Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 145
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
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9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU;
9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1747-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1748/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.624/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Orioval Candido Leao (11238 OAB-GO) e Larissa Coelho Mendes de Macedo (69756 OAB-GO), representando Benedito José de Azevedo Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Benedito José de Azevedo Neto;
9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
6/4/2005
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10/5/2005
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8/6/2005
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9/12/2005
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3/1/2007
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5/6/2007
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3/10/2007
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1/9/2010
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5/10/2010
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3/11/2010
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8/12/2010
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9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU;
9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1748-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1749/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.521/2017-0.
1.1. Apensos: TC 021.891/2025-7; TC 021.243/2022-0; TC 021.239/2022-3; TC 006.899/2024-2; TC 021.240/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Karina Soares Maramalde (1745/OAB-AP), representando Bruno Manoel Rezende.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 17.219/2021-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 17.219/2021-TCU-1ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Bruno Manoel Rezende e Laura Salime Hage de Souza, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente, a Laura Salime Hage de Souza, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Amapá.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1749-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1750/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.999/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Consórcio entre Montcalm e Ses para Rnest - Petrobras (11.406.160/0001-51); Montcalm Montagens Industriais S/A (63.081.764/0001-79); Slovenske Energeticke Strojarne AS (extinto) (05.716.739/0001-18).
4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Lucas Pascoal Bevilacqua (357630/OAB-SP), entre outros, representando a Montcalm Montagens Industriais S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento às determinações do Acórdão 1.133/2023-TCU-Plenário, referente ao dano ocorrido no Contrato 0800.0056431.10.2, celebrado com o Consórcio SES-Montcalm, formado pelas empresas Montcalm Montagens Industriais S/A e Slovenske Energeticke Strojarne AS (extinta);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Consórcio entre Montcalm e SES para Rnest - Petrobras do rol de responsáveis deste processo;
9.2. arquivar os autos em relação à responsável Slovenske Energeticke Strojarne AS;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Montcalm Montagens Industriais S/A;
9.4. julgar irregulares as contas da empresa Montcalm Montagens Industriais S/A, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso II, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com o Regimento Interno, arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, condenando-a a pagamento de débito no valor de R$ 1.248.293,61 (data 1º/1/2024), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (Regimento Interno, art. 214, inciso III, alínea "a"), o recolhimento da dívida aos cofres da Petrobras, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. aplicar à empresa Montcalm Montagens Industriais S/A a multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 57 c/c o Regimento Interno, art. 267, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (Regimento Interno, art. 214, inciso III, alínea "a"), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 28, inciso II, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, caso requerido pela responsável, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 26 c/c o Regimento Interno, art. 217, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.8. comunicar eeste acórdão à Petrobras, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1750-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1751/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.853/2018-7.
1.1. Apenso: 020.527/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
4. Unidades Jurisdicionadas: Banco do Brasil S/A; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Secretaria do Tesouro Nacional; Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Irma Cláudia do Nascimento Morais e Priscilla Rolim de Almeida, Advogadas da União, representando Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.562/2025-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente o subitem 9.4 do Acórdão 1.562/2025-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1751-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.5. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1752/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.301/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar).
3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Helena Sirimarco Moreira Guedes (29.026/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao reprocessamento das taxas médias ponderadas das operações de Habitação do FGTS, realizadas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com base nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. comunicar esta decisão ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1752-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1753/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.259/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Consulente: Ministro de Estado dos Transportes.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta formulada pelo então Ministro de Estado dos Transportes, Exmo. Sr. José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, questionando, em síntese, se a determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário subsistiria diante de norma criada posteriormente, a Lei 14.133/2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao consulente, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1993, que:
9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão -, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do art. 5º e disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, respectivamente;
9.2.2. excepcionalmente, nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto do objeto contratado;
9.2.3. contratos de supervisão e gerenciamento possuem, como regra, natureza de serviços não contínuos, sempre que se tratar da prestação de um serviço específico em período predeterminado, vinculado à duração de um contrato principal por escopo;
9.2.4. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, nos termos do Acórdão 2.391/2025-Plenário, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente justificada;
9.2.5. a aplicação do disposto no § 2º do art. 124 da Lei 14.133/2021 aos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia somente é cabível quando ficar devidamente demonstrado que: (i) a empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma; (ii) a contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional, devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que parcial, da empresa; (iii) os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo contratual, devidamente comprovadas por documentação idônea; e (iv) o modelo de remuneração contratual adotado não esteja vinculado à entrega de produtos, marcos ou resultados, hipótese em que a mera prorrogação do prazo de execução não constitui fundamento suficiente para a elevação do valor contratual, quando desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas contratadas;
9.2.6. em licitações de serviços de supervisão e gerenciamento, é recomendável constar cláusula contratual que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério dos Transportes; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1753-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1754/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.499/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Senador Hiran Manuel Gonçalves da Silva (Dr. Hiran), Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, que requer pronunciamento deste Tribunal acerca do alcance e da aplicabilidade do Acórdão 2.519/2014-TCU-Plenário aos professores transpostos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, bem como sobre os efeitos do regime de 40 horas com dedicação exclusiva, já concedido pela União, para fins de aposentadoria com paridade e integralidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente como Solicitação do Congresso Nacional, por não versar sobre hipótese prevista na Resolução-TCU 215/2008;
9.2. conhecer do requerimento como Consulta, com amparo no art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, encaminhando os autos à AudPessoal para sua regular instrução;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Senador Hiran Manuel Gonçalves da Silva, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1754-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1755/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.526/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá (Cipemac).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades verificadas na Concorrência Eletrônica 001/2026-Cipemac, destinada à contratação integrada para elaboração de projeto executivo e execução das obras de macrodrenagem do Canal do Beirol, em Macapá/AP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho constante dos autos;
9.2. dar ciência deste acórdão à Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá (Cipemac), ao Consórcio Canal Beirol, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1755-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1756/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.336/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (41.415.195/0001-18).
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Tarley Max da Silva (19.960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21.184/OAB-DF), representando Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2025, celebrado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) com a empresa Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., decorrente do Chamamento Público 1/2024 conduzido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir a medida cautelar proposta, por não se acharem presentes, cumulativamente, os pressupostos exigidos pelo art. 276 do Regimento Interno/TCU;
9.2. realizar a oitiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), condutora do Chamamento Público 1/2024, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste acerca dos fundamentos técnicos e econômicos que embasaram:
9.2.1. a opção pela prospecção conjunta de um único empreendimento destinado às entidades participantes, em vez de solução parcelada, inclusive quanto à reunião de locação, infraestrutura e serviços associados;
9.2.2. os critérios utilizados para definir a metragem total prospectada, inclusive quanto à manutenção da parcela de 14.000 m² originalmente atribuída à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), após a aquisição de sede própria por aquela Agência;
9.2.3. a origem, a consistência e a consolidação das demandas individualmente apresentadas pelas entidades participantes, bem como os estudos técnicos, manifestações e demais elementos que lhes deram suporte, especificando de que modo tais elementos foram considerados na definição da demanda total, especialmente quanto à participação da Infra S.A.; e
9.2.4. a necessidade, a proporcionalidade e o impacto concorrencial das especificações estabelecidas no edital, especialmente a exigência de heliponto, a restrição locacional relativa à distância da Rodoviária do Plano Piloto e os demais requisitos potencialmente restritivos, bem como sua relação com a finalidade declarada de concentração institucional, sinergia e economia de escala;
9.3. diligenciar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe os estudos técnicos, memórias de cálculo, pesquisas de mercado, registros de utilização e demais documentos que embasem as manifestações de que trata o item 9.2, inclusive aqueles que lhe tenham sido encaminhados pelas entidades participantes em suporte às respectivas demandas, bem como os registros administrativos, atas, manifestações, estudos ou deliberações eventualmente existentes que demonstrem a formação, a consolidação, a alteração ou a revisão das demandas individuais e da demanda conjunta, especialmente os indicados nas alíneas "a" a "e" do item 188.3 da instrução (peça 52), ou informe formalmente a inexistência de tais elementos, designando, ainda, interlocutor para dirimir eventuais dúvidas;
9.4. realizar a oitiva da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre as ponderações da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à eventual retirada da ANTT da demanda coletiva e à exigência de heliponto, bem como sobre a vantajosidade da contratação à luz do custo global de ocupação, apresentando, quando existentes, as memórias de cálculo e os documentos que distingam o valor estrito da locação das despesas condominiais, dos serviços operacionais, das adaptações e dos demais componentes da solução imobiliária;
9.5. realizar a oitiva da Infra S.A., com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, na condição de participante do Chamamento Público 1/2024, manifeste-se acerca:
9.5.1. dos fundamentos técnicos e econômicos que embasaram sua adesão à prospecção conjunta e a estimativa de área de 12.000 m² destinada à instalação de sua sede;
9.5.2. das análises realizadas acerca das vantagens esperadas da solução conjunta, especialmente quanto à economia de escala, ao compartilhamento de infraestrutura e serviços associados e ao custo global de ocupação; e
9.5.3. do percurso decisório e das instâncias internas de governança que apreciaram sua participação no Chamamento Público 1/2024 e a celebração do Contrato 25/2025, informando, em especial, se a matéria foi submetida ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva ou a outros órgãos estatutários;
9.6. diligenciar a Infra S.A., com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe:
9.6.1. os estudos técnicos, análises de economicidade, memórias de cálculo, pesquisas de mercado e demais documentos que tenham subsidiado sua participação no Chamamento Público 1/2024 e a contratação dele decorrente;
9.6.2. caso existentes, cópia das notas técnicas, pareceres, votos, atas, pautas, deliberações ou outros registros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou de demais órgãos estatutários que tenham apreciado a participação da empresa no chamamento, a economicidade da solução ou o Contrato 25/2025; e
9.6.3. caso a matéria não tenha sido submetida ao Conselho de Administração ou a outro colegiado estatutário, informação formal sobre a alçada decisória aplicável, a autoridade competente e os fundamentos que orientaram a adoção do procedimento.
9.7. diligenciar a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Mineração (ANM), com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem as informações e os documentos especificados, respectivamente, nos itens 188.5 a 188.8 da instrução (peça 52), bem como designem interlocutor para dirimir eventuais dúvidas;
9.8. determinar à AudContratações a constituição de processos apartados relativos aos Contratos 11/2025-Cade e 25/2025-Infra S.A., sem prejuízo das providências previstas nos itens 9.5 e 9.6, que se restringem às premissas comuns do Chamamento Público 1/2024, promovendo-se:
