parágrafo único. A classificação, distribuição e conclusão dos feitos de que trata o art. 2º, caput, inciso III, desta Portaria aos respectivos grupos de distribuição serão implementadas de forma gradual, conforme a viabilidade técnica e operacional das unidades envolvidas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação desta Portaria, prorrogável, a critério da Secretária-Geral. Art. 9º A Corregedoria do Ministério Público Federal avaliará periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a quantidade de processos e procedimentos distribuídos para cada um dos ofícios especiais JEF/CL de segundo grau, bem como o volume e a qualidade do trabalho individual, com a finalidade de aferir a necessidade de criação de novos ofícios, de readequação da estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência. Art. 10. As primeiras designações a serem realizadas para os ofícios de que trata esta Portaria terão vigência até o dia 30 de setembro de 2027 e computarão pontuação para os fins do disposto no art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 168, de 19 de abril de 2023. Parágrafo único. Após a designação de que trata o caput, o critério de menor tempo de designação voluntária de atuação em tais ofícios preponderará sobre o critério de antiguidade nas seleções subsequentes. Art. 11. Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 2023. Art. 12. O Anexo Único da Portaria PGR/MPF nº 268, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de imediato encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para os fins do art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 1993. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO" (Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Nº de Cargos/ Funções Denominação Código Nº de Cargos/ Funções Denominação Código SECRETARIA GERAL SECRETARIA GERAL .................................. .................................. SECRETARIA NACIONAL DAS PROCURADORIAS DIGITAIS SECRETARIA NACIONAL DAS PROCURADORIAS DIGITAIS .................................. .................................. SECRETARIA REGIONAL MR1 - SEGUNDO GRAU 84 GABINETE DE OFÍCIO ESPECIAL JEF/CL DE SEGUNDO GRAU 84 .................................. SECRETARIA REGIONAL MR2 - SEGUNDO GRAU 66 GABINETE DE OFÍCIO ESPECIAL JEF/CL DE SEGUNDO GRAU 66