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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 43

Portaria seb/mec nº 138, de 8 de julho de 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Básica

Texto integral

Portaria seb/mec nº 138, de 8 de julho de 2026 Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Literárias inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 03/2024 - PNLD Literário Equidade - Objeto 2 - Obras Literárias para o Ensino Médio. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Literárias no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Literário Equidade - Objeto 2 - Obras Literárias para o Ensino Médio, na forma do Anexo I desta portaria. Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017 e ao disposto no Edital CGPLI nº 01/2024, as coleções avaliadas receberam pareceres indicando sua: I - aprovação. II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e III - reprovação. Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras-pnld-avaliacao.mec.gov.br/), do Ministério da Educação (MEC), a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito, somente, por meio de representante legal (detentor de direito autoral), previamente cadastrado na Plataforma PNLD Digital do FNDE, ou por seu substituto, se for o caso. A autenticação do acesso à Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras se dará de forma automática, via Gov.br . Art. 4º Caso a obra tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentá-la integralmente devidamente corrigida, conforme especificações do Edital CGPLI nº 03/2024, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, tendo prazo de 11 (onze) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta portaria. § 1º As obras corrigidas deverão ser carregadas na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, acompanhadas do total preenchimento da Ficha de Correção de Falhas Pontuais, disponível na plataforma. § 2º Na hipótese do envio de correção das falhas pontuais, é vedado ao detentor de direitos autorais debater o mérito da avaliação ou questionar as falhas pontuais apontadas pela equipe de avaliação, devendo apenas corrigi-las. § 3º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem todas devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras-pnld-avaliacao.mec.gov.br/). Art. 5º Ao detentor de direito autoral é garantida a opção de interpor recurso quanto ao parecer referente à análise da coleção aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, no prazo de 11 (onze) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta portaria, sendo vedado corrigi-la concomitantemente à interposição de recurso. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do recurso contra as falhas pontuais, caso ainda restem falhas a serem corrigidas, as devidas correções somente serão feitas após a análise do recurso. Art. 6º O parecer referente à análise da coleção reprovada poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de 11 (onze) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação. Art. 7º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, em conformidade com as especificações constantes nesta portaria e no Edital CGPLI nº 03/2024. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos conforme rege o Edital CGPLI nº 03/2024, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres. §1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração. § 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017. Art. 10. A equipe citada no §2ª do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre o mérito da questão elencada no recurso, sendo vedada a reavaliação integral da coleção. Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria. Art. 12. O resultado dos recursos e o resultado final da avaliação pedagógica serão publicados no Diário Oficial da União. Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO Código FNDE Resultado Prévio 1 0577 P26 02 04 000 000 Aprovado 2 0594 P26 02 03 000 000 Aprovado 3 0597 P26 02 04 000 000 Aprovado 4 0608 P26 02 04 000 000 Aprovado 5 0616 P26 02 01 000 000 Aprovado 6 0628 P26 02 04 000 000 Aprovado 7 0635 P26 02 03 000 000 Aprovado 8 0636 P26 02 03 000 000 Aprovado 9 0646 P26 02 01 000 000 Aprovado 10 0649 P26 02 03 000 000 Aprovado 11 0654 P26 02 03 000 000 Aprovado 12 0662 P26 02 03 000 000 Aprovado 13 0663 P26 02 03 000 000 Aprovado 14 0672 P26 02 03 000 000 Aprovado 15 0685 P26 02 04 000 000 Aprovado 16 0690 P26 02 01 000 000 Aprovado 17 0691 P26 02 04 000 000 Aprovado 18 0696 P26 02 03 000 000 Aprovado 19 0699 P26 02 04 000 000 Aprovado 20 0711 P26 02 04 000 000 Aprovado 21 0714 P26 02 03 000 000 Aprovado 22 0716 P26 02 03 000 000 Aprovado 23 0717 P26 02 04 000 000 Aprovado 24 0718 P26 02 03 000 000 Aprovado 25 0721 P26 02 05 000 000 Aprovado 26 0737 P26 02 03 000 000 Aprovado 27 0742 P26 02 04 000 000 Aprovado 28 0746 P26 02 04 000 000 Aprovado 29 0760 P26 02 04 000 000 Aprovado 30 0764 P26 02 04 000 000 Aprovado 31 0771 P26 02 01 000 000 Aprovado 32 0778 P26 02 01 000 000 Aprovado 33 0780 P26 02 04 000 000 Aprovado 34 0785 P26 02 04 000 000 Aprovado 35 0788 P26 02 03 000 000 Aprovado 36 0800 P26 02 04 000 000 Aprovado 37 0804 P26 02 05 000 000 Aprovado 38 0808 P26 02 05 000 000 Aprovado 39 0809 P26 02 03 000 000 Aprovado 40 0823 P26 02 04 000 000 Aprovado 41 0827 P26 02 04 000 000 Aprovado 42 0832 P26 02 03 000 000 Aprovado 43 0836 P26 02 04 000 000 Aprovado 44 0838 P26 02 03 000 000 Aprovado 45 0848 P26 02 04 000 000 Aprovado 46 0849 P26 02 03 000 000 Aprovado 47 0850 P26 02 03 000 000 Aprovado 48 0852 P26 02 04 000 000 Aprovado 49 0853 P26 02 05 000 000 Aprovado 50 0858 P26 02 01 000 000 Aprovado 51 0861 P26 02 04 000 000 Aprovado 52 0862 P26 02 04 000 000 Aprovado 53 0867 P26 02 04 000 000 Aprovado 54 0868 P26 02 05 000 000 Aprovado 55 0869 P26 02 01 000 000 Aprovado 56 0885 P26 02 04 000 000 Aprovado 57 0887 P26 02 04 000 000 Aprovado 58 0418 P26 02 05 000 000 Aprovado 59 0426 P26 02 01 000 000 Aprovado 60 0431 P26 02 03 000 000 Aprovado 61 0447 P26 02 03 000 000 Aprovado 62 0450 P26 02 04 000 000 Aprovado 63 0476 P26 02 01 000 000 Aprovado 64 0482 P26 02 05 000 000 Aprovado 65 0483 P26 02 04 000 000 Aprovado 66 0485 P26 02 01 000 000 Aprovado 67 0486 P26 02 04 000 000 Aprovado 68 0490 P26 02 03 000 000 Aprovado 69 0497 P26 02 04 000 000 Aprovado 70 0502 P26 02 04 000 000 Aprovado 71 0503 P26 02 04 000 000 Aprovado 72 0505 P26 02 03 000 000 Aprovado 73 0506 P26 02 05 000 000 Aprovado 74 0507 P26 02 03 000 000 Aprovado 75 0509 P26 02 05 000 000 Aprovado 76 0521 P26 02 04 000 000 Aprovado 77 0523 P26 02 03 000 000 Aprovado 78 0525 P26 02 04 000 000 Aprovado 79 0528 P26 02 04 000 000 Aprovado 80 0769 P26 02 04 000 000 Aprovado 81 0533 P26 02 05 000 000 Aprovado 82 0535 P26 02 03 000 000 Aprovado 83 0539 P26 02 04 000 000 Aprovado