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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 3

PORTARIA MAPA Nº 932, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MAPA Nº 932, DE 6 DE JULHO DE 2026 Institui Comitê Permanente de Segurança da Informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, na Instrução Normativa GSI-PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.059141/2025-75, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, Comitê Permanente de Segurança da Informação - CSI/MAPA, de caráter consultivo e estratégico, com a finalidade de coordenar, propor e supervisionar as ações relacionadas à segurança da informação. Art. 2º Ao CSI/MAPA compete: I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação; II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; VI - deliberar sobre as ações propostas pelo Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade; e VII - elaborar as orientações para designação dos Gestores Setoriais de Segurança da Informação, nos termos do art. 19-A da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. Art. 3º O CSI/MAPA será composto por: I - gestor de segurança da informação; II - encarregado pelo tratamento de dados pessoais; III - Subsecretário de Tecnologia da Informação; IV - representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária: a) Secretaria-Executiva; b) Assessoria Especial de Controle Interno; c) Ouvidoria; d) Secretaria de Política Agrícola; e) Secretaria de Defesa Agropecuária; f) Secretaria de Desenvolvimento Rural; g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; h) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; i) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; j) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e k) Instituto Nacional de Meteorologia. § 1º Os membros do CSI/MAPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Os representantes dos órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária de que tratam o inciso IV do caput, não poderão ser ocupantes de cargo ou função superior ao nível 16. § 3º O CSI/MAPA será coordenado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O gestor de segurança da informação, de que trata o inciso I do caput e o seu substituto serão designados dentre os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme os requisitos da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 5º O Subsecretário de Tecnologia da Informação, quando designado para exercer a função de gestor de segurança da informação, acumulará ambas as atribuições nas reuniões do CSI/MAPA. § 6º A Secretaria-Executiva do CSI/MAPA ficará a cargo da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 7º Os membros do CSI/MAPA terão mandato de dois anos, permitida a recondução pelo mesmo período. Art. 4º O CSI/MAPA se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador. § 1º As reuniões do CSI/MAPA serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 2º As reuniões do CSI/MAPA poderão, a critério do seu Coordenador, por motivos de conveniência e oportunidade, ocorrer presencialmente ou por videoconferência. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CSI/MAPA terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 4º As convocações serão realizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias. § 5º É facultado ao suplente participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, mesmo estando presente o representante titular, sendo-lhe garantido, nessa circunstância, o direito a voz, mas não a voto. Art. 5º Ao Coordenador do CSI/MAPA caberá: I - convocar a reunião, em caráter ordinário ou extraordinário; II - presidir a reunião; III - definir a pauta de reunião e a ordem de apreciação das matérias; IV - submeter as matérias constantes da pauta à deliberação e, quando necessário, à votação; V - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os representantes; VI - supervisionar a votação em caso de ausência de consenso quanto à matéria tratada; VII - exercer o voto de qualidade em caso de ausência de consenso quanto à matéria tratada; e VIII - oficiar os órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária, com representação no CSI/MAPA, para prorrogação dos mandatos ou indicação de novos membros no prazo de dois meses antes do término. Art. 6º O Coordenador do CSI/MAPA poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito. Art. 7º O Regimento Interno do CSI/MAPA será aprovado por resolução do próprio colegiado, no prazo de noventa dias, contados a partir da realização de sua primeira reunião. Art. 8º A participação no CSI/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 9º Fica revogada a Portaria MAPA nº 610, de 30 de agosto de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA