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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 1
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 229, DE 6 DE JULHO DE 2026 (*)
Presidência da República › Advocacia-Geral da União
Texto integral
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 229, DE 6 DE JULHO DE 2026 (*)
Altera a Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, que aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso I, alínea "e", e no art. 45, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos arts. 47, 85 e 89do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000082/2026-77, resolve:
Art. 1º O Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
a) nos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
..........................................................................................................................................
XXI - .......................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
...........................................................................................................................................
§ 1º-A As competências referidas nos incisos XXIII, XXV e XXVI serão exercidas no âmbito:
I - dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
§ 2º A equipe da Corregedoria-Geral da Advocacia da União será composta, na forma de ato específico, por integrantes das carreiras de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal; e
IV - Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Ficam instituídos os seguintes Escritórios Avançados da Corregedoria-Geral da Advocacia da União:
I - de São Paulo, abrangendo o Estado de São Paulo e suas unidades;
II - do Rio de Janeiro, abrangendo o Estado do Rio de Janeiro e suas unidades;
III - de Porto Alegre, abrangendo os Estados e as unidades do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina;
IV - de Fortaleza, abrangendo os Estados e as unidades do Maranhão e do Piauí;
V - de Belo Horizonte, abrangendo os Estados e as unidades do Espírito Santo e de Minas Gerais;
VI - de Salvador, abrangendo os Estados e as unidades de Alagoas, da Bahia e de Sergipe;
VII - do Recife, abrangendo os Estados e as unidades da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
VIII - de Belém, abrangendo os Estados e as unidades do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia e de Roraima; e
IX - de Goiânia, abrangendo os Estados e as unidades de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Tocantins.
§ 4º Os Escritórios Avançados serão identificados pelo nome da cidade-sede onde estiverem instalados.
§ 5º Cada Escritório Avançado será supervisionado por um Corregedor-Auxiliar, um Subcorregedor Temático ou um Subcorregedor Auxiliar, a ser designado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União.
§ 6º O encargo de supervisor será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 7º Os Escritórios Avançados deverão observar procedimentos padronizados de registro dos documentos e dos Números Únicos de Protocolo recebidos, expedidos ou tramitados, conforme as orientações definidas pela Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
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VI - organizar os eventos realizados pela Corregedoria-Geral;
VII - coordenar a gestão de frequência dos servidores administrativos;
VIII - coordenar e acompanhar todo o procedimento do estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional sujeitos à atuação da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IX - subsidiar, acompanhar e supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação Especial e Desempenho e as chefias responsáveis pelas avaliações, na realização de suas atribuições;
X - assessorar o Corregedor-Geral, especialmente quanto à proposição de normativos e orientações, bem como de indicadores e metas de correição e estágio confirmatório;
XI - propor ao Corregedor-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do estágio confirmatório;
XII - gerir e alimentar os sistemas informatizados e apresentar dados relativos à correição e ao estágio probatório para atualização do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - emitir certidões referentes às informações relacionadas à matéria de estágio confirmatório e de ensino superior; e
XIV - propor ao Corregedor-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da atividade correicional, de estágio confirmatório e de ensino superior." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
X - manter arquivo dos relatórios de correição após a aprovação do Advogado-Geral da União, e assessorar o Corregedor-Geral quanto à proposição de normativos, orientações e metas;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
........................................................................................................................................
X - .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
1. dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
Parágrafo único. A direção e a coordenação das atividades do Escritório Avançado incumbirá ao Responsável, designado pelo Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, dentre os membros:
I - dos órgãos referidos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - da Procuradoria-Geral do Banco Central." (NR)
"Art. 17-A. A Secretaria de Gestão Administrativa da Advocacia-Geral da União adotará as providências administrativas necessárias à implantação e ao funcionamento dos Escritórios Avançados nas respectivas cidades-sedes." (NR)
Art. 2º O Anexo II à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Portaria AGU nº 436, de 18 de outubro de 2012;
II - a Portaria AGU nº 222, de 24 de junho de 2013;
III - a Portaria AGU nº 111, de 15 de abril de 2014;
IV - a Portaria AGU nº 533, de 22 de dezembro de 2015;
V - os §§ 3º e 4º do art. 1º do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025; e
VI - os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 7º do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Anexo II à Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FCPE
CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
1
Corregedor-Geral da Advocacia da União
CCE 1.18
SUBCORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
1
Subcorregedor-Geral da Advocacia da União
FCE 1.16
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Serviço de Apoio ao Gabinete
1
Chefe
CCE 1.05
Serviço de Protocolo
1
Chefe
FCE 1.05
Serviço de Apoio Administrativo
1
Chefe
FCE 1.05
Coordenação de Integridade Pública
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência
1
Chefe
FCE 1.07
Serviço de Análise de Dados
1
Chefe
CCE 1.05
Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar
1
Subcorregedor
FCE 1.10
Serviço de Apoio Administrativo
1
Chefe
CCE 1.05
Coordenação de Planejamento e Gestão
1
Coordenador
FCE 1.10
Subcorregedoria de Planejamento Correicional
1
Subcorregedor
FCE 1.10
Serviço de Apoio Administrativo
1
Chefe
CCE 1.05
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares
1
Subcorregedor
FCE 1.10
Serviço de Apoio Administrativo
1
Chefe
FCE 1.05
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares
Serviço de Apoio Administrativo
1
1
Subcorregedor
Chefe
FCE 1.10
CCE 1.05
CORREGEDORIAS AUXILIARES
5
Corregedor Auxiliar
FCE 1.15
Subcorregedoria Auxiliar
5
Subcorregedor Auxiliar
FCE 1.10
" (NR)
Republicada por ter saído no DOU nº 125, de 07/07/2026, seção 1, páginas 1 e 2, com incorreção relativamente ao original.
