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PortariaSeção 1 · Edição 127 · Pág. 3
PORTARIA MAPA Nº 932, DE 6 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MAPA Nº 932, DE 6 DE JULHO DE 2026
Institui Comitê Permanente de Segurança da Informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, na Instrução Normativa GSI-PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.059141/2025-75, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, Comitê Permanente de Segurança da Informação - CSI/MAPA, de caráter consultivo e estratégico, com a finalidade de coordenar, propor e supervisionar as ações relacionadas à segurança da informação.
Art. 2º Ao CSI/MAPA compete:
I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;
IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;
V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação;
VI - deliberar sobre as ações propostas pelo Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade; e
VII - elaborar as orientações para designação dos Gestores Setoriais de Segurança da Informação, nos termos do art. 19-A da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º O CSI/MAPA será composto por:
I - gestor de segurança da informação;
II - encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
III - Subsecretário de Tecnologia da Informação;
IV - representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) Secretaria-Executiva;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Ouvidoria;
d) Secretaria de Política Agrícola;
e) Secretaria de Defesa Agropecuária;
f) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
h) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
i) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
j) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
k) Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 1º Os membros do CSI/MAPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os representantes dos órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária de que tratam o inciso IV do caput, não poderão ser ocupantes de cargo ou função superior ao nível 16.
§ 3º O CSI/MAPA será coordenado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O gestor de segurança da informação, de que trata o inciso I do caput e o seu substituto serão designados dentre os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme os requisitos da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020.
§ 5º O Subsecretário de Tecnologia da Informação, quando designado para exercer a função de gestor de segurança da informação, acumulará ambas as atribuições nas reuniões do CSI/MAPA.
§ 6º A Secretaria-Executiva do CSI/MAPA ficará a cargo da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 7º Os membros do CSI/MAPA terão mandato de dois anos, permitida a recondução pelo mesmo período.
Art. 4º O CSI/MAPA se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do CSI/MAPA serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões do CSI/MAPA poderão, a critério do seu Coordenador, por motivos de conveniência e oportunidade, ocorrer presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CSI/MAPA terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º As convocações serão realizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 5º É facultado ao suplente participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, mesmo estando presente o representante titular, sendo-lhe garantido, nessa circunstância, o direito a voz, mas não a voto.
Art. 5º Ao Coordenador do CSI/MAPA caberá:
I - convocar a reunião, em caráter ordinário ou extraordinário;
II - presidir a reunião;
III - definir a pauta de reunião e a ordem de apreciação das matérias;
IV - submeter as matérias constantes da pauta à deliberação e, quando necessário, à votação;
V - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os representantes;
VI - supervisionar a votação em caso de ausência de consenso quanto à matéria tratada;
VII - exercer o voto de qualidade em caso de ausência de consenso quanto à matéria tratada; e
VIII - oficiar os órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária, com representação no CSI/MAPA, para prorrogação dos mandatos ou indicação de novos membros no prazo de dois meses antes do término.
Art. 6º O Coordenador do CSI/MAPA poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito.
Art. 7º O Regimento Interno do CSI/MAPA será aprovado por resolução do próprio colegiado, no prazo de noventa dias, contados a partir da realização de sua primeira reunião.
Art. 8º A participação no CSI/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MAPA nº 610, de 30 de agosto de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
