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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 9 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 125

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-013.962/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Andre Ferreira Jeronimo (64555/OAB-DF), Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT), Mariana Cury Machado (207357/OAB-RJ), Fabio Luis Vasques Silva (136907/OAB-RJ) e Frademir Vicente de Oliveira (222239/OAB-RJ), representando Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil; Douglas Jose Bueno (375988/OAB-SP), representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1709/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas à acumulação de cargos públicos pelo servidor Luis Fernando Tavares Vieira Braga, contratado como professor substituto no âmbito da Universidade Federal do Pampa (Unipampa) e da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), envolvendo alegada incompatibilidade de horários no exercício simultâneo das funções e possível percepção indevida de remuneração custeada com recursos públicos federais, especialmente no segundo semestre de 2025. Considerando que a denúncia descreve, em síntese, a existência de sobreposição de horários entre as atividades docentes exercidas pelo interessado nas duas instituições, bem como a eventual ocorrência de situações em que o servidor teria apresentado afastamentos médicos em uma universidade e mantido suas atividades regulares na outra, fatos que, em tese, poderiam caracterizar acumulação irregular de cargos e descumprimento de deveres funcionais; considerando que, no exame de admissibilidade, restaram atendidos os requisitos previstos no Regimento Interno do Tribunal, notadamente quanto à competência desta Corte, à identificação do responsável e à presença de indícios mínimos de irregularidade, o que autorizou o prosseguimento da análise em sede de exame sumário; considerando que, na fase instrutória, foram realizadas diligências junto às universidades envolvidas, com vistas a obter informações acerca da situação funcional do servidor, da carga horária contratada, da distribuição das atividades acadêmicas e das providências administrativas adotadas para verificação da compatibilidade de horários; considerando que os elementos colhidos demonstraram que o vínculo mantido pelo interessado junto à Universidade Federal do Pampa foi rescindido em abril de 2026, não subsistindo, a partir de então, a concomitância de vínculos que ensejou a presente denúncia; considerando que, embora a denúncia tenha suscitado questionamentos relevantes acerca da compatibilidade das atividades desempenhadas durante o período de acumulação, verificou-se que a própria administração da Universidade Federal do Pampa adotou providências administrativas para apuração dos fatos e acompanhamento da situação funcional do servidor; e considerando que, diante da superveniência de fato que descaracteriza a situação de possível irregularidade e da atuação administrativa já empreendida pela unidade jurisdicionada, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a adoção de medidas corretivas por esta Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103 a 106 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta deliberação ao denunciante. 1. Processo TC-009.716/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Pampa; Universidade Federal de Pelotas 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1710/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Concurso Público 2/2025, promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição para formação de cadastro de reserva destinado ao Hospital Federal de Bonsucesso, no município do Rio de Janeiro, especificamente quanto à inclusão de vaga para o cargo de Físico em Medicina Nuclear, com remuneração prevista de R$ 9.914,40, não obstante a inexistência de serviço de medicina nuclear instalado e em funcionamento na referida unidade à época dos fatos, o que teria configurado, segundo o denunciante, afronta aos princípios da legalidade, motivação, eficiência e economicidade. Considerando que a denúncia foi admitida por este Tribunal, tendo sido verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à competência, à identificação do responsável e à presença de indícios suficientes de irregularidade, o que ensejou o prosseguimento da instrução; considerando que, no curso da instrução, foram realizadas diligências junto ao Grupo Hospitalar Conceição e ao Hospital Federal de Bonsucesso, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da inexistência do serviço de medicina nuclear, dos critérios utilizados para definição das vagas constantes do edital e das justificativas que fundamentaram a inclusão do referido cargo no certame; considerando que, em resposta às diligências, a unidade jurisdicionada informou que o serviço de medicina nuclear não se encontrava implantado no Hospital Federal de Bonsucesso à época da denúncia, tratando-se de hipótese ainda em discussão no âmbito do planejamento estratégico da unidade, inserido no contexto de reestruturação da rede hospitalar federal; considerando que a definição das vagas constantes do concurso público foi lastreada em critérios de planejamento e projeções de necessidades futuras, tendo o edital tratado de cadastro de reserva, sem obrigatoriedade de convocação imediata, ficando eventual provimento condicionado à disponibilidade e criação futura de vagas; considerando que a inclusão do cargo de Físico (medicina nuclear) foi justificada pela administração como medida de antecipação de demandas potenciais, inserida no âmbito da discricionariedade administrativa voltada à gestão de pessoal e à expansão futura dos serviços; considerando que, embora possam ser suscitadas dúvidas quanto à economicidade da inclusão de especialidade ainda não implantada, não se verificou, no caso concreto, a ocorrência de convocação de candidatos para atuação em área inexistente, tampouco a prática de ato efetivo que evidencie desvio de finalidade ou irregularidade manifesta; considerando que não há vedação normativa à realização de concurso público para formação de cadastro de reserva, sendo essa prática admitida no ordenamento jurídico, sobretudo quando associada ao planejamento administrativo; e considerando que, diante do conjunto probatório, não restaram configurados elementos suficientes para caracterizar irregularidade apta a ensejar a atuação corretiva desta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-011.091/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Hospital Federal de Bonsucesso 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1711/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Chamamento Público (CP) 607/2024, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que teve por objeto promover a pré-qualificação de plataformas de desenvolvimento low code para futuras contratações pelo Serpro, destinadas ao apoio nas atividades de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e operação de aplicativos web e mobile em todo o seu ciclo de vida. Considerando que a representante alega, em síntese, ter sido indevida a pré-qualificação da plataforma Cronapp no CP 607/2024, visto que: i) a solução não atenderia integralmente aos requisitos técnicos do edital; ii) a pré-qualificação da plataforma Cronapp teria contaminado o Pregão Eletrônico (PE) 91371/2025; e iii) teria havido limitação da publicidade do procedimento de pré-qualificação; considerando que a execução do contrato decorrente do aludido PE 91371/2025 se encontra suspensa por medida cautelar adotada por este Tribunal no âmbito do TC 004.425/2026-0 e referendada no Acórdão 732/2026-Plenário (relator: Ministro Jorge Oliveira); e considerando que há relação de continência entre o objeto desta representação e o tratado naqueles autos, uma vez que a etapa de pré-qualificação interfere diretamente na licitação que lhe sucedeu, mostrando-se conveniente a tramitação conjunta dos processos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) apensar o presente processo ao TC 004.425/2026-0 e autorizar a realização das medidas saneadoras propostas na instrução de peça 20; c) comunicar a decisão à representante. 1. Processo TC-008.990/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: True Change Tecnologia Ltda. 1.2. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Monica de Morais Abreu (OAB/DF 86.529), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669), representando True Change Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1712/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados solicita informações acerca da atuação governamental diante da exclusão do Brasil da lista da União Europeia de países autorizados à exportação de produtos de origem animal e sobre a atuação do TCU acerca do tema. Considerando que o prazo inicial para atendimento da SCN, quando se tratar de solicitação de informações, é de 30 dias, nos termos do art. 15, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; considerando que foi necessária a realização de diligências para a obtenção de informações suficientes ao atendimento integral da presente solicitação; e considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário, por até metade do inicialmente fixado, desde que haja motivo justificado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, em prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional. 1. Processo TC-011.928/2026-3 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.4. Representação legal: não há 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1713/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), encaminhada pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados (CREDN), deputado Filipe Barros, em decorrência do Requerimento de Auditoria 180/2025-CREDN, de autoria do deputado André Fernandes, com o objetivo de apurar a legalidade, legitimidade e economicidade da antecipação da viagem oficial da Primeira-Dama da República a Nova Iorque, em setembro de 2025. Considerando que a presente solicitação decorre do exercício da função constitucional de fiscalização do Congresso Nacional, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, evidenciando a atuação conjunta entre o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União no âmbito do controle externo; considerando que, em exame preliminar, foi reconhecida a legitimidade da autoridade solicitante e a competência desta Corte para apreciar a matéria, tendo a solicitação sido conhecida como Solicitação do Congresso Nacional, e que, posteriormente, por meio do Acórdão 2.686/2025-TCU-Plenário foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento de mérito do TC 000.031/2025-9, em razão da identidade de objeto e da conexão entre as apurações; considerando que, no âmbito do processo principal que tratou da matéria, foram realizadas análises abrangentes sobre os gastos e a atuação da Primeira-Dama da República em viagens internacionais, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos envolvidos; considerando que, ao final daquele processo, não foram identificados elementos aptos a caracterizar desvio de finalidade ou irregularidade na utilização de recursos públicos; considerando que o objeto da presente solicitação foi integralmente contemplado e examinado no processo conexo, servindo a respectiva deliberação como fundamento suficiente para o atendimento desta SCN; e considerando, por fim, a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica no sentido de levantar o sobrestamento, declarar a solicitação atendida, comunicar ao Congresso Nacional e promover o arquivamento dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como na Resolução-TCU 215/2008, em: a) levantar o sobrestamento da presente Solicitação do Congresso Nacional; b) declarar a presente solicitação integralmente atendida, em razão das conclusões alcançadas no processo conexo que examinou a matéria; c) comunicar ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que, em relação ao Requerimento 180/2025-CREDN, as apurações realizadas concluíram pela inexistência de irregularidades; d) encerrar o processo. 1. Processo TC-018.797/2025-3 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.4. Representação legal: não há 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1714/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Vitor Mendonça de Souza (gestor dos recursos) e de Ananias Pereira de Paula (intermediário), em razão da concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.486.268-0, de titularidade da segurada Eliana Esvael Rodrigues, no âmbito da denominada Operação Cronocinese, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempo de serviço, conversão de atividade especial e outros); Considerando que o benefício NB 42/184.486.268-0, bem como o respectivo débito e os fatos apurados, também são objeto de exame no âmbito da tomada de contas especial autuada sob o número TC 023.018/2025-9, relator Ministro Bruno Dantas, atualmente em fase de citação, na qual figuram como responsáveis Vitor Mendonca de Souza, Ananias Pereira de Paula, Ângela Gonçalves Machado e Edgar Alves Pereira; Considerando que as duas tomadas de contas especiais possuem identidade substancial de objeto, por versarem sobre os mesmos beneficiário, benefício previdenciário, débito e origem fática e probatória, diferenciando-se apenas quanto à indicação dos responsáveis, tendo o TC 023.018/2025-9 rol mais extenso de responsáveis, já abarcando os que figuram na presente TCE (Vitor Mendonça de Souza e Ananias Pereira de Paula); Considerando ser conveniente a tramitação conjunta de ambas as tomadas de contas especiais, dada a relação de continência havida entre os processos; Considerando que o TC 023.018/2025-9 se encontra em fase citação de todos os responsáveis solidários; e Considerando que o apensamento de ambos os processos revela ser a medida processual mais cabível no presente caso e não o arquivamento deste feito, conforme proposto pela unidade técnica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 023.018/2025-9, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, comunicando-se a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-009.174/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ananias Pereira de Paula (192.719.388-52); Vitor Mendonca de Souza (442.736.226-53) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo (SP). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Henrique Ledo Peixoto (310891/OAB-SP), Monique Meireles da Silva (426937/OAB-SP) e outros, representando Ananias Pereira de Paula. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1715/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Vitor Mendonça de Souza (gestor dos recursos) e de Ananias Pereira de Paula (intermediário), em razão da concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.777.241-9, de titularidade da segurada Rosalva Barbieri da Silva, no âmbito da denominada Operação Cronocinese, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempo de serviço, conversão de atividade especial e outros); Considerando que o benefício NB 42/178.777.241-9, bem como o respectivo débito e os fatos apurados, também são objeto de exame no âmbito da tomada de contas especial autuada sob o número TC 023.307/2025-0, relator Ministro Bruno Dantas, atualmente em fase de citação, na qual figuram como responsáveis Vitor Mendonca de Souza, Ananias Pereira de Paula e Ângela Gonçalves Machado; Considerando que as duas tomadas de contas especiais possuem identidade substancial de objeto, por versarem sobre os mesmos beneficiário, benefício previdenciário, débito e origem fática e probatória, diferenciando-se apenas quanto à indicação dos responsáveis, tendo o TC 023.307/2025-0 rol mais extenso de responsáveis, já abarcando os que figuram na presente TCE (Vitor Mendonça de Souza e Ananias Pereira de Paula); Considerando ser conveniente a tramitação conjunta de ambas as tomadas de contas especiais, dada a relação de continência havida entre os processos; Considerando que o TC 023.307/2025-0 se encontra em fase citação de todos os responsáveis solidários; e Considerando que o apensamento de ambos os processos revela ser a medida processual mais cabível no presente caso e não o arquivamento deste feito, conforme proposto pela unidade técnica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 023.307/2025-0, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, comunicando-se a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.946/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ananias Pereira de Paula (192.719.388-52); Vitor Mendonca de Souza (442.736.226-53) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo (SP). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1716/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na gestão de recursos públicos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de São João Batista (SC), na qual a denunciante alega, em síntese: a) possível vínculo entre o Secretário Municipal de Saúde, Marcos Marcelino, e a empresa RANG Tecnologia Ltda. (atual RANG GHTECH Ltda.), a qual teria sido por ele representada em certames licitatórios de outros municípios catarinenses; b) manutenção de contratos continuados entre a referida empresa e o Fundo Municipal de Saúde de São João Batista (SC) no período de 2022 a 2026; c) empenho do total de R$ 278.920,83 em favor da empresa, parte oriunda de repasses federais; d) infração às normas de licitação; e e) ocorrência de atos de improbidade administrativa; Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às irregularidades alegadas, estando ausentes elementos que demonstrem nexo causal entre os documentos apresentados e os supostos atos ilícitos, tampouco que comprovem manipulação de procedimento, direcionamento de licitação ou outra ilegalidade apontada; Considerando que, conforme evidência inserta à peça 9, não se verifica, dentre os sócios da empresa RANG GHTECH Ltda., o nome de Marcos Marcelino; Considerando que, na hipótese de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a denúncia estaria prejudicada pois a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente, detendo o Ministério da Saúde, na condição de repassador dos recursos em exame, a competência originária para a apuração de eventual malversação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Municipal De Saúde de São João Batista (SC) e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.933/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de São João Batista (SC). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1717/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Covale Construções e Serviços Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade do Município de Catingueira (PB), cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de construção de 20 unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, custeada com recursos federais oriundos de transferência voluntária (Termo de Compromisso 992455/2025/MCidades/Caixa); Considerando que a representante alega, em síntese, que: (i) sua inabilitação por suposta irregularidade no seguro-garantia decorreu de mero erro material sanável na indicação do segurado; (ii) a análise técnica incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto apenas por não conterem literalmente a expressão "unidades habitacionais"; e (iii) a comissão restringiu ilegalmente a comprovação da capacidade técnico-profissional ao ignorar as CATs de outros engenheiros vinculados à empresa, exigindo concentração da responsabilidade técnica em um único profissional; Considerando que, quanto ao primeiro ponto, restou demonstrado que a apólice de seguro-garantia apresentada pela representante, embora coincidente no valor exigido, foi emitida em favor de município diverso (Emas/PB) e vinculada a processo e licitação estranhos ao certame objeto da representação (Processo 49/2026 e Licitação 4/2026, em vez do Processo 47/2026 e da Concorrência 2/2026), configurando documento substancialmente inválido, e não simples erro material sanável, de modo que a inabilitação, neste aspecto, encontra-se em conformidade com a legislação; Considerando que, quanto ao segundo ponto, assiste razão à representante, pois a exigência editalícia de tipologia específica de obra (construção de unidades habitacionais e pavimentação em paralelepípedo) para fins de comprovação da qualificação técnica, em vez de admitir atestados de empreendimentos de natureza similar, configura restrição indevida à competitividade; Considerando que, no tocante à terceira alegação, restou evidenciado o equívoco da motivação da inabilitação fundada na suposta exigência de concentração da responsabilidade técnica em um único profissional, por contrariar o próprio item 6.4.3 do edital - que admite pluralidade de responsáveis técnicos - e por desconsiderar a Certidão do Crea-PB e os contratos de prestação de serviços efetivamente apresentados, que comprovavam o vínculo dos profissionais com a licitante; Considerando, contudo, que, não obstante o reconhecimento da procedência parcial da representação, as falhas atinentes à qualificação técnica não têm o condão de reverter o desfecho do certame, porquanto a inabilitação da representante subsiste por fundamento autônomo e suficiente - a invalidade da garantia de proposta -, e porque nenhuma das licitantes foi inabilitada exclusivamente em razão da exigência restritiva de comprovação de objetos idênticos; Considerando, portanto, que as falhas identificadas não ensejam anulação do certame, sendo suficiente, no caso em concreto, a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada com vistas a evitar a repetição das impropriedades, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência Município de Catingueira (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) inabilitação da empresa Covale Construções e Serviços Ltda. com base na exigência de concentração da responsabilidade técnica em um único profissional, desconsiderando os acervos técnicos de demais responsáveis técnicos regularmente vinculados à empresa e comprovados por meio de Certidão do Crea-PB e de contratos de prestação de serviços, contrariando o item 6.4.3 do edital e o art. 67 da Lei 14.133/2021, além de afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa; e c.2) exigência, nos itens 6.4.4 e 6.4.5 do edital, de tipologia específica de obra para fins de comprovação da qualificação técnica, exigindo experiência em construção de unidades habitacionais e em pavimentação em paralelepípedo, em vez de admitir atestados de empreendimentos de natureza similar (edificações civis e serviços de pavimentação equivalentes), configurando restrição indevida à competitividade, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e à Súmula 263 do TCU; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Catingueira (PB) e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-012.865/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Catingueira (PB). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Covale Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 11.170.603/0001-58). 1.6. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1718/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Aava Locações e Transportes Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90013/2024, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, cujo objeto é a prestação do serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro até o Campus de Inovação e Metrologia do Instituto em Xerém, Duque de Caxias (RJ), bem como a disponibilização de veículos para uso eventual; Considerando a oitiva do Inmetro determinada pela Ministro-Relator acerca dos seguintes tópicos: 1) retomada do certame, após o cumprimento da determinação constante do Acórdão 1087/2025-TCU-Plenario, sem que fossem adotadas medidas para uma comunicação mais efetiva com as licitantes acerca da data da referida retomada, com a convocação das empresas que apresentaram melhores preços para apresentação de suas propostas ajustadas, apenas, por meio de uma comunicação, pelo próprio sistema, quase um ano depois da homologação inicial do certame, para envio da documentação no prazo de duas horas, em afronta aos princípios da publicidade, da eficiência, do interesse público, da transparência e da razoabilidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 2) concessão de prazo exíguo para cumprimento de obrigações previstos para assinatura do contrato e início da prestação dos serviços, em relação ao grupo 2 (item 3), contrariando o princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal; 3) revogação da homologação, sem convocação da adjudicatária do grupo 2 (item 3), para assinatura do contrato, e sem análise de manifestação interposta, e com motivação indevida, contrariando os art. 165 e art. 90, § 2º, da Lei 14.133/2021; 4) assinatura de contrato com empresa impedida de contratar com a Administração Pública Federal, por estar inscrita o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), afrontando o disposto no art. 14, inc. III, da Lei 14.133/2021 e art. 6º e 6º-A da Lei 10.522/2022; Considerando, igualmente, as determinações do Ministro-Relator para oitivas das sociedades empresárias Solazer Transporte e Turismo Ltda. (contratada para o Grupo 1) e Top Rio Viagens e Turismo Ltda. (contratada para o Grupo 2); Considerando que, examinadas as respostas às oitivas, restaram afastadas as alegações relativas à retomada do certame, uma vez que a unidade jurisdicionada demonstrou a adoção de medidas para garantir a devida publicidade e regularidade ao ato, mediante comunicação às licitantes no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e publicação no Diário Oficial da União, com antecedência adequada; Considerando que também restou afastada a alegação de contratação de empresa impedida de contratar, porquanto o Inmetro cumpriu o procedimento previsto nos arts. 6º e 6º-A da Lei 10.522/2002 e no art. 14, inciso III, da Lei 14.133/2021, sendo que a consulta ao Cadin, realizada em 2/10/2025, não apontou restrição ativa, tendo a eventual desconformidade material sido posteriormente regularizada, sem notícia de prejuízo ao interesse público; Considerando que, de outro lado, evidenciou-se a fixação discricionária de prazo inferior a uma semana para a apresentação da frota de veículos e a realização de vistorias in loco, sem a devida demonstração de sua adequação às circunstâncias concretas do certame, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; Considerando, também, a constatação da desconstituição de atos do certame (revogação da homologação) antes do transcurso integral do prazo recursal, associada à falta de análise das manifestações apresentadas pela licitante, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao direito ao recurso previsto no art. 165 da Lei 14.133/2021; Considerando, todavia, que não se vislumbra interesse público que justifique a anulação dos atos praticados no âmbito do Grupo 2 do certame, tendo em vista a diferença ínfima entre a proposta da representante e a da empresa vencedora (Top Rio Viagens e Turismo Ltda.) - estimada em cerca de R$ 20.000,00 ao longo da contratação de aproximadamente R$ 48 milhões -, bem como os potenciais prejuízos à continuidade dos serviços decorrentes da desconstituição de contrato já em execução; Considerando que se mostra suficiente e mais consentânea com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da eficiência e do interesse público a expedição de ciência ao Inmetro acerca das irregularidades identificadas, com vistas a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; Considerando que as manifestações das sociedades empresárias Solazer Transporte e Turismo Ltda. e Top Rio Viagens e Turismo Ltda. não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento de mérito, sendo certo que as irregularidades identificadas se circunscrevem ao Grupo 2 do certame, não afetando a regularidade do Grupo 1; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 113-115; Considerando que a petição apresentada às 10h17 de 1º/7/2026 pela empresa representante e seus respectivos nove anexos, peças 116-125, não têm o condão de alterar o juízo de mérito deste processo de controle externo nem de induzir a retirada do feito da pauta da Sessão Plenária, pois: - As deliberações exaradas nos processos judiciais em trâmite a que alude a representante não são dirigidas ao Tribunal de Contas da União, não determinando o encaminhamento a ser tomado pela Corte, cabendo destacar a independência entre as instâncias administrativa e judicial; - As questões relativas à revogação da homologação necessárias ao deslinde do feito já foram examinadas pelo corpo técnico; - A oitiva do Ministério Público junto ao TCU não é obrigatória no presente feito; - O pedido de habilitação como parte interessada, apresentado pela representante, já foi objeto de exame e indeferimento pelo Ministro-Relator (despacho à peça 63); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90013/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a fixação discricionária de prazo inferior a uma semana para a apresentação da frota de veículos e a realização de vistorias in loco, sem a devida demonstração de sua adequação às circunstâncias concretas do certame, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o art. 11, inciso I, da mesma Lei, por restringir indevidamente a possibilidade de as licitantes demonstrarem em tempo hábil e razoável o atendimento das condições exigidas para a contratação; c.2) a desconstituição de atos do certame (revogação da homologação) antes do transcurso integral do prazo recursal, associada à falta de análise das manifestações apresentadas por licitante, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - resguardados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 -, bem como obsta o direito ao recurso previsto no art. 165 da Lei 14.133/2021, devendo tal conduta ser evitada em futuras contratações; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, à representante e às sociedades empresárias Solazer Transporte e Turismo Ltda. e Top Rio Viagens e Turismo Ltda.; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.061/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. (00.662.270/0003-20); Solazer Transporte e Turismo Ltda (29.108.107/0001-30); Top Rio Viagens e Turismo Ltda (32.305.500/0001-28) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Aava Locações e Transportes Ltda. (CNPJ: 18.087.315/0001-83). 1.7. Representação legal: Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Solazer Transporte e Turismo Ltda; Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Top Rio Viagens e Turismo Ltda; Tathiana Nery Moreira Dopazo Miller (131538/OAB-RJ), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.; Melissa Franco Humelino (263049/OAB-RJ), representando Aava Locações e Transportes Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1719/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90020/2024, sob a responsabilidade do Centro de Intendência da Marinha em Natal, para a aquisição de boias, materiais de fundeio e lanternas de sinalização náutica, bem como outros itens necessários para o fundeio, operação e manutenção dos sinais náuticos. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que os itens 8 e 9 do Pregão Eletrônico 90020/2024, relacionados à aquisição de lanternas de sinalização náutica, possuíam valores estimados de R$ 396.556,25 e R$ 361.555,40, respectivamente, e constituem o núcleo das irregularidades examinadas nestes autos; considerando que os itens foram revogados em razão da identificação, pela Administração, de exigência técnica considerada excessiva relativa à apresentação de certificação ISO, a qual foi reputada não imprescindível para aferir o desempenho dos produtos licitados e potencialmente restritiva à competitividade do certame; considerando que o exame técnico identificou falha da organização militar ao afastar, sem a devida apuração administrativa, a necessidade de instauração de procedimento sancionador destinado a verificar a autenticidade de documento apresentado por licitante no PE 90020/2024, apesar da existência de indícios de possível fraude documental; considerando que, nos termos do art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021, a apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, caso comprovada, configura infração administrativa de natureza formal, razão pela qual a posterior revogação dos itens licitados, a ausência de contratação ou a eventual impropriedade da exigência editalícia não afastam, por si sós, o dever de apuração; considerando que a ausência de tradução juramentada ou eventual imprestabilidade formal do documento para fins de habilitação/aceitabilidade não neutraliza indícios materiais de adulteração, montagem ou inconsistência documental, os quais devem ser examinados em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa; considerando que a análise administrativa da possível infração não se confunde com eventual persecução penal, de modo que a avaliação quanto à inexistência de crime ou à configuração de crime impossível não afasta, por si só, o dever de apuração no âmbito sancionador administrativo; considerando, por outro lado, que não foram identificados elementos aptos a caracterizar favorecimento indevido, prevaricação, dolo ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos, razão pela qual a falha verificada não justifica, no caso concreto, a adoção de medidas voltadas à responsabilização pessoal dos gestores, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com finalidade preventiva e pedagógica; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denuncia, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) informar o conteúdo desta deliberação ao Centro de Intendência da Marinha em Natal e ao denunciante; d) expedir as ciências constantes do item 1.8 deste acórdão; e e) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.315/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Depósito Naval de Natal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Flavia Zelinda de Campos (56478/OAB-PR), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90020/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. ausência de análise e resposta do pregoeiro ao argumento de indícios de fraude documental no recurso de administrativo interposto pela empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. (CNPJ 05.427.673/0001-46), em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e transparência, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021. 1.8.2. Dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 90020/2024de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista que o prazo prescricional previsto no art. 158 da Lei 14.133/2021 permanece em curso: 1.8.2.1. omissão do dever de apuração de possível fraude documental praticada pela licitante Marine Group Time-Z Comercial Ltda. (CNPJ 10.259.262/0001-29), referente à apresentação de certificado de conformidade ISO 9001 supostamente emitido em 2020, mas que faz referência à norma "ISO 9001:2019", em afronta ao art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 1720/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada ao responsável Manoel Carlos Neri da Silva, no âmbito do Processo TC 003.193/2023-3, no valor de R$ 4.333,00 (quatro mil e trezentos e trinta e três reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme comprovantes às peças 7 e 8; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação do débito. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir quitação a Manoel Carlos Neri da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 2303/2025 - TCU - Plenário; e b) apensar os autos ao processo originário TC 003.193/2023-3. 1. Processo TC-012.753/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20). 1.2. Interessados: Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (711.809.585-00). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1721/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90218/2025, conduzido pela Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde para contratação de serviços técnicos especializados de operação de infraestrutura e de atendimento ao usuário de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com valor estimado de R$ 19.689.648,60. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; considerando que a representante impugna sua inabilitação no certame, sustentando que a Administração teria adotado metodologia inconsistente, restritiva e insuficientemente motivada na avaliação de sua qualificação técnica, especialmente na análise dos atestados apresentados para comprovação dos requisitos previstos no item 9.9.2 do termo de referência; considerando que a controvérsia se concentrou, em especial, nos requisitos de qualificação técnica relativos ao volume mínimo de chamados anuais, à comprovação de experiência com ambiente virtualizado AHV, à atuação em serviços de cloud computing nos modelos IaaS, PaaS e SaaS e à demonstração de experiência em arquitetura de Data Center com topologia Spine-Leaf; considerando que a inabilitação da representante se encontra registrada na Nota Técnica 43/2026-COMATIC/DATASUS/SEIDIGI/MS, na qual a Administração avaliou de forma detalhada a memória de cálculo, elaborou quadros comparativos, analisou os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa, correlacionou-os aos subitens do item 9.9.2 do termo de referência e concluiu pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Referência; considerando que a representante interpôs recurso administrativo contra a inabilitação, alegando, entre outros pontos, que os documentos apresentados comprovariam o volume mínimo de chamados exigido, a experiência em ambiente Nutanix/AHV, a atuação em soluções Microsoft Azure, Microsoft 365, Exchange Online, SharePoint Online, Teams, OneDrive, Kubernetes, Rancher, OpenShift, ambientes híbridos e migração para nuvem, bem como a experiência necessária em infraestrutura de rede; considerando que, em resposta ao recurso administrativo, a Administração emitiu a Nota Técnica 69/2026-COMATIC/DATASUS/SEIDIGI/MS, por meio da qual manteve a inabilitação da representante, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam, de forma suficiente, o atendimento dos requisitos técnicos questionados; considerando que, no exame da matéria, a unidade técnica considerou adequada a conclusão administrativa de que a documentação apresentada não demonstrou atuação suficiente sobre infraestrutura e plataforma subjacentes, inclusive diante das informações obtidas em diligência junto ao emissor de atestado; considerando que, em relação ao requisito de arquitetura de Data Center com topologia Spine-Leaf, previsto no item 9.9.2.5.4.5 do termo de referência, a unidade técnica entendeu que a representante não demonstrou que os atestados apresentados se referiam a essa topologia específica, cuja distinção em relação a arquiteturas tradicionais foi considerada tecnicamente relevante pela Administração; considerando que, apesar da configuração do perigo da demora, por se tratar de certame em fase recursal e sem registro de preços, não se verificou plausibilidade jurídica nas alegações da representante, pressuposto indispensável à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando, por fim, que os elementos constantes dos autos permitem, desde logo, o julgamento de mérito pela improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 14 à representante e à Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde; e c) arquivar o processo.