Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 127 · Pág. 92

Resolução ANM Nº 242, DE 8 DE julho DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Mineração › Diretoria 1

Texto integral

Resolução ANM Nº 242, DE 8 DE julho DE 2026 Institui a Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação. O DIRETOR FÁBIO FERNANDO BORGES DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 73 combinado com o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025 e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.010215/2025-26, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o REGULAMENTO da Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fabio Fernando Borges ANEXO ANEXO I À Minuta de Resolução Nº 19140891, DE 12 DE fevereiro DE 2026 REGULAMENTO da Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração SOB O REGIME DE INSTITUIÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objetivo Geral Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Política de Inovação da ANM exclusivamente para as atividades desenvolvidas sob o regime de ICT, voltadas à pesquisa aplicada e ao desenvolvimento tecnológico financiado por recursos de fomento externo. Parágrafo único. Esta Política aplica-se restritamente às iniciativas de inovação que envolvam a aplicação de instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 10.973, de 2004) ou que utilizem recursos financeiros provenientes de fundos de fomento ou cláusulas de investimento em PD&I. Art. 2º A Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) tem por objetivo geral instituir diretrizes, princípios e instrumentos institucionais voltados à promoção da pesquisa aplicada, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, orientando de forma sistemática a geração, a proteção, a gestão, a difusão e a aplicação do conhecimento científico e tecnológico produzido ou coordenado no âmbito da Agência, de modo a fortalecer suas capacidades técnicas, regulatórias, fiscalizatórias e institucionais, ampliar a eficiência da atuação estatal no setor mineral e promover soluções inovadoras de interesse público. Parágrafo único. A Política de Inovação observará o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentadas pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, bem como as competências legais atribuídas à Agência Nacional de Mineração pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, assegurando o alinhamento à política nacional de ciência, tecnologia e inovação às finalidades institucionais da ANM e em estrito alinhamento ao Planejamento Estratégico da Agência. Art. 3º A Política de Inovação da ANM sob o regime de ICT reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pela transparência, integridade, prestação de contas, independência regulatória e prevenção de conflitos de interesse, sendo vedada a concessão de vantagens competitivas indevidas a entes regulados por meio dos instrumentos desta Política. Art. 4º Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições: I - ativo intangível: criações, metodologias, bases de dados, algoritmos e softwares passíveis de proteção intelectual. II - inovação: introdução de novidade ou aprimoramento em métodos, processos, serviços ou sistemas da Agência, sejam eles de natureza finalística ou de gestão, que resultem em ganhos de eficiência, segurança e valor público, fundamentados no conhecimento científico e em tecnologias emergentes; III - iniciativa de inovação: esforço sistemático, ação ou fluxo processual voltado à introdução de novidade ou aprimoramento no ambiente regulatório, tecnológico ou organizacional da Agência; IV - iniciativa de inovação sob regime de ICT: único objeto desta Política, compreendendo as ações que demandem a aplicação dos instrumentos jurídicos ou financeiros previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - Marco Legal de CT&I, ou utilizem recursos oriundos de fundos de fomento e cláusulas de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I acessíveis a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT; V - risco tecnológico: incerteza técnica inerente ao desenvolvimento de solução tecnicamente nova, onde o resultado é imprevisível apesar da correta aplicação do conhecimento científico; Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução as definições contidas no art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004. Seção II Das Diretrizes e dos Objetivos Específicos Art. 5º Constituem diretrizes e objetivos específicos da Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de ICT: I - orientar a atuação institucional da ANM no campo da pesquisa aplicada, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, de forma compatível com sua natureza de agência reguladora, assegurando que tais iniciativas estejam vinculadas ao interesse público, ao aprimoramento da regulação e ao fortalecimento da governança do setor mineral; II - estimular a produção, a sistematização e a aplicação de conhecimento técnico-científico, com ênfase em pesquisa aplicada, desenvolvimento de metodologias, modelos analíticos, sistemas de informação, bases de dados, soluções digitais e instrumentos técnicos que apoiem e subsidiem a tomada de decisão regulatória e fiscalizatória; III - promover a inovação organizacional e tecnológica, voltada à modernização de processos, à qualificação da fiscalização, à segurança de barragens, à gestão da informação mineral, à arrecadação e à transparência, bem como ao aprimoramento da eficiência e da efetividade da atuação estatal; IV - assegurar que iniciativas de inovação e parcerias de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação sejam concebidos e executados com elevado padrão técnico, observando princípios de integridade, segurança jurídica, rastreabilidade, transparência, bem como a segregação de funções e a prevenção de conflitos de interesse; V - proteger, gerir e valorizar os ativos intangíveis e os conhecimentos estratégicos gerados no âmbito da ANM, incluindo dados, sistemas, metodologias, modelos, estudos técnicos, softwares e demais criações passíveis de proteção intelectual, assegurando sua adequada utilização em benefício do interesse público; VI - estimular a cooperação institucional com outras instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, centros de pesquisa, fundações de apoio, organismos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, de forma a ampliar capacidades técnicas e fomentar soluções inovadoras aplicáveis ao setor mineral; VII - viabilizar, quando pertinente e juridicamente admissível, o compartilhamento de infraestrutura, dados, ambientes de teste, sistemas, conhecimentos técnicos e capital intelectual, de modo controlado e transparente, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados e integridade institucional; VIII - promover a capacitação contínua dos servidores e colaboradores da ANM em temas relacionados à inovação, à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à gestão do conhecimento, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia; IX - assegurar o alinhamento das iniciativas de inovação às competências legais da ANM, ao seu Planejamento Estratégico e às políticas públicas setoriais, bem como à política nacional de ciência, tecnologia e inovação, de modo a consolidar a atuação da Agência como instituição pública vocacionada à coordenação, ao fomento e à aplicação de soluções inovadoras no setor mineral. X - assegurar a gestão do risco tecnológico como diretriz institucional, provendo apoio ao gestor e ao servidor público para mitigação de responsabilidades em situações decorrentes de incertezas técnicas inerentes às iniciativas de inovação, conforme a Política Nacional de Inovação, Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E GESTÃO DA INOVAÇÃO Seção I Da Governança da Política de Inovação SOB O REGIME DE ICT Art. 6º A Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de ICT será implementada pelo seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT). Parágrafo único. A governança da Política de Inovação observará os princípios da legalidade, da finalidade pública, da transparência, da segregação de funções, da prevenção de conflitos de interesse e da compatibilidade com a natureza regulatória da ANM. Art. 7º A governança da Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de ICT será estruturada de forma integrada, compreendendo: I - o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT-ANM, como instância técnica e operacional; II - o Fórum Permanente de Inovação e ICT (FPIICT), como instância de apoio técnico, integração e assessoramento; III - o Comitê Geral de Governança (CGG), instituído pela Resolução ANM nº 171, de 1º de julho de 2024 atuará como Comitê Gestor da Inovação, como instância colegiada de caráter estratégico e consultivo em matéria de inovação; Seção II Do Comitê Gestor da Inovação Art. 8º Na figura do Comitê Gestor da Inovação, o Comitê Geral de Governança (CGG) atuará como instância de direcionamento estratégico e de recomendação para orientar a implementação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Política de Inovação, assegurando sua total compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência. Art. 9º O CGG tem por finalidade assessorar a Direção da ANM na definição de diretrizes, prioridades e orientações gerais relacionadas às iniciativas de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação, assegurando sua compatibilidade com as competências legais da Agência. Art. 10 Compete ao CGG em matéria de inovação: I - propor diretrizes e prioridades estratégicas para a Política de Inovação da ANM; II - promover a articulação entre a Política de Inovação e o Planejamento Estratégico da Agência; III - acompanhar, em nível estratégico, a implementação das iniciativas de inovação sob regime de ICT estruturantes; IV - recomendar o aperfeiçoamento de normas, procedimentos e instrumentos relacionados à inovação; e V - apreciar relatórios e informações consolidadas sobre a execução da Política de Inovação, submetidos pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, previamente analisados pelo Fórum Permanente de Inovação e ICT. Seção III Do Fórum Permanente de Inovação e ICT Art. 11 Compete ao Fórum Permanente de Inovação e ICT: I - tomar conhecimento dos relatórios técnicos e de enquadramento no regime de ICT expedidos pelo NIT-ANM antes do encaminhamento ao CGG; II - contribuir na integração das propostas de inovação sob regime de ICT com as necessidades das unidades administrativas; III - monitorar a implementação das diretrizes de Propriedade Intelectual e de transferência de tecnologia informadas pelo NIT-ANM; e IV - propor melhorias nos fluxos operacionais de inovação com base na experiência das áreas. Seção IV Do Núcleo de Inovação Tecnológica Art. 12 O Núcleo de Inovação Tecnológica da Agência Nacional de Mineração - NIT-ANM é a unidade responsável por operacionalizar a Política de Inovação no âmbito da ANM. § 1º O NIT-ANM atuará de forma transversal e integrada às unidades organizacionais da ANM, assegurando padronização, rastreabilidade, segurança jurídica e consistência técnica na condução das iniciativas de inovação sob regime de ICT. § 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica, NIT-ANM, ficará vinculado administrativamente à Assessoria de Projetos Especiais (ASPES) para fins de coordenação estratégica, competindo à Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais (CORGEP) a sua gestão executiva e operacionalização técnica. Art. 13 O NIT-ANM submeterá à aprovação da Diretoria Colegiada, conforme rito definido pelo CGG, a proposta de seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias da publicação desta Resolução. Art. 14 Compete ao NIT-ANM, no âmbito da Política de Inovação sob o regime de ICT: I - zelar pela proteção e pela integridade da propriedade intelectual institucional gerada das iniciativas de inovação, adotando procedimentos e orientações para identificação, registro, classificação, preservação e proteção de criações, metodologias, bases de dados, modelos, sistemas, softwares, estudos técnicos e demais ativos intangíveis produzidos no âmbito da ANM; II - avaliar resultados e produtos de iniciativas de inovação e propor estratégias de proteção ou difusão, em especial aqueles com potencial de proteção intelectual, reutilização institucional, escalabilidade, padronização ou aplicação transversal, propondo estratégias de preservação, proteção, difusão ou aplicação; III - implantar e manter a carteira institucional de iniciativas de inovação sob regime de ICT; IV - qualificar tecnicamente instrumentos e parcerias relacionadas à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; V - emitir manifestação técnica prévia sobre iniciativas de inovação sob regime de ICT, compartilhamento de infraestrutura e qualquer ativo intangível, com foco em propriedade intelectual; VI - orientar e apoiar a negociação de cláusulas técnicas e de propriedade intelectual relativas à confidencialidade, autoria, titularidade e cotitularidade, uso e compartilhamento de dados, licenciamento, cessão, exploração e demais condições associadas à propriedade intelectual, observadas as competências decisórias das instâncias competentes; VII - atuar como instância técnica de suporte ao Comitê Geral de Governança (CGG), produzindo relatórios, subsídios, consolidações e propostas de aperfeiçoamento da Política de Inovação e de seus instrumentos; VIII - apoiar a institucionalização e a continuidade de soluções e produtos resultantes de iniciativas de inovação sob regime de ICT; IX - preencher e enviar anualmente as informações relativas à Política de Propriedade Intelectual da Agência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, via sistema FORMICT. Art. 15 A representação técnica da ANM em matérias afetas à Política de Inovação poderá ser delegada ao responsável pelo NIT-ANM, na forma definida pela autoridade competente, cabendo-lhe, especialmente: I - articular-se com as unidades organizacionais da ANM e com o CGG para viabilizar a execução da política, consolidar demandas e promover a integração transversal das iniciativas; II - submeter ao CGG relatórios periódicos, propostas de aprimoramento, padrões e instrumentos necessários à consolidação do sistema de inovação da ANM; III - atuar como ponto focal técnico junto a instituições parceiras, quando designado, no que se refere a aspectos de inovação, propriedade intelectual e condições técnicas de cooperação. Art. 16 O NIT-ANM elaborará, anualmente, Plano Anual de Trabalho, no qual deverão constar, no mínimo: I - as prioridades, objetivos e metas da Política de Inovação para o período; II - as iniciativas de inovação, estudos e ações previstas; III - os instrumentos de cooperação e parcerias estratégicas; IV - os indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação. § 1º A execução do Plano Anual de Trabalho será submetida aos ritos do CGG. § 2º O Plano Anual de Trabalho será submetido à apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada da ANM. Art. 17. A atuação do NIT-ANM restringe-se à análise técnica, instrução e gestão das iniciativas de inovação sob o regime de ICT, que envolvam o aporte de recursos financeiros externos (fomento) ou a aplicação de instrumentos específicos do Marco Legal de CT&I. § 1º As iniciativas de modernização administrativa ou desenvolvimento de TI custeadas pelo orçamento ordinário permanecem sob a governança das áreas competentes, podendo o NIT-ANM prestar suporte técnico consultivo para assegurar a escalabilidade e o reaproveitamento de tecnologias. § 2º Projetos que se iniciem sob o regime de ICT e migrem para o custeio ordinário deverão observar rito de transição definido entre o NIT-ANM e a Superintendência de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO III DA GESTÃO DAS INICIATIVAS DE INOVAÇÃO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 18 A gestão das iniciativas de inovação sob regime de ICT dar-se-á mediante fluxos simplificados, sob coordenação do NIT-ANM, visando garantir a segurança jurídica e a integridade dos atos assegurando coerência institucional, padronização procedimental, rastreabilidade, integridade e alinhamento às competências legais da Agência. Art. 19 O NIT-ANM atuará nas iniciativas de inovação que envolvam a aplicação de recursos financeiros de fundos de fomento ou a utilização de instrumentos jurídicos específicos do Marco Legal de CT&I. § 1º A atuação abrangerá, entre outros aspectos: I - a identificação, a proposição e a priorização de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; II - a qualificação técnica e institucional de projetos e ações de inovação; III - a análise prévia de riscos, impactos institucionais e aspectos relacionados à propriedade intelectual; IV - a gestão de parcerias, instrumentos de cooperação e iniciativas conjuntas de inovação; e V - o acompanhamento, a avaliação e a consolidação dos resultados e produtos gerados. § 2º Após emissão de análise técnica pelo NIT-ANM, esta será avaliada pelo Fórum Permanente de Inovação e ICT e posteriormente remetida ao CGG para aprovação da Diretoria Colegiada. Seção II Da Submissão e Qualificação das Iniciativas de Inovação Art. 20 Toda iniciativa de inovação sob regime de ICT deverá ser submetida previamente ao NIT-ANM para manifestação técnica quanto ao enquadramento no Marco Legal de CT&I. § 1º O NIT-ANM submeterá a manifestação técnica ao Fórum Permanente de Inovação e ICT (FPIICT) para fins de articulação institucional e coordenação das propostas a serem encaminhadas ao Comitê Geral de Governança (CGG) para apreciação e posterior aprovação da Diretoria Colegiada. § 2º A manifestação do NIT-ANM terá por finalidade avaliar, entre outros aspectos: I - aderência à Política de Inovação da ANM sob o regime de ICT e alinhamento aos Objetivos Estratégicos do Planejamento Estratégico; II - riscos institucionais, a necessária segregação de funções e as salvaguardas contra conflitos de interesse; III - os potenciais impactos em termos de propriedade intelectual e o regime de compartilhamento de dados e conhecimentos; e IV - a adequação dos instrumentos jurídicos de fomento ou parceria propostos. § 3º A manifestação do NIT-ANM não substitui as análises jurídica, orçamentária ou de mérito administrativo, competindo à Diretoria Colegiada a decisão final quanto à aprovação da iniciativa. § 4º Caso a iniciativa de inovação resulte em alteração de obrigações para os entes regulados, o NIT-ANM deverá submeter a proposta à Superintendência de Política Regulatória para avaliação quanto à necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Podendo ser adotado rito simplificado de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para projetos de experimentação tecnológica (Sandbox Regulatório), visando a agilidade no teste de soluções. § 5º Toda proposta de parceria com entes regulados deverá ser acompanhada de uma Matriz de Riscos de Integridade, avaliando o potencial de conflito de interesses e garantindo que o parceiro privado não obtenha acesso privilegiado a informações de fiscalização ou vantagens competitivas indevidas. Art. 21 A gestão das iniciativas de inovação observará a Política de Governança de Dados, bem como as demais normas institucionais vigentes na ANM. Seção III Das Parcerias e Instrumentos de Cooperação Art. 22 A ANM poderá celebrar instrumentos de cooperação, parcerias e ajustes para a realização de atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, cabendo ao NIT-ANM a instrução dos instrumentos necessários e ao Fórum Permanente de Inovação e ICT a análise da conveniência e oportunidade setorial, zelando pela observância à legislação aplicável, à integridade regulatória, à Política de Inovação e às diretrizes institucionais da Agência. Art. 23 Caberá ao NIT-ANM assegurar que os instrumentos de parceria relacionados à inovação contenham cláusulas expressas sobre: I - o objeto, o escopo e as entregas esperadas; II - as responsabilidades das partes envolvidas; III - as regras de confidencialidade e segurança da informação; IV - as disposições relativas à autoria, à titularidade e ao uso dos resultados e ativos gerados; e V - os mecanismos de acompanhamento, avaliação e encerramento das iniciativas. Parágrafo único. O NIT-ANM apoiará tecnicamente a estruturação e a qualificação dos instrumentos de que trata o caput. Seção IV Do Acompanhamento, Avaliação e Consolidação dos Resultados Art. 24 As iniciativas de inovação desenvolvidas no âmbito da ANM serão objeto de acompanhamento e avaliação pelo NIT-ANM, com vistas a assegurar a adequada execução, a qualidade técnica dos resultados e a geração de valor público. Art. 25 Concluídas as iniciativas de inovação, os respectivos resultados, produtos e conhecimentos gerados deverão ser documentados, avaliados e incorporados à memória institucional da ANM, observadas as diretrizes de proteção da propriedade intelectual, de segurança da informação e de transparência. Parágrafo único. O NIT-ANM poderá propor medidas destinadas à institucionalização, reaproveitamento, escalabilidade ou difusão das soluções desenvolvidas. Art. 26 A prestação de contas das iniciativas de inovação sob regime de ICT, financiadas por recursos de fomento, seguirá o rito simplificado previsto no § 2º do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004, e no Capítulo VII do Decreto nº 9.283, de 2018, com foco no controle de resultados, no atingimento das metas pactuadas e na mitigação do risco tecnológico. Parágrafo único. Para fins de prestação de contas, o insucesso técnico decorrente do risco tecnológico intrínseco à iniciativa de inovação não caracteriza, por si só, irregularidade ou má gestão de recursos, desde que comprovada a correta execução do plano de trabalho pactuado. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E PARCERIAS Seção I Da Transferência de Tecnologia e do Licenciamento Art. 27 A titularidade das criações desenvolvidas sob o regime de ICT no âmbito desta Resolução pertence à ANM, podendo ser compartilhada com a instituição ou empresa parceira, em regime de cotitularidade, conforme pactuado no respectivo instrumento jurídico de parceria. Parágrafo único. O NIT-ANM deverá zelar para que o interesse público e a soberania nacional sobre os dados minerais sejam preservados em qualquer acordo de cotitularidade. Art. 28 Compete ao NIT-ANM a gestão dos ativos de propriedade intelectual da Agência e a condução técnica das negociações de instrumentos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso, exploração ou aplicação de criações, soluções, metodologias, sistemas, softwares, bases de dados, modelos analíticos ou outros ativos intangíveis desenvolvidos no âmbito da instituição, observados o interesse público e a legislação vigente. Art. 29 A celebração dos instrumentos de transferência de tecnologia e de licenciamento caberá à Diretoria Colegiada, após análise técnica do NIT-ANM e apreciação do FPIICT sobre a conveniência e oportunidade do ajuste. Parágrafo único. A ANM priorizará o licenciamento não exclusivo de suas tecnologias, visando à adoção de padrões de segurança e eficiência pelo mercado. Art. 30. A concessão de bolsas de estímulo à inovação e a participação nos ganhos econômicos decorrentes de licenciamento ou transferência de tecnologia, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004, possuem caráter excepcional e serão admitidas exclusivamente quando houver interesse estratégico direto para a ANM e disponibilidade de recursos de fomento externo. § 1º A autorização de que trata o caput dependerá de manifestação técnica do NIT-ANM quanto à maturidade institucional e ao enquadramento da iniciativa no regime de ICT. § 2º Os critérios, limites e procedimentos para a concessão de bolsas e a participação nos ganhos serão objeto de regulamentação específica, permanecendo a autorização e o processamento de pedidos relacionados a este artigo sobrestados até a vigência da referida norma. Art. 31 Quando a transferência de tecnologia ou o licenciamento exigir a realização de procedimento competitivo, o NIT-ANM atuará na elaboração da minuta do instrumento e dos elementos técnicos necessários à contratação. Parágrafo único. O procedimento e os requisitos técnicos mínimos para a formalização dos instrumentos de que trata esta Seção poderão ser detalhados em ato interno específico, preservadas as competências decisórias das instâncias administrativas competentes. Seção II Das Parcerias com Instituições Públicas ou Privadas Art. 32 A ANM poderá celebrar instrumentos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa aplicada e inovação com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, após análise técnica do NIT-ANM e validação no âmbito do FPIICT e do CGG. § 1º Os instrumentos de parceria deverão prever, de forma expressa, a titularidade ou cotitularidade dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com a legislação aplicável. § 2º A participação de servidores da ANM em atividades de parceria poderá ensejar a concessão de instrumentos de estímulo à inovação, quando cabível e permitido pela legislação aplicável. § 3º A celebração de parcerias com entes regulados observará obrigatoriamente o rito de chamamento público e a segregação total de funções, sendo vedada a participação de servidores que possuam poder decisório direto em processos de fiscalização, outorga ou regulação que envolvam o ente parceiro durante a vigência do ajuste. § 4º Toda parceria com ente regulado deverá ser precedida de análise de conformidade e integridade, com a emissão de matriz de riscos de conflito de interesses pelo NIT-ANM. Art. 33 Os instrumentos de parceria poderão prever despesas operacionais necessárias à execução da iniciativa de inovação, desde que compatíveis com o instrumento celebrado, com a legislação aplicável e com o interesse público. Seção III Da Permissão de Utilização e do Compartilhamento Art. 34 A ANM poderá compartilhar ou permitir a utilização de seus laboratórios, infraestrutura e capital intelectual em iniciativas de inovação sob regime de ICT, desde que não haja prejuízo às atividades finalísticas da Agência. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão serão objeto de regulamentação complementar a ser proposta pelo NIT-ANM e pelo FPIICT para aprovação da Diretoria Colegiada. Seção IV Da Prestação de Serviços Tecnológicos Art. 35. A prestação de serviços técnicos especializados pela ANM, em sua condição de ICT, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, possui caráter excepcional e será admitida exclusivamente quando houver interesse público relevante e compatibilidade estratégica com as atividades finalísticas da Agência. § 1º É expressamente vedada a prestação de serviços que resultem em pareceres técnicos, laudos ou consultorias para subsidiar processos administrativos de outorga, fiscalização ou defesa de infrações perante a própria ANM. § 2º Os critérios, limites e procedimentos para a prestação de serviços, bem como a eventual retribuição pecuniária aos servidores envolvidos, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, serão objeto de regulamentação específica, permanecendo a autorização para execução desses serviços sobrestada até a vigência da referida norma. Art. 36. Após a entrada em vigor da regulamentação de que trata o § 2º do art. 35, a proposta de prestação de serviço deverá ser formalizada na forma de plano de trabalho técnico e encaminhada ao NIT-ANM para manifestação quanto: I - ao enquadramento no regime de ICT e conformidade com esta Política; II - à inexistência de conflito de interesses e preservação da independência regulatória; e III - à proteção da propriedade intelectual e do sigilo de dados institucionais. Art. 37. A prestação de serviços técnicos especializados será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, aprovado pela Diretoria Colegiada, com definição expressa de escopo, contrapartida financeira, responsabilidades, e regime de titularidade da propriedade intelectual decorrente. Art. 38 A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre criação intelectual que decorra da prestação de serviços deverá estar definida no instrumento jurídico específico. Seção V Do Afastamento de Servidor para Colaboração com Outra ICT Art. 39. O afastamento de servidor para prestação de colaboração em outra ICT, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004, possui caráter excepcional e será admitido exclusivamente quando houver interesse estratégico direto para as atividades finalísticas da ANM. § 1º A concessão do afastamento de que trata o caput dependerá de: I - manifestação técnica do NIT-ANM que ateste o ganho tecnológico para a Agência e a proteção da propriedade intelectual institucional; II - anuência da chefia imediata quanto à inexistência de prejuízo às atividades de fiscalização e regulação; e III - decisão da Diretoria Colegiada, observada a conveniência e oportunidade administrativa. § 2º Os critérios, limites e procedimentos para esse tipo de afastamento serão objeto de regulamentação específica, a ser editada pela ANM, permanecendo as solicitações sobrestadas até a vigência da referida norma. Seção VI Da Cessão da Propriedade Intelectual ao Criador Art. 40 A ANM poderá ceder, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, direitos sobre criação desenvolvida no âmbito da Agência ao respectivo criador, desde que não haja interesse da Agência na sua exploração, para que este os exerça em nome próprio e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo ao interesse público e a preservação de salvaguardas de integridade. § 1º A decisão sobre a cessão de que trata o caput caberá à Diretoria Colegiada, após manifestação técnica do NIT-ANM. § 2º O criador interessado formalizará solicitação por meio de processo específico, que será submetido à análise do NIT-ANM e à decisão da instância competente. § 3º Os prazos e procedimentos para análise e decisão poderão ser detalhados em ato interno específico, assegurada tramitação formal e rastreável. § 4º Em caso de cessão de direitos ao criador, a ANM reserva-se o direito de licença não exclusiva, gratuita e perpétua para uso institucional da tecnologia ou solução desenvolvida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 A divulgação, a publicação, e o compartilhamento externo de dados, informações ou resultados desenvolvidos no âmbito de projetos de inovação na ANM observarão o princípio da transparência e o disposto na Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e as garantias da Lei nº 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º É vedada a divulgação ou o compartilhamento não autorizado de informações submetidas a restrição de acesso, notadamente aquelas: I - sujeitas à proteção de propriedade intelectual, até que o respectivo pedido de proteção seja formalizado nos órgãos competentes; II - resguardadas por sigilo legal, segredo comercial ou sigilo industrial, em especial os dados brutos de pesquisa mineral fornecidos pelos parceiros; III - protegidas por cláusulas contratuais de confidencialidade (NDA) firmadas com parceiros públicos ou privados; e IV - que contenham dados pessoais, cujo tratamento deverá observar estritamente a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º Excepcionalmente, o compartilhamento das informações descritas nos incisos I, II e III do § 1º poderá ocorrer para fins de transferência de tecnologia ou execução de parcerias estratégicas, mediante prévia autorização da Diretoria Colegiada e celebração de Termo de Sigilo e Confidencialidade com o ente receptor. § 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT-ANM deverá ser previamente consultado quanto aos aspectos relacionados à propriedade intelectual e confidencialidade. Art. 42 As iniciativas de inovação sob regime de ICT deverão observar, além desta Política, as normas internas de governança, integridade, segurança da informação, gestão de pessoas, contratação pública e gestão orçamentária, bem como a legislação vigente. Art. 43 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Política de Inovação serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ANM, ouvidos, quando necessário, o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-ANM). Art. 44 A ANM poderá editar atos normativos complementares para detalhar a implementação da Política de Inovação. Art. 45 A Política de Inovação da Agência Nacional de Mineração sob o regime de ICT deverá ser avaliada e, se necessário, atualizada periodicamente, de modo a assegurar sua aderência à legislação vigente, às competências institucionais da ANM e às melhores práticas de governança e inovação no setor público. Art. 46 A Resolução ANM nº 171, de 1º de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. .............................................................................................................................. VI - Gestão e Governança da Inovação: conjunto de diretrizes, instâncias e fluxos destinados ao direcionamento estratégico e à operacionalização técnica da Agência na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), aplicável exclusivamente às iniciativas de inovação sob regime de ICT que demandem a utilização de instrumentos jurídicos ou de recursos financeiros previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)" "Art. 16. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. XXVI - deliberar sobre as diretrizes estratégicas e prioridades de investimento em iniciativas de inovação que utilizem instrumentos jurídicos ou recursos financeiros previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação; XXVII - avaliar, e encaminhar para aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano Anual de Trabalho do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-ANM) e monitorar os resultados técnicos e econômicos das parcerias de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) firmadas pela Agência na condição de ICT. (NR)" "Art. 23. ............................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... c) gestão da inovação, compreendendo a governança das iniciativas sob o regime jurídico de ICT e a articulação com o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI); (NR) ............................................................................................................................... § 7º Para o exercício das atribuições previstas na alínea 'c' do § 1º, o Comitê Geral de Governança (CGG) contará com o suporte técnico e a instrução processual do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-ANM), unidade vinculada à Assessoria de Projetos Especiais (ASPES) e operacionalizada pela Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais (CORGEP). § 8º A manifestação técnica do NIT-ANM possui natureza estritamente tecnológica e estratégica, não substituindo o parecer jurídico obrigatório da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM (PFE/ANM) nos atos que exijam análise de legalidade. (NR)" Art. 47. O Anexo I da Resolução ANM nº 171, de 1º de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I ............................................................................................................................... Item Instrumento Competência do CGG Responsável ....... .......................................... .......................... ............................... 31 Política de Inovação da ANM sob o regime de ICT Opinar ASPES 32 Plano Anual de Trabalho do NIT Opinar ASPES/CORGEP 33 Relatório FORMICT (MCTI) Ciência ASPES/CORGEP (NR) Art. 48. A Portaria ANM nº 1690, de 19 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º. .............................................................................................................................. .............................................................................................................................. IV - Fórum Permanente de Inovação e ICT - FPIICT, com foco na: a) Gestão da Inovação no âmbito da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). (NR)" "Art. 6º-A. Compõem o Fórum Permanente de Inovação e ICT - FPIICT: I - representante da Assessoria de Projetos Especiais (ASPES), que o coordenará; II - o responsável pelo Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-ANM); e III - representantes das Superintendências e Assessorias da ANM. (NR)" "Art. 9º-A. O Fórum Permanente de Inovação e ICT abordará em seu contexto as seguintes disciplinas: I - tomar conhecimento dos relatórios técnicos e de enquadramento no regime de ICT expedidos pelo NIT-ANM antes do encaminhamento ao CGG; II - contribuir na integração das propostas de inovação sob regime de ICT com as necessidades das unidades administrativas; III - monitorar a implementação das diretrizes de Propriedade Intelectual e de transferência de tecnologia informadas pelo NIT-ANM; e IV - propor melhorias nos fluxos operacionais de inovação com base na experiência das áreas. (NR)"