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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 132

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.6. Em relação ao Município de Carneirinho/MG (Papel de Trabalho 6, peça 1105): 9.6.1. dar ciência ao Município de Carneirinho/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202444270001-Maurício do Vôlei, Plano de Ação 09032024-067207/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024; 9.7. Em relação ao Município de Caroebe/RR (Papel de Trabalho 7, peça 1110): 9.7.1. constituir processo apartado de representação, nos termos do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo Evidências Obtidas no Papel de Trabalho 7 (peça 1110, p. 3-4) e do presente Relatório de Auditoria, no tocante à Meta 2 do Plano de Ação 09032024-069726/2024 (Transferência Especial), relativo à Emenda Parlamentar 202442690012-Dr. Hiran, destinada ao município de Caroebe/RR, para: 9.7.1.1. realizar a audiência das pessoas a seguir indicadas, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, para apresentarem, no prazo de quinze dias, razões de justificativas, conforme a matriz de responsabilização no Apêndice C, acerca da seguinte irregularidade identificada: I. Irregularidade: fraude à licitação consistente na montagem e direcionamento dos Pregões Presenciais para Registro de Preços 3/2024 e 5/2024, realizados no âmbito dos Processos Administrativos 9/2024 e 13/2024, no período de agosto a setembro de 2024, evidenciada por: emissão de empenhos e apostilas mencionando a futura contratada antes da realização da sessão pública e da homologação dos certames; sobrepreço por estimativa exclusivamente com cotações de fornecedores (incluindo a futura contratada); falhas no DFD quanto ao dimensionamento dos quantitativos; uso da modalidade presencial sem justificativas e sem gravação da sessão; participação de uma única licitante; sócio da única licitante é servidor do município; desconto irrisório da única licitante; emissão de pareceres jurídicos dissociados das inconsistências do processo, apontadas pelo parecer do controle interno; e condução de sessões públicas com erros materiais graves; II. Normas infringidas: arts. 5º, 6º, LVI e LVII, 9º, § 1º, 11, III, 17, §§ 2º e 5º, 23, 47, § 1º, III, 115 e 176 da Lei 14.133/2021, art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, e arts. 337-F e 337-L do Código Penal; III. Responsáveis: a) Márcia Marques da Silva, CPF: 704.576.112-00, Secretária de Assistência Social: a.1) Conduta: assinar a Nota de Empenho 160, no valor de R$ 300.000,00, vinculada ao Pregão Presencial 3/2024, antes da homologação do certame, em vez de aguardar a conclusão regular da licitação; a.2) Nexo Causal: ao assinar a Nota de Empenho 160 antecipadamente ao Pregão Presencial 3/2024, demonstrou ter conhecimento do resultado direcionado da licitação à empresa Crivelli Comércio de Combustível Ltda., única licitante do certame, cujo sócio é servidor do município, participando da fraude à licitação; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que a responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigada na condição de secretária, dela era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria aguardar a homologação da licitação em vez de assinar empenho previamente; b) Keila Lima Borges, CPF: 915.484.033-34, Secretária de Meio Ambiente: b.1) Conduta: assinar a Nota de Empenho 69, no valor de R$ 183.750,00, vinculada ao Pregão Presencial SRP 5/2024, antes da homologação do certame, em vez de aguardar a conclusão regular da licitação; b.2) Nexo Causal: ao assinar a Nota de Empenho 69 antecipadamente ao Pregão Presencial 5/2024, demonstrou ter conhecimento do resultado direcionado da licitação à empresa Crivelli Comércio de Combustível Ltda., única licitante do certame, cujo sócio é servidor do município, participando da fraude à licitação; b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que a responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigada na condição de secretária, dela era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria aguardar a homologação da licitação em vez de assinar empenho previamente; c) Lúcio Albuquerque Guimarães Júnior, CPF: 835.675.182-91, Secretário de Finanças: c.1) Conduta: assinar as Notas de Empenho 367, 368 e 369, respectivamente nos valores de R$ 235.520,00, R$ 235.520,00 e R$ 1.040.229,30, todos vinculados ao Pregão Presencial 5/2024, antes da homologação do certame, em vez de aguardar a conclusão regular da licitação; c.2) Nexo Causal: ao assinar as Notas de Empenho 367, 368 e 369 antecipadamente ao Pregão Presencial 5/2024, demonstrou ter conhecimento do resultado direcionado da licitação à empresa Crivelli Comércio de Combustível Ltda., única licitante do certame, cujo sócio é servidor do município, participando da fraude à licitação; c.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de secretário, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria aguardar a homologação da licitação em vez de assinar empenho previamente; d) Osmar Serra Bonfim Filho, CPF: 618.303.302-25, Prefeito Municipal (gestão 1º/1/2021 a 31/12/2024 e 1º/1/2025 a 31/12/2028): d.1) Conduta: assinar a Nota de Empenho 160, no valor de R$ 300.000,00, vinculada ao Pregão Presencial 3/2024, e as Notas de Empenho 69, 367, 368 e 369, respectivamente nos valores de R$ 183.750,00, R$ 235.520,00, R$ 235.520,00 e R$ 1.040.229,30, todas vinculadas ao Pregão Presencial 5/2024, antes da homologação dos referidos certames, em vez de aguardar a conclusão regular da licitação; homologar os Pregões Presenciais 3/2024 e 5/2024 mesmo diante de vícios graves e evidentes no procedimento licitatório, incluindo inconsistências na ata da sessão pública, participação de única licitante previamente consultada na formação do preço estimado e irregularidades na condução do certame, em vez de anular os procedimentos e determinar a apuração das irregularidades; e assinar a Nota de Empenho 470, no valor de R$ 258.402,80, decorrente do Pregão Presencial 5/2024, mesmo estando o certame eivado de vícios insanáveis decorrentes de fraude à licitação, em vez de se abster de dar execução a contrato inválido e adotar providências para a anulação do procedimento licitatório; d.2) Nexo Causal: ao assinar as Notas de Empenho 160, 69, 367, 368 e 369 antecipadamente aos Pregões Presenciais 3/2024 e 5/2024, demonstrou ter conhecimento do resultado direcionado da licitação à empresa Crivelli Comércio de Combustível Ltda., única licitante do certame, cujo sócio é servidor do município, participando da fraude à licitação; ao homologar os Pregões Presenciais 3/2024 e 5/2024, apesar dos vícios evidentes, validou formalmente procedimentos licitatórios direcionados e contribuiu para a consolidação da fraude à licitação e para a posterior execução das despesas irregulares; e ao assinar a Nota de Empenho 470 decorrente de licitação fraudada possibilitou a execução de despesa baseada em contratação inválida e contribuiu para a materialização dos efeitos da fraude à licitação; d.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de prefeito municipal, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria aguardar a homologação da licitação em vez de assinar empenho previamente; deixar de homologar licitação eivada de vícios graves e determinar a apuração das irregularidades em vez de homologar procedimentos licitatórios manifestamente irregulares; bem como se abster de executar despesa decorrente de licitação inválida e adotar providências para sua anulação em vez de emitir empenho baseado em procedimento licitatório fraudado; e) Sabrina da Silva Sabino, CPF: 025.511.302-12, Assessora Jurídica: e.1) Conduta: emitir parecer jurídico na fase interna do Pregão Presencial SRP 3/2024 opinando pelo prosseguimento do certame sem enfrentar irregularidades relevantes apontadas pelo controle interno, relativas à deficiência do planejamento e à formação do preço estimado, bem como emitir parecer jurídico na fase externa opinando pela homologação do certame sem identificar inconsistências evidentes na ata da sessão pública, em vez de apontar os vícios do procedimento licitatório e recomendar seu saneamento ou anulação; e.2) Nexo Causal: ao emitir pareceres jurídicos favoráveis sem enfrentar irregularidades na fase interna e sem identificar vícios na fase externa, possibilitou a continuidade e homologação de procedimento viciado e contribuiu para a fraude à licitação; e.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que a responsável tinha consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigada na condição de assessora jurídica, dela era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria apontar as irregularidades relevantes do procedimento e recomendar seu saneamento ou anulação em vez de emitir pareceres favoráveis ao prosseguimento e à homologação de certame eivado de vícios; f) Flávio Henrique da Silva, CPF: 904.489.102-25, Assessor Jurídico: f.1) Conduta: emitir parecer jurídico no Pregão Presencial 5/2024 consignando o resultado da licitação antes da realização da sessão pública, em vez de analisar os autos após a realização do certame e verificar a regularidade do procedimento; f.2) Nexo Causal: emitir parecer com resultado antecipado evidenciou direcionamento e contribuiu para a fraude à licitação; f.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de Assessor Jurídico, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria emitir parecer apenas após a realização da sessão pública e verificar a regularidade do procedimento em vez de antecipar o resultado da licitação; g) Noel Ferreira da Costa, CPF: 164.359.152-53, Pregoeiro; e Adriana Pereira Araújo, CPF: 835.957.082-53, Equipe de Apoio do Pregoeiro: g.1) Conduta: conduzir e acompanhar a sessão pública dos Pregões Presenciais SRP 3/2024 e 5/2024 com registros inconsistentes de datas, divergência de objeto e declaração de vencedor por valor distinto da proposta apresentada, cujo sócio é servidor público do município, em vez de assegurar a coerência, precisão e regularidade dos atos dos certames; g.2) Nexo Causal: ao conduzirem e acompanharem a sessão com inconsistências e adjudicarem o objeto dos certames à empresa cujo sócio é servidor do município, materializaram o resultado previamente direcionado e contribuíram para a fraude à licitação; g.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados na condição de pregoeiro e equipe de apoio, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam conduzir a sessão com rigor formal e garantir a fidedignidade dos registros em vez de realizar sessão com erros graves; h) Bruno Roberto de Souza Crivelli, CPF 827.472.102-00, sócio da empresa contratada Crivelli Comércio de Combustível Ltda. e servidor do município: h.1) Conduta: participar de licitações do Município de Caroebe/RR na condição de sócio de empresa licitante, mesmo sendo servidor público municipal, em vez de se declarar impedido; h.2) Nexo Causal: ao permitir a participação de sua empresa Crivelli Comércio de Combustível Ltda. dos certames em situação de impedimento, possibilitou a contratação irregular e contribuiu para a fraude à licitação; h.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de servidor público municipal e sócio da empresa licitante, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria abster-se de participar, direta ou indiretamente, de licitação promovida pelo Município de Caroebe/RR, ao qual estava vinculado, em vez de participar, como sócio da empresa Crivelli Comércio de Combustível Ltda., de certames promovidos pelo próprio município; 9.7.1.2. realizar, nos termos do art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução - TCU 360/2023, a oitiva da sociedade empresária Crivelli Comércio de Combustível Ltda. (CNPJ 45.850.235/0001-00), para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre os seguintes pontos relativos aos Pregões Presenciais 3/2024 e 5/2024, alertando-a de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a inidoneidade da empresa para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno/TCU: participação e contratação com a Administração Pública em licitação direcionada, com sobrepreço e com impedimento legal de seu sócio, em afronta aos arts. 5º, 6º, LVI e LVII, 9º, § 1º, 11, III, e 115 da Lei 14.133/2021, ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, ao arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e aos arts. 337-F e 337-L do Código Penal; e 9.7.1.3. aprofundar as análises relativas à inexecução total ou parcial do objeto contratual, pagamento de despesas sem comprovação jurídica/fiscal idônea e sem comprovação do quantitativo ou do objeto realizado (Achados IV.2, IV.3 e IV.5), no âmbito das ARPs 3/2024 e 4/2024, decorrente dos Pregões Presenciais 3/2024 e 5/2024, e a respectiva apuração de eventual débito; e 9.7.2. dar ciência ao Município de Caroebe/RR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202442690012-Dr. Hiran, Plano de Ação 09032024-069726/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e b) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024; 9.8. Em relação ao Município de Coari/AM (Papel de Trabalho 8, peça 1113): 9.8.1. constituir processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 8 (peça 1113, p. 3) e do presente Relatório de Auditoria, com o objetivo de apurar o débito no valor total de R$ 9.020.000,00, referente à perda de rastreabilidade dos recursos da transferência especial, no âmbito da Emenda Parlamentar 202437940002-Omar Aziz, Plano de Ação 09032024-064698/2024, ocorrida no período de julho a setembro de 2024, evidenciada pela realização de transferências da conta corrente específica da emenda para contas próprias do município, conforme extrato bancário e demais documentos citados no capítulo "Evidências Obtidas" relativamente à Questão 1, o que impossibilitou a verificação da aplicação dos recursos nas metas previstas, em afronta ao art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, aos arts. 70 e 166-A, §1 º, I e II, da Constituição Federal, ao art. 2º, § 5º, da IN TCU 93/2024 e ao princípio da transparência; 9.8.1.1. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a citação do Sr. Keitton Wyllysson Pinheiro Batista (CPF: 631.206.152-34), ex-Prefeito do Município de Coari/AM, gestão 16/12/2021 a 31/12/2024, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU para apresentar, no prazo de quinze dias, suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, conforme detalhado a seguir: a) Irregularidade: perda de rastreabilidade dos recursos da transferência especial, no âmbito da Emenda Parlamentar 202437940002-Omar Aziz, Plano de Ação 09032024-064698/2024, ocorrida no período de julho a setembro de 2024, evidenciada pela realização de transferências da conta corrente específica da emenda para contas próprias do município, totalizando R$ 9.020.000,00, conforme extrato bancário analisado, o que impossibilitou a verificação da aplicação dos recursos nas metas previstas; b) Conduta: deixar de garantir a rastreabilidade dos recursos da transferência especial, ao não adotar medidas para assegurar a movimentação exclusiva na conta corrente específica, em vez de manter controle e supervisão sobre a gestão financeira dos recursos, de modo a impedir sua transferência para outras contas do município; c) Nexo Causal: ao deixar de garantir a rastreabilidade dos recursos da transferência especial possibilitou a transferência dos valores para contas próprias do município, resultando na perda de rastreabilidade e na impossibilidade de comprovação de sua regular aplicação; d) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de prefeito municipal, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria adotar medidas de controle e supervisão para assegurar a movimentação dos recursos exclusivamente na conta específica da transferência especial, em vez de permitir sua movimentação para outras contas do município; e) Normas infringidas: art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, arts. 70 e 166-A, § 1º, I e II, da Constituição Federal, art. 2º, § 5º, da IN TCU 93/2024 e princípio da transparência; f) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 11/7/2024 2.600.000,00 17/7/2024 2.350.000,00 18/7/2024 1.800.000,00 19/7/2024 2.270.000,00 *datas das transferências bancárias (peça 1058, p. 9) 9.8.2. constituir processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 8 (peça 1113, p. 3) e do presente Relatório de Auditoria, com o objetivo de apurar o débito no valor total de R$ 1.639.900,00, referente à não comprovação da execução regular do objeto do Contrato 33/2023, decorrente do Pregão Presencial 52/2023, Processo Administrativo 1.358/2022-PMC, evidenciado pela liquidação de despesas por fatura sem valor fiscal emitida antes do empenho e sem observância das condições contratuais de medição e recebimento, em afronta aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964 e arts. 43, IV, e 66 da Lei 8.666/1993; 9.8.2.1. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a citação das pessoas a seguir indicadas, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU para apresentar, no prazo de quinze dias, suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, conforme detalhado a seguir: a) Responsáveis: Diego Guimarães da Silva (CPF: 797.480.742-34), Secretário Municipal de Finanças; Keitton Wyllysson Pinheiro Batista (CPF: 631.206.152-34), ex-Prefeito do Município de Coari/AM; Luiz Franklin Chaves de Andrade (CPF: 464.335.542-53), Contador do Município de Coari/AM: a.1) Conduta/Irregularidade: emitir a Nota de Empenho 3418/24 e ordenar o pagamento da despesa no valor de R$ 1.639.900,00 com base em liquidação irregular, consubstanciada em fatura sem valor fiscal emitida antes do empenho, sem comprovação da execução do objeto e sem observância das condições contratuais de medição e recebimento, em vez de verificar a regular liquidação da despesa com base em documentação fiscal idônea e comprovação da execução do objeto antes do pagamento; a.2) Nexo Causal: ao emitirem empenho e ordenarem o pagamento com base em liquidação irregular, viabilizaram a execução financeira de licitação direcionada, resultando em pagamento sem comprovação da execução do objeto e em afronta às normas orçamentárias, e dano ao erário; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados nas condições de secretário de finanças, prefeito municipal e contador, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam verificar a regular liquidação da despesa antes do pagamento, em vez de autorizar pagamento com base em documentação irregular; a.4) Normas infringidas: arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964 e arts. 43, IV, e 66 da Lei 8.666/1993; a.5) Débito relacionado aos responsáveis: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 12/9/2024 1.639.900,00 *data do pagamento (peça 455, p. 1 e 7) b) Responsável: W. Fernandes de Souza Ltda. (CNPJ 19.494.098/0001-09), empresa contratada: b.1) Conduta/Irregularidade: receber pagamentos no valor de R$ 1.639.900,00, no âmbito do Contrato 33/2023, sem comprovação da regular execução do objeto, mediante apresentação de fatura sem valor fiscal emitida antes do empenho, realização de medições unilaterais sem respaldo em relatório de fiscalização, ausência de termo de recebimento e descumprimento das condições contratuais de medição e aceitação do objeto, além de não dispor de capacidade operacional compatível com a dimensão dos serviços contratados, em vez de executar o contrato com capacidade adequada e comprovar a regular execução do objeto por meio de documentação fiscal idônea, medições válidas e observância das condições contratuais de recebimento; b.2) Nexo Causal: ao receber pagamentos nessas condições, mediante execução do contrato sem comprovação adequada do objeto e com utilização de documentação inidônea, contribuiu para a liquidação irregular da despesa e para a realização de pagamentos sem comprovação da execução dos serviços, ensejando dano ao erário; b.3) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica); b.4) Normas infringidas: arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964 e arts. 43, IV, e 66 da Lei 8.666/1993; b.5) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 5/9/2024 1.639.900,00 *data do pagamento (peça 455, p. 1 e 7) 9.8.2.2. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a audiência das pessoas a seguir indicadas, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativas, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, acerca da seguinte irregularidade identificada na condução/execução do Pregão Presencial 52/2023: I. Irregularidade: direcionamento de licitação, no âmbito do Pregão Presencial 52/2023, Processo Administrativo 1.358/2022-PMC, destinado ao registro de preços para locação de máquinas e equipamentos para limpeza pública, realizado no período de setembro a novembro de 2023, evidenciado por uma soma de indícios, quais sejam participação de único licitante; apresentação de proposta com deságio de apenas 0,2% em relação ao valor estimado; vínculos entre o sócio da empresa contratada e agentes públicos do município; utilização de pesquisa de preços baseada exclusivamente em cotação direta com fornecedores associada à ausência de justificativa para não utilização de outras fontes; e representação da empresa na sessão pública pela mesma pessoa que representou a empresa Evandy Saturnino de Lima - EPP, CNPJ: 01.601.016/0001-12, no Pregão Presencial 79/2023, no qual também foram identificados indícios de direcionamento, em desconformidade com o edital e com a legislação aplicável; II. Normas infringidas: arts. 3º, 66 e 90 da Lei 8.666/1993, art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, art. 337-F do Código Penal e arts. 62, 63 e 64 da Lei 4.320/1964; III. Responsáveis: a) Pedro André da Silva, CPF: 752.421.502-97, Pregoeiro; Silvana Nascimento Cerpa, CPF: 741.253.702-49, Equipe de Apoio do Pregoeiro; Aldeney da Costa Lacerda, CPF: 653.167.462-87, Equipe de Apoio do Pregoeiro: a.1) Conduta: conduzir o Pregão Presencial 52/2023 e adjudicar seu objeto à única licitante, mesmo diante de elementos que evidenciavam a ausência de disputa efetiva, fragilidades na formação do preço estimado e vínculos entre a empresa e agentes públicos do município, em vez de assegurar a regularidade do certame e deixar de adjudicar o objeto diante de tais irregularidades; a.2) Nexo Causal: ao conduzirem o certame e adjudicarem seu objeto nessas condições, causaram o direcionamento da licitação, resultando na contratação em cenário sem efetiva competição e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados nas condições de pregoeiro e membros da equipe de apoio, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam assegurar a regularidade do certame e deixar de adjudicar o objeto diante de irregularidades evidentes, em vez de conduzir e concluir o procedimento nessas condições; b) Rodrigo Alves da Costa (CPF: 598.534.172-00), Secretário Municipal de Infraestrutura: b.1) Conduta: homologar o resultado do Pregão Presencial 52/2023 e executar o Contrato 33/2023 sem verificar a regularidade da licitação, inclusive quanto à compatibilidade da capacidade operacional da empresa contratada com o objeto licitado, e sem exercer a devida fiscalização da execução contratual, em vez de assegurar a legalidade do certame e a adequada execução do objeto com base em documentação idônea e capacidade operacional compatível; b.2) Nexo Causal: ao homologar licitação direcionada e assinar o contrato contribuiu para a consolidação do direcionamento e possibilitou a execução contratual sem comprovação adequada do objeto; b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de secretário municipal, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a regularidade da licitação, em vez de homologar e permitir sua execução irregular; c) Klayton Ferreira dos Santos, CPF: 798.811.302-04, Assessor Jurídico, e Cleyson da Silva Dantas, CPF: 604.731.342-68, Controlador-Geral do Município de Coari: c.1) Conduta: emitir pareceres favoráveis à regularidade do Pregão Presencial 52/2023, mesmo diante de elementos que evidenciavam ausência de disputa efetiva, fragilidades na formação do preço estimado, vínculos entre o sócio da empresa contratada e agentes públicos do município e incompatibilidade entre a capacidade operacional da empresa e a dimensão do objeto licitado, em vez de apontar as irregularidades identificadas e recomendar a adoção de medidas para assegurar a legalidade do procedimento licitatório; c.2) Nexo Causal: ao emitirem pareceres favoráveis nessas condições, contribuíram para a validação formal e institucional do procedimento e para a consolidação do direcionamento da licitação; c.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados nos cargos que ocupavam, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam apontar as irregularidades do certame e recomendar medidas corretivas, em vez de emitir manifestações favoráveis à sua regularidade. 9.8.3. constituir processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 8 (peça 1113, p. 3) e do presente Relatório de Auditoria, com o objetivo de apurar o débito no valor total de R$ 3.730.521,95, referente à não comprovação da execução regular do objeto da ARP 9/2024, decorrente do Pregão Presencial 79/2023, evidenciado pela liquidação de despesas mediante atestos genéricos por carimbo, ausência de termo circunstanciado de recebimento, inexistência de comissão de recebimento para despesas de elevado valor, inconsistências quanto à capacidade de armazenamento e distribuição dos combustíveis e realização de pagamentos relativamente às despesas irregularmente liquidadas; 9.8.3.1. no âmbito do processo apartado de tomada de consta especial, realizar a citação das pessoas a seguir indicadas, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU para apresentar, no prazo de quinze dias, suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, quanto à irregularidade identificada: I. Irregularidade: não comprovação da execução regular do objeto da ARP 9/2024, decorrente do Pregão Presencial 79/2023, evidenciado pela liquidação de despesas mediante atestos genéricos por carimbo, ausência de termo circunstanciado de recebimento, inexistência de comissão de recebimento para despesas de elevado valor, inconsistências quanto à capacidade de armazenamento e distribuição dos combustíveis e realização de pagamentos no valor total de R$ 3.730.521,95 relativamente às despesas irregularmente liquidadas; II. Normas infringidas: arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964 e arts. 43, IV, e 66 da Lei 8.666/1993; III. Responsáveis: a) Charles Santos Gonçalves (CPF: 857.884.902-78), Diretor do Departamento de Abastecimento e Passagens: a.1) Conduta: emitir as Autorizações de Fornecimento 992/2024, 1210/2024, 1465/2024, 1851/2024 e 1902/2024 e atestar o recebimento de combustíveis mediante carimbo genérico e sem verificação da quantidade e qualidade dos bens, além de não formalizar o recebimento por comissão, em vez de comprovar a execução do objeto mediante termo circunstanciado e verificação adequada, conforme exigido no termo de referência; a.2) Nexo Causal: ao atestar o recebimento sem verificação adequada viabilizou a execução financeira de licitação direcionada, resultando em pagamento sem comprovação da execução do objeto, ensejando dano ao erário; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de gestor responsável pelo recebimento, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a execução do objeto e formalizar adequadamente seu recebimento, em vez de atestá-lo de forma genérica; a.4) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 05/07/2024 300.000,00 17/07/2024 440.000,00 09/07/2024 75.000,00 19/07/2024 300.000,00 29/07/2024 1.000.000,00 14/08/2024 884.521,95 08/11/2024 556.000,00 06/12/2024 175.000,00 *datas dos pagamentos (peça 316, p. 31 e 38, 32 e 39, 12, 10 e 20, 11 e 21, 23, 28 e 29, 2 e 8; e peça 315, p. 10 e 15) b) Diego Guimarães da Silva (CPF: 797.480.742-34), Secretário Municipal de Finanças; Keitton Wyllysson Pinheiro Batista (CPF: 631.206.152-34), ex-Prefeito do Município de Coari/AM; e Luiz Franklin Chaves de Andrade (CPF: 464.335.542-53), Contador do Município de Coari/AM: b.1) Conduta: emitir as Notas de Empenho 1472/24, 1866/24, 2146/24, 2999/24 e 3171/24, no valor total de R$ 4.089.451,31, e ordenar pagamentos no valor de R$ 3.730.521,95 com base em atestos irregulares e sem comprovação da execução do objeto, em vez de verificar a regular liquidação da despesa com base em documentação idônea e comprovação da execução antes do pagamento; b.2) Nexo Causal: ao emitirem empenhos e ordenarem pagamentos nessas condições, viabilizaram a execução financeira de licitação direcionada, resultando em despesas sem comprovação da execução do objeto, ensejando dano ao erário; b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam verificar a regular liquidação da despesa antes do pagamento, em vez de autorizar pagamentos com base em documentação irregular; b.4) Débito relacionado aos responsáveis: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 05/07/2024 300.000,00 17/07/2024 440.000,00 09/07/2024 75.000,00 19/07/2024 300.000,00 29/07/2024 1.000.000,00 14/08/2024 884.521,95 08/11/2024 556.000,00 06/12/2024 175.000,00 *data dos pagamentos (peça 316, p. 31 e 38, 32 e 39, 12, 10 e 20, 11 e 21, 23, 28 e 29, 2 e 8; e peça 315, p. 10 e 15) c) Evandy Saturnino de Lima - EPP (CNPJ: 01.601.016/0001-12), empresa contratada: c.1) Conduta: receber pagamentos no valor total de R$ 4.089.451,31, no âmbito do contrato decorrente do Pregão Presencial 79/2023 sem comprovação adequada da execução do objeto, em vez de executar o contrato com comprovação regular da prestação dos serviços; c.2) Nexo Causal: ao executar o contrato sem comprovação adequada, contribuiu para a execução irregular do objeto, ensejando dano ao erário; c.3) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica); c.4) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 05/07/2024 300.000,00 17/07/2024 440.000,00 09/07/2024 75.000,00 19/07/2024 300.000,00 29/07/2024 1.000.000,00 14/08/2024 884.521,95 08/11/2024 556.000,00 06/12/2024 175.000,00 *datas dos pagamentos (peça 316, p. 31 e 38, 32 e 39, 12, 10 e 20, 11 e 21, 23, 28 e 29, 2 e 8; e peça 315, p. 10 e 15) 9.8.3.2. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a audiência das pessoas a seguir indicadas, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativas, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, acerca das seguintes irregularidades identificadas na condução/execução do Pregão Presencial 79/2023: I. Irregularidade: direcionamento de licitação, no âmbito do Pregão Presencial 79/2023, destinado ao registro de preços para aquisição de combustíveis e lubrificantes para atendimento da Secretaria Municipal de Infraestrutura, realizado no período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, evidenciado por uma soma de indícios, quais sejam participação de único licitante; apresentação de proposta com deságio de apenas 0,003% em relação ao valor estimado; vínculos entre empregados da empresa contratada e o município; e representação da empresa pela mesma pessoa que representou a empresa W. Fernandes de Souza Ltda., CNPJ 19.494.098/0001-09, no Pregão Presencial 52/2023, no qual também foram identificados indícios de direcionamento; II. Normas infringidas: arts. 3º, 66 e 90 da Lei 8.666/1993, art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, art. 337-F do Código Penal e arts. 62, 63 e 64 da Lei 4.320/1964; III. Responsáveis: a) Pedro André da Silva, CPF: 752.421.502-97, Pregoeiro; Silvana Nascimento Cerpa, CPF: 741.253.702-49, Equipe de Apoio do Pregoeiro; Aldeney da Costa Lacerda, CPF: 653.167.462-87, Equipe de Apoio do Pregoeiro: a.1) Conduta: conduzir o Pregão Presencial 79/2023 e adjudicar seu objeto à única licitante, mesmo diante de elementos que evidenciavam a ausência de disputa efetiva, fragilidades na formação do preço estimado e vínculos entre a empresa e agentes públicos do município, em vez de assegurar a regularidade do certame e deixar de adjudicar o objeto diante de tais irregularidades; a.2) Nexo Causal: ao conduzirem o certame e adjudicarem seu objeto nessas condições, causaram o direcionamento da licitação, resultando na contratação em cenário sem efetiva competição e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados nas condições de pregoeiro e membros da equipe de apoio, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam assegurar a regularidade do certame e deixar de adjudicar o objeto diante de irregularidades evidentes, em vez de conduzir e concluir o procedimento nessas condições; b) Rodrigo Alves da Costa (CPF: 598.534.172-00), Secretário Municipal de Infraestrutura: b.1) Conduta: homologar o resultado do Pregão Presencial 79/2023 sem verificar a regularidade da licitação, inclusive quanto à compatibilidade da capacidade operacional da empresa contratada com o objeto licitado, e sem exercer a devida fiscalização da execução contratual, em vez de assegurar a legalidade do certame e a adequada execução do objeto com base em documentação idônea e capacidade operacional compatível; b.2) Nexo Causal: ao homologar licitação direcionada e assinar o contrato, contribuiu para a consolidação do direcionamento e possibilitou a execução contratual sem comprovação adequada do objeto; b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de secretário municipal, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria verificar a regularidade da licitação, em vez de homologar e permitir sua execução irregular; c) Klayton Ferreira dos Santos, CPF: 798.811.302-04, Assessor Jurídico, e Cleyson da Silva Dantas, CPF: 604.731.342-68, Controlador-Geral do Município de Coari: c.1) Conduta: emitir pareceres favoráveis à regularidade do Pregão Presencial 79/2023, mesmo diante de elementos que evidenciavam ausência de disputa efetiva, fragilidades na formação do preço estimado e atuação de um mesmo representante em empresas participantes de certames relacionados, em vez de apontar as irregularidades identificadas e recomendar a adoção de medidas para assegurar a legalidade do procedimento licitatório; c.2) Nexo Causal: ao emitirem manifestações favoráveis nessas condições contribuíram para a validação formal e institucional do procedimento e para a consolidação do direcionamento da licitação; c.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seus atos e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados nos cargos que ocupavam, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam apontar as irregularidades do certame e recomendar medidas corretivas, em vez de emitir manifestações favoráveis à sua regularidade; 9.8.4. dar ciência ao Município de Coari/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202437940002-Omar Aziz, Plano de Ação 09032024-064698/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024. 9.9. Em relação ao Município de Cruzeiro do Sul/AC (Papel de Trabalho 9, peça 1108): 9.9.1. constituir processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 9 (peça 1108, p. 2-3) e do presente Relatório de Auditoria, com o objetivo de apurar o débito no valor de R$ 1.700.000,00 referentes à perda de rastreabilidade dos recursos da transferência especial, no âmbito da Emenda Parlamentar 202444990002-Eduardo Velloso, Plano de Ação 09032024-064698/2024, ocorrida no período de 4/7/2024 a 10/3/2025, evidenciada pela realização de transferências da conta corrente específica da emenda para contas próprias do Município de Cruzeiro do Sul/AC, conforme extrato bancário e demais documentos citados no capítulo "Evidências Obtidas" relativamente à Questão 1, o que impossibilitou a verificação da aplicação dos recursos na Meta 1, em afronta ao art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, aos arts. 70 e 166-A, § 1º, I e II, da Constituição Federal, ao art. 2º, § 5º, da IN TCU 93/2024 e ao princípio da transparência; 9.9.1.1. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a citação do Sr. José de Souza Lima (CPF: 308.778.812-00), Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/AC, gestões 1º/1/2021 a 31/12/2024 e 1º/1/2025 a 31/12/2028, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU para apresentar, no prazo de quinze dias, suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, conforme detalhado a seguir: a) Irregularidade: perda de rastreabilidade dos recursos da transferência especial, no âmbito da Emenda Parlamentar 202444990002-Eduardo Velloso, Plano de Ação 09032024-064698/2024, ocorrida no período de 4/7/2024 a 10/3/2025, evidenciada pela realização de transferências da conta corrente específica da emenda para contas próprias do município, totalizando R$ 1.700.000,00, conforme extrato bancário e demais documentos citados no capítulo "Evidências Obtidas" relativamente à Questão 1, o que impossibilitou a verificação da aplicação dos recursos na Meta 1; b) Conduta: deixar de garantir a rastreabilidade dos recursos da transferência especial, ao não adotar medidas para assegurar a movimentação exclusiva na conta corrente específica, em vez de manter controle e supervisão sobre a gestão financeira dos recursos, de modo a impedir sua transferência para outras contas do município; c) Nexo Causal: ao deixar de garantir a rastreabilidade dos recursos da transferência especial, possibilitou a transferência dos valores para contas próprias do município, resultando na perda de rastreabilidade e na impossibilidade de comprovação de sua regular aplicação; d) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de prefeito municipal, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria adotar medidas de controle e supervisão para assegurar a movimentação dos recursos exclusivamente na conta específica da transferência especial, em vez de permitir sua movimentação para outras contas do município; e) Normas infringidas: art. 83, inciso I, da Lei 14.791/2023, arts. 70 e 166-A, § 1º, I e II, da Constituição Federal, art. 2º, § 5º, da IN TCU 93/2024, princípio da transparência; f) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 27/8/2024 1.000.000,00 28/8/2024 700.000,00 *datas das transferências bancárias 9.9.2. constituir processo apartado de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças indicadas no capítulo "Evidências Obtidas" do Papel de Trabalho 9 (peça 1108, p. 2-3) e do presente Relatório de Auditoria, com o objetivo de apurar o débito no valor de R$ 4.901.760,00, referente à ausência de comprovação da execução da despesa no âmbito do Contrato 411/2024, firmado para execução da Meta 1 da Emenda Parlamentar 202444990002-Eduardo Velloso, Plano de Ação 09032024-064698/2024, evidenciada pela inexistência, nos autos, de documentos de liquidação, notas fiscais, medições, relatórios de execução e demais comprovações da prestação dos serviços, no período de vigência de 24/4/2024 a 24/4/2026, o que impossibilitou a verificação da execução do objeto e da regular aplicação dos recursos públicos, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, art. 66 da Lei 8.666/1993 e art. 70 da Constituição Federal; 9.9.2.1. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a citação das pessoas e empresa a seguir indicadas, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU para apresentar, no prazo de quinze dias, suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, sendo estes os responsáveis solidários pelo débito, conforme individualização a seguir: a) Aureo Paulo da Costa Neto, CPF 110.522.467-88, Secretário Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul: a.1) Conduta/Irregularidade: celebrar o Contrato 411/2024 e permitir sua execução no período de 24/4/2024 a 24/4/2025, sem exigir a comprovação da prestação dos serviços por meio de documentos idôneos, em vez de condicionar a execução contratual à prévia e regular comprovação da despesa; a.2) Nexo Causal: ao celebrar o contrato e permitir sua execução sem comprovação, causou a ausência de comprovação da despesa, pagamento indevido e dano ao erário; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de Secretário Municipal de Saúde, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria exigir a comprovação da execução dos serviços mediante documentação idônea antes de permitir a execução contratual, em vez de manter o contrato sem a devida comprovação; a.4) Normas infringidas: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, art. 66 da Lei 8.666/1993 e art. 70 da Constituição Federal; a.5) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 24/4/2025 2.450.880,00 *Como o município não apresentou os documentos de pagamento, foi considerada a data do fim da vigência inicial do contrato. b) Marcelo Siqueira de Oliveira, CPF: 658.509.042-04, Secretário Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul: b.1) Conduta/Irregularidade: prorrogar a vigência do Contrato 411/2024 pelo período de 24/4/2025 a 24/4/2026 e permitir sua continuidade sem exigir a comprovação da execução dos serviços por meio de documentos idôneos, em vez de condicionar a prorrogação e a continuidade contratual à prévia comprovação da execução; b.2) Nexo Causal: ao prorrogar o contrato e permitir sua continuidade sem comprovação, causou a manutenção da ausência de comprovação da despesa, pagamento indevido e dano ao erário; b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de Secretário Municipal de Saúde, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria condicionar a prorrogação contratual à comprovação da execução dos serviços, em vez de manter a vigência do contrato sem a devida comprovação; b.4) Normas infringidas: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, art. 66 da Lei 8.666/1993 e art. 70 da Constituição Federal; b.5) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 24/4/2026 2.450.880,00 *Como o município não apresentou os documentos de pagamento, foi considerada a data do fim da vigência do contrato. c) A C Maciel Filho Ltda., CNPJ 17.518.581/0001-50, empresa contratada: c.1) Conduta/Irregularidade: receber pagamentos do Contrato 411/2024 sem comprovação da regular execução do objeto, por não dispor de documentação comprobatória da prestação dos serviços contratados, em vez de receber os pagamentos após a execução do objeto, comprovada por meio de notas fiscais, relatórios e demais documentos exigidos para a liquidação da despesa; c.2) Nexo Causal: ao receber pagamento sem comprovação documental da execução do contrato, provocou enriquecimento ilícito, ensejando dano ao erário; c.3) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica); c.4) Normas infringidas: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, art. 66 da Lei 8.666/1993 e art. 70 da Constituição Federal; c.5) Débito relacionado ao responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 24/4/2026 4.901.760,00 *Como o município não apresentou os documentos de pagamento, foi considerada a data do fim da vigência do contrato. 9.9.2.2. no âmbito do processo de tomada de contas especial, realizar a audiência das pessoas a seguir indicadas, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, acerca das seguintes irregularidades identificadas na condução/execução do Pregão Eletrônico 22/2023, Ata de Registro de Preços 20/2024 e Contrato 411/2024: I. Irregularidade: participação e contratação da empresa A C Maciel Filho Ltda. (CNPJ 17.518.581/0001-50) no âmbito do Pregão Eletrônico 22/2023, homologado em 21/2/2024, cujo sócio-administrador (Aldemar Cândido Maciel Filho) mantinha vínculo ativo como médico contratado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul/AC no período de 1º/11/2022 a 1º/5/2024, em afronta à vedação legal e editalícia à participação de servidor público ou de empresa a ele vinculada; II. Normas infringidas: art. 9º, III, c/c o art. 84 da Lei 8.666/1993, art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, subitem 4.4.1 do edital e arts. 337-F e 337-L do Código Penal; III. Responsáveis: a) Eliton da Silva Ferreira (CPF: 833.971.082-68), Pregoeiro; Quelvi Leandro Gomes (CPF: 027.450.182-13), Equipe de Apoio do Pregoeiro; e Bruna Azevedo do Nascimento (CPF: 009.262.182-12), Equipe de Apoio do Pregoeiro: a.1) Conduta: adjudicar o objeto do Pregão Eletrônico 22/2023 à empresa A C Maciel Filho Ltda., deixando de inabilitá-la em razão da vedação legal e editalícia decorrente do vínculo de seu sócio com o órgão promotor da licitação, em vez de proceder à sua inabilitação; a.2) Nexo Causal: ao adjudicarem o objeto à empresa impedida, possibilitaram a sua contratação em afronta à legislação e ao edital; a.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que os responsáveis tinham consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estavam obrigados na condição de pregoeiro e membros da equipe de apoio, deles era exigível conduta diversa daquela que adotaram, pois deveriam inabilitar a empresa impedida em vez de adjudicar-lhe o objeto. b) Valéria de Oliveira Lima (CPF: 584.717.742-91), Secretária Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul/AC: b.1) Conduta: homologar o Pregão Eletrônico 22/2023 e celebrar a Ata de Registro de Preços 20/2024 com empresa impedida de contratar com a Administração, deixando de verificar a regularidade da participação da licitante, em vez de determinar o retorno do certame à fase de habilitação; b.2) Nexo Causal: ao homologar a licitação com empresa impedida resultou na formalização da ata de registro de preços em desacordo com a legislação; b.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que a responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigada na condição de Secretária Municipal de Saúde, dela era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria determinar o retorno do certame à fase de habilitação em vez de homologar a licitação; c) Aureo Paulo da Costa Neto (CPF: 110.522.467-88), Secretário Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul/AC: c.1) Conduta: celebrar o Contrato 411/2024 com empresa impedida de contratar com a Administração Pública, deixando de verificar a regularidade da contratação, em vez de promover a anulação do certame em razão do vício identificado; c.2) Nexo Causal: ao celebrar contrato com empresa impedida, causou a execução de contrato nascido inválido; c.3) Culpabilidade: é razoável afirmar que o responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigado na condição de secretário municipal de saúde, dele era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria promover a anulação do certame em vez de celebrar o contrato; 9.9.2.3. no âmbito do processo de tomada de contas especial, realizar, nos termos do art. 250, IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução - TCU 360/2023, a audiência da sociedade empresária A C Maciel Filho Ltda. (CNPJ 17.518.581/0001-50), para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre o seguinte ponto relativo ao Pregão Eletrônico 22/2023, Ata de Registro de Preços 20/2024 e Contrato 411/2024, alertando-a de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a inidoneidade da empresa para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno/TCU: a) Irregularidade: participar do Pregão Eletrônico 22/2023 e celebrar o Contrato 411/2024 com a Administração Pública, mesmo estando impedida em razão do vínculo de seu sócio-administrador com o órgão contratante, em vez de se abster de participar do certame; b) Nexo Causal: ao participar do certame em situação de impedimento, possibilitou a contratação irregular; c) Culpabilidade: não se aplica (pessoa jurídica); d) Normas infringidas: art. 9º, III, c/c o art. 84 da Lei 8.666/1993, art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal; subitem 4.4.1 do edital e arts. 337-F e 337-L do Código Penal;