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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 128

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-011.393/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Coordenação Geral de Material e Patrimonio do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Valter Santos Lima Júnior (não advogado), representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1722/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda. a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 249/2026, promovido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., cujo objeto é a contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de sala-cofre certificada, com fornecimento de peças, localizada no Centro Administrativo da entidade, em Porto Alegre/RS. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade fixados no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante impugnou exigências editalícias relacionadas à preservação da conformidade da sala-cofre certificada, à observância do procedimento PE-047 e à documentação correlata, alegando restrição indevida à competitividade, reserva artificial de mercado, direcionamento do certame, adoção de norma técnica obsoleta e exigência de suposta recertificação tecnicamente impossível; considerando que, embora a matéria envolva preocupação legítima com a preservação da competitividade, a avaliação da regularidade das exigências deve considerar as circunstâncias concretas da contratação, a criticidade do ambiente protegido e a motivação técnica apresentada pela Administração; considerando que o edital admitiu, para fins de comprovação de experiência, serviços de manutenção em sala-cofre construída e certificada em conformidade com a ABNT NBR 15247:2004 ou com a norma ECB-S EN 1047-2:1999, não se restringindo exclusivamente a um único referencial normativo; considerando que as justificativas técnicas apresentadas pela área de tecnologia da informação da unidade jurisdicionada indicam que o objeto não se resume a intervenções isoladas em subsistemas independentes, mas visa resguardar a integridade sistêmica e a conformidade técnica de ambiente de missão crítica; considerando que o Data Center Principal do Grupo Hospitalar Conceição constitui infraestrutura crítica para a continuidade dos serviços assistenciais e administrativos da entidade, dando suporte a prontuário eletrônico, sistemas assistenciais, exames de imagem e demais ativos indispensáveis à operação hospitalar; considerando que a modelagem adotada pela Administração encontra respaldo suficiente, no caso concreto, nas justificativas técnicas apresentadas, relacionadas à segurança operacional, à preservação da conformidade do ambiente certificado e à continuidade dos serviços hospitalares; considerando que não se identificaram elementos suficientes para concluir que as exigências impugnadas tenham configurado direcionamento ilícito, reserva artificial de mercado ou restrição indevida à competitividade; considerando que a alegação de adoção de norma técnica obsoleta não se sustenta, uma vez que a ABNT NBR 15247:2004 se refere à sala-cofre como solução integrada, enquanto a ABNT NBR 10636-1:2022, invocada pela representante, possui objeto técnico distinto, relacionado a métodos de ensaio de resistência ao fogo de componentes construtivos específicos; considerando que também não se verificou exigência de obrigação tecnicamente impossível, pois os elementos dos autos não demonstram que o edital tenha imposto a repetição integral dos ensaios destrutivos originalmente empregados na certificação da sala-cofre, mas sim a preservação das características técnicas do ambiente certificado; considerando que, embora configurado o pressuposto do perigo da demora, em razão da iminência de assinatura contratual, não se verificou plausibilidade jurídica suficiente nas alegações da representante, pressuposto indispensável à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando, por fim, a manifestação da unidade técnica no sentido do conhecimento da representação, do indeferimento da medida cautelar e, no mérito, de sua improcedência, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235, 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação, bem como da instrução técnica que o fundamenta, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.698/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (14877/OAB-RS), representando Gemelo do Brasil Data Centers, Comercio e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1723/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, interposta pela empresa Cardiomed Serviços de Locação e Manutenção em Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda., apontando supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 90011/2025, promovido pelo Instituto Fernandes Figueira (IFF/MS). Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o objeto do certame consiste na contratação de serviços de engenharia clínica com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO), envolvendo intervenções técnicas, aplicação de peças/materiais de reposição, calibração e testes de segurança em equipamentos médico-hospitalares, com valor estimado de R$ 3.352.574,43; considerando que a representante alegou "formalismo excessivo" por parte do pregoeiro ao desclassificar sua proposta comercial devido a erros na planilha de custos e formação de preços, argumentando tratar-se de falha material sanável; considerando, contudo, que a Administração realizou diligências para saneamento da proposta, não se tratando de desclassificação sumária ou fundada apenas em envio equivocado de anexo eletrônico; considerando que, conforme apurado pela Unidade Técnica, a desclassificação não decorreu de mero erro formal ou de envio equivocado de anexo eletrônico, mas de inconsistências estruturais relevantes na proposta da representante, tais como a inobservância de salários estipulados no Termo de Referência e a inclusão indevida de gratificações sem amparo legal e a apresentação de documentação contraditória quanto à composição dos custos; considerando que, após ser instada a sanear os custos de mão de obra, a licitante reduziu quantitativo de materiais/equipamentos previstos na composição de custos da sua proposta, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa técnico-operacional apta a demonstrar a viabilidade da execução contratual; considerando que tal conduta comprometeu a coerência interna da proposta e inviabilizou a aferição objetiva de sua exequibilidade, em afronta aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica; considerando que o contrato decorrente do certame já foi assinado em 16/6/2026 com a empresa vencedora, Global Med Serviços Ltda., pelo valor global de R$ 2.567.999,99, correspondente a desconto de 23,4% em relação ao valor estimado; considerando que a plausibilidade jurídica das alegações, somada ao exame definitivo do mérito nesta oportunidade, afasta a necessidade de concessão da medida cautelar pleiteada; considerando, por fim, a manifestação da Unidade Técnica pelo conhecimento da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao Instituto Fernandes Figueira (IFF/MS) e à representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.745/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Fernandes Figueira - MS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Sebastiao Cunha Marinho, representando Cardiomed Servicos de Locacao e Manutencao Em Equipamentos Medicos Hospitalares Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1724/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas ordinária referente ao exercício de 2008 da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (SE/ME). Considerando que o item 9.2 do Acórdão 2.290/2020-TCU-Plenário sobrestou o julgamento das contas dos Srs. José Lincoln Daemon e Wadson Nathaniel Ribeiro até que os TCs 003.733/2013-0 e 032.295/2013-8 fossem apreciados no mérito pelo Tribunal; Considerando que o TC 003.733/2013-0 transitou em julgado após a prolação do Acórdão 6.145/2024-TCU-2ª Câmara, com ajustes de redação dados pelo Acórdão 7.554/2024-TCU-2ª Câmara; Considerando que o TC 032.295/2013-8 transitou em julgado após a prolação do Acórdão 3.034/2022-TCU-2ª Câmara, e que a petição autônoma apresentada nos referidos autos foi apreciada definitivamente no Despacho de Autoridade de 1/12/2025 (peça 266 dos referidos autos); Considerando que, em seu pronunciamento, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) solicita o levantamento do sobrestamento determinado no item 9.2 do Acórdão 2.290/2020-TCU-Plenário, para fins de instrução desta Tomada de Contas Ordinária; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, considerando o pronunciamento da unidade técnica nos autos e as informações acima dispostas, em: levantar o sobrestamento do presente processo, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do TCU e do art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para fins de instrução desta Tomada de Contas Ordinária. 1. Processo TC-015.278/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Apensos: 021.252/2016-5 (SOLICITAÇÃO); 029.561/2016-7 (SOLICITAÇÃO); 007.992/2006-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 014.858/2015-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Alcino Reis Rocha (544.900.065-00); José Lincoln Daemon (315.031.017-20); Liane Vinagre Klautau (122.182.192-04); Maria da Conceição Menezes Simões (043.138.602-15); Sergio Cruz (455.452.781-68); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40) 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinta); Secretaria Executiva do Ministério do Esporte(extinta). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Carolina Lobo (152.921/OAB-MG), representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1725/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado por determinação do subitem 9.4 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 014.258/2021-8, cujo objeto consiste em verificar o cumprimento das deliberações expedidas pelo Tribunal de Contas da União ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Considerando que o processo originário, TC 014.258/2021-8, versou sobre Auditoria de Conformidade realizada no extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (atual MIDR) com o escopo de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf); Considerando que, naquela fiscalização, foram identificadas fragilidades nos critérios de dimensionamento e medição dos contratos de supervisão de obras, o que motivou a expedição, por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Sherman), de recomendação ao MIDR para que avaliasse a conveniência e a oportunidade de elaborar normativo estabelecendo critérios objetivos de dimensionamento de contratos de supervisão e gerenciamento de obras de construção, devidamente discriminados, contendo metodologia com critérios claros e objetivos; Considerando que essa deliberação orientou, ainda, a adoção de critérios de pagamento em conformidade com o artigo 28 e Anexo V da Instrução Normativa MPDG 5/2017 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, especificamente o subitem 9.2.4 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário, privilegiando a entrega de produtos ou resultados alcançados, previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) verificou que o Ministério apresentou a "Nota Técnica 1379-NTC-3000-00-00-001-R01 - Sistemática para Dimensionamento de Equipes de Supervisão de Obras" (peça 29), elaborada pelo Consórcio de Engenharia Consultiva do Pisf (Cpisf) e validada pelas instâncias superiores da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH); Considerando que a unidade técnica apurou que a referida nota técnica estabelece metodologia detalhada para a definição das equipes de supervisão, segregando os contratos por tipologia e modalidade, e definindo parâmetros de alocação de profissionais com base em critérios técnicos (frentes de serviço, turnos, disciplinas de engenharia, normas de segurança do trabalho); Considerando que a AudUrbana considera que a adoção formal deste documento como referência para novas licitações e para a gestão contratual, conforme atestado nos despachos do DPE e da SNSH (peças 26 e 28), supre a necessidade de "normativo" mencionada na deliberação, funcionando como um regramento interno padronizado; Considerando que a unidade instrutora entende que a metodologia proposta atende aos requisitos de clareza e objetividade recomendados pelo Tribunal e que ao vincular o quantitativo de supervisores às variáveis físicas e cronológicas da obra principal, o MIDR estabelece um mecanismo de controle que previne a manutenção de equipes ociosas e o desperdício de recursos públicos, alinhando-se aos princípios da eficiência e da economicidade; Considerando que a análise promovida pela AudUrbana concluiu que as providências adotadas pelo MIDR são suficientes para considerar implementada a recomendação expedida no item 9.2.1 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, tendo em vista que o Ministério passou a dispor de instrumental técnico adequado para balizar suas futuras contratações e a gestão dos contratos vigentes de supervisão e gerenciamento de obras de construção; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenario, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar implementada a recomendação constante do item 9.2.1 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, tendo em vista a elaboração e adoção da Nota Técnica 1379-NTC-3000-00-00-001-R01 ("Sistemática para Dimensionamento de Equipes de Supervisão de Obras") como referencial técnico para o dimensionamento e fiscalização dos contratos de supervisão no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 30, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e apensar definitivamente estes autos ao processo que deu origem à deliberação monitorada (TC 014.258/2021-8), nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.603/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1726/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de determinação ao Departamento Nacional de Transportes Terrestres, expedida por intermédio do Acórdão 1.080/2023-Plenário (peça 3), no âmbito do TC 039.922/2020-0, que tratou de monitoramento das deliberações dos Acórdãos 413/2020 e 2011/2015, ambos de Plenário, este que apreciou auditoria no Programa BR Legal em RO e AC (TC 006.374/2014-0); Considerando que, por ocasião do monitoramento apreciado por meio do Acórdão 1.080/2023-Plenário, evidenciou-se, quanto aos valores pagos pelo Dnit relativamente ao Contrato 302/2013, que a Autarquia havia adotado providências iniciais destinadas à obtenção dos valores pagos indevidamente, inobstante não tenha havido à época a conclusão da referida apuração, tendo-se determinado que a Autarquia fizesse incluir nos próximos relatórios anuais de gestão informação destacada àquele respeito; Considerando que, por ocasião do monitoramento apreciado por meio do Acórdão 1.454/2024-Plenário, evidenciou-se a conclusão da apuração atinente ao mencionado contrato, com a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU (SEI! 16548270), no montante de R$ 220.678,58, em desfavor da empresa Três Irmãos Engenharia, tendo o item 1.5.1 do referido decisum determinado à AudRodoviaAviação a continuidade do monitoramento quanto ao efetivo recolhimento dos recursos em tela; Considerando que o valor histórico é de R$ 141.122,73, o qual atualizado até 29/12/2023 totalizou R$ 220.678,58 (peça 23, p. 2), tendo a empresa Três Irmãos solicitado o parcelamento da dívida e recolhido, até o momento, vinte das sessenta parcelas pactuadas (peças 24-25); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 27-28), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) concluir que se encontra em cumprimento o ressarcimento ao Erário dos valores pagos em duplicidade dos serviços de recomposição de defensa metálica, limpeza e recomposição de placa de sinalização no âmbito do Contrato 302/2013; b) dispensar a continuidade do monitoramento dos recolhimentos das parcelas vincendas, sem prejuízo de posterior e eventual verificação, inclusive por meio de consulta ao Sisgru; c) informar ao Dnit acerca deste Acórdão; e d) encerrar os autos com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.073/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 1727/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, ao Ministério da Educação (MEC), à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ao Instituto Federal do Sudeste Mineiro (IF Sudeste), sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade à UFMG e ao IF Sudeste, e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-011.627/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidades: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Federal Sudeste MG (IF Sudeste MG) e à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que forneçam, de forma tempestiva e integral, as informações solicitadas, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sob pena de responsabilização dos gestores inadimplentes. ACÓRDÃO Nº 1728/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-006.931/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1729/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-006.973/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Krmd Transportes e Edificações Ltda. (50.811.575/0001-62). 1.2. Entidade: Município de Boa Vista do Tupim/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando Krmd Transportes e Edificacoes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1730/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.307/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Ministério das Cidades; Prefeitura Municipal de São José/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada no Município de São José/SC, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202337860004, definida como emenda individual do tipo transferência especial ("emenda Pix"), destinada à infraestrutura urbana daquele município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 239, inciso I, e 250, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Município de São José/SC que, no prazo de 15 dias, conclua as complementações de informações relacionadas à Emenda Parlamentar 202337860004, Plano de Ação 09032023-036561/2023, solicitadas pelos Ministérios das Cidades e da Integração e do Desenvolvimento Regional no sistema Transferegov.br, de forma a possibilitar a conclusão da análise do plano de trabalho; 9.2. determinar aos Ministérios das Cidades e da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 15 dias, contado do recebimento das complementações de informações apresentadas pelo Município de São José/SC no sistema Transferegov.br, relacionadas à Emenda Parlamentar 202337860004, Plano de Ação 09032023-036561/2023, concluam a análise do plano de trabalho e de suas alterações, encaminhando os resultados a esta Corte; 9.3. realizar oitiva da Prefeitura Municipal de São José/SC, para que, no prazo de 15 dias, contados da notificação, manifestem-se acerca dos seguintes indícios de irregularidades: 9.3.1. deficiências no orçamento e nas composições de custo do Pregão Eletrônico 8/2024, descritas no Achado III.1.1 do relatório de auditoria: (i) ausência de benefícios e despesas indiretas (BDI); (ii) incompatibilidade entre o termo de referência e o orçamento; e (iii) ausência de critérios na elaboração dos orçamentos relativos à manutenção dos abrigos com impacto na execução contratual; 9.3.2. agrupamento do objeto do Pregão Eletrônico 8/2024 em lotes, com adoção do critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, sem demonstração da inviabilidade da adjudicação por item, conforme descrito no Achado III.1.3 do relatório de auditoria; 9.3.3. omissões relevantes no edital quanto à disciplina da execução e da gestão da ata de registro de preços e da formalização contratual, conforme descrito no Achado III.1.4 do relatório de auditoria; 9.3.4. convocação de fornecedor não constante de cadastro de reserva do Pregão Eletrônico 8/2024, em afronta ao disposto no art. 20 do Decreto 11.462/2023 e no art. 82, § 5º, inciso VI, da Lei 14.133/2021, conforme descrito no Achado III.3.1 do relatório de auditoria; 9.3.5. celebração da Ata de Registro de Preços 40/2025 com preços unitários registrados superiores aos estabelecidos no orçamento de referência da Administração, em afronta ao art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, conforme descrito no Achado III.3.2 do relatório de auditoria; 9.3.6. ausência de celebração de contratos após celebração das Atas de Registro de Preços 70/2024 e 40/2025, em afronta ao art. 95, caput, da Lei 14.133/2021, conforme descrito no Achado III.4 do relatório de auditoria; 9.3.7. pagamentos irregulares por serviços do lote 2 da ARP 40/2025, com reformas parciais de abrigo pagas como reforma total e remoção/realocação de abrigos existentes pagos como reforma total, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4320/1964, conforme descrito nos Achados III.5.1.1 e III.5.1.2 do relatório de auditoria; e 9.3.8. execução deficiente dos serviços das ARP 70/2024 e 40/2025 e sobre as medidas administrativas adotadas para correção e os resultados obtidos, conforme descrito no Achado III.5.3 do relatório de auditoria; 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José/SC, para que adote as medidas pertinentes com o objetivo de reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição das falhas, sobre os seguintes achados da presente fiscalização: 9.4.1. ausência de adequada identificação dos responsáveis técnicos pelo orçamento, projeto e fiscalização de obras e serviços de engenharia afronta o art. 14 da Lei 5.194/1966, art. 10 do Decreto 7.983/2013 e a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula TCU 260; 9.4.2. ausência de avaliação da exequibilidade da proposta vencedora e de realização de diligências necessárias para aferi-la em contrato de serviços de engenharia, quando os valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, afronta os arts. 11, inciso II, e 59, § 3º e § 4º, da Lei 14.133/2021; 9.4.3. fixação de quantitativos na ata de registro de preços em desacordo com os limites previstos no edital, afronta os arts. 5º e 82, inciso I, da Lei 14.133/2021; 9.4.4. estipulação de vigência de sucessivas atas de registro de preços em prazo superior a dois anos afronta o art. 84 da Lei 14.133/2021; 9.4.5. execução dos serviços fora do prazo estipulado pelo edital após a emissão da ordem de serviço afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.4.6. execução e medição de quantitativos superiores aos previstos em contrato, sem a prévia formalização de termo aditivo, afrontam o disposto nos arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021; 9.4.7. utilização de conta bancária diversa da conta específica aberta para recebimento de recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências especiais afronta o § 5º do art. 2º da Instrução Normativa-TCU 93/2024; e 9.4.8. impropriedade na descrição do empenho, com inadequada identificação dos serviços executados, afronta o art. 61 da Lei 4320/1964; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de seu relatório e voto, à Prefeitura Municipal de São José/SC para subsidiar as manifestações requeridas; e 9.6. comunicar esta decisão ao Ministério das Cidades; ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; à Controladoria-Geral da União; e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1730-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1731/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.822/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada no Município de Rio Branco/AC, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202140380012, definida como emenda individual do tipo transferência especial, destinada à construção do Mercado Municipal Elias Mansour naquele município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar o prazo de trinta dias para que a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC encaminhe ao TCU evidências comprobatórias do saneamento da impropriedade identificada, mediante apresentação do Plano de Trabalho da Emenda Especial 202140380012 atualizado, de modo a contemplar a aplicação dos rendimentos financeiros auferidos no período de 3/8/2021 até 30/4/2026, na mesma finalidade da referida emenda parlamentar, por meio de acréscimo de metas e etapas correlatas ao objeto aprovado no referido plano de trabalho, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria Conjunta MF/MGI 15/2025, ou, alternativamente, evidências do recolhimento ao erário federal do valor integral dos rendimentos, devidamente atualizado, conforme o art. 25, inciso I, §§ 1º e 2º, da referida portaria; 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC de que a utilização de uma conta corrente para aplicação de recursos de mais de uma transferência especial afronta o art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa TCU 93/2024, segundo o qual os recursos recebidos por meio de transferências especiais deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, vedada a transferência financeira para outras contas correntes; 9.3. informar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), acerca da boa prática de transparência e controle social da Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC denominada "De Olho na Obra", para avaliação de possível disseminação no âmbito de transferências especiais e outras políticas públicas que envolvam a execução de obras, tendo em vista se tratar de portal de vídeo monitoramento contínuo (24h), o qual disponibiliza, em tempo real, imagens das principais obras de infraestrutura e urbanização executadas pelo ente, incentivando o controle por parte do cidadão, em linha com o disposto no art. 19, inciso III, da Lei 14.133/2021; 9.4. orientar a Secretaria de Controle Externo que avalie, no âmbito do processo que consolidará as fiscalizações relacionadas ao Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais efetuadas nos exercícios de 2020 a 2024, aprovado pelo Acórdão 158/2026-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854/DF, a possibilidade da construção de proposta que dê concretude ao teor do art. 19, inciso III, da Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que orienta os órgãos da Administração com competências relativas às atividades de administração de obras a "instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo". 9.5. comunicar esta decisão à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC e ao MGI; 9.6. autorizar o arquivamento dos presentes autos, após juntada da comprovação da correção da impropriedade pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC. 10. Ata n° 25/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1731-25/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1732/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.352/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira (OAB-CE 28.843), representando Prefeitura Municipal de Acaraú/CE e Ana Flavia Ribeiro Monteiro; Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira (OAB/RR 2.527) e Paloma Cristina Oliveira Guimarães Poltronieri (OAB/RR 1.707), representando Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR; Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295), representando Prefeitura Municipal de Patos/PB 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada em dezoito municípios brasileiros, a fim de avaliar as transferências especiais destinadas à categoria "Contratações e Locações", com foco na aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais impositivas ("emendas Pix"), no período de 2020 a 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, incisos II e III, 43, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 202, incisos II e III, 239, inciso I, 250, incisos II, III e IV, e 252 do Regimento Interno do TCU, no art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, no art. 2º, § 1º, da Resolução-TCU 260/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. Em relação ao Município de Acaraú/CE (Papel de Trabalho 1, peça 1076): 9.1.1. constituir processo apartado de tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, no art. 252 do Regimento Interno/TCU e no art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, sendo o processo específico relacionado com as peças mencionadas no capítulo "Evidências Obtidas", além do Papel de Trabalho 1 (peça 1076, p. 3) e do presente Relatório de Auditoria, para apuração do débito no valor de R$ 4.196.040,50, decorrente da perda de rastreabilidade dos recursos da Emenda Parlamentar 202391620001-Robério Monteiro, Plano de Ação: 09032023-031271/2023; 9.1.1.1. no âmbito do processo apartado de tomada de contas especial, realizar a citação da Sra. Ana Flávia Ribeiro Monteiro (CPF 409.768.152-49), Prefeita do Município de Acaraú/CE à época dos fatos, gestão de 1º/1/2021 a 31/12/2024 e 1º/1/2025 a 31/12/2028, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, suas alegações de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos da matriz de responsabilização no Apêndice C, quanto à irregularidade identificada: a) Irregularidade: perda de rastreabilidade dos recursos da transferência especial, no âmbito da Emenda Parlamentar 202391620001-Robério Monteiro, Plano de Ação 09032023-031271/2023, ocorrida no período de agosto de 2023 a fevereiro de 2024, evidenciada pela realização de transferências da conta corrente específica da emenda para contas próprias do município, totalizando R$ 4.196.040,50, conforme extrato bancário analisado, o que impossibilitou a verificação da aplicação dos recursos nas metas previstas; b) Conduta: deixar de garantir a rastreabilidade dos recursos da transferência especial, ao não adotar medidas para assegurar a movimentação exclusiva na conta corrente específica, em vez de manter controle e supervisão sobre a gestão financeira dos recursos, de modo a impedir sua transferência para outras contas do município; c) Nexo Causal: ao deixar de garantir a rastreabilidade dos recursos da transferência especial possibilitou a transferência dos valores para contas próprias do município, resultando na perda de rastreabilidade e na impossibilidade de comprovação de sua regular aplicação; d) Culpabilidade: é razoável afirmar que a responsável tinha consciência da ilicitude de seu ato e que, consideradas as responsabilidades e as normas a que estava obrigada na condição de prefeita municipal, dela era exigível conduta diversa daquela que adotou, pois deveria adotar medidas de controle e supervisão para assegurar a movimentação dos recursos exclusivamente na conta específica da transferência especial, em vez de permitir sua movimentação para outras contas do município; e) Normas infringidas: art. 81, caput, da Lei 14.436/2022; arts. 70 e 166-A, § 1º, I e II, da Constituição Federal; art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa-TCU (IN-TCU) 93/2024; princípio da transparência; f) Débito relacionado à responsável: Data da Ocorrência* Valor Histórico (R$) 01/09/2023 340.954,74 06/09/2023 137.736,36 11/10/2023 70.610,09 23/10/2023 3.722,36 27/10/2023 37.941,63 31/10/2023 21.588,53 01/11/2023 38.840,75 06/11/2023 4.484,67 09/11/2023 61.996,69 10/11/2023 10.607,03 13/11/2023 50.458,42 23/11/2023 1.667,65 24/11/2023 20.486,30 29/11/2023 1.896,24 01/12/2023 6.069,82 05/12/2023 7.086,98 07/12/2023 16.248,25 13/12/2023 309.978,16 14/12/2023 1.997.000,00 15/12/2023 692.800,00 18/12/2023 74.700,00 19/12/2023 123.363,12 20/12/2023 2.910,00 27/12/2023 26.000,00 28/12/2023 10.504,34 08/01/2024 2.970,28 10/01/2024 62.762,44 02/02/2024 60.655,65 *datas das transferências bancárias (peça 1076, p. 20-23) 9.1.2. dar ciência ao Município de Acaraú/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 2010.01/2022, e nos contratos deles decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a desclassificação de licitantes sem a realização de diligências para saneamento de falhas formais afronta a jurisprudência do TCU, notadamente o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) a exigência, para fins de habilitação técnico-profissional, de vínculo do responsável técnico com a empresa na fase de apresentação das propostas restringe indevidamente a competitividade do certame, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, representada pelos Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.762/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; 3.144/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; e 2.282/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; e c) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º, da IN TCU 93/2024; 9.2. Em relação ao Município de Alagoa Grande/PB (Papel de Trabalho 2, peça 1079): 9.2.1. dar ciência ao Município de Alagoa Grande/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 45/2026 e no Contrato 63/2025, relativos à execução da Emenda Parlamentar 202444360013-Murilo Galdino, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a ausência de indicação clara da fonte da dotação orçamentária no edital, bem como a não explicitação de que os recursos utilizados eram provenientes de transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, comprometeram a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos, em desconformidade com os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como com as disposições da Lei 14.133/2021 relativas à adequada instrução do processo de contratação; b) a desclassificação dos lances inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, sem dar às licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, afrontou a jurisprudência mais recente do TCU, a exemplo dos Acórdãos 214/2025-TCU-Plenário, Relator Jhonatan de Jesus, 465/2024-Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 2.378/2024-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, sendo que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 é aplicável somente às licitações de obras e serviços de engenharia; c) a formação do preço estimado unicamente com base em cotação direta a fornecedores, associada à ausência de consideração de preços de outras contratações públicas semelhantes, quando viável, afronta o art. 23, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 1.712/2025-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 4.958/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; d) a emissão de empenho após prestação do serviço viola o art. 60 da Lei 4.320/1964; e e) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º, da IN TCU 93/2024; 9.3. Em relação ao Município de Amapá/AP (Papel de Trabalho 3, peça 1099): 9.3.1. dar ciência ao Município de Amapá/AP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202341120009-Leda Sadala, Plano de Ação 09032023-032968/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) a exigência, para fins de habilitação técnico-profissional, de vínculo do responsável técnico com a empresa na fase de apresentação das propostas restringe indevidamente a competitividade do certame, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, representada pelos Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.762/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; 3.144/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; e 2.282/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; c) a emissão de empenho após prestação do serviço viola o art. 60 da Lei 4.320/1964; e d) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando já exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024. 9.4. Em relação ao Município de Belém/PA (Papel de Trabalho 4, peça 1107): 9.4.1. dar ciência ao Município de Belém/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução dos recursos da Emenda Parlamentar 202342150007-Vivi Reis, Plano de Ação 09032023-033006/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da emenda parlamentar para outras contas bancárias do ente prejudica a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais transferidos, inclusive no que se refere à verificação do cumprimento das vedações estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e b) a exigência, para fins de habilitação técnico-profissional, de vínculo do responsável técnico com a empresa na fase de apresentação das propostas restringe indevidamente a competitividade do certame, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, representada pelos Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.762/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; 3.144/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; e 2.282/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; 9.5. Em relação ao Município de Campo Formoso/BA (Papel de Trabalho 5, peça 1091): 9.5.1. dar ciência ao Município de Campo Formoso/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução da Emenda Parlamentar 202330910001-Elmar Nascimento, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a) a realização de transferências de recursos da conta corrente específica da transferência especial para outras contas do município compromete a rastreabilidade da aplicação dos recursos, em desconformidade com o art. 81, caput, da Lei 14.436/2022, ou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, com o princípio da transparência (art. 37 da Constituição Federal), com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de dificultar o controle do cumprimento das vedações do art. 166-A, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; b) a exigência, para fins de habilitação técnico-profissional, de vínculo do responsável técnico com a empresa na fase de apresentação das propostas restringe indevidamente a competitividade do certame, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, representada pelos Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.762/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; 3.144/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; e 2.282/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; c) a formação do preço estimado unicamente com base em cotação direta junto a fornecedores, sem utilização de referências de contratações públicas, quando viável, afronta o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 23, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 1.712/2025-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 4.958/2022-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; e d) a ausência de relatório de gestão no Transferegov, quando exigível, contraria o disposto nos arts. 3º, § 1º, e 8º da IN TCU 93/2024; e 9.5.2. constituir processo apartado de representação, nos termos do art. 43 da Resolução - TCU 259/2014, com cópia das peças 994, 1030, 1031, bem como do Papel de Trabalho 5, peça 1091, e do presente Relatório de Auditoria, para apuração dos pagamentos realizados a pessoas físicas, com vistas a verificar eventual utilização de recursos da transferência especial para despesas vedadas pelo art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;