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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 42
CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 8 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado aplicável aos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, para estabelecer limite máximo de velocidade de operação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.004483/2026-01, resolve:
Art. 1º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas à proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico aplicável aos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, fixada no Anexo.
Art. 2º As críticas e sugestões ao texto proposto deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível na página eletrônica https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 3º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO IPROPOSTA DE TEXTO DEFINITIVO
Altera a Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado aplicável aos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, para estabelecer limite máximo de velocidade de operação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.004483/2026-01, resolve:
Art. 1º O Anexo a que se refere a Portaria nº 19, de 12 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2. REQUISITOS METROLÓGICOS
..............................................................
2.8 .....................................................
2.8.1 .....................................................
2.8.1.1 O limite de velocidade de operação do instrumento não pode exceder 90 km/h.
2.8.1.2 Todos os modelos aprovados pelo Inmetro devem operar observando o limite máximo de velocidade previsto no item 2.8.1.1.
.............................................................." (NR)
Art. 2º O limite de velocidade definido neste ato aplica-se aos modelos já aprovados pelo Inmetro, devendo prevalecer sobre eventual limite superior estabelecido por portaria de aprovação de modelo em vigor.
§ 1º Os detentores de portaria de aprovação de modelo deverão observar o limite de velocidade de que trata o caput a partir da entrada em vigor deste ato, sem prejuízo das demais condições técnicas e metrológicas aplicáveis ao modelo aprovado.
§ 2º Os instrumentos já instalados e em uso deverão atender ao limite estabelecido neste ato a partir da próxima verificação subsequente.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
