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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 126-A · Pág. 5

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.330, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece as regras e o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026. Proprietários e possuidores de imóveis rurais devem enviar a declaração entre 10 de agosto e 30 de setembro de 2026, sob pena de multa em caso de atraso.

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Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.330, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2026. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2026. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR Seção I Da obrigatoriedade de apresentação Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2026 em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que seja: I - na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2026 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e III - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. Seção II Dos documentos da DITR Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diac, que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat, que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir. CAPÍTULO III DA FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador ou de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR", disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>. § 1º As pessoas físicas com imóvel rural de até cem hectares podem elaborar a DITR com o uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2026 - Programa ITR 2026, disponível exclusivamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. § 2º O acesso ao serviço a que se refere o caput será realizado com autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Identidade Digital Prata. § 3º A DITR elaborada em desacordo com o disposto neste artigo deve ser cancelada de ofício. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DO ITR Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas, nos termos do art. 2º. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve: I - apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais contribuintes; e II - considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2026, total ou parcialmente: a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou b) alienado a entidade imune ao ITR. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 6º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002. CAPÍTULO VI DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026 pela internet, mediante a utilização do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" ou do Programa ITR 2026, conforme o disposto no art. 4º. § 1º A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2026 pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico constante do art. 4º, § 1º. § 2º A pessoa física com imóvel rural com mais de 100 hectares ou a pessoa jurídica deverá apresentar a DITR com autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Identidade Digital Prata. § 3º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. § 4º A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo disponibilizado após a transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte. CAPÍTULO VII DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO Seção I Dos meios de apresentação Art. 8º Depois do prazo previsto no art. 7º, a DITR deve ser apresentada: I - pela internet, mediante a utilização dos meios previstos no art. 7º; ou II - em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível, no caso previsto no art. 4º, § 1º. § 1º A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo disponibilizado após a transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte. § 2º A transmissão da DITR elaborada por meio do Programa ITR 2026 depois do prazo previsto no art. 7º, pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico constante do art. 4º, §1º. Seção II Da multa por atraso na entrega Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. § 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue. § 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas. CAPÍTULO VIII DA RETIFICAÇÃO Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora pela internet, mediante a utilização dos meios previstos no art. 7º. § 1º Na hipótese de apresentação da DITR após o prazo previsto no art. 7º pelas pessoas físicas a que se refere o art. 4º, § 1º, o contribuinte poderá apresentar a DITR retificadora em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil durante seu horário de expediente, armazenada em mídia removível. § 2º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2026 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada. § 3º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso. § 4º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2026. § 5º A retificação da DITR não produzirá efeitos caso tenha por finalidade a redução do valor de débito: I - enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; II - objeto de pedido de parcelamento deferido; ou III - objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento. CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado as seguintes regras: I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2026, último dia do prazo de apresentação da DITR; e IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2026 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou II - ampliar, para até quatro, o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada. § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf nas modalidades de arrecadação disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2026 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES finais Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2026. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Entidades citadas

Pessoas
Robinson Sakiyama Barreirinhas
Órgãos
Secretaria Especial da Receita Federal do BrasilProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 2.330Lei nº 9.393Lei nº 12.651Instrução Normativa SRF nº 256
Temas
Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralCadastro de Imóveis RuraisCadastro Ambiental Rural