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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 119

PORTARIA PGR/MPF Nº 434, DE 7 DE JULHO DE 2026

Ministério Público da UniãoAtos do Vice-Procurador-Geral da República

Texto integral

PORTARIA PGR/MPF Nº 434, DE 7 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre o Regulamento Geral de seleções e designações para ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81 e 82 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, resolve: Art. 1º O processo escalonado e unificado de seleção para ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias a serem desempenhadas por Procuradores da República e Procuradores Regionais da República é regulado por esta portaria. Parágrafo único. Anualmente haverá processo escalonado e unificado de seleção para ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias, nos meses de agosto a setembro. Art. 2º Os mandatos e designações para ofícios especiais, de administração ou atribuições extraordinárias sempre se encerram no dia 30 de setembro, a cada período de um ano ou dois anos, a depender do regulamento específico de criação do ofício ou da atribuição. § 1º Toda vaga de ofício especial ou de administração pode contar com um ou mais suplentes, classificados conforme os critérios definidos para a seleção do titular. § 2º A todo momento pode ser aberto edital para cadastro de suplentes. § 3º Todo membro que tiver interesse pode se inscrever para a suplência de algum ofício ou atribuição, desde que cumpra com os requisitos exigidos para a inscrição, tendo direito à titularidade em caso de vacância e de inexistência de lista de suplência previamente definida. § 4º As unidades de gestão dos ofícios especiais, de administração e das atribuições deverão manter sempre disponível a relação de titulares e suplentes. § 5º Nas hipóteses de vacância do ofício especial, de administração ou da atribuição, o suplente designado sempre exercerá o mandato ou prazo de designação originária complementar, que se encerrará na data do mandato ou prazo do titular originário. Art. 3º Os membros auxiliares da Procuradoria-Geral da República e da Procuradoria-Geral Eleitoral não estão abarcados pelas regras desta portaria. Parágrafo único. As designações para a função de membro suplente de Câmara de Coordenação e Revisão e dos ofícios especiais, e de titular e adjunto, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica também estão excluídas do âmbito desta portaria. Art. 4º Os processos seletivos de ofícios e atribuições extraordinárias serão escalonados. § 1º A ordem de escalonamento iniciará com os ofícios especiais, de administração ou atribuições extraordinárias cujos critérios de seleção demandem análise de mais elementos para fins classificatórios, deixando os critérios mais simples e objetivos para as fases finais. § 2º As fases serão indicadas às unidades gestoras pelo Procurador-Geral da República, que estabelecerá os prazos máximos para a conclusão do processo seletivo. § 3º A última fase consistirá sempre na reabertura de edital de todos os ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias que ficaram vagos, por falta de interessados ou por renúncia, quando esta for admitida nos termos desta portaria. § 4º No caso do parágrafo anterior, terá prioridade o membro sem titularidade de ofício especial, de administração ou atribuição extraordinária, sem prejuízo de, na falta de interessados, aquele que seja titular de outro ofício ou atribuição seja contemplado. Art. 5º As unidades gestoras indicadas no art. 6º procederão à abertura de editais de seleção respeitando a ordem das fases, que serão autorizadas pelo Procurador-Geral da República. § 1º Em cada fase o membro poderá se inscrever para mais de um ofício ou atribuição. § 2º Caso o membro seja selecionado como titular de mais de um ofício ou atribuição, deverá imediatamente informar à unidade que realizou a seleção que pretende renunciar, em respeito à regra que veda dupla causa de gratificação por acúmulo de ofício ou atribuição (GAO), sem que se esgotem todas as seleções. § 3º A falta de renúncia expressa implicará a perda de ambas as causas. § 4º No caso de renúncia do § 2º, a unidade gestora poderá convocar o suplente para assumir o ofício ou atribuição, desde que ele também não incida na regra proibitiva da dupla causa de GAO. § 5º Havendo renúncia fundamentada no § 2º e inexistindo suplente, o ofício ou atribuição vagos serão objeto da última fase de seleção, na forma do art. 4º, § 3º Art. 6º As designações serão feitas pelo Procurador-Geral da República, após encaminhamento da homologação do resultado do processo seletivo conduzido pelas seguintes unidades gestoras: I - ofícios de administração das Câmaras de Coordenação e Revisão e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, pelas respectivas; II - ofícios de administração dos Procuradores-Chefes e seus adjuntos, ofícios especiais de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e adjuntos, atribuição extraordinária dos Coordenadores de Assessorias de Pesquisa e Análise Descentralizadas (ASSPADs)/Seções de Pesquisa e Análise Descentralizadas (SEPADs)/Núcleos de Inteligência, Contrainteligência e Operações (NICOs) e ofícios de atuação perante as Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais Federais, indicados pela respectiva unidade; III - ofícios de administração de corregedores auxiliares das Unidades Descentralizadas, indicados pela Corregedoria Geral; IV - ofícios especiais da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e o Contrabando de Migrantes (UNTC), indicados pela Secretaria de Cooperação Internacional; V - ofícios especiais do Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o Uso de Tecnologias de Informação (GACCTI), indicados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão; VI - ofícios especiais de cooperação jurídica internacional, indicados pela Secretaria de Cooperação Internacional; VII - ofícios especiais de Grupo de Apoio a Procuradores da República com Atuação em Causas do Tribunal do Júri (GATJ), indicados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão; VIII - ofícios especiais do Sistema Penitenciário Federal, indicados pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão; IX - ofícios especiais do Projeto Amazônia Protege, indicados pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão; e X - ofícios especiais dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) Regionais indicados na forma de regulamento específico. § 1º A seleção dos ofícios especiais de juizado especial federal e custos legis, de primeiro e segundo grau, fica a cargo da Secretaria Nacional de Procuradorias Digitais (SNPD), que observará o regulamento próprio, ressalvado o dever de observar a regra de prioridade ao membro que não possui causa de GAO, no processo seletivo. § 2º Os ofícios especiais do GAECO Nacional seguem o procedimento de seleção do art. 9º da Resolução CSMPF nº 243, de 12 de fevereiro de 2025, devendo observar a regra de prioridade ao membro que não possui causa de GAO, no processo seletivo. § 3º Os ofícios especiais de Procurador Regional Auxiliar serão selecionados na forma definida pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, devendo observar a regra de prioridade ao membro que não possui causa de GAO, no processo seletivo. §4º No caso da atribuição extraordinária dos Coordenadores de Assessorias de Pesquisa e Análise Descentralizadas (ASSPADs)/Seções de Pesquisa e Análise Descentralizadas (SEPADs)/Núcleos de Inteligência, Contrainteligência e Operações (NICOs), a unidade encaminhará a relação dos candidatos à Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise, que fará a indicação. § 5º Os ofícios e atribuições de membros auxiliares e os demais não elencados expressamente neste artigo serão feitos diretamente pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar o processo seletivo à Secretaria-Geral. Art. 7º O interessado que já tenha designação ou resultado homologado, para exercício como titular, para qualquer ofício especial, de administração ou atribuição extraordinária, que expire em 30 de setembro do ano ou biênio seguinte, somente poderá ser contemplado em processo seletivo na ausência de outros interessados. § 1º O critério do caput será utilizado para prioridade entre suplentes quando houver vacância a ser preenchida. § 2º Esta regra impeditiva e a obrigatoriedade de renúncia do art. 5º, § 2º não se aplicam aos designados para a função de membros auxiliares, quando a causa de GAO for função desempenhada na Procuradoria-Geral da República ou na Procuradoria-Geral Eleitoral. § 3º Todo edital de seleção obrigatoriamente deve exigir do candidato que indique se preenche as condições do caput, na forma do Anexo Único. Art. 8º Alternância consiste na designação prioritária de quem ainda não foi designado, ou daquele que foi designado menos vezes, em relação aos demais inscritos no processo seletivo. Havendo igualdade no número de designações, a antiguidade prevalece. § 1º A alternância em todos os ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias desta portaria é obrigatória. § 2º O membro que já foi reconduzido somente poderá ser selecionado para o mesmo ofício ou atribuição na falta de interessados ou quando tiver prioridade na forma da regra da alternância. § 3º Para fins de alternância, o designado, compulsório ou voluntário, para ofício cujo o titular foi afastado, que exerce mais da metade do mandato restante tem a si atribuído o mandato integral. Períodos inferiores são desconsiderados para fins de alternância. § 4º Para fins de alternância, a recondução ou prorrogação integra um único mandato. Art. 9º Sem prejuízo de critérios definidos pelas unidades gestoras para os ofícios e atribuições, o critério de seleção para os ofícios do art. 6º, VIII, IX e X é a antiguidade. Parágrafo único. Os critérios de seleção dos ofícios especiais de Juizado Especial e custos legis, inclusive de segundo grau, seguem as regras próprias de seleção e alternância, com a obrigatoriedade de observar o critério de prioridade ao membro que não possui causa de GAO, em detrimento das demais regras próprias. Art. 10. Excetuadas as hipóteses do art. 3º, na designação de todos os demais ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias deverá constar termo final, anual ou bienal, para 30 de setembro, quando não houver previsão expressa de mandato ou tempo de designação em lei, normativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou em regulamento do Procurador-Geral da República. Art. 11. Após a inscrição no processo seletivo, o membro está impedido de desistir. Após a homologação do resultado de seleção, o membro está impedido de renunciar voluntariamente à designação. § 1º O Procurador-Geral da República poderá decidir sobre pedidos de renúncia, desistência ou afastamento dos ofícios especiais, de administração ou atribuições extraordinárias. § 2º Salvo nas hipóteses de pedidos de desistência ou renúncia fundada em convocação para as funções de membro auxiliar, a unidade gestora será previamente ouvida. § 3º A renúncia no caso do art. 5º, §2º será automática e feita pela própria unidade gestora. Art. 12. Todos os ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias que não tiverem interessados inscritos em processo seletivo poderão ter designação compulsória pelo Procurador-Geral da República, que definirá o prazo da designação no ato. Art. 13. Os membros titulares das funções do art. 3º que forem exonerados ou encerrarem a colaboração como membro auxiliar terão regramento próprio para garantia de atuação de apoio na transição. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o membro auxiliar que atenda aos critérios de inscrição terá prioridade na seleção, inclusive sobre a antiguidade dos concorrentes. Art. 14. Todos os ofícios especiais e de administração e as atribuições extraordinárias em fase de transição para o novo sistema de GAO, têm suas designações prorrogadas até 30 de setembro de 2026. § 1º Não se inclui na prorrogação a função de Procuradores-Chefes. § 2º Para fins de definição de alternância, todo o período de prorrogação, inicialmente definido para 31 de julho de 2026, pela Portaria PGR/MPF nº 413, de 30 de junho de 2025, e ora prorrogado para 30 de setembro de 2026, é considerado período regular do mandato inicial ou da recondução. § 3º Aqueles que foram designados a partir de 1º de julho de 2025 terão o período de designação desconsiderado para fins de alternância ou prioridade. § 4º Aos designados anteriormente a 1º de julho de 2025, aplica-se a regra geral do art. 8º, desconsiderando o tempo do § 2º Art. 15. O CSMPF poderá deliberar pela prorrogação de mandato dos membros do GAECO Nacional, para coincidirem com o período de renovação dos demais ofícios e atribuições do Ministério Público Federal, em 1º de outubro. Art. 16. Nos ofícios especiais, de administração e atribuições extraordinárias que existiam antes da instituição da GAO e foram mantidos, os titulares devem ter seus mandatos ou reconduções anteriores considerados para fins das seleções deste ano, inclusive para aplicação da regra de alternância. § 1º Aos ofícios especiais de GAECOs regionais e do GATJ, não se aplica a regra do caput. § 2º Aos ofícios do art. 6º, III, cabe à Secretaria de Cooperação Internacional definir prazo de designação, anual ou bienal, respeitando a data geral de alteração (30 de setembro), sendo dispensada, nesta primeira designação, a realização de processo seletivo para os ofícios já titularizados. § 3º No caso dos parágrafos anteriores, a partir de 1º de outubro de 2026 considerar-se-á iniciado o primeiro mandato. Art. 17. A Portaria PGR/MPF nº 413, de 30 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 30 de setembro de 2026, todas as designações dos ofícios especiais e de administração de(o): ........................................" (NR) "Art. 2º As atuais designações para ofícios especiais e de administração que tenham sido feitas por prazo determinado, apesar de inexistir previsão de prazo ou mandato nas portarias de suas criações, ficam prorrogadas até dia 30 de setembro de 2026." (NR) "Art. 3º As atuais designações para os ofícios especiais dos GAECOs nas Procuradorias da República dos Estados estão automaticamente prorrogadas até 30 de setembro de 2026, sendo revogada a determinação do Ofício-Circular nº 6/2025, de 16 de maio de 2025 (PGR-00164684/2025), quanto à necessidade de pedidos de prorrogação." (NR) "Art. 6º Todas as atuais designações para os ofícios especiais e de administração mencionados nos artigos anteriores que tenham prazo final além da data de 30 de setembro de 2026, terão sua duração abreviada até esta data." (NR) Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO ANEXO ÚNICO (Portaria PGR/MPF nº 429, de 3 de julho de 2026) CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS EM TODO EDITAL DE SELEÇÃO PARA OFÍCIOS ESPECIAIS, DE ADMINISTRAÇÃO E ATRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS: Cláusula X - O candidato foi selecionado, este ano, para ofício especial, de administração ou atribuição extraordinária, na qualidade de titular, com prazo de mandato ou designação final para 30 de setembro do ano ou biênio seguinte? ( ) SIM ( ) NÃO Cláusula XX - O candidato é titular de ofício especial, de administração ou atribuição extraordinária, em razão de seleção em ano anterior, com mandato ou prazo de designação final para 30 de setembro do ano ou biênio seguinte? ( ) SIM ( ) NÃO