Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 127 · Pág. 88

DESPACHO DECISÓRIO Nº 33/GAB1/CADE, de 8 de julho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica › Assessoria de Gabinete 1

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 33/GAB1/CADE, de 8 de julho de 2026 Processo nº 08700.008098/2014-71 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC. Representados: Caleb G. Kieling & Cia. Ltda.; Enge Áudio Comércio e Sonorização Ltda. ME; I 9 Soluções em Tecnologia e Informática Ltda. ME; Líder Suprimentos para Informática Ltda.; MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda.; Multicomp Informática Ltda.; Positivo Informática S.A.; Proxyline Informática Ltda.; S&V Equipamentos para Escritório Ltda.; Somaq Assistência e Equipamentos Ltda.; Angélica Scapinello; Caleb Gerson Kieling; Claudir Frigeri; Lindacir Salete Faccio Giaretta; Luciano Oscar Schmidt; Marcelo Rodrigues de Gouveia; Márcia Helena Jabuonski Siepko; Paulo Roberto Marchine; Pedro Frigulha; Rodrigo Benetti Dolatto; Rodrigo Cesar de Faria Correa; Samuel Prado; Sérgio Francisco Siepko; Solange Maria Ody Ficcagna; Vicente Borges Soares; Volmir Ficcagna; Waldelei Schmidt e Wilson Donizette Inácio. Advogados: Ademir Antônio Pereira Júnior; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena; Éber Marcelo Bundchen; Ernani Macedo; Gabriela Henrichs Favero; João Afonso Gaspary Silveira; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luciana Aparecida Imbe; Luiz Felipe Rosa Ramos; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Tereza Zanella Capra; Maurício Faccio Giaretta; Ocimar Carlos Pioli; Paulo Roberto Borsatto; Thiago Cavalcante Lima; Walber de Moura Agra e outros. Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes 1. Em atenção ao pedido formulado por Representados neste processo administrativo (SEI 1779418), defiro a dilação de prazo para apresentação das informações requeridas no Despacho Decisório nº 22/2026 (SEI 1760941) até o dia 21 de julho de 2026. 2. Ressalvo que, por isonomia processual, a dilação se aproveita a todos os Representados. 3. Submeto este despacho à homologação do Tribunal no CDV. Carlos Jacques Vieira Gomes Conselheiro-Relator DESPACHO DECISÓRIO Nº 34/GAB1/CADE, de 8 de julho de 2026 Processo nº 08700.006169/2026-35 Recurso Voluntário nº 08700.006169/2026-35 Recorrente: Sports Media Participações S.A. (SME). Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Gabriel Nogueira Dias e outros. Interessados: Centro Sportivo Alagoano (CSA) e Futebol Forte União - FFU. Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Gabriel Nogueira Dias e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de despacho de admissibilidade de Recurso Voluntário interposto por SPORTS MEDIA PARTICIPAÇÕES S.A. ("Recorrente" ou "SME") em face do Despacho SG n. 829/2026 (SEI 1773931), o qual acolheu a Nota Técnica n. 1/2026/GAB-SG ("Nota Técnica" - SEI 1773908), impondo Medida Preventiva em face da Recorrente. 2. Conforme descrito na Nota Técnica, a investigação se iniciou a partir de representação apresentada pelo CENTRO SPORTIVO ALAGOANO ("Representante" ou "CSA"), na qual apresenta preocupações concorrenciais relativas ao arranjo contratual da liga Futebol Forte União (FFU), anteriormente denominada Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("LFU"). 3. Em síntese, as preocupações concorrenciais estariam relacionadas a cláusulas contratuais que obstariam a saída dos clubes associados à FFU, restringindo a capacidade de os clubes migrarem para outros arranjos existentes ou futuros. A FFU é organizada sob a forma do Condomínio Forte União, o qual estabelece as regras a serem observadas por seus condôminos. 4. Em sua Nota Técnica, a SG deixou claro que a investigação tem relação direta com o acordo assinado por diversos clubes no âmbito do APAC n. 08700.005511/2023-37 (SEI 1708916). Pelo acordo, houve o compromisso de notificação de operações ao CADE. A SG dá notícia de que há atos de concentração relativos às ligas em trâmite perante o CADE e que em tais ACs serão melhor apuradas as questões relativas à governança das ligas. 5. De acordo com a Nota Técnica, a dinâmica concorrencial inaugurada pelas novas ligas pressupõe que possam coexistir e competir pela atração e manutenção dos clubes. Os clubes, em tese, deveriam ser livres para mudar de estruturas e aderir à liga concorrente. In verbis: 2.7. Sob essa perspectiva, não se vislumbra perspectiva concorrencial para que uma liga imponha obstáculos artificias destinados a impedir ou dificultar a saída de clubes que desejem aderir à estrutura concorrente. A competição entre ligas pressupõe que os clubes possam avaliar os diferentes modelos existentes e optar por aquele que melhor atenda aos seus interesses econômicos e esportivos. Assim, uma conduta praticada com esse objetivo pode ser classificado como infrativa à ordem econômica, atraindo a competência desta autoridade antitruste. 6. No caso concreto, a SG concluiu, ainda que em sede de cognição sumária, que o arranjo vigente no Condomínio Forte União poderia dificultar a saída de clube integrante da FFU. Dessa forma, decidiu pela adoção de medida preventiva "até a apreciação definitiva da matéria em sede de análise dos respectivos atos de concentração". 7. Por fim, a SG esclarece que eventuais obrigações patrimoniais assumidas pelos clubes, enquanto integrantes da liga, não se desfazem pelo seu desligamento do arranjo contratual, permanecendo sujeitas aos mecanismos próprios de exigibilidade e discussão disponível no ordenamento jurídico brasileiro. 8. A SME foi informada do teor da Nota Técnica e do Despacho da SG pelo Ofício n. 3794/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1774751). Em 1º de julho de 2026, a SME apresentou pedido de reconsideração da medida preventiva (SEI 1777045). Ato contínuo, em 03 de julho de 2026, a SME apresentou o presente Recurso Voluntário e renunciou expressamente ao pedido de reconsideração (SEI 1778074). 9. Em suas razões recursais, a SME argumenta não haver periculum in mora e fumus boni iuris, requisitos essenciais para a concessão de medida preventiva. Adicionalmente, expressa existir, em verdade, dano reverso com severos prejuízos à regular operação comercial da SME e sua imagem perante o mercado. 10. O feito foi distribuído à minha relatoria em 06 de julho de 2026, na 371ª Sessão Ordinária de Distribuição, conforme publicada no Diário Oficial da União em 08.07.2026. 11. Neste momento inicial, cumpre ao Relator apenas deliberar sobre o conhecimento do recurso e do pedido de efeito suspensivo formulado pela Recorrente. O devido mérito do RV será analisado com a devida urgência que o feito merece, mas em momento posterior. 2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO POR SPORTS MEDIA PARTICIPAÇÕES S.A. (SME) 12. A doutrina e os precedentes deste Conselho esclarecem que a análise de admissibilidade dos recursos deve considerar sete requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo e (iii) regularidade formal. Os requisitos intrínsecos, por sua vez, são: (i) cabimento; (ii) ausência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência); (iii) legitimidade recursal e (iv) interesse recursal. 13. Logo, passo à análise minuciosa destes requisitos com relação ao recurso interposto. 14. No que toca aos requisitos extrínsecos: Tempestividade: Nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213 do RICade, cabe recurso voluntário sem efeito suspensivo contra a decisão que deferir medida preventiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência das partes. A ciência inequívoca da Recorrente se deu 26.06.2026, com envio de e-mail pela SG. Logo, o dies ad quem para a interposição do recurso era 03.07.2026. Como o recurso foi interposto em tal data, é tempestivo. Preparo: não há previsão legal de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante decisão que concede medida preventiva no Cade, logo, não se faz necessário. Regularidade Formal: constam da peça recursal os fundamentos de fato e de direito que a motivam, portanto, este requisito está preenchido. 15. Quanto aos requisitos intrínsecos: Cabimento: o recurso é cabível, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213, do RICade. Ausência de ato impeditivo de recurso: a SME não apresentou pedido de desistência, renúncia ou aquiescência até o momento do proferimento deste despacho decisório, logo, não há qualquer ato impeditivo de recurso. Legitimidade recursal: a Recorrente é parte legítima porquanto figura como destinatária das obrigações impostas pela medida preventiva. Interesse recursal: a Recorrente tem interesse recursal pois o recurso é, em tese, apto a afastar ou modificar as obrigações decorrentes da decisão recorrida. 16. Como todos os requisitos de admissibilidade recursal foram cumulativamente preenchidos, o recurso deve ser conhecido. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS 17. A Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário. Em síntese, argumenta que a decisão recorrida possui caráter desproporcional e irrazoável, constituindo-se em "intervenção agressiva, afoita, mal fundamentada e mal delimitada", destoando dos precedentes desta Autoridade e gerando efeitos danosos e, alegadamente, materialmente irreversíveis. 18. Além disso, argumenta a Recorrente que a ausência de previsão de Sessão Ordinária de Julgamento até o mês de agosto produziria dano financeiro imediato, com a aplicação de multa diária de R$ 250.000,00 por descumprimento da medida preventiva, "produzindo dano por natureza incompatível com a lógica cautelar que deveria informá-la". 19. Destaco que, entretanto, a própria Recorrente reconhece que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Voluntário é excepcional na prática decisória do CADE. Há a indicação de apenas uma situação em que isto ocorreu, em decisão datada de 2012, em caso[1] analisado e julgado ainda sob a égide da Lei n. 8.884/1994. 20. Embora a Recorrente invoque o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, referido dispositivo não é aplicável no presente caso. A Lei de Processo Administrativo, é fato, aplica-se de maneira subsidiária à Lei de Defesa da Concorrência, conforme preceituado pelo art. 115 da Lei nº 12.529/2011. 21. Ocorre que a Lei nº 12.529/2011 disciplina expressamente o tema do efeito suspensivo. O art. 84, § 2º, dispõe que "da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo". 22. Existindo disciplina específica sobre o efeito do recurso, resta afastada a incidência subsidiária da Lei nº 9.784/1999. Essa conclusão é ainda corroborada pelo tradicional critério hermenêutico segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali). 23. A jurisprudência recente do Tribunal tem se consolidado no sentido de que, em regra, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto contra decisão que concede medida preventiva, em observância ao disposto no art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, esclareceu o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: 24. Conforme informa o Despacho Decisório nº 26/2024, o presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos expressos do art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011, o qual dispõe que "da decisão que adotar Medida Preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo" (grifo do original). 25. Diante desse quadro, entendo que não há fundamento jurídico para a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Voluntário. 4. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE O ALCANCE DA MEDIDA PREVENTIVA EXPEDIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 26. Aproveito a oportunidade deste Despacho Decisório para fazer algumas considerações sobre o escopo e alcance da Medida Preventiva ora atacada. 27. A leitura atenta da medida preventiva deixa claro que ela possui eficácia contida. Na doutrina constitucional, normas de eficácia contida (ou restringível) "são as que receberam, igualmente, normatividade suficiente para reger os interesses de que cogitam, mas preveem meio normativos (leis, conceitos genéricos etc.) que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade."[2] 28. No presente caso, a eficácia da medida preventiva é clara: possibilitar a saída de clubes do Condomínio Forte União, sem imposição de barreiras artificiais à sua movimentação para possíveis outras ligas. Todavia, tal eficácia está contida pela análise dos atos de concentração relativos às ligas e atualmente pendentes de análise do Cade. Conforme bem pontuado pela Nota Técnica, é na ocasião de análise dos ACs que será avaliada a governança das ligas e sua consonância com as normas de defesa da concorrência. Portanto, o desfecho dos ACs poderá alterar o escopo da medida preventiva aqui discutida. 29. Por fim, é necessário ressaltar que a possibilidade de saída da FFU, como concedida pela medida preventiva, não significa, em qualquer circunstância, que o Cade tenha suspendido qualquer cláusula, obrigação contratual, deveres ou ônus assumidos, livre e espontaneamente, diga-se, por cada um dos clubes condôminos da FFU. 30. Permanecem, portanto, intactos os pactos celebrados entre os condôminos, até que este Cade conclua a análise do presente Recurso Voluntário e, também, dos atos de concentração notificados recentemente em decorrência do julgamento dos APACs n. 08700.007461/2023-22 e 08700.005511/2023-37, julgados na 260ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2026. 31. É de se observar, ademais, que o pacto condominial pressupõe obrigações multilaterais; isto é, não são relações bilaterais e, portanto, não se resumem a conflitos jurídicos existentes somente entre Representante e Representada, mas, em verdade, entre todos os integrantes do Condomínio. 32. Nesse cenário, caso haja qualquer descumprimento de obrigações ou rompimento de contratos, poderá a parte afetada deduzir seus direitos na via judicial ou arbitral competente, conforme a regência condominial e as leis processuais e privadas em vigor, em paralelo e de forma independente da análise concorrencial que esta autoridade da concorrência, certamente, irá se desincumbir no bojo dos processos em trâmite nesta autarquia. 5. DISPOSITIVO 33. Por todo o exposto, recebo o Recurso Voluntário sem efeito suspensivo, nos termos do art. 84, §2º, da Lei n. 12.529/2011. 34. Ainda, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, concedo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da homologação deste Despacho no Diário Oficial da União, para que o Representante Centro Sportivo Alagoano (CSA), caso queira, apresente suas contrarrazões, informações e documentos que avalie pertinentes para o julgamento deste Recurso Voluntário. 35. Ato contínuo, nos termos do art. 23, IV, do Regimento Interno do CADE, informo a Presidência deste Tribunal da urgência do pedido de pauta do presente Recurso Voluntário para a próxima sessão de julgamento, inclusive extraordinária, se houver. 36. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal. Carlos Jacques Vieira Gomes Conselheiro-Relator DESPACHO DECISÓRIO Nº 35/GAB1/CADE, de 8 de julho de 2026 Processo nº 08700.006298/2026-23 Recurso Voluntário nº 08700.006169/2026-35 Recorrente: Centro Sportivo Alagoano (CSA) Advogados: Igor Franco Pereira dos Santos Interessados: Sports Media Participações S.A. (SME) e Futebol Forte União - FFU. Advogado: Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Gabriel Nogueira Dias e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de despacho de admissibilidade de Recurso Voluntário interposto por Centro Sportivo Alagoano ("Recorrente" ou "CSA") em face do Despacho SG n. 829/2026 (SEI 1773931), o qual acolheu a Nota Técnica n. 1/2026/GAB-SG ("Nota Técnica" - SEI 1773908), impondo Medida Preventiva em favor do Recorrente. 2. Conforme descrito na Nota Técnica, a investigação se iniciou a partir de representação apresentada pelo CSA, na qual apresenta preocupações concorrenciais relativas ao arranjo contratual da liga Futebol Forte União (FFU), anteriormente denominada Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("LFU"). 3. Em síntese, as preocupações concorrenciais estariam relacionadas a cláusulas contratuais que obstariam a saída dos clubes associados à FFU, restringindo a capacidade de os clubes migrarem para outros arranjos existentes ou futuros. A FFU é organizada sob a forma do Condomínio Forte União, o qual estabelece as regras a serem observadas por seus condôminos. 4. Em sua Nota Técnica, a SG deixou claro que a investigação tem relação direta com o acordo assinado por diversos clubes no âmbito do APAC n. 08700.005511/2023-37 (SEI 1708916). Pelo acordo, houve o compromisso de notificação de operações ao CADE. A SG dá notícia de que há atos de concentração relativos às ligas em trâmite perante o CADE e que em tais ACs serão melhor apuradas as questões relativas à governança das ligas. 5. De acordo com a Nota Técnica, a dinâmica concorrencial inaugurada pelas novas ligas pressupõe que possam coexistir e competir pela atração e manutenção dos clubes. Os clubes, em tese, deveriam ser livres para mudar de estruturas e aderir à liga concorrente. In verbis: 2.7. Sob essa perspectiva, não se vislumbra perspectiva concorrencial para que uma liga imponha obstáculos artificias destinados a impedir ou dificultar a saída de clubes que desejem aderir à estrutura concorrente. A competição entre ligas pressupõe que os clubes possam avaliar os diferentes modelos existentes e optar por aquele que melhor atenda aos seus interesses econômicos e esportivos. Assim, uma conduta praticada com esse objetivo pode ser classificado como infrativa à ordem econômica, atraindo a competência desta autoridade antitruste. 6. No caso concreto, a SG concluiu, ainda que em sede de cognição sumária, que o arranjo vigente no Condomínio Forte União poderia dificultar a saída de clube integrante da FFU. Dessa forma, decidiu pela adoção de medida preventiva "até a apreciação definitiva da matéria em sede de análise dos respectivos atos de concentração". 7. Por fim, a SG esclarece que eventuais obrigações patrimoniais assumidas pelos clubes, enquanto integrantes da liga, não se desfazem pelo seu desligamento do arranjo contratual, permanecendo sujeitas aos mecanismos próprios de exigibilidade e discussão disponível no ordenamento jurídico brasileiro. 8. A Nota Técnica e o Despacho da SG SG n. 829/2026 foram assinados 25/6/2026. O CSA, contudo, não chegou a ser propriamente intimado da decisão proferida pela SG, embora seja parte no processo. Assim sendo, o seu Recurso Voluntário interposto em 6 de julho de 2026 é tempestivo. 9. O feito foi distribuído à minha relatoria em 07 de julho de 2026, na 101ª Sessão Extraordinária de Distribuição, publicada no Diário Oficial da União em 08.07.2026. 10. Neste momento inicial, cumpre ao Relator apenas deliberar sobre o conhecimento do recurso. O devido mérito do RV será analisado com a devida urgência que o feito merece, mas em momento posterior. 2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO POR SPORTS MEDIA PARTICIPAÇÕES S.A. (SME) 11. A doutrina e os precedentes deste Conselho esclarecem que a análise de admissibilidade dos recursos deve considerar sete requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo e (iii) regularidade formal. Os requisitos intrínsecos, por sua vez, são: (i) cabimento; (ii) ausência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência); (iii) legitimidade recursal e (iv) interesse recursal. 12. Logo, passo à análise minuciosa destes requisitos com relação ao recurso interposto. 13. No que toca aos requisitos extrínsecos: Tempestividade: Nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213 do RICade, cabe recurso voluntário sem efeito suspensivo contra a decisão que deferir medida preventiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência das partes. Conforme narrado, embora o Recorrente não tenha sido intimado da decisão, compareceu espontaneamente na medida em que apresentou Recurso Voluntário. Tempestivo, portanto. Preparo: não há previsão legal de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante decisão que concede medida preventiva no Cade, logo, não se faz necessário. Regularidade Formal: constam da peça recursal os fundamentos de fato e de direito que a motivam, portanto, este requisito está preenchido. 14. Quanto aos requisitos intrínsecos: Cabimento: o recurso é cabível, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213, do RICade. Ausência de ato impeditivo de recurso: o CSA não apresentou pedido de desistência, renúncia ou aquiescência até o momento do proferimento deste despacho decisório, logo, não há qualquer ato impeditivo de recurso. Legitimidade recursal: o Recorrente é parte legítima porquanto foi o legítimo representante da Representação que deu origem à preventiva. Interesse recursal: o Recorrente tem interesse recursal pois entende que a medida preventiva, embora correta, ainda necessita de aperfeiçoamento. 15. Como todos os requisitos de admissibilidade recursal foram cumulativamente preenchidos, o recurso deve ser conhecido. 3. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE O ALCANCE DA MEDIDA PREVENTIVA EXPEDIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 16. Aproveito a oportunidade deste Despacho Decisório para fazer algumas considerações sobre o escopo e alcance da Medida Preventiva ora atacada. 17. A leitura atenta da medida preventiva deixa claro que ela possui eficácia contida. Na doutrina constitucional, normas de eficácia contida (ou restringível) "são as que receberam, igualmente, normatividade suficiente para reger os interesses de que cogitam, mas preveem meio normativos (leis, conceitos genéricos etc.) que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade."[2] 18. No presente caso, a eficácia da medida preventiva é clara: possibilitar a saída de clubes do Condomínio Forte União, sem imposição de barreiras artificiais à sua movimentação para possíveis outras ligas. Todavia, tal eficácia está contida pela análise dos atos de concentração relativos às ligas e atualmente pendentes de análise do Cade. Conforme bem pontuado pela Nota Técnica, é na ocasião de análise dos ACs que será avaliada a governança das ligas e sua consonância com as normas de defesa da concorrência. Portanto, o desfecho dos ACs poderá alterar o escopo da medida preventiva aqui discutida. 19. Por fim, é necessário ressaltar que a possibilidade de saída da FFU, como concedida pela medida preventiva, não significa, em qualquer circunstância, que o Cade tenha suspendido qualquer cláusula, obrigação contratual, deveres ou ônus assumidos, livre e espontaneamente, diga-se, por cada um dos clubes condôminos da FFU. 20. Permanecem, portanto, intactos os pactos celebrados entre os condôminos, até que este Cade conclua a análise do presente Recurso Voluntário e, também, dos atos de concentração notificados recentemente em decorrência do julgamento dos APACs n. 08700.007461/2023-22 e 08700.005511/2023-37, julgados na 260ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2026. 21. É de se observar, ademais, que o pacto condominial pressupõe obrigações multilaterais; isto é, não são relações bilaterais e, portanto, não se resumem a conflitos jurídicos existentes somente entre Representante e Representada, mas, em verdade, entre todos os integrantes do Condomínio. 22. Nesse cenário, caso haja qualquer descumprimento de obrigações ou rompimento de contratos, poderá a parte afetada deduzir seus direitos na via judicial ou arbitral competente, conforme a regência condominial e as leis processuais e privadas em vigor, em paralelo e de forma independente da análise concorrencial que esta autoridade da concorrência, certamente, irá se desincumbir no bojo dos processos em trâmite nesta autarquia. 4. DISPOSITIVO 23. Por todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário. 24. Ainda, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, concedo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da homologação deste Despacho no Diário Oficial da União, para que o Representado Sports Media Participações S.A. (SME) , caso queira, apresente suas contrarrazões, com informações e documentos que avalie pertinentes para o julgamento deste Recurso Voluntário. 25. Ato contínuo, nos termos do art. 23, IV, do Regimento Interno do CADE, informo a Presidência deste Tribunal da urgência do pedido de pauta do presente Recurso Voluntário para a próxima sessão de julgamento, inclusive extraordinária, se houver. 26. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal. Carlos Jacques Vieira Gomes Conselheiro-Relator