Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 135
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.9.3. dar ciência ao Município de Cruzeiro do Sul/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202444990002-Eduardo Velloso, Plano de Ação 09032024-064698/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) o adiamento da sessão pública, assim como a alteração de cláusulas editalícias capazes de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do extrato do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, além do art. 21, § 4º, da Lei 14.133/2021, e da jurisprudência do TCU, representada pelos Acórdãos 2.032/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; 2.179/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 6.613/2009-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 2.898/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge; e
b) a formação do preço estimado unicamente com base em cotação direta a fornecedores, associada à ausência de consideração de preços de outras contratações públicas semelhantes, quando viável, afronta o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 23, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021, além da jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 1.712/2025-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 4.958/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro;
9.10. Em relação ao Município de Ituiutaba/MG (Papel de Trabalho 10, peça 1100):
9.10.1. dar ciência ao Município de Ituitaba/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202339140003-André Janones, Plano de Ação 09032023-031603/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) a formação do preço estimado unicamente com base em cotação direta a fornecedores, associada à ausência de consideração de preços de outras contratações públicas semelhantes, quando viável, afronta o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 23, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021, além da jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 1.712/2025-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 4.958/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; e
c) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024;
9.11. Em relação ao Município de Laranjal do Jari/AP (Papel de Trabalho 11, peça 1112):
9.11.1. dar ciência ao Município de Laranjal do Jari/AP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202338970003-Acácio Favacho, Plano de Ação 09032023-032850/2023, sobretudo no Pregão Eletrônico 7/2021-CPL/SEMAP/PMLJ e no Contrato 19/2021-PMLJ, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) a formação do preço estimado unicamente com base em cotação direta a fornecedores, associada à ausência de consideração de preços de outras contratações públicas semelhantes, quando viável, afronta o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 23, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021, além da jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 1.712/2025-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 4.958/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; e
c) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024;
9.12. Em relação ao Município de Neópolis/SE (Papel de Trabalho 12, peça 1117):
9.12.1. constituir processo apartado do tipo representação, nos termos do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças listadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 12 (peça 1117, p. 3) e do presente Relatório de Auditoria, a fim de aprofundar as análises quanto ao eventual superfaturamento; e
9.12.2. dar ciência ao Município de Neópolis/SE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202440950002-Rogério Carvalho, Plano de Ação 09032024-064763/2024, sobretudo no Pregão Eletrônico 38/2023 e atas de registro de preços dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
b) a emissão de empenho após a realização da despesa viola o art. 60 da Lei 4.320/1964;
9.13. Em relação ao Município de Patos/PB (Papel de Trabalho 13, peça 1115):
9.13.1. dar ciência ao Município de Patos/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202427120003-Hugo Motta, Plano de Ação 09032024-068859/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024;
9.14. Em relação ao Município de Pracuúba/AP (Papel de Trabalho 14, peça 1114):
9.14.1. dar ciência ao Município de Pracuúba/AP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202326740004-Luiz Carlos, Plano de Ação 09032023-031369/2023, e da Emenda Parlamentar 202339100008-Aline Gurgel, Plano de Ação 09032023-031760/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) no contexto da execução da Ata de Registro de Preços 1/2023, decorrente do Pregão Eletrônico 3/2023, o recebimento do objeto sem a elaboração dos relatórios de fiscalização afrontou ao disposto no item 6 e subitens no termo de referência; e
b) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024;
9.15. Em relação ao Município de Riacho da Cruz/RN (Papel de Trabalho 15, peça 1102):
9.15.1. recomendar ao Município de Riacho da Cruz/RN, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de reavaliar a estratégia atualmente adotada para aquisição de combustíveis, especialmente quanto à contratação direta de postos locais, considerando a estrutura do mercado fornecedor na região, e verificar a possibilidade de adotar modelos alternativos que ampliem a competitividade dos certames, como a contratação de serviços de gerenciamento de frota com rede credenciada de abastecimento, bem como adotar medidas de prospecção de mercado e de divulgação dos certames, de modo a favorecer a participação de maior número de interessados e aprimorar a eficiência e a economicidade das contratações; e
9.15.2. dar ciência ao Município de Riacho da Cruz/RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na gestão dos recursos da Emenda Parlamentar 202330540003-Beto Rosado, Plano de Ação 09032023-032494/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o pagamento de despesas sem contrato que ampare o fornecimento viola o art. 63, § 2º, I, da Lei 4.320/1964, o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e o art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021; e
c) a emissão do empenho após a realização da despesa viola o art. 60 da Lei 4.320/1964;
9.16. Em relação ao Município de Rorainópolis/RR (Papel de Trabalho 16, peça 1111):
9.16.1. constituir processo apartado de representação, nos termos do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 16 (peça 1111, p. 3-4) relativamente à Meta 1 - fornecimento de combustíveis e lubrificantes, além do presente Relatório de Auditoria, com vistas a aprofundar a análise e apurar o eventual débito para os achados relativos à inexecução total ou parcial do objeto contratual (Achado IV.2), pagamento de despesas sem comprovação da quantidade ou do objeto realizado (Achado IV.5) e pagamento de despesas com comprovantes utilizados em duplicidade (IV.6);
9.16.2. constituir processo apartado de representação, nos termos do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 16 (peça 1111, p. 3-4) relativamente à Meta 3 - limpeza de igarapés, além do presente Relatório de Auditoria, com vistas a avaliar possível montagem, direcionamento e fracionamento irregular das licitações (Achado III.1); e
9.16.3. dar ciência ao Município de Rorainópolis/RR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202440930001-Mecias de Jesus, Plano de Ação 09032024-064654/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) a formação do preço estimado unicamente com base em cotação direta a fornecedores, associada à ausência de consideração de preços de outras contratações públicas semelhantes, quando viável, afronta o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 23, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021, além da jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 1.712/2025-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 4.958/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; e
c) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024;
9.17. Em relação ao Município de São José da Laje/AL (Papel de Trabalho 17, peça 1116):
9.17.1. dar ciência ao Município de São José da Laje/AL, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202442960005-Alfredo Gaspar, Plano de Ação 09032024-068329/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
b) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024;
9.18. Em relação ao Município de São Miguel do Guaporé/RO (Papel de Trabalho 18, peça 1081):
9.18.1. constituir processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, sendo o processo específico relacionado com as peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 18 (peça 1081, p. 3) e do presente Relatório de Auditoria, com o objetivo de apurar o débito no valor total de R$ 558.170,30, correspondente ao pagamento de despesas não relacionadas ao objeto do Contrato 37/2024;
9.18.1.1. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a citação dos responsáveis a seguir, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU para apresentarem suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, quanto à irregularidade identificada:
I. Irregularidade: pagamento de despesas no âmbito do Contrato 37/2024 (gestão de frota), no período de outubro a dezembro de 2024, com base em notas fiscais emitidas por empresas com atividade econômica incompatível com o objeto contratado (manutenção de veículos), notadamente E G do Nascimento Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 11.838.966/0001-19) e Kampon Distribuidora de Bebidas Ltda. (CNPJ 40.315.473/0001-00, identificada como "Tratormais"), no montante de R$ 558.170,30, conforme NFs-e constantes do Processo 1216/2024;
II. Normas infringidas: art. 166-A, § 2º, III e § 5º, da Constituição Federal, arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 37, caput, da Constituição Federal;
III. Responsáveis:
a) Clayldo Teixeira da Silva (CPF: 004.802.942-40), servidor do Município de São Miguel do Guaporé/RO, Administrador de Cemitério:
a.1) Conduta: atestar a execução de serviços e o fornecimento de peças automotivas, sem verificar a idoneidade dos documentos fiscais e a compatibilidade da atividade econômica dos fornecedores com o objeto contratado, quando deveria rejeitar a liquidação de despesas desacompanhadas de comprovação válida;
a.2) Nexo Causal: ao atestar indevidamente a despesa, viabilizou o pagamento sem comprovação idônea da execução do objeto, contribuindo diretamente para o dano ao erário;
a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de agente encarregado da liquidação da despesa, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a idoneidade dos documentos fiscais, a compatibilidade dos fornecedores com o objeto contratado e a efetiva comprovação da execução dos serviços e do fornecimento das peças, em vez de atestar despesas sem comprovação idônea e lastreadas em orçamentos apresentados por empresas com atividade econômica incompatível com manutenção de frota;
a.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência*
Valor Histórico (R$)
31/10/2024
93.038,40
04/11/2024
83.515,88
14/11/2024
27.136,20
20/12/2024
121.667,59
27/12/2024
106.666,14
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 286-287, 290-291, 302-303 e 344, 288-289 e 336, 294-295 e 337, 300-301 e 338, 306-307 e 308-309).
b) Gutembergue de Moraes Teixeira (CPF: 002.002.512-28), servidor do Município de São Miguel do Guaporé/RO, Coordenador de Almoxarifado:
b.1) Conduta: atestar a execução de serviços e o fornecimento de peças automotivas, sem verificar a idoneidade dos documentos fiscais e a compatibilidade da atividade econômica dos fornecedores com o objeto contratado, quando deveria rejeitar a liquidação de despesas desacompanhadas de comprovação válida;
b.2) Nexo Causal: ao atestar indevidamente a despesa, viabilizou o pagamento sem comprovação idônea da execução do objeto, contribuindo diretamente para o dano ao erário;
b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de agente encarregado da liquidação da despesa, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a idoneidade dos documentos fiscais, a compatibilidade dos fornecedores com o objeto contratado e a efetiva comprovação da execução dos serviços e do fornecimento das peças, em vez de atestar despesas sem comprovação idônea e lastreadas em orçamentos apresentados por empresas com atividade econômica incompatível com manutenção de frota;
b.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência*
Valor Histórico (R$)
4/11/2024
125.604,36
*data da liquidação, tendo em vista que não foi disponibilizada ordem de pagamento (peça 676, p. 292-293).
c) Cornélio Duarte de Carvalho (CPF: 326.946.602-15), Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé/RO no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024:
c.1) Conduta: autorizar o pagamento de despesas sem comprovação idônea da execução do objeto e sem verificar a compatibilidade dos fornecedores com o objeto contratado, quando deveria determinar a suspensão dos pagamentos diante das inconsistências verificáveis;
c.2) Nexo Causal: ao autorizar os pagamentos, causou a saída de recursos públicos em favor de despesas sem comprovação idônea, concretizando o dano ao erário;
c.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de ordenador de despesa, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a regularidade da liquidação, a idoneidade dos documentos fiscais e a compatibilidade das despesas com o objeto contratado antes de autorizar os pagamentos, em vez de ordenar pagamentos de despesas sem comprovação idônea e lastreadas em orçamentos apresentados por empresas com atividade econômica incompatível com manutenção de frota;
c.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência*
Valor Histórico (R$)
31/10/2024
93.038,40
04/11/2024
209.120,24
14/11/2024
27.136,20
20/12/2024
121.667,59
27/12/2024
107.207,87
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 286-287, 290-293, 302-303 e 344, 288-289 e 336, 294-295 e 337, 300-301 e 338, 306-307 e 308-309 e 320-321).
d) Paulo Júnior Vedoy de Alencar (CPF: 002.221.382-11), Secretário de Obras e Agricultura do Município de São Miguel do Guaporé/RO, no período de 9/9 a 14/11/2024:
d.1) Conduta: autorizar o pagamento de despesas sem comprovação idônea da execução do objeto e sem verificar a compatibilidade dos fornecedores com o objeto contratado, quando deveria determinar a suspensão dos pagamentos diante das inconsistências verificáveis;
d.2) Nexo Causal: ao autorizar os pagamentos, causou a saída de recursos públicos em favor de despesas sem comprovação idônea, concretizando o dano ao erário;
d.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de ordenador de despesa, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a regularidade da liquidação, a idoneidade dos documentos fiscais e a compatibilidade das despesas com o objeto contratado antes de autorizar os pagamentos, em vez de ordenar pagamentos de despesas sem comprovação idônea e lastreadas em orçamentos apresentados por empresas com atividade econômica incompatível com manutenção de frota;
d.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$)
31/10/2024
93.038,40
04/11/2024
209.120,24
14/11/2024
27.136,20
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 286-287, 290-293, 302-303 e 344, 288-289 e 336, 294-295 e 337, 300-301 e 338).
e) Oseias Pereira Timoteo (CPF: 005.871.712-94), Secretário de Obras e Agricultura do Município de São Miguel do Guaporé/RO no período de 15/11 a 31/12/2024:
e.1) Conduta: autorizar o pagamento de despesas sem comprovação idônea da execução do objeto e sem verificar a compatibilidade dos fornecedores com o objeto contratado, quando deveria determinar a suspensão dos pagamentos diante das inconsistências verificáveis;
e.2) Nexo Causal: ao autorizar os pagamentos, causou a saída de recursos públicos em favor de despesas sem comprovação idônea, concretizando o dano ao erário;
e.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de ordenador de despesa, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a regularidade da liquidação, a idoneidade dos documentos fiscais e a compatibilidade das despesas com o objeto contratado antes de autorizar os pagamentos, em vez de ordenar pagamentos de despesas sem comprovação idônea e lastreadas em orçamentos apresentados por empresas com atividade econômica incompatível com manutenção de frota;
e.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência*
Valor Histórico (R$)
20/12/2024
121.667,59
27/12/2024
107.207,87
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 288-289 e 336, 294-295 e 337, 300-301 e 338, 306-309 e 320-321).
f) Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda. (CNPJ: 03.477.309/0001-65), contratada no Contato 37/2024:
f.1) Conduta: aceitar e utilizar orçamentos apresentados por empresas com atividade econômica de comércio varejista de bebidas (E G do Nascimento Comércio e Serviços Ltda.) e comércio atacadista de água mineral (Kampon Distribuidora de Bebidas Ltda., identificada como "Tratormais"), incompatíveis com o objeto contratado (manutenção de frota) e, com base nesses orçamentos, consolidar e faturar ao município despesas relativas ao fornecimento de peças e serviços automotivos sem comprovação idônea da execução;
f.2) Nexo Causal: ao aceitar orçamentos irregulares e faturar ao município despesas com base nesses documentos, provocou a cobrança e o pagamento de valores sem comprovação idônea da execução do objeto, contribuindo diretamente para o dano ao erário;
f.3) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica);
f.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência*
Valor Histórico (R$)
31/10/2024
93.038,40
04/11/2024
209.120,24
14/11/2024
27.136,20
20/12/2024
121.667,59
27/12/2024
107.207,87
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 286-287, 290-293, 302-303 e 344, 288-289 e 336, 294-295 e 337, 300-301 e 338, 306-307 e 308-309 e 320-321).
g) E G do Nascimento Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 11.838.966/0001-19), empresa que apresentou orçamentos inidôneos:
g.1) Conduta: apresentar orçamentos à contratada Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda. para fornecimento de peças e prestação de serviços de manutenção de frota, quando sua atividade econômica principal, comércio varejista de bebidas, é incompatível com o objeto contratado, contribuindo para a formação de preços e para a instrução das despesas posteriormente faturadas ao município de São Miguel do Guaporé/RO;
g.2) Nexo Causal: ao apresentar orçamentos para serviços e fornecimento de peças incompatíveis com sua atividade econômica, possibilitou a inclusão dessas despesas na execução contratual e sua posterior cobrança ao município de São Miguel do Guaporé/RO, contribuindo diretamente para o pagamento indevido;
g.3) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica);
g.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência*
Valor Histórico (R$)
31/10/2024
93.038,40
14/11/2024
25.347,00
20/12/2024
53.576,60
27/12/2024
28.378,70
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 286-287, 302-303 e 344, 288-289 e 336, 294-295 e 337, 306-309).
h) Kampon Distribuidora de Bebidas Ltda. (CNPJ 40.315.473/0001-00), identificada nos orçamentos como "Tratormais", empresa que apresentou orçamentos inidôneos:
h.1) Conduta: apresentar orçamentos à contratada Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda. para fornecimento de peças e prestação de serviços de manutenção de frota, quando sua atividade econômica principal, comércio atacadista de água mineral, é incompatível com o objeto contratado, contribuindo para a formação de preços e para a instrução das despesas posteriormente faturadas ao município de São Miguel do Guaporé/RO;
h.2) Nexo Causal: ao apresentar orçamentos para serviços e fornecimento de peças incompatíveis com sua atividade econômica, possibilitou a inclusão dessas despesas na execução contratual e sua posterior cobrança ao município de São Miguel do Guaporé/RO, contribuindo diretamente para o pagamento indevido;
h.3) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica);
h.4) Débito relacionado ao responsável:
Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$)
04/11/2024
209.120,24
14/11/2024
1.789,20
20/12/2024
68.090,99
27/12/2024
78.829,17
*datas das ordens de pagamento ou, nos casos em que não foi disponibilizada ordem de pagamento, datas das liquidações (peça 676, p. 290-293, 300-303 e 344, 294-295 e 337, 306-309 e 320-321).
9.18.2. dar ciência ao Município de São Miguel do Guaporé/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202444060005-Lebrão, Plano de Ação 09032024-066908/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
b) a ausência, no Contrato 37/2024, de cláusula que preveja o limite máximo da taxa secundária cobrada pela contratada dos estabelecimentos credenciados e de mecanismo de verificação pela fiscalização do contrato, comprometeu a capacidade de verificação da economicidade dos pagamentos realizados com recursos da transferência especial, em desconformidade com o art. 92, inciso XVIII, da Lei 14.133/2021 e com o Acórdão 2.312/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
9.19. comunicar esta deliberação aos municípios de Acaraú/CE, Alagoa Grande/PB, Amapá/AP, Belém/PA, Campo Formoso/BA, Carneirinho/MG, Caroebe/RR, Coari/AM, Cruzeiro do Sul/AC, Ituiutaba/MG, Laranjal do Jari/AP, Neópolis/SE, Patos/PB, Pracuúba/AP, Riacho da Cruz/RN, Rorainópolis/RR, São José da Laje/AL e São Miguel do Guaporé/RO, ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao Ministério dos Transportes, e
9.20. arquivar os autos.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1732-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1733/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.562/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: DCS Office Comércio de Móveis e Serviços Eireli (17.941.309/0001-89); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira (051.553.977-58); Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (09.635.397/0001-62); Virginio Augusto Corrieri de Castro (844.281.637-20); Wendel Costa Parente (766.028.853-91).
4. Órgão/Entidade: Batalhão da Guarda Presidencial.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Virginio Augusto Corrieri de Castro; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise das supostas irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 7/2014, gerenciado pelo Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), cujo objeto foi a constituição de ata de registro de preços para aquisição de equipamentos de informática e mobiliário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia do Sr. Wendel Costa Parente e da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira e Virginio Augusto Corrieri de Castro;
9.4. rejeitar as razões de justificativa da empresa Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda.;
9.5. excluir da relação processual a empresa DCS Office Comércio de Móveis e Serviços Eireli, tendo em vista sua extinção antes da instauração deste processo;
9.6. aplicar aos responsáveis indicados na tabela a seguir a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores nela discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável
Valor da multa
Wendel Costa Parente
R$ 90.000,00
Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira
R$ 60.000,00
Virginio Augusto Corrieri de Castro
R$ 70.000,00
9.7. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.8. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida;
9.10. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, considerar graves as irregularidades imputadas ao Sr. Wendel Costa Parente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos;
9.11. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. para participar de licitação na administração pública federal, ou ainda nos estados, Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de cinco anos;
9.12. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda. para participar de licitação na administração pública federal, ou ainda nos estados, Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de um ano; e
9.13. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Centro de Controle Interno do Exército, à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal, ao Ministério Público Militar e ao Ministério Público Federal.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1733-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1734/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.680/2018-7.
1.1. Apenso: 034.373/2018-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (04.898.488/0001-77); Ministério dos Transportes; Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A. (10.670.314/0001-55).
3.1. Responsáveis: Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mário Rodrigues Júnior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Mário Rodrigues Júnior; Paulo Sérgio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres; Menndel Assunção Oliver Macedo (36.366/OAB-DF), representando Sérgio de Assis Lobo; Adriano Figueiredo de Souza Gomes (32.385/OAB-BA) e Daniel Farias Cavalcante Martins (66.302/OAB-BA), representando a IPQ Tecnologia Ltda.; Márcio Monteiro Reis (509.868/OAB-SP), Júlia Fonseca Rosa /(474.793/OAB-SP) e outros, representando a Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indícios de irregularidades na 7ª Revisão Ordinária e na 10ª Revisão Extraordinária do contrato de concessão das rodovias BR-116/324/BA e BA-526/528, formalizadas por meio da Resolução-ANTT 5.656/2018,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 235 e 237, V e parágrafo único, do Regimento Interno e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas por Elizabeth Alves da Silva Braga e por Marcelo Vinaud Prado;
9.2. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável
Valor (R$)
Luiz Fernando Castilho
50.000,00
Mário Rodrigues Júnior
25.000,00
Sérgio de Assis Lobo
40.000,00
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, com atualização monetária e correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.6. informar à Controladoria-Geral da União e à Corregedoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres sobre a existência de evidências de presentes e de benefícios concedidos pela concessionária ViaBahia a agentes públicos da referida agência, oriundas da Operação Infinita Highway, conduzida pela Polícia Federal, com vistas a fornecer subsídios para sua atuação sob o aspecto disciplinar;
9.7. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Ministério dos Transportes e à Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
10. Ata n° 25/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1734-25/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1735/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.324/2014-2.
1.1. Apensos: 010.531/2010-6; 006.981/2011-9; 026.058/2017-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: André Von Bentzeen Rodrigues (549.140.786-00); André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Bruno Von Bentzeen Rodrigues (627.535.926-91); Christian Pimentel de Castro Leitão (782.521.306-82); EGIS - Engenharia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); Hernani Sepúlveda Anconi (248.483.876-04); Jorge Lincoln Rodrigues Bangoim (145.863.712-34); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Lourisval Adriano Pereira Filho (711.693.001-97); Luiz Antônio Sampaio Barreto (772.140.647-15); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Otoniel Andrade Costa (220.026.851-34); SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ) - atual Infra S/A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Bruno Dias Gontijo (100.506/OAB-MG), representando André Von Bentzeen Rodrigues; Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG) e Bruno Dias Gontijo (100.506/OAB-MG), representando a SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda; Inaldo Rocha Leitão (2.380-A/OAB-DF) e Shara Maria da Silva Chamorro (55.011/OAB-DF), representando Otoniel Andrade Costa; Sílvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Riller Ribeiro de Carvalho Queiroz (44.029/OAB-GO) e Valdenor Teotonio da Silva (43.162/OAB-GO), representando Fábio Levy Rocha; Eliana Ribeiro Correia (4.187/OAB-TO) e Aurilene Santos de Brito (3.695/OAB-TO), representando Lourisval Adriano Pereira Filho; Bruno Dias Gontijo (100.506/OAB-MG), representando Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Patrícia Fernanda Marinho Cunha (18.796/OAB-MA), Francisco Tobias de Castro Neto (10.015/OAB-MA) e outros, representando Jorge Lincoln Rodrigues Bangoim; Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (17.434/OAB-DF), Mário Oliveira de Almeida Júnior (56.779/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de Oliveira; Pedro Lucas Ribeiro Rocha (427.627/OAB-RJ), Rodrigo Benício Jansen Ferreira (111.830/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Antônio Sampaio Barreto; Cláudia Sepúlveda Anconi (51.010/OAB-MG), representando Hernani Sepúlveda Anconi; Bruna Silveira Sahadi (40.606/OAB-DF), José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP) e outros, representando a EGIS - Engenharia e Consultoria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.884/2014, com acréscimos advindos dos Acórdãos 2.497/2014 e 3.183/2016, todos do Plenário, com o objetivo de apurar indícios de superfaturamento no Contrato 35/2007, celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.) e a empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. para a execução de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviária no Lote 12 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no estado do Tocantins,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em relação às irregularidades oriundas das fiscalizações do Fiscobras 2009 e Fiscobras 2011 (superfaturamento na execução de estacas raiz, transporte de brita para lastro, escavação não executada e transporte de sublastro) e, por conseguinte, arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação a Luiz Antônio Sampaio Barreto, Hernani Sepúlveda Anconi, Luiz Carlos Oliveira Machado, Otoniel Andrade Costa, Jorge Lincoln Rodrigues Bangoim, Christian Pimentel de Castro Leitão, Fábio Levy Rocha, Lourisval Adriano Pereira Filho e à empresa Egis Engenharia e Consultoria Ltda. (antiga Vega Engenharia e Consultoria Ltda.), com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022 c/c os arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno;
9.2. considerar iliquidáveis as contas do espólio de André Luiz de Oliveira, ordenando o seu trancamento, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 211 do Regimento Interno e o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 98/2024;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Francisco das Neves, Ulisses Assad, SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Infra S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos ou retidos se for o caso:
MEDIÇÃO
DATA DA
OCORRÊNCIA
VALOR SUPERFATURAMENTO
ORIGINAL (R$)
DÉBITO/
CRÉDITO
1
24/03/08
154.885,08
D
2
08/04/08
1.070.833,18
D
3
07/05/08
1.028.770,08
D
4
30/05/08
345.072,60
D
5
03/07/08
916.033,91
D
6
07/08/08
1.278.169,11
D
7
05/09/08
975.218,96
D
8
08/10/08
2.094.541,39
D
9
13/11/08
2.062.597,48
D
10
10/12/08
1.928.263,12
D
11
24/12/08
1.937.775,99
D
12
10/02/09
1.154.392,08
D
13
10/03/09
1.111.604,39
D
14
07/04/09
1.479.851,10
D
15
04/05/09
1.539.554,71
D
16
02/06/09
1.586.736,85
D
17
03/07/09
1.981.187,77
D
18
19/08/09
2.344.038,14
D
19
03/09/09
3.610.207,26
D
20
09/10/09
2.979.121,80
D
21
12/11/09
2.093.584,82
D
22
11/12/09
1.396.502,48
D
23
29/12/09
1.087.962,98
D
24
23/02/10
739.087,36
D
25
15/03/10
1.340.412,21
D
26
22/04/10
446.430,53
D
27
30/04/10
479.106,93
D
28
09/06/10
892.775,88
D
29
30/06/10
1.704.194,93
D
30
15/09/10
2.238.346,15
D
31
02/09/10
3.288.280,39
D
32
07/10/10
3.122.049,89
D
33
26/11/10
1.930.324,75
D
34
30/12/10
1.037.648,07
D
35
30/12/10
742.798,08
D
36
02/03/11
928.067,27
D
37
16/03/11
463.456,38
D
38
20/04/11
715.058,29
D
39
02/06/11
497.286,89
D
40
04/07/11
920.743,02
D
41
25/07/11
1.075.894,02
D
42
16/08/11
652.629,90
D
43
15/09/11
394.089,51
D
44
17/11/11
257.807,97
D
45
26/11/11
23.127,77
D
46
28/11/11
16.903,97
D
47
07/12/11
8.191,17
D
48
26/12/11
6.363,19
D
49
26/01/12
8.079,20
D
50
27/02/12
4.058,35
D
Final
17/04/13
-350.913,13
C
