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AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 148

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.8.1. no processo apartado relativo ao Contrato 11/2025-Cade, a diligência detalhada no item 188.10 da instrução (peça 52) e as demais medidas instrutórias que se revelem necessárias; e 9.8.2. no processo apartado relativo ao Contrato 25/2025-Infra S.A., o exame das questões próprias da contratação individual, inclusive a eventual execução financeira, os pagamentos realizados ou previstos, o estágio de execução contratual, as obrigações específicas assumidas pelas partes e a necessidade de diligências ou providências adicionais, observado o regular contraditório antes da apreciação de eventual medida restritiva; 9.9. solicitar à Controladoria-Geral da União (CGU), que, no prazo de quinze dias, compartilhe cópia dos documentos, relatórios, análises técnicas, manifestações e demais elementos oficialmente produzidos no âmbito da Auditoria 1730082, relacionados ao Chamamento Público 1/2024 e aos Contratos 8/2025-Antaq, 11/2025-Cade e 25/2025-Infra S.A., em especial quanto a eventuais achados, conclusões e decisões adotadas; 9.10. dar ciência desta deliberação à ANS, à Antaq, à ANTT, à Aneel, à ANP, à ANM e à Infra S.A., bem como à empresa Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., e à CGU, encaminhando-lhes cópia da instrução (peça 52), conforme pertinente às providências que lhes foram dirigidas. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1756-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1757/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.473/2017-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Colmed - Distribuidora de Medicamentos Ltda (11.252.183/0001-59); Genário Alves Viana (869.878.523-91); Jairo Lisboa de Sousa (623.889.673-68); Julio Cesar Almeida Neto (351.381.063-68); Manoel Francisco Monteles Neto (005.523.283-32); Prefeitura Municipal de Anapurus - MA (06.116.461/0001-00); e M M Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78). 3.2. Recorrente: Julio Cesar Almeida Neto (351.381.063-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Anapurus/MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando César Vilhena Moreira Lima Junior (14.169/OAB-MA), representando Manoel Francisco Monteles Neto; Fernando César Vilhena Moreira Lima Junior (14.169/OAB-MA), representando Jairo Lisboa de Sousa; Luiz Felipe Pires da Costa (22567/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Anapurus - MA; Luiz Felipe Pires da Costa (22567/OAB-MA), representando Vanderly de Sousa do Nascimento Monteles; Humberto Borges Chaves Filho (61043/OAB-DF), Diego Rangel Araujo (56315/OAB-DF) e outros, representando Julio Cesar Almeida Neto; Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (4416/OAB-PI), representando e M M Mota & Cia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Júlio César Almeida Neto contra o Acórdão 5.354/2021-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, com imputação de débito solidário a outros responsáveis e aplicou-lhe multa, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) no período de 2010 a 2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de revisão para tornar insubsistente o item 9.2, da deliberação recorrida, apenas no que tange a Júlio César Almeida Neto; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Júlio César Almeida Neto, dando-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 5.354/2021-TCU-Primeira Câmara; 9.4. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Manoel Francisco Monteles Neto, Jairo Lisboa de Sousa e a empresa EMM Mota & Cia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) 08/04/2010 18.933,80 09/09/2010 4.143,00 10/12/2010 261,60 16/04/2010 7.098,25 13/09/2010 250,50 15/12/2010 1.221,52 18/05/2010 9.774,12 13/09/2010 1.625,82 21/12/2010 2.680,54 09/07/2010 884,45 29/09/2010 418,95 21/12/2010 921,99 03/08/2010 378,90 01/10/2010 27,00 28/09/2011 7.173,40 04/08/2010 4.357,48 26/10/2010 828,24 21/12/2011 29.467,14 13/08/2010 2.456,25 12/11/2010 1.331,23 21/12/2011 41.427,43 28/08/2010 9.922,70 12/11/2010 828,24 08/09/2010 312,00 02/12/2010 17.178,42 9.5. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Jairo Lisboa de Sousa e a empresa EMM Mota & Cia Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) 23/11/2010 6.999,86 9.6. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Manoel Francisco Monteles Neto e a empresa EMM Mota & Cia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) 18/02/2011 15.319,64 20/06/2011 15.558,98 02/02/2012 14.936,54 08/04/2011 36.863,12 20/09/2011 17.056,44 02/02/2012 41.690,98 16/05/2011 10.787,97 02/02/2012 15.110,00 02/02/2012 4.621,73 9.7. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Genário Alves Viana e a empresa EMM Mota & Cia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) 18/04/2012 41.248,56 18/04/2012 16.867,53 9.8. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Jairo Lisboa de Sousa, Genário Alves Viana e a empresa EMM Mota & Cia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) 08/06/2012 11.403,70 31/07/2012 34.399,71 31/12/2012 7.206,17 08/06/2012 60.788,90 16/11/2012 16.992,66 31/12/2012 2.900,46 08/06/2012 24.058,65 24/12/2012 15.647,21 13/03/2013 11.033,76 31/07/2012 11.303,94 24/12/2012 11.313,26 9.9. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Jairo Lisboa de Sousa, Genário Alves Viana e a empresa Colmed-Distribuidora de Medicamentos Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) 10/04/2013 60.128,50 25/06/2013 8.986,72 20/09/2013 9.664,60 10/04/2013 18.873,30 25/06/2013 5.215,40 20/09/2013 432,60 17/05/2013 39.860,00 25/06/2013 6.924,23 20/09/2013 744,00 17/05/2013 12.633,70 25/07/2013 17.000,30 20/09/2013 932,65 25/06/2013 6.598,48 28/08/2013 717,18 20/09/2013 1.158,10 25/06/2013 85,20 28/08/2013 5.186,60 20/09/2013 13.058,50 25/06/2013 4.483,16 28/08/2013 5.557,18 25/06/2013 2.207,00 28/08/2013 19.040,00 9.10. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Jairo Lisboa de Sousa e a empresa Colmed-Distribuidora de Medicamentos Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) 10/04/2013 5.500,00 9.11. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, Genário Alves Viana e Jairo Lisboa de Sousa, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) 04/09/2012 80.000,00 19/10/2012 28.000,00 01/10/2012 75.000,00 19/10/2012 7.000,00 9.12. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, o Município de Anapurus/MA ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) Data de ocorrência Valor (R$) 19/05/2010 9.600,00 19/07/2011 6.300,00 03/01/2013 6.690,00 27/05/2010 3.000,00 22/07/2011 10.050,00 01/02/2013 2.383,00 23/06/2010 3.000,00 19/08/2011 6.300,00 21/02/2013 6.690,00 02/07/2010 9.600,00 19/08/2011 10.050,00 22/02/2013 2.778,67 16/07/2010 3.000,00 22/09/2011 10.050,00 21/03/2013 6.690,00 16/07/2010 9.600,00 26/09/2011 6.300,00 22/03/2013 950,00 23/08/2010 9.600,00 17/10/2011 6.300,00 22/03/2013 2.462,00 02/09/2010 6.000,00 23/11/2011 3.150,00 22/04/2013 21.390,00 15/09/2010 6.000,00 19/12/2011 3.150,00 25/04/2013 962,00 15/09/2010 9.600,00 12/01/2012 3.150,00 25/04/2013 950,00 20/10/2010 9.600,00 02/03/2012 6.300,00 03/05/2013 10.035,00 29/10/2010 6.000,00 29/03/2012 6.300,00 22/05/2013 962,00 18/11/2010 6.000,00 18/04/2012 6.690,00 22/05/2013 950,00 18/11/2010 9.600,00 23/05/2012 6.690,00 23/05/2013 10.035,00 17/12/2010 9.600,00 08/06/2012 883,00 24/05/2013 10.695,00 04/01/2011 6.000,00 21/06/2012 6.690,00 25/06/2013 962,00 20/01/2011 6.000,00 20/07/2012 6.690,00 25/06/2013 950,00 20/01/2011 9.600,00 10/08/2012 2.383,00 25/06/2013 10.035,00 17/02/2011 9.600,00 24/08/2012 2.683,00 25/06/2013 10.695,00 24/02/2011 6.000,00 24/08/2012 6.690,00 23/07/2013 950,00 17/03/2011 6.000,00 20/09/2012 6.690,00 23/07/2013 962,00 17/03/2011 9.600,00 11/10/2012 2.683,00 25/07/2013 10.035,00 14/04/2011 6.000,00 22/10/2012 6.690,00 21/08/2013 950,00 14/04/2011 9.600,00 23/11/2012 2.683,00 21/08/2013 962,00 20/05/2011 6.000,00 23/11/2012 6.690,00 26/08/2013 10.035,00 20/05/2011 9.600,00 14/12/2012 2.683,00 19/09/2013 950,00 17/06/2011 6.300,00 18/12/2012 6.690,00 19/09/2013 962,00 21/06/2011 10.050,00 21/12/2012 871,00 9.13. aplicar aos responsáveis, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Multa (R$) Manoel Francisco Monteles Neto 28.000,00 Genário Alves Viana 32.000,00 Jairo Lisboa de Sousa 55.000,00 EMM Mota & Cia Ltda. 46.000,00 COLMED-Distribuidora de Medicamentos Ltda. 18.000,00 9.14. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1757-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1758/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.559/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Carlos Augusto Lahm Steffen (741.648.560-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Carlos Augusto Lahm Steffen, em razão de irregularidades identificadas em alteração de cadastros, abertura de contas, avaliações de risco, concessões de crédito, acesso às contas, débitos e transferências diversas, contratação de produtos para titulares e terceiros, efetuados sem o conhecimento, sem o consentimento e sem a autorização dos clientes envolvidos, bem como contratação de crédito e de cartões de crédito em nome da mãe do agente causador do dano sem comprovação de renda fidedigna, inclusive com emissão de cartão adicional em benefício próprio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Carlos Augusto Lahm Steffen, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Carlos Augusto Lahm Steffen, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Carlos Augusto Lahm Steffen (CPF: 741.648.560-68): Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 4/7/2023 30.000,00 Débito 4/7/2023 50.000,00 Débito 6/7/2023 48.037,57 Débito 3/7/2023 50.000,00 Débito 4/7/2023 26.630,00 Débito 4/7/2023 50.000,00 Débito 4/7/2023 30.000,00 Débito 6/7/2023 28.075,13 Débito 6/7/2023 1.141,50 Crédito 6/7/2023 518,60 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Carlos Augusto Lahm Steffen, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. aplicar ao responsável Carlos Augusto Lahm Steffen a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul/RS, à Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul/RS que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1758-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1759/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.156/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40) 3.2. Responsável: Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro (076.950.123-00) 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Imperatriz/MA - INSS/MPS 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Celeste Santos Sousa (4896/OAB-MA), representando Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro, em razão de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 21/154.405.094-9), sem a devida demonstração de dependência em relação ao instituidor, sem a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e mediante inserção de dados fictícios em sistema da Previdência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e "d", § 3º, 19, 23, inciso III, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, nos arts. 212 e 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação a Alcimar Ferreira Eugênio, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro; 9.3. julgar irregulares as contas de Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/2/2011 0,62 6/6/2012 3.583,44 5/7/2012 3.583,44 14/12/2010 793,19 6/9/2012 3.583,44 6/10/2011 3.378,06 7/11/2011 3.378,06 6/9/2011 1.689,03 4/3/2011 3.376,16 14/12/2010 0,83 6/8/2012 3.583,44 6/9/2012 1.791,72 10/11/2010 2.538,23 6/9/2011 13,30 6/9/2011 3.378,06 5/4/2012 3.583,44 5/5/2011 3.376,16 7/2/2011 3.376,16 6/2/2012 3.583,44 6/7/2011 3.376,16 10/1/2011 3.172,79 7/5/2012 3.583,44 6/12/2011 3.378,06 14/12/2010 3.172,79 6/4/2011 3.376,16 6/12/2011 1.689,03 6/6/2011 3.376,16 5/1/2012 3.378,06 10/1/2011 0,23 6/3/2012 3.583,44 10/11/2010 0,56 4/8/2011 3.376,16 9.4. aplicar à Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro multa no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo: 9.5.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5.2. o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Maria José Portela Nascimento; 9.7. inabilitar Maria do Rosário Guimarães Santos Pinheiro, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.8. notificar a responsável, o INSS e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1759-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1760/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.654/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento operacional da política pública de incentivos à produção de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), instituída pela Lei 8.248/1991 (Lei de TICs). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: 9.1.1.1. em consonância com o inciso VI do art. 4º do Decreto 9.203/2017 e com o Decreto 10.356/2020, que formalize e publique, em 180 dias, no âmbito do Comitê Técnico de Gestão de Riscos, a Matriz de Riscos Operacional da Lei de TICs, contendo: a) classificação quantitativa de probabilidade e impacto; b) indicadores de desempenho para cada ação mitigadora; e c) cronograma de monitoramento. 9.1.1.2. em consonância com o §16 do Art. 37 da Constituição Federal, as Leis 8.248/1991 e 14.968/2024, e os Decretos 5.906/2006, 9.203/2017, 10.356/2020 (art. 58), bem como com os Guias práticos de análise ex ante e ex post da Casa Civil, em 360 dias: a) a criação de estrutura e rotina de avaliação ex post alinhada ao Guia Prático da Casa Civil e a publicação de um Plano de Monitoramento e Avaliação, adotando a metodologia dos Guias práticos de análise ex ante e ex post da Casa Civil ou similar; b) a operacionalização das diretrizes da Lei 14.968/2024 e a criação de indicadores de efetividade com mecanismo que extraia as evidências para orientar o processo de revisão de gastos; c) a criação de indicadores de eficiência administrativa e a publicação de painéis de bordo (dashboards) que demonstrem, em especial, o status das análises de Relatórios Demonstrativos Anuais (RDA), o volume de glosas e o tempo médio de processamento, visando reduzir o passivo acumulado; d) a construção de linhas de base para os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, cobrindo período mínimo de 2019 a 2025; e) o estabelecimento de metas para os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, mesmo dentro do desenho atual de política com requisitos mínimos obrigatórios; e f) o aprimoramento da seção "Resultados da Lei de TIC", disponível no portal do MCTI, de modo que seu conteúdo passe a contemplar, também, dados e informações relativas ao monitoramento do desempenho e à avaliação de resultados, confrontando, periodicamente, os resultados alcançados com as metas a serem estabelecidas no Plano de Monitoramento e Avaliação. 9.1.2. ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, no prazo de 180 dias, definam e formalizem, de forma conjunta, o processo de negócio para o intercâmbio bidirecional e tempestivo de informações sobre os benefícios da Lei de TICs, incluindo o fluxo de envio de dados pela RFB ao MCTI, de modo a viabilizar a gestão integrada, em conformidade com a Lei 13.969/2019 e o Decreto 10.356/2020; 9.2. recomendar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que, em consonância com o art. 4º do Decreto 9.203/2017 e com o Decreto 10.356/2020, que instituam, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instância de coordenação operacional interministerial para a implementação da Lei de TICs, com cronograma de reuniões periódicas e atribuições voltadas, em especial, ao alinhamento técnico-operacional, à promoção da interoperabilidade de dados, ao monitoramento conjunto de riscos e ao alinhamento de decisões; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Casa Civil da Presidência da República; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1760-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1761/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.155/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria integrada na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) para avaliar a regularidade, a transparência e a governança dos atos de gestão relacionados ao projeto Expo Osaka 2025. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Conselho Deliberativo da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (CDA), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova as alterações necessárias em seus normativos internos (a exemplo do Estatuto Social, do Regimento Interno e da Política de Auditoria Interna) para a efetiva correção da irregularidade estrutural na governança da função de auditoria interna, visando dar cumprimento ao art. 4º (caput e inciso IV) do Decreto 4.584/2003, de modo a: 9.1.1. constituir uma unidade autônoma de auditoria interna que seja responsável exclusivamente pela terceira linha de defesa de modo a assegurar a necessária segregação entre as funções de segunda linha (Gestão de Riscos, Compliance) e terceira linha (Auditoria Interna), em conformidade com o Decreto 4.584/2003, o Contrato de Gestão 2024-2027, o Modelo das Três Linhas (IIA) e a IN SFC-CGU 3/2017; 9.1.2. estabelecer o reporte funcional da unidade de auditoria interna diretamente ao Conselho Deliberativo (CDA) em observância à Prática 3.4 do Referencial Básico de Governança do TCU, à Norma Global 7.1 do IIA, ao Princípio 5 do Modelo das Três Linhas e à jurisprudência desta Corte (Acórdão 289/2018-Primeira Câmara); 9.1.3. incluir, de forma explícita, entre as competências do Conselho Deliberativo (CDA), a supervisão funcional da unidade de Auditoria Interna, abrangendo a aprovação de seu plano anual de auditoria, bem como a responsabilidade pela nomeação, avaliação, remuneração e destituição de seu principal executivo (Norma IIA 8.1; Prática TCU 3.4); 9.2. determinar à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as seguintes providências: 9.2.1. dê publicidade, em seção específica do Portal da Transparência, a todas as resoluções emitidas pela Diretoria Executiva (DIREX), excetuando-se apenas os documentos ou trechos formalmente classificados como sigilosos em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), ao art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (LAI) e em alinhamento ao item 3.3 do Guia de Transparência Ativa da CGU; 9.2.2. promova a adequação dos dados de transparência ativa sobre viagens a serviço para que passem a contemplar também o "valor total da viagem" e a "motivação" individualizada, em cumprimento ao art. 2º, XVII, da Portaria Conjunta ME/CGU 2/2021; 9.3. recomendar ao Conselho Deliberativo da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (CDA), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. institua um Comitê de Auditoria, como órgão de assessoramento especializado vinculado diretamente ao CDA, com o objetivo de servir de interface primária com a unidade de auditoria interna e fortalecer a capacidade do Conselho de exercer sua função de supervisão; 9.4. recomendar à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.4.1. institua rotina de publicação proativa, em seu Portal da Transparência, das atas de todas as suas instâncias colegiadas (CDA, CFA, DIREX e comissões e comitês); 9.4.2. estabeleça o marco temporal de até o último dia útil de março do exercício seguinte para a publicação dos Relatórios Anuais de Atividades da Auditoria Interna (RAINT); 9.4.3. priorize a implantação de solução tecnológica que promova a consistência de informações entre suas diferentes plataformas de transparência (painel em PowerBI, planilha de contratos e Portais de Aquisições); 9.4.4. revise a arquitetura da informação de seu Portal da Transparência, movendo os dados sobre viagens da seção "Prestação de Contas IN 84/2020 TCU" para local próprio mais intuitivo; 9.4.5. aperfeiçoe seus sistemas para consolidar as informações de viagens em arquivo ou painel único (sem a fragmentação mensal); 9.4.6. publique seus normativos internos de viagens; 9.4.7. institua rotina de publicação de relatório consolidado de prestação de contas ao final de eventos de grande vulto; 9.5. dar ciência à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, com vistas a prevenir a repetição de irregularidades, sobre os seguintes pontos: 9.5.1. que a publicação de contratos administrativos sem a integralidade de seus anexos ou com hiperlinks incorretos (falhas corrigidas no curso da fiscalização) configurou descumprimento do art. 8º, § 1º, inciso IV, da LAI, e do art. 2º, inciso IX, da Portaria Conjunta ME/CGU 2/2021; 9.5.2. que a fragmentação das informações de contratações em múltiplos portais e a inconsistência de dados entre diferentes fontes (Painel PowerBI vs. planilhas) afrontam os requisitos da LAI de acesso à informação de forma "objetiva, transparente, clara" (art. 8º, § 3º, inciso I) e o princípio da eficiência 9.6. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - AudSustentabilidade a proceder ao monitoramento do cumprimento das deliberações constantes do presente Acórdão em processos específicos; 9.7. juntar cópia de inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório de Auditoria e seus apêndices ao TC 019.076/2025-8 (Denúncia) como subsídio para a instrução daquele processo; 9.8. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão ao Conselho Deliberativo da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (CDA) e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); 9.9. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1761-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1762/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.271/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Raimundo Carvalho Caldas (075.095.022-68); Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30); Vitoria Regia Industria Comercio e Construções Ltda (23.035.819/0001-90); Waltino B. Nunes Ltda (04.603.780/0001-15). 3.3. Recorrente: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga/AM. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Rossato Botton (A-495/OAB-AM), representando Saul Nunes Bemerguy; Eurismar Matos da Silva (9221/OAB-AM), representando Waltino B. Nunes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Revisão interposto por Saul Nunes Bemerguy em face do Acórdão 1.902/2025-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer o recurso de revisão interposto por Saul Nunes Bemerguy, por não atender aos requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, nos termos do art. 288 do RI/TCU, c/c o art. 35, caput, da Lei 8.443/92; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao recorrente e aos demais interessados; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1762-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1763/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.161/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de proposta de metodologia para selecionar empreendimentos relevantes, paralisados ou com baixo ritmo de execução a serem considerados no Relatório Consolidado do Fiscobras 2026, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar a metodologia para seleção de empreendimentos relevantes, paralisados ou com baixo ritmo de execução, a serem considerados no Relatório Consolidado do Fiscobras 2026; 9.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura a dar continuidade ao projeto-piloto junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes com vistas a testar a operacionalidade da metodologia, aferir sua aderência à realidade do órgão executor e subsidiar a elaboração de lista de empreendimentos prioritários para compor o Relatório Consolidado do Fiscobras 2026; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1763-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.