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DecisãoSeção 1 · Edição 127 · Pág. 158
DECISÃO COREN-CE Nº 76, DE 8 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
Texto integral
DECISÃO COREN-CE Nº 76, DE 8 DE JULHO DE 2026
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 00231.003198/2025-26, referente a fiscalização na Unidade de Acolhimento Mário Cleiton Marçal no município de Fortaleza-CE. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 465º Reunião Ordinária, realizada em 08 de julho de 2026; , decide:
Art. 1° - Pela INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de Enfermagem desenvolvidas na Unidade de Acolhimento Mário Cleiton Marçal, no Município de Fortaleza/CE, em razão da ausência de enfermeiro para supervisão da equipe de Enfermagem o que caracteriza insegurança técnica para o exercício legal da profissão.
Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
1ª Secretária
