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AtaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 121

ATA Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Odair Cunha, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Odair Cunha, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 24, referente à sessão realizada em 24 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. SORTEIO DE RELATOR DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Conforme disposto no art. 155 do Regimento Interno, procedeu-se ao sorteio de relator das Contas do Presidente da República para o exercício de 2027, tendo sido sorteado o Ministro Augusto Nardes. Após ponderações dos Ministros Benjamin Zymler e Bruno Dantas acerca da anunciada aposentadoria do ministro sorteado ao final do corrente ano e da necessidade de acompanhamento dos trabalhos relativos às contas ao longo do exercício de 2027, o Plenário aclamou como relator o Ministro Odair Cunha, único integrante elegível remanescente na respectiva rodada de sorteios. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro da presença, no Plenário do TCU, de grupo de estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em visita institucional organizada pelo Programa Educativo do Centro Cultural TCU, com o objetivo de conhecer a estrutura e o funcionamento do Tribunal. Registro da presença, no Plenário do TCU, dos estudantes universitários Manuela Abreu Lima Cardozo (RJ), Laís do Val Baiense (ES) e Euler Viegas Lima (RS), vencedores do concurso "TCU no TikTok Rolê Cidadão"; iniciativa promovida por este Tribunal com o objetivo de incentivar a produção de conteúdos voltados ao controle social. Registro de iniciativa voltada à ampliação da regionalização do controle externo, mediante o uso estratégico das informações produzidas pelas secretarias do TCU nos estados, com o objetivo de qualificar o planejamento das ações de controle e fortalecer a atuação territorializada do Tribunal. Proposta para autorizar a prorrogação da cessão, pelo prazo de um ano a contar de 26/8/2026, do Auditor Federal de Controle Externo Jardel Lidório Baltar, para continuar exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Desenvolvimento de Soluções de Software da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça (TC-011.403/2022-5). Aprovada. Do Ministro Augusto Nardes: Convite à participação no Painel de Especialistas - Impactos do El Niño e Preparação do Estado para Eventos Climáticos Extremos. O painel acontecerá no próximo dia 7, a partir das 14h, na Sala de Conferências Ministro Bento José Bugarin, no edifício-sede deste Tribunal. Do Ministro Antonio Anastasia: Proposta para abertura de prazo de quinze dias para apresentação de emendas e sugestões relativas ao Anteprojeto de Instrução Normativa, objeto do processo TC-006.335/2026-8, que disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União no âmbito do controle dos serviços sociais autônomos típicos, integrantes do denominado Sistema S. Aprovada. Do Ministro Jhonatan de Jesus: Proposta de prorrogação, por 30 dias, do prazo para apreciação da Solicitação de Solução Consensual referente à conversão, em multas compensatórias, das penalidades de suspensão e interdição aplicadas sob a égide da Lei nº 7.889/1989 e do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (TC-018.417/2025-6), com fundamento no art. 10, § 1º, da IN-TCU nº 91/2022. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.358/2026-1 e TC-034.301/2018-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-008.307/2017-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-036.183/2016-4 e TC-036.185/2016-7, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-000.288/2025-0, TC-002.751/2026-7, TC-007.235/2026-7 e TC-016.617/2016-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-015.032/2025-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-017.603/2024-2 e TC-018.417/2025-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-003.356/2026-4, TC-007.190/2024-7, TC-012.740/2026-8, TC-017.574/2025-0, TC-020.602/2025-1, TC-021.704/2025-2, TC-022.964/2025-8, TC-024.754/2024-2 e TC-032.431/2023-6, cujo relator é o Ministro Odair Cunha; - TC-003.905/2020-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-012.926/2017-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1689 a 1729. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1730 a 1771, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-007.562/2022-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. André Jansen do Nascimento declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de Virginio Augusto Corrieri de Castro. Acórdão nº 1733. A sustentação oral requerida pelo Dr. Lucas Nonato Pininga em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 5 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Na apreciação do processo TC-010.680/2018-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Daniel Gustavo Santos Roque declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de Marcelo Vinaud Prado e Elisabeth Alves da Silva Braga. Acórdão nº 1734. Na apreciação do processo TC-018.324/2014-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Luís Justiniano Haiek Fernandes declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de EGIS - Engenharia e Consultoria Ltda. Acórdão nº 1735. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno e no art. 10, § 3º, da IN-TCU 91/2022, foi adiada a apreciação do processo TC-024.992/2024-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Já votaram os Ministro Jorge Oliveira, Bruno Dantas e Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, atuando em substituição ao Ministro Odair Cunha, no sentido de aprovar a proposta da Comissão de Solução Consensual. Em divergência, votaram os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de julho de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de agosto de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-039.907/2023-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 26 de agosto de 2026. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1689/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2025, realizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, com valor estimado de R$ 61.169,00, para contratação de suporte técnico para o banco de dados Oracle. Considerando a baixa a materialidade envolvida no Pregão, pois o alegado dano ao Erário noticiado pelo denunciante é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (art. 6º, inc. I, da IN-TCU 98/2024); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2019, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerar prejudicada a continuidade do exame de mérito, diante dos baixos risco, relevância e materialidade, adotar as providências previstas no subitem 1.8, retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do § 1º do art. 236 do RI/TCU, dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.393/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Comunicar os fatos narrados ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, e encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução da unidade técnica e desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 1690/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 027.948/2019-6, que trata de relatório de auditoria integrada, cujo objeto é avaliar a implementação de processo eletrônico nas Instituições Federais de Ensino (IFEs); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em aditamento aos Acórdãos 303/2023, 1773/2023, 2636/2024 e 1416/2025-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Mato Grosso do Sul (IFMS); considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), mantendo o monitoramento do atendimento da deliberação; e dar ciência desta deliberação as instituições federais de ensino examinadas neste processo, rememorando aos gestores que os documentos e processos administrativos tem, como regra, caráter público, e que é medida excepcional a classificação em outros graus de sigilo, obedecendo-se aos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012. 1. Processo TC-042.610/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Colégio Pedro II; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1691/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada em cumprimento à determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 986/2020-TCU-Plenário, para complementar a realizada no TC 018.268/2018-8, com o objetivo de examinar a regularidade da aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por municípios do Estado de Pernambuco; Considerando que o relatório de auditoria de peça 203 identificou as seguintes irregularidades: i) pagamento de folha salarial ordinária de profissionais da educação após o Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário; ii) pagamento de folha salarial ordinária de profissionais não vinculados à educação; iii) pagamento de rateio ou abono indenizatório a profissionais da educação; e iv) aplicação dos recursos em despesas não relacionadas com a educação; Considerando que a AudEducação promoveu audiências dos responsáveis, oitivas dos municípios auditados e diligências para obtenção de informações sobre a parcela de juros de mora nos precatórios dos municípios de Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE e Bezerros/PE, para, em complemento às informações já disponíveis nos autos, identificar possíveis débitos em excesso; Considerando que os elementos trazidos aos autos não elidiram as irregularidades apuradas em relação aos municípios de Barra de Guabiraba/PE, Lajedo/PE, Jupi/PE, Belo Jardim/PE, Jucati/PE, Capoeiras/PE, Casinhas/PE, Bezerros/PE, Correntes/PE e Camocim de São Félix/PE, e respectivos gestores; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, 169, inciso V, 202, inciso II, e 252 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), em relação ao processo a seguir relacionado, em determinar a constituição de processos apartados de tomada de contas especial e a citação dos responsáveis, nos exatos termos do item 361 da instrução da unidade técnica à peça 454, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.027/2020-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Alvaro Jose Marques Santos (667.359.044-00); Antonio Carlos Lopes da Silva (053.846.894-71); Antonio Marcos Patriota (029.114.064-51); Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53); Francisco Helio de Melo Santos (031.646.074-58); George Sobral de Melo (056.135.214-33); Gerson Henrique de Melo (030.766.874-68); Jessiane Moraes da Silva (105.323.694-83); Leylla Ricelly Patriota de Oliveira (077.672.704-40); Lucas Medeiros de Andrade Neto (088.296.204-32); Luciano Henrique de Melo (038.355.164-18); Lucineide Almeida Reino (642.597.224-68); Marcos Andre Eloi Rodrigues (037.343.364-65); Maria Rosineide Araujo Barbosa (346.061.224-04); Reginaldo Liberato de Oliveira (457.348.604-68); Rossine Blesmany dos Santos Cordeiro (535.716.144-53); Severino Otavio Raposo Monteiro (024.197.694-49); Uilson de Moura Franca (688.528.194-87) 1.2. Interessados: Erivaldo Rodrigues Amorim (385.322.124-68); Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE (10.120.962/0001-38); Prefeitura Municipal de Belo Jardim - PE (10.260.222/0001-05); Prefeitura Municipal de Bezerros - PE (10.091.510/0001-75); Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix - PE (10.766.129/0001-69); Prefeitura Municipal de Capoeiras - PE (11.256.088/0001-23); Prefeitura Municipal de Casinhas - PE (01.618.704/0001-95); Prefeitura Municipal de Correntes - PE (11.286.358/0001-49); Prefeitura Municipal de Jucati - PE (35.450.790/0001-91); Prefeitura Municipal de Jupi - PE (10.140.978/0001-02); Prefeitura Municipal de Lajedo - PE (10.143.246/0001-76) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE; Prefeitura Municipal de Belo Jardim - PE; Prefeitura Municipal de Bezerros - PE; Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho - PE; Prefeitura Municipal de Calçado - PE; Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix - PE; Prefeitura Municipal de Capoeiras - PE; Prefeitura Municipal de Casinhas - PE; Prefeitura Municipal de Correntes - PE; Prefeitura Municipal de Custódia - PE; Prefeitura Municipal de Jucati - PE; Prefeitura Municipal de Jupi - PE; Prefeitura Municipal de Lajedo - PE; Prefeitura Municipal de Vertentes - PE; Prefeituras Municipais do Estado de Pernambuco (184 municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Gerson Henrique de Melo; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Lucas Medeiros de Andrade Neto; Felipe de Godoy Figueiredo (40434/OAB-PE), Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE) e outros, representando Gerson Jose de Carvalho Souza Filho; Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Uilson de Moura Franca; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Jessiane Moraes da Silva; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE) e Mirella Fernanda de Sa Amaral (30117/OAB-PE), representando Leylla Ricelly Patriota de Oliveira; Roberto Gilson Raimundo Filho (18558/OAB-PE), Gilson Fernando Medeiros Soares (38080/OAB-PE) e outros, representando Severino Otavio Raposo Monteiro; Felipe de Godoy Figueiredo (40434/OAB-PE) e Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Antonio Marcos Patriota; Madson Gomes Frazao (20.784/OAB-PE), Rafael Gomes Pimentel (30.989/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE; Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Rosineide Araujo Barbosa; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Rossine Blesmany dos Santos Cordeiro; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Marcos Andre Eloi Rodrigues; Madson Gomes Frazao (20.784/OAB-PE), Rafael Gomes Pimentel (30.989/OAB-PE) e outros, representando Erivaldo Rodrigues Amorim; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE) e Mirella Fernanda de Sa Amaral (30117/OAB-PE), representando Reginaldo Liberato de Oliveira; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Edimilson da Bahia de Lima Gomes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1692/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar o ato de Admissão 85629/2022 - Pedro Teixeira de Araujo do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.778/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Pedro Teixeira de Araujo (012.591.573-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1693/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar o ato de Admissão 57439/2022 - Tadeu Augusto Araujo Borges do quadro de pessoal da Universidade Federal de Goiás, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.921/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tadeu Augusto Araujo Borges (025.717.891-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1694/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 52499/2021 - Nayara Cristina Pimenta Pena e 52511/2021 - Thales Crisly de Sousa Lacerda do quadro de pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-011.062/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Nayara Cristina Pimenta Pena (097.630.836-30); Thales Crisly de Sousa Lacerda (045.910.253-22) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1695/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.254/2025-Plenário; dar ciência desta deliberação aos interessados; e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e do Ministério Público junto ao TCU emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.512/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Eduardo Lowenhaupt da Cunha (06856/OAB-DF), representando o denunciante; Aline Henrique Alberto Dantas Cabral (6718/OAB-RN), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE) e outros, representando Interfort Seguranca de Valores Eireli; Ana Lucia Francisco dos Santos Bottamedi (21902-B/OAB-SC), Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1696/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 16 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-011.646/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raira Vlaxio Azevedo (7.994/OAB-RO) e Icaro Albuquerque Magalhaes (14.274/OAB-RO), representando Pen6 Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1697/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com os arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la prejudicada, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-011.751/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Raiko Augusto Teixeira de Brito (OAB/DF 43.743) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar prejudicada a continuidade do exame desta representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.2. comunicar os fatos à Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução inserta à peça 23 e da presente deliberação; 1.6.3. dar ciência ao representante acerca do presente acórdão, remetendo-lhe cópia da instrução inserta à peça 23; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1698/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por esta Corte nos Acórdãos 941/2026 e 1442/2026, ambos do Plenário; em indeferir o pedido de medida cautelar ante a ausência dos pressupostos necessários, em especial do periculum in mora, porquanto a providência pretendida já foi deliberada por esta Corte; em informar ao representante que este Tribunal já recomendou à Secretaria de Orçamento Federal e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que realizem estudos com vistas à adoção de critérios estatísticos para estabelecer dotações no projeto de lei orçamentária anual mais condizentes com o histórico da execução da ação 22BO; e em determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação e da instrução de peça 5 ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.020/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1699/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC-024.232/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, por meio do qual o parlamentar solicita, com fulcro em supostas irregularidades por ele noticiadas, a realização de auditoria pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para examinar a gestão de um ex-presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Considerando que, nos termos do inc. III do art. 237 do Regimento Interno do TCU (RITCU), o Deputado Federal é parte legitimada para representar perante esta Corte de Contas; Considerando, por outro lado, que a jurisprudência do TCU está sedimentada no sentido de que um parlamentar não pode requerer a instauração de auditorias; Considerando que as alegações apresentadas na representação não estão devidamente acompanhadas de indícios que permitam delimitar ou caracterizar irregularidades específicas ou normas objetivamente violadas; Considerando que o Tribunal vem desenvolvendo diversos trabalhos de controle externo que abordam os temas centrais suscitados pelo representante, consoante exposto pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 868/2026-TCU-Plenário, prolatado quando dojulgamento de uma Solicitação do Congresso Nacional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender aos requisitos de admissibilidade nem aos pressupostos de legitimidade previstos nos arts. 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar ao representante cópia do Acórdão 868/2026-TCU-Plenário, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, o qual trata dos processos que tramitam neste Tribunal e versam sobre a gestão da ECT; c) dar ciência ao representante do inteiro teor deste Acórdão; e d) determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237 e no parágrafo único do art. 235, ambos do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1700/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que não foram atendidos os critérios de risco, materialidade e necessidade de atuação direta do Tribunal, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante do inteiro teor desta deliberação, sem prejuízo da providência indicada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-010.199/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Supremo Tribunal Federal (STF). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: encaminhar cópia destes autos ao Supremo Tribunal Federal e ao respectivo órgão de controle interno, para conhecimento dos fatos e adoção das providências internas de sua alçada, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1701/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denuncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-020.716/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valerio (397680/OAB-SP), representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para o conhecimento e a adoção das providências internas de sua alçada, e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para os respectivos órgãos de controle interno, nos termos do inciso II do § 4º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; 1.7.2. comunicar esta deliberação ao denunciante; 1.7.3. remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que possam identificar a pessoa da denunciante, com fulcro nos arts. 53, § 3º, e 55 da Lei 8.443/1992; 1.7.4. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014 c/c o inciso II do § 4º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1702/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 12-13), em considerar atendidas a determinação do item 9.3 do Acórdão 935/2026-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-010.149/2026-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; 1.6.2. determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 018.627/2025- 0), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 1703/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) à peça 227, para cumprimento das determinações do subitem 9.1 do Acórdão 2.611/2025-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 731/2026-TCU-Plenário. Considerando que a requerente é parte neste processo, nos termos dos arts. 144 e 145 do RITCU; Considerando que, em consulta aos autos, verificou-se não haver registro de prorrogação de prazo concedida ao requerente; Considerando que a unidade técnica competente concorda com a concessão do prazo pleiteado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU (RITCU), em conceder a prorrogação de prazo na forma solicitada pela Petrobras, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para cumprimento das determinações do subitem 9.1 do Acórdão 2.611/2025-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 731/2026-TCU-Plenário. 1. Processo TC-043.227/2021-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apenso: TC 003.305/2022-8 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1704/2026 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam, nesta fase, de Recurso de Revisão interposto por Valdecírio de Oliveira Cavalcanti contra o Acórdão 2.370/2018-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas com imputação de débito; Considerando que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de Tomada de Contas Especial decorrente de irregularidades na aplicação de recursos transferidos pelo do Fundo Nacional de Assistência Social (exercícios de 1999 e 2000) ao Município de Macaparana/PE, referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; Considerando que o processo estava suspenso por ordem judicial liminar já revogada nos autos de Agravo de Instrumento 0003601-61.2025.4.05.0000 (TRF5/4ª Turma), não havendo mais impedimento para retomar a sua tramitação; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) propôs o não conhecimento do recurso por ausência de preenchimento dos requisitos específicos do art. 35 da Lei 8.443/1992, sugerindo, contudo, o reconhecimento da prescrição de ofício por ser matéria de ordem pública, ainda não avaliada conforme os ditames da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o parecer do Ministério Público junto ao TCU também opinou pela ocorrência de prescrição, guardando simetria material com o resultado da análise empreendida pela AudRecursos, a despeito de ter sustentando a admissibilidade da peça recursal com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurídica; e Considerando que o histórico processual demonstra a paralisação do processo por mais de dez anos (entre 2003 e 2014) sem causas interruptivas válidas, o que resultou na prescrição prevista no art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos autos, em cumprimento decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0003601-61.2025.4.05.0000 (TRF5/4ª Turma), nos termos do art. 157 do Regimento Interno/TCU c/c arts. 2º, XXIII, e 47 da Resolução-TCU 259/2014; b) conhecer do recurso de revisão interposto por Valdecírio de Oliveira Cavalcanti para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; c) tornar insubsistente o Acórdão 2.370/2018-TCU-2ª Câmara; d) determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; e e) dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais órgãos e entidades interessados, destacando que o inteiro teor do acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.364/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 037.809/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti (052.003.004-44) 1.3. Recorrente: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti (052.003.004-44). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Macaparana - PE. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Jarbas Fernandes da Cunha Neto (12.278/OAB-PE), Gabriel Henrique Xavier Landim de Farias (47.988/OAB-PE) e outros, representando Valdecírio de Oliveira Cavalcanti. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1705/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 6/2026, realizada pelo Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBm-3), que teve como objeto a aquisição de aparelhos celulares (smartphones); Considerando que o expediente preenche os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, realizado o exame sumário previsto no art. 106, § 4º, da Resolução-TCU 259/2014, restaram caracterizados o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade do objeto denunciado; Considerando que as normas vigentes desta Corte de Contas autorizam, nessas circunstâncias, a dispensa do prosseguimento do exame do mérito do processo, com a consequente remessa dos fatos à alçada da própria entidade jurisdicionada e do seu respectivo conselho federal para as providências internas cabíveis; Considerando a necessidade de resguardar a identidade do denunciante, mantendo-se o sigilo das peças que contenham informações pessoais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.443/1992; e Considerando que os pareceres constantes dos autos são uniformes no sentido do conhecimento e arquivamento definitivo do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, além do art. 106, § 4º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, para, no mérito, dispensar o prosseguimento do seu exame diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos ao CRBm-3/Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO) para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Conselho Federal de Biomedicina (Controle Interno), encaminhando-lhes cópia da denúncia tarjada, da respectiva instrução técnica da unidade especializada (peça 7) e desta deliberação; c) informar ao CRBm-3 e ao denunciante acerca da prolação deste acórdão, destacando que o inteiro teor da deliberação pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.743/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Biomedicina -3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1706/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato 004/98/STN/COAFI, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados (PAF), destinado ao refinanciamento de dívidas estaduais nos termos da Lei 9.496/1997. A denúncia também abrange questionamentos sobre o refinanciamento de passivos bancários no contexto do Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Financeira Bancária (PROES), bem como sobre alegadas perdas referentes à Lei Kandir (peças 1-8); Considerando que não se justifica a atuação direta desta Corte de Contas, uma vez que os questionamentos possuem natureza predominantemente revisional - voltados ao modelo legal-contratual do refinanciamento - e não se referem a atos concretos de gestão praticados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN); Considerando a ausência de elementos probatórios que demonstrem o descumprimento de cláusulas contratuais pela STN ou a aplicação de encargos em desacordo com a previsão legal; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal (peças 14 a 16); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, todos do Regimento Interno/TCU (RI/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 234 e 235 do RI/TCU c/c art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar atendido o pedido de acesso aos autos formulado pela Secretaria do Tesouro Nacional (peças 12 e 13); c) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, à Controladoria-Geral da União e à Secretaria do Tesouro Nacional, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-014.095/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1707/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a respeito de possíveis irregularidades na gestão de empresas estatais federais, notadamente quanto ao aumento expressivo de prejuízos, à concessão de garantias pela União em operações envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios/ECT) e aos potenciais riscos fiscais decorrentes; Considerando que os pareceres constantes dos autos são uniformes no sentido de que a presente documentação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, visto que as alegações genéricas trazidas não vieram acompanhadas de indícios mínimos de irregularidade aptos a deflagrar uma fiscalização autônoma por via de representação; Considerando que, em atenção aos princípios da economicidade, da racionalização das ações de controle e da não duplicidade de esforços, o exame aprofundado dos aspectos macrofiscais, orçamentários e de governança dessas entidades federais deve ser realizado de forma integrada; Considerando que já se encontra em curso nesta Corte o processo TC 008.665/2026-5, que trata especificamente do acompanhamento dos aspectos macrofiscais e orçamentários das empresas estatais federais no primeiro semestre de 2026, qualificando-se como o foro técnico adequado para a consolidação e o avanço das análises pertinentes; e Considerando, portanto, a plena conveniência processual do apensamento definitivo destes autos àquele processo de fiscalização em andamento, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, além do art. 36 e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) determinar o apensamento definitivo dos presentes autos ao processo TC 008.665/2026-5, em razão da identidade de objeto e com vistas a evitar a duplicidade de esforços de controle externos; e c) encaminhar cópia deste acórdão e da respectiva instrução técnica (peça 4) ao representante, informando-o de que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.242/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1708/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal Filipe Barros a respeito de eventual venda da participação societária dos fundos de pensão Previ, Petros e Funcef na Invepar S.A., empresa controladora da GRU Airport (concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos), para o banco BTG Pactual, motivada por notícias veiculadas na imprensa; Considerando que a unidade especializada (AudBancos), em sua análise inicial, propôs o não conhecimento da representação por ausência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, sem prejuízo de ter oferecido respostas de caráter informativo aos questionamentos deduzidos pelo representante; Considerando que o Relator entendeu prematuro o arquivamento dos autos e determinou a realização de diligências aos fundos de pensão, ante a relevância do noticiado (peça 7); Considerando que, em resposta às oitivas do Tribunal, a Funcef e a Previ cientificaram formalmente que não efetuaram qualquer venda e que inexistem negociações em andamento sobre o referido ativo ou sobre a investida GRU Airport; Considerando que a Petros esclareceu que não há qualquer operação ou negociação em curso para a alienação de sua participação na Invepar, pontuando que o Termo de Confidencialidade (NDA) firmado com o BTG Pactual em 12/12/2024 destinou-se exclusivamente à troca preliminar de informações, sem gerar obrigação de venda; e Considerando que, mesmo após as medidas saneadoras adotadas, subsiste a insuficiência de elementos que denotem a ocorrência de irregularidades, em conformidade com a análise da AudBancos (peças 27 a 29); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno do TCU e pela Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar ao representante, Deputado Federal Filipe Barros, desta decisão, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 27, na qual constam as respostas detalhadas aos questionamentos por ele apresentados; e c) arquivar os autos.