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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 43
Portaria seb/mec nº 138, de 8 de julho de 2026
Ministério da Educação › Secretaria de Educação Básica
Texto integral
Portaria seb/mec nº 138, de 8 de julho de 2026
Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Literárias inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 03/2024 - PNLD Literário Equidade - Objeto 2 - Obras Literárias para o Ensino Médio.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Literárias no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Literário Equidade - Objeto 2 - Obras Literárias para o Ensino Médio, na forma do Anexo I desta portaria.
Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017 e ao disposto no Edital CGPLI nº 01/2024, as coleções avaliadas receberam pareceres indicando sua:
I - aprovação.
II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e
III - reprovação.
Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras-pnld-avaliacao.mec.gov.br/), do Ministério da Educação (MEC), a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito, somente, por meio de representante legal (detentor de direito autoral), previamente cadastrado na Plataforma PNLD Digital do FNDE, ou por seu substituto, se for o caso. A autenticação do acesso à Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras se dará de forma automática, via Gov.br .
Art. 4º Caso a obra tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentá-la integralmente devidamente corrigida, conforme especificações do Edital CGPLI nº 03/2024, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, tendo prazo de 11 (onze) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta portaria.
§ 1º As obras corrigidas deverão ser carregadas na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, acompanhadas do total preenchimento da Ficha de Correção de Falhas Pontuais, disponível na plataforma.
§ 2º Na hipótese do envio de correção das falhas pontuais, é vedado ao detentor de direitos autorais debater o mérito da avaliação ou questionar as falhas pontuais apontadas pela equipe de avaliação, devendo apenas corrigi-las.
§ 3º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem todas devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras-pnld-avaliacao.mec.gov.br/).
Art. 5º Ao detentor de direito autoral é garantida a opção de interpor recurso quanto ao parecer referente à análise da coleção aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, no prazo de 11 (onze) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta portaria, sendo vedado corrigi-la concomitantemente à interposição de recurso.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do recurso contra as falhas pontuais, caso ainda restem falhas a serem corrigidas, as devidas correções somente serão feitas após a análise do recurso.
Art. 6º O parecer referente à análise da coleção reprovada poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de 11 (onze) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.
Art. 7º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, em conformidade com as especificações constantes nesta portaria e no Edital CGPLI nº 03/2024.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos conforme rege o Edital CGPLI nº 03/2024, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres.
§1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração.
§ 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017.
Art. 10. A equipe citada no §2ª do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre o mérito da questão elencada no recurso, sendo vedada a reavaliação integral da coleção.
Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. O resultado dos recursos e o resultado final da avaliação pedagógica serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
Código FNDE
Resultado Prévio
1
0577 P26 02 04 000 000
Aprovado
2
0594 P26 02 03 000 000
Aprovado
3
0597 P26 02 04 000 000
Aprovado
4
0608 P26 02 04 000 000
Aprovado
5
0616 P26 02 01 000 000
Aprovado
6
0628 P26 02 04 000 000
Aprovado
7
0635 P26 02 03 000 000
Aprovado
8
0636 P26 02 03 000 000
Aprovado
9
0646 P26 02 01 000 000
Aprovado
10
0649 P26 02 03 000 000
Aprovado
11
0654 P26 02 03 000 000
Aprovado
12
0662 P26 02 03 000 000
Aprovado
13
0663 P26 02 03 000 000
Aprovado
14
0672 P26 02 03 000 000
Aprovado
15
0685 P26 02 04 000 000
Aprovado
16
0690 P26 02 01 000 000
Aprovado
17
0691 P26 02 04 000 000
Aprovado
18
0696 P26 02 03 000 000
Aprovado
19
0699 P26 02 04 000 000
Aprovado
20
0711 P26 02 04 000 000
Aprovado
21
0714 P26 02 03 000 000
Aprovado
22
0716 P26 02 03 000 000
Aprovado
23
0717 P26 02 04 000 000
Aprovado
24
0718 P26 02 03 000 000
Aprovado
25
0721 P26 02 05 000 000
Aprovado
26
0737 P26 02 03 000 000
Aprovado
27
0742 P26 02 04 000 000
Aprovado
28
0746 P26 02 04 000 000
Aprovado
29
0760 P26 02 04 000 000
Aprovado
30
0764 P26 02 04 000 000
Aprovado
31
0771 P26 02 01 000 000
Aprovado
32
0778 P26 02 01 000 000
Aprovado
33
0780 P26 02 04 000 000
Aprovado
34
0785 P26 02 04 000 000
Aprovado
35
0788 P26 02 03 000 000
Aprovado
36
0800 P26 02 04 000 000
Aprovado
37
0804 P26 02 05 000 000
Aprovado
38
0808 P26 02 05 000 000
Aprovado
39
0809 P26 02 03 000 000
Aprovado
40
0823 P26 02 04 000 000
Aprovado
41
0827 P26 02 04 000 000
Aprovado
42
0832 P26 02 03 000 000
Aprovado
43
0836 P26 02 04 000 000
Aprovado
44
0838 P26 02 03 000 000
Aprovado
45
0848 P26 02 04 000 000
Aprovado
46
0849 P26 02 03 000 000
Aprovado
47
0850 P26 02 03 000 000
Aprovado
48
0852 P26 02 04 000 000
Aprovado
49
0853 P26 02 05 000 000
Aprovado
50
0858 P26 02 01 000 000
Aprovado
51
0861 P26 02 04 000 000
Aprovado
52
0862 P26 02 04 000 000
Aprovado
53
0867 P26 02 04 000 000
Aprovado
54
0868 P26 02 05 000 000
Aprovado
55
0869 P26 02 01 000 000
Aprovado
56
0885 P26 02 04 000 000
Aprovado
57
0887 P26 02 04 000 000
Aprovado
58
0418 P26 02 05 000 000
Aprovado
59
0426 P26 02 01 000 000
Aprovado
60
0431 P26 02 03 000 000
Aprovado
61
0447 P26 02 03 000 000
Aprovado
62
0450 P26 02 04 000 000
Aprovado
63
0476 P26 02 01 000 000
Aprovado
64
0482 P26 02 05 000 000
Aprovado
65
0483 P26 02 04 000 000
Aprovado
66
0485 P26 02 01 000 000
Aprovado
67
0486 P26 02 04 000 000
Aprovado
68
0490 P26 02 03 000 000
Aprovado
69
0497 P26 02 04 000 000
Aprovado
70
0502 P26 02 04 000 000
Aprovado
71
0503 P26 02 04 000 000
Aprovado
72
0505 P26 02 03 000 000
Aprovado
73
0506 P26 02 05 000 000
Aprovado
74
0507 P26 02 03 000 000
Aprovado
75
0509 P26 02 05 000 000
Aprovado
76
0521 P26 02 04 000 000
Aprovado
77
0523 P26 02 03 000 000
Aprovado
78
0525 P26 02 04 000 000
Aprovado
79
0528 P26 02 04 000 000
Aprovado
80
0769 P26 02 04 000 000
Aprovado
81
0533 P26 02 05 000 000
Aprovado
82
0535 P26 02 03 000 000
Aprovado
83
0539 P26 02 04 000 000
Aprovado
