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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 139

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.4. aplicar aos responsáveis adiante nominados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da multa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. R$ 5.700.000,00 André Von Bentzeen Rodrigues R$ 1.700.000,00 Bruno Von Bentzeen Rodrigues R$ 1.700.000,00 José Francisco das Neves R$ 1.700.000,00 Ulisses Assad R$ 1.200.000,00 9.5. considerar graves as condutas praticadas por José Francisco das Neves, Ulisses Assad, André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.6. inabilitar José Francisco das Neves, Ulisses Assad, André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno; 9.7. declarar a inidoneidade da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. para participar de licitações na Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c no art. 271 do Regimento Interno; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.10. informar o teor da presente deliberação à Procuradoria da República em Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Infra S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1735-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1736/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.064/2026-6. 1.1. Apenso: 004.073/2026-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Kamila Mayara Sampaio Souza, representando o denunciante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia a respeito de irregularidades na fase preparatória do Pregão Eletrônico 90515/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que somente retome o andamento do Pregão Eletrônico 90515/2025 após a obtenção da licença ambiental prévia e a realização de consulta prévia, livre e informada (CPLI) aos povos indígenas, ribeirinhos e comunidades tradicionais potencialmente afetados pela dragagem do rio Tapajós; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao denunciante; e 9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1736-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1737/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.898/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Kelly Oliveira de Araujo (21830/OAB-DF), representando Julio Cesar Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias Filho, a respeito da interpretação a ser dada para o art. 17, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. as vedações estatuídas na Lei 13.303/2016 incidem tanto sobre as estatais que exploram atividade econômica quanto sobre as que prestam serviços públicos; e 9.2.2. o exercício de função não remunerada em comissão provisória partidária estadual ou municipal implica a vedação à indicação para cargo diretivo em empresa estatal federal, em razão de todos esses Colegiados comporem a estrutura decisória dos partidos; 9.3. encaminhar cópia da presente decisão ao consulente; e 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1737-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1738/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.809/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41); Vip Gestão e Logística S.A. (08.187.134/0001-75). 4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jean Fillipe Alves da Rocha (41353/OAB-GO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2025, conduzido pela Polícia Rodoviária Federal, destinado à formação de registro de preços para a contratação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos recolhidos pela Polícia Rodoviária Federal e por órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio da decisão à peça 15 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1738-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1739/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.437/2019-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Eliria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63). 3.3. Recorrente: Eliria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), Bruno Mendes (2840/OAB-AL) e outros, representando Eliria Maria Freitas de Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão interposto pela Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz - ex-prefeita municipal de Ibaretama/CE (gestão 2013-2016) - contra o Acórdão 3.910/2022-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ibaretama/CE pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com base no art. 288 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente; 9.2. afastar o débito imputado à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz, por meio do Acórdão 3.910/2022-2ª Câmara, bem como a respectiva multa aplicada (art. 57 da Lei 8.443/1992), mantendo-se, contudo, o juízo pela irregularidade das contas; 9.3. aplicar à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz multa, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relativa ao art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em face da omissão inicial no dever de prestar contas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis, bem como para a recorrente e para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1739-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1740/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.647/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Alexandre Augusto Jorge Barbosa (491.781.481-20). 3.3. Embargante: Alexandre Augusto Jorge Barbosa (491.781.481-20). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Márcio Rissi Macedo (22703/OAB-GO), representando Alexandre Augusto Jorge Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Alexandre Augusto Jorge Barbosa ao Acórdão 1.282/2026-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Alexandre Augusto Jorge Barbosa para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás/GO, à Caixa Econômica Federal e ao recorrente. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1740-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1741/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.403/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Entidade: Casa da Moeda do Brasil (CMB). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de acompanhamento sobre aspectos macrofiscais, orçamentários e de gestão da Casa da Moeda do Brasil (CMB), referentes ao 4º trimestre e ao consolidado anual de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU e no art. 16, parágrafo único, I, da Resolução TCU 315/2020, determinar à Casa da Moeda do Brasil (CMB) que, no Relatório de Gestão do exercício de 2026: 9.1.1. evidencie os resultados concretos das medidas de reestruturação, revisão de precificação, reequilíbrio contratual, racionalização de custos, diversificação de receitas e modernização operacional adotadas pela CMB, bem como das demais providências implementadas para mitigação dos riscos identificados neste acompanhamento; e 9.1.2. apresente informações gerenciais mais detalhadas acerca do desempenho econômico-financeiro de suas linhas de negócio, inclusive quanto à existência de segmentos deficitários, seus impactos sobre o resultado operacional e a geração de caixa, bem como as medidas adotadas para correção das distorções identificadas; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Casa da Moeda do Brasil, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest); e 9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1741-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1742/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.145/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Hospital Federal dos Servidores do Estado (00.394.544/0211-82); Vivacom Comércio e Serviços Ltda. (10.996.691/0001-89). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Fabio Moreira Altoe, representando Ml Projetos Eireli; 8.2. José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119.454/OAB-RJ), representando Vivacom Comercio e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.006/2025, sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.2. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote, no prazo de até 15 (quinze) dias, as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico 90.006/2025; 9.2.2. no caso de realização de novo procedimento para contratação do mesmo objeto ou objetos similares: 9.2.2.1. inclua, de forma expressa, clara e objetiva, os critérios e parâmetros a serem utilizados na análise da comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, em observância ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.2.2. exclua exigência, na fase de habilitação, de comprovação de que a licitante mantenha sede, filial ou escritório na cidade ou na região metropolitana em que os serviços serão prestados, em observância ao art. 9º, inciso I, alínea "b", da Lei 14.133/2021; 9.2.3. informe a este Tribunal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, as providências adotadas em cumprimento ao subitem 9.2.1 supra. 9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90.006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.3.1. utilização de correio eletrônico para a realização de diligências, em substituição à ferramenta própria do Portal de Compras do Governo Federal, em prejuízo aos princípios da publicidade, da eficiência, da transparência e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.3.2. ausência de detalhamento objetivo e suficiente, pelos agentes responsáveis, da análise realizada e dos fundamentos adotados em atos praticados no certame, a exemplo da avaliação da documentação de habilitação técnica e do julgamento dos recursos interpostos pelos licitantes, em prejuízo aos princípios da motivação e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.3.3. convocação de licitantes apenas para confirmar presença na sessão pública, sem necessidade de prática de qualquer ato processual, em prejuízo ao princípio da razoabilidade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.3.4. desclassificação de proposta com fundamento exclusivamente em item constante do estudo técnico preliminar, e não do edital e de seus anexos, em desacordo com os arts. 6º, inciso XX, e 59, inciso II, da Lei 14.133/2021; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para que identifique os responsáveis pelas irregularidades tratadas nestes autos e, posteriormente, submeta ao relator do feito proposta de realização de audiências; 9.5. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos interessados e ao representante; 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1742-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1743/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.103/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Órgãos: Advocacia-Geral da União; Casa Civil da Presidência da República; Controladoria-Geral da União; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Cultura; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Empreendedorismo; Ministério do Esporte; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas; Ministério dos Transportes; Polícia Federal; e Polícia Rodoviária Federal 4. Responsáveis: não há 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria cujo objetivo foi avaliar as condições de acolhimento, acessibilidade e enfrentamento ao capacitismo das pessoas com deficiência na administração direta do Poder Executivo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.1.1. nos termos da competência definida no art. 30, inciso V, do Anexo I do Decreto Federal 12.102/2024, aprimore o Painel Estatístico de Pessoal para incluir: na aba "Servidores - Pessoas com deficiência", dados desagregados sobre gênero e sobre cor/raça; na aba "Ingressos", dados desagregados sobre pessoas com e sem deficiência e sobre cor/raça; e, na aba "Funções", dados desagregados sobre pessoas com e sem deficiência; 9.1.2. nos termos da competência definida no art. 32, inciso XIII, da Lei 14.600/2023, e a exemplo da boa prática identificada na Resolução CSJT 386/2024, realize estudos para analisar a viabilidade e mapear os riscos de se instituir regulamentação aplicável aos órgãos do Poder Executivo Federal relacionada à reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; 9.2. recomendar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e outros órgãos competentes, avalie a viabilidade de instituição de uma norma geral, no âmbito do Poder Executivo Federal, com diretrizes mínimas para os órgãos criarem suas estruturas e instrumentos de gestão da acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência nos órgãos públicos em que trabalham, contemplando a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, comunicacionais e atitudinais, a exemplo da Resolução CNJ 401/2021 no âmbito do Poder Judiciário; 9.3. recomendar aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), e em complemento ao Programa LideraGOV desenvolvido pelo MGI, deem continuidade, aprimorem e/ou instituam iniciativas de capacitação e sensibilização dos servidores e colaboradores da instituição, em especial dos gestores e chefias, com ações e campanhas que abordem práticas sobre inclusão para trabalhadores com diferentes tipos de deficiência - física, sensorial, mental e intelectual - e tópicos sobre o conceito de capacitismo, seus tipos, falas, atitudes discriminatórias e vieses inconscientes presentes no ambiente organizacional, a exemplo das boas práticas apontadas no relatório de auditoria; 9.3.2. considerando a dimensão Gestão de Acessibilidade e os parâmetros de acessibilidade consolidados na cartilha "Como Construir um Ambiente Acessível nas Organizações Públicas", elaborada pela Rede de Acessibilidade, considerando as boas práticas do Poder Executivo Federal apontadas no relatório de auditoria deste Tribunal, e considerando como benchmarking as disposições contidas no art. 11 da Resolução CSJT 386/2024 e no art. 25 da Resolução CNJ 401/2021, e caso ainda não tenham realizado, instituam instância colegiada permanente de acessibilidade e inclusão ou, alternativamente, instância colegiada permanente de equidade, diversidade e inclusão (ou assemelhada), que tenha, entre as suas atribuições, planejar, propor, orientar e acompanhar em nível estratégico as ações de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência do órgão, a qual deve ser formada por profissionais de áreas e unidades diversas que atuam com a questão da acessibilidade no órgão e deve, idealmente, ter em sua composição servidores e/ou colaboradores com deficiência; 9.3.3. a exemplo das boas práticas identificadas no relatório de auditoria, elaborem e publicizem, em seus sítios eletrônicos, Plano de Ação de Acessibilidade, abrangendo dimensões estratégicas como gestão da acessibilidade, acessibilidade arquitetônica e urbanística, acessibilidade comunicacional e tecnológica e acessibilidade atitudinal, cada uma com seus objetivos específicos, metas, ações planejadas e responsáveis, utilizando como insumos para o planejamento, dentre outros, o laudo de acessibilidade e o plano de trabalho de que trata a Portaria Conjunta MGI/MDHC 45/2024, o Instrumento de Autoavaliação de Acessibilidade constante do Anexo Único da publicação "Como Construir um Ambiente Acessível nas Organizações Públicas" da Rede de Acessibilidade e pesquisas e levantamentos de necessidades realizadas junto aos profissionais com deficiência do respectivo órgão; 9.3.4. a exemplo das boas práticas identificadas no relatório de auditoria, elaborem e publicizem, em seus sítios eletrônicos e no sítio eletrônico do Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA), Plano de Ação do PFAA, conforme o Modelo de Plano de Ação elaborado pelo Comitê Gestor do PFAA; 9.3.5. elaborem e divulguem procedimentos de escuta ativa de servidores com deficiência que desejem relatar as barreiras de acessibilidade encontradas e solicitar seus pedidos de adaptação junto ao próprio órgão; 9.3.6. prevejam, nos futuros editais de concursos públicos e processos seletivos, a reserva de no mínimo 10% das vagas para pessoas com deficiência, em consonância com o limite possível de vagas reservadas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, com o intuito de corrigir desigualdades históricas e estruturais no acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos, cuja representatividade ainda está muito aquém dos percentuais demográficos desse grupo constantes do Censo Populacional 2022 do IBGE; 9.3.7. reforcem junto aos seus gestores o entendimento manifestado na Nota Técnica 6.218/2017-MP e na Nota Técnica Conjunta 113/2018-MP, em especial no que diz respeito à possibilidade de ocupação de cargos e funções comissionadas por servidores com deficiência, sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990, analisada a compatibilidade no caso concreto, mediante ponderação entre a condição da pessoa com deficiência e o nível das atribuições do cargo ou função; 9.4. dar ciência aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre o prazo de cumprimento dos arts. 4º, inciso IV, e 6º, caput, da Portaria Interministerial MGI-MDHC 45/2024, relativamente a: a) elaboração do Laudo de Acessibilidade; b) elaboração do Plano de Trabalho para corrigir as não conformidades identificadas; c) divulgação de ambos os documentos nos seus sítios eletrônicos; e d) publicação dos indicadores de acessibilidade; 9.5. dar ciência ao/à Advocacia-Geral da União, Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério da Cultura, Ministério da Defesa, Ministério da Educação, Ministério da Fazenda, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Igualdade Racial, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Pesca e Aquicultura, Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde, Ministério das Cidades, Ministério das Comunicações, Ministério das Mulheres, Ministério das Relações Exteriores, Ministério de Minas e Energia, Ministério de Portos e Aeroportos, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Ministério do Esporte, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Turismo, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério dos Transportes, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal acerca do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Comitê Técnico de Equidade, Diversidade e Inclusão deste Tribunal, considerando seu papel estratégico em assessorar a Presidência desta Corte na promoção de mecanismos institucionais e no fomento do diálogo em questões relacionadas à equidade, diversidade e inclusão no âmbito deste Tribunal, consoante as competências atribuídas pelo art. 3º, incisos III, VI e VIII, da Portaria TCU 86/2022, bem como à Assessoria para Inclusão e Acessibilidade deste Tribunal, vinculada à Secretaria- Geral de Administração, considerando sua atribuição em apoiar a execução da Política de Acessibilidade no âmbito deste Tribunal, consoante o art. 48, inciso VIII, da Resolução TCU 369/2024, no sentido de subsidiar, a partir das análises e conclusões do relatório de auditoria, naquilo que couber, futuras discussões e iniciativas internas voltadas ao enfrentamento ao capacitismo e à construção de um ambiente inclusivo e não discriminatório para os profissionais com deficiência que trabalham nesta Casa; 9.7. fazer constar, na ata da presente sessão, em observância ao disposto no art. 8º da Resolução TCU 315/2020, comunicação deste relator a este colegiado no sentido de monitorar as recomendações acima e a situação dos órgãos fiscalizados em relação à elaboração do Laudo de Acessibilidade e do Plano de Trabalho e à aferição dos indicadores de acessibilidade de que trata a Portaria Interministerial MGI-MDHC 45/2024; e 9.8. encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1743-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1744/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.593/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Orioval Candido Leao (11238 OAB-GO) e Larissa Coelho Mendes de Macedo (69756 OAB-GO), representando Benedito José de Azevedo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Benedito José de Azevedo Neto; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/5/2004 72,00 11/5/2004 0,27 3/6/2004 260,00 3/6/2004 0,99 6/7/2004 260,00 6/7/2004 0,99 4/8/2004 260,00 4/8/2004 0,99 3/9/2004 260,00 3/9/2004 0,99 5/10/2004 260,00 5/10/2004 0,99 5/11/2004 260,00 5/11/2004 0,99 6/12/2004 260,00 6/12/2004 173,33 6/12/2004 1,65 6/12/2004 0,67 5/1/2005 260,00 5/1/2005 0,99 4/2/2005 260,00 4/2/2005 0,99 4/3/2005 260,00 4/3/2005 0,99 5/4/2005 260,00 5/4/2005 0,99 4/5/2005 260,00 4/5/2005 0,99 3/6/2005 300,00 3/6/2005 1,14 5/7/2005 300,00 5/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 5/10/2005 300,00 5/10/2005 1,14 4/11/2005 300,00 4/11/2005 1,14 5/12/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 2,28 5/12/2005 0,67 5/1/2006 300,00 5/1/2006 1,14 6/2/2006 300,00 6/2/2006 1,14 6/3/2006 300,00 6/3/2006 1,14 5/4/2006 300,00 5/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 5/7/2006 350,00 5/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 5/10/2006 350,00 5/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 5/12/2006 350,00 5/12/2006 175,00 5/12/2006 2,00 5/12/2006 0,67 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 5/2/2007 350,00 5/2/2007 1,33 5/3/2007 350,00 5/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,44 5/7/2007 380,00 5/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 2,17 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,44 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,17 5/12/2007 0,67 7/1/2008 380,00 7/1/2008 1,44 7/2/2008 380,00 5/3/2008 380,00 1/4/2008 415,00 2/5/2008 415,00 2/6/2008 415,00 1/7/2008 415,00 1/7/2008 0,44 1/8/2008 415,00 2/9/2008 415,00 2/9/2008 207,50 2/9/2008 0,50 1/10/2008 415,00 3/11/2008 415,00 1/12/2008 415,00 1/12/2008 207,50 1/12/2008 0,11 2/1/2009 415,00 2/2/2009 415,00 27/2/2009 465,00 30/3/2009 465,00 30/4/2009 465,00 1/6/2009 465,00 1/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 1/12/2009 465,00 1/12/2009 232,50 1/12/2009 0,11 30/12/2009 465,00 2/2/2010 510,00 1/3/2010 510,00 1/4/2010 510,00 3/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 1/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 1/10/2010 510,00 1/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 255,00 1/12/2010 0,11 4/1/2011 510,00 1/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 1/6/2011 545,00 1/7/2011 545,00 1/8/2011 545,00 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 1/11/2011 545,00 1/12/2011 545,00 1/12/2011 272,50 1/12/2011 0,11 4/1/2012 545,00 1/2/2012 622,00 1/3/2012 622,00 9/4/2012 622,00