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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 126-A · Pág. 24

RESOLUÇÃO Nº 807, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

O que significa para o Brasil?

As companhias aéreas passam a ser obrigadas a garantir que menores de 16 anos viajem em assentos ao lado de seus responsáveis ou familiares sem custo adicional na marcação. A regra não se aplica caso a família opte por assentos com espaço extra ou mudança de classe, situações em que a cobrança de taxas permanece permitida.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 807, DE 6 DE JULHO DE 2026 Regulamenta a marcação de assentos para menores de 16 anos em assentos contíguos aos de seus responsáveis ou familiares, em cumprimento de decisão judicial. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, em cumprimento provisório da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 23 de abril de 2021, nos autos da Ação Civil Pública nº 1026649-38.2019.4.01.3400, ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025634-15.2020.4.01.0000, considerando as impugnações judiciais da ANAC ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e considerando o que consta do processo nº 00058.019228/2026-55, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 de junho a 3 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Regulamentar o direito de passageiros menores de 16 (dezesseis) anos à marcação de assento contíguo ao de seu responsável ou familiar. Art. 2º As empresas aéreas deverão assegurar, no momento da aquisição da passagem ou quando houver necessidade de alteração da reserva, a alocação de passageiros menores de 16 (dezesseis) anos em assentos contíguos aos de seu responsável ou familiar, sem cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, ressalvadas as hipóteses de mudança de classe ou de escolha de assento com espaço extra para as pernas, hipótese em que o pagamento de taxa adicional será normalmente exigido. Art. 3º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades administrativas previstas na legislação vigente, aplicando-se, às infrações praticadas, os valores de multa constantes da Tabela I do Anexo III da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 13.065/SAS, de 3 de novembro de 2023. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
Agência Nacional de Aviação CivilANACJuízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito FederalTribunal Regional Federal da 1ª Região
Normas citadas
Lei nº 11.182Resolução nº 762Portaria nº 13.065/SAS
Temas
transporte aéreodireitos do consumidor