Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026
PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 126-A · Pág. 6
PORTARIA GAB/MIR Nº 342, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério da Igualdade Racial › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA GAB/MIR Nº 342, DE 3 DE JULHO DE 2026
Regulamenta os tipos de adesão e as modalidades de gestão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Revoga a Portaria PR-SEPPIR nº 8, de 11 de fevereiro de 2014, a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 2025 e a Portaria GAB/MIR nº 265, de 11 de junho de 2026.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso II e IV da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a adesão conjunta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações Municipalistas ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, bem como às demais políticas nacionais e aos programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do regime de cooperação federativa.
§ 1º A adesão de que trata o caput poderá compreender o SINAPIR e outras políticas do Ministério da Igualdade Racial, conforme pactuação e desde que elegível o solicitante.
§ 2º A adesão será formalizada por meio de instrumento único, observadas as modalidades de gestão previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Entes solicitantes: Estados, Distrito Federal, Municípios, Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações Municipalistas que solicitarem oficialmente sua adesão ao SINAPIR;
II - Entes participantes: Estados, Distrito Federal e Municípios que tiveram aprovados os pedidos de adesão ao SINAPIR e que celebraram os respectivos Termos de Adesão e Compromisso para participação no sistema, de forma direta ou através de Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações Municipalistas;
III - Termo de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do Ministério da Igualdade Racial, e Estado, Distrito Federal, Município, Consórcio Público Intermunicipal ou Associação Municipalista, no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente participante no contexto de sua adesão ao SINAPIR e às políticas e programas do Ministério da Igualdade Racial;
IV - Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial: órgão constituído na estrutura administrativa local do ente participante, responsável pela coordenação e articulação da Política de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em âmbito local;
V - Conselhos voltados para a Promoção da Igualdade Racial: órgãos de natureza consultiva vinculados ao órgão de Promoção da Igualdade Racial local, com formação paritária entre governo e sociedade civil e que observe o caráter democrático e a representatividade local na composição de seus representantes;
VI - Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial: servidor(a) público(a) efetivo(a) ou comissionado(a) responsável pela direção do órgão de Políticas de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial local e pela interlocução no âmbito do sistema;
VII - Modalidades de gestão: são as formas de gestão da política de Promoção da Igualdade Racial, aplicáveis aos entes estaduais, distrital e municipais participantes do SINAPIR, em adesão direta ou através de Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações Municipalistas;
VIII - Unidade Gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
IX - Unidade Orçamentária: é a repartição da administração pública a quem o orçamento do ente federado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;
X - Unidade Administrativa: segmento da administração pública ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho;
XI - Consórcios Públicos Intermunicipais: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, formada por municípios para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos do contido na Lei nº 11.107/2005;
XII - Associações Municipalistas: pessoa jurídica de direito privado, caráter federativo e representativo, constituída para a realização de objetivos de interesse comum de caráter técnico, científico, educacional, cultural e/ou social, nos termos do contido na Lei nº 14.341/2022;
XIII - Município Coordenador: município eleito como referência na gestão e assessoramento das políticas de igualdade racial no âmbito da associação municipalista, que deverá cumprir os requisitos para adesão na modalidade plena ao SINAPIR;
XIV - Município Coordenador Regional: município eleito como referência regional na gestão e assessoramento das políticas de igualdade racial no âmbito da associação municipalista, que atuará auxiliando o Município Coordenador, e deverá cumprir pelo menos os requisitos para adesão na modalidade básica ao SINAPIR.
CAPÍTULO II
DAS ADESÕES
Seção I
Dos procedimentos para adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 3º A adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao SINAPIR ocorrerá por vontade expressa do ente participante, manifestada em solicitação de adesão, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 8.136/2013.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, os solicitantes poderão aderir às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial, através de manifestação expressa nos documentos que compõe o processo de tramitação da adesão ao SINAPIR, conforme Anexos I e II, desde que elegíveis nos termos dos normativos que regem cada uma das políticas a que pretendam aderir.
Art. 4º A solicitação de adesão de que trata o artigo 3º, nos termos do Anexo I desta Portaria, deve ser assinada pela autoridade responsável pelo órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e enviada ao Ministério da Igualdade Racial com a seguinte documentação:
I - lei ou atos normativos que disponham sobre a criação e os objetivos do órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do ente participante e que tratem da sua estrutura e capacidade de execução orçamentária, observado o disposto nos Decretos nº 8.136/2013, e nº 4.886/2003;
II - ato de nomeação e posse do(a) gestor(a) de Promoção da Igualdade Racial;
III - lei ou decreto estadual, distrital ou municipal que disponha sobre a criação, os objetivos e a estrutura de Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial, observado o disposto nos Decretos nº 8.136/2013 e nº 4.885/2003;
IV - ato de nomeação e posse dos(as) membros(as) do Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial;
V - cópia da ata da última reunião do Conselho voltado para Promoção da igualdade racial do ente solicitante, com parecer favorável sobre a adesão de seu respectivo ente ao SINAPIR;
VI - cópia do documento que instituiu a política de Promoção da Igualdade Racial do ente, se houver;
VII - cópia do documento que instituiu o plano de Promoção da Igualdade Racial do ente, se houver;
VIII - documento contendo resumo das ações e/ou projetos de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo em execução pelo ente solicitante.
§ 1º As informações sobre estrutura e capacidade de execução orçamentária a que se refere o inciso I do caput devem ser preenchidas conforme Anexo II desta Portaria.
§ 2º O processo de adesão se dará através da Plataforma de Adesão ao SINAPIR, que condensará o envio dos documentos necessários e que compõe a Rede-SINAPIR, prevista no artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 8.136/2013. Em caso de indisponibilidade da plataforma, o processo será realizado através de e-mail a ser divulgado no sítio eletrônico do Ministério.
Seção II
Procedimentos para adesão via Consórcios Públicos Intermunicipais
Art. 5º Os requisitos para adesão ao SINAPIR poderão ser atendidos pelos entes solicitantes nos termos estabelecidos pelo art. 26 do Decreto nº 8.136/2013, através da constituição de Consórcios Públicos Intermunicipais.
Art. 6º São requisitos para adesão do Consórcio Público Intermunicipal com a finalidade exclusiva de execução de ações em promoção da igualdade racial ao SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial:
I - ter a atuação na temática de Promoção da Igualdade Racial estabelecida no Protocolo de Intenções; e
II - ter instituído e em funcionamento o Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR).
Art. 12 São requisitos para adesão conjunta do Consórcio Público Intermunicipal com a finalidade de execução de ações em promoção da igualdade racial dentre outras finalidades (multifinalitário) ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial:
I - ter a atuação na temática de Promoção da Igualdade Racial ou nas áreas que estejam alinhadas a Agenda Transversal da Igualdade Racial executada pelo governo federal estabelecidas no Protocolo de Intenções;
II - ter instituído e em funcionamento o Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR); e
III - ter instituída e em funcionamento a Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º O CIPIR é órgão de natureza consultiva do Consórcio Intermunicipal.
§ 2º A composição do CIPIR deverá obedecer a paridade entre governo e sociedade civil e a paridade do número de integrantes por município participante do consórcio.
§ 3º No caso em que exista município consorciado que tenha instituído conselho próprio voltado para a promoção da igualdade racial, os membros do CIPIR referentes ao município devem ser indicados pelo pleno do conselho municipal de igualdade racial.
§ 4º A Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial deve ser parte integrante da estrutura do consórcio intermunicipal multifinalitário, e tem a finalidade de planejar executar e monitorar transversalmente as políticas, programas, ações e atividades voltadas para a promoção da igualdade racial no consórcio intermunicipal multifinalitário.
Art. 7º O pedido de adesão dos Consórcios Públicos Intermunicipais ao SINAPIR ocorrerá por vontade expressa, manifestado em Solicitação de Adesão dos Consórcios Públicos, por decisão emitida pela Assembleia Geral do consórcio público intermunicipal, tendo sido consultados o Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR) e, no caso de consórcio público intermunicipal multifinalitário, a Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e encaminhado à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 8º A Solicitação de Adesão do Consórcio Público Intermunicipal de que trata o artigo 7º, cujo modelo é o Anexo III desta Portaria, deverá ser assinada pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal e enviada à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte documentação:
I - protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal ratificado ou Contrato de Consórcio Público, ou lei municipal de consorciado(s) que discipline a participação no referido consórcio público;
II - atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura do Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal;
III - atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - documento com deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal em que conste a nomeação dos integrantes do Conselho Intermunicipal de Promoção da Igualdade Racial e, no caso de Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário, da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
V - plano de trabalho voltado à implementação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal, contendo o resumo das ações ou projetos de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo que serão executados.
Parágrafo Único. O plano de trabalho deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação da adesão do consórcio público ao SINAPIR, conforme disposto nos termos dos artigos 15 e 16 desta Portaria.
Seção III
Associações Municipalistas
Art. 9º Os requisitos para adesão ao SINAPIR também poderão ser atendidos pelos entes solicitantes através da representação de associações municipalistas constituídas nos termos da Lei nº 14.341/2022, que tragam em seu rol de finalidades e atribuições a atuação em prol da promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. Serão também consideradas as previsões, no rol de finalidades, de objetivos congêneres, como a promoção da pessoa humana, do desenvolvimento social, dos direitos humanos, dentre outros objetivos mais amplos que contenham a promoção da igualdade racial.
Art. 10. São requisitos para adesão da Associação Municipalista ao SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial:
I - ter a atuação na temática de Promoção da Igualdade Racial ou em temáticas congêneres estabelecida no seu Estatuto, nos termos do artigo 9º desta portaria;
II - ter instituído e em funcionamento a Câmara Setorial de Promoção da Igualdade Racial;
III - nomear responsável para a realização das atividades concernentes às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito da associação, que deverá prestar assessoramento a todos os municípios associados no âmbito da promoção da igualdade racial;
IV - ter instituído e em funcionamento conselho consultivo voltado para a promoção da igualdade racial, que deverá contar com representantes dos municípios associados e garantir espaço de participação à sociedade civil, de forma paritária;
V - eleger, através de votação em assembleia geral dos municípios associados, um Município coordenador da pauta da igualdade racial, o qual deverá cumprir todos os requisitos e apresentar todas as documentações exigidas para a adesão dos Municípios na modalidade básica ou superior, nos termos desta portaria.
§ 1º O Município coordenador e o responsável no âmbito da Associação deverão desenvolver um programa de assessoramento e assistência para os Municípios filiados na temática de promoção da igualdade racial, organizando reuniões e eventos com o intuito de auxiliar os demais Municípios filiados a incorporem essa atuação em suas gestões, com vistas ao atendimento progressivo dos requisitos do Decreto nº 8.136/2013.
§ 2º O plano de trabalho do programa de assessoramento e assistência a que se refere o § 1º deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Termo de Adesão da Associação Municipalista em diário oficial, e deverá conter a descrição das atividades a serem realizadas, os objetivos que se pretendem alcançar (as metas) dispostos de forma mensurável, o cronograma de realização e os responsáveis pela realização de cada atividade.
§ 3º Na hipótese de outros municípios associados também possuírem órgão de gestão da igualdade racial e conselho voltado a promoção da igualdade racial, estes atuarão em conjunto com o Município coordenador, na realização das atividades de assessoria dos demais Municípios.
§ 4º Os representes a que aduz o inciso IV serão eleitos em assembleia dentre as indicações dos respectivos conselhos municipais de igualdade racial, quando existam, ou da gestão dos municípios, quando ausente o conselho municipal.
§ 5º As Associações Municipalistas poderão eleger, para além do município coordenador principal, municípios coordenadores regionais, quando for conveniente regionalizar a assistência aos municípios, desde que estes estejam adequados aos requisitos para adesão na modalidade básica ou superior, nos termos desta portaria.
Art. 11. O pedido de adesão das Associações Municipalistas ao SINAPIR ocorrerá por vontade expressa, manifestado em Solicitação de Adesão das Associações Municipalistas, por decisão emitida pela Assembleia Geral da Associação, tendo sido consultados os Conselhos de Promoção da Igualdade Racial do Município Coordenador e demais municípios associados que o tenham, e encaminhado à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12. A Solicitação de Adesão da Associação Municipalista de que trata o artigo 11, cujo modelo é o Anexo IV desta Portaria, deverá ser assinada pela Assembleia Geral da Associação Municipalista e enviada à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte documentação:
I - estatuto da Associação Municipalista, contendo a atuação em prol da promoção da igualdade racial ou tema congênere dentre suas finalidades e atribuições, nos termos do artigo 9º;
II - ata de reunião da Assembleia Geral da Associação Municipalista aprovando a adesão da Associação ao SINAPIR, com indicação do Município Coordenador e de eventuais Municípios Coordenadores Regionais, quando for o caso;
III - ata da reunião do Conselho Municipal voltado a Promoção da Igualdade Racial do Município Coordenador e dos demais Municípios que o possuam, aprovando a adesão;
IV - ata de reunião de Assembleia Geral Municipalista que aprove a constituição da Câmara Setorial de Promoção da Igualdade Racial;
V - nomeação do/a responsável para a realização das atividades concernentes às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito da associação;
VI - os documentos listados no artigo 4º, referentes ao Município Coordenador, que viabilizem a demonstração de sua aptidão para adesão na gestão básica ou superior, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, desta portaria.
Art. 13. Após publicada a adesão da associação municipalista, esta deverá atuar de forma ativa para viabilizar a adequação de todos os municípios associados aos requisitos previstos no artigo 12 do Decreto nº 8.136/2013, de forma progressiva, considerando o seguinte:
I - em até 1 (um) ano da adesão da associação, esta deverá remeter ao Ministério da Igualdade Racial documentos que comprovem a adequação de aproximadamente 50% dos municípios associados;
II - em até 2 (dois) anos da adesão da associação, esta deverá remeter ao Ministério da Igualdade Racial documentos que comprovem a adequação de aproximadamente 100% dos municípios associados.
§ 1º Uma vez atingido o parâmetro previsto no inciso II do caput, a associação deverá manter esse parâmetro de forma permanente, sob pena de exclusão de sua adesão.
§ 2º Caso o Ministério da Igualdade Racial constate o não cumprimento e/ou a regressão da porcentagem de capilaridade da política de igualdade racial entre os municípios associados, poderá pactuar com a Associação Municipalista tempo hábil para a (re)adequação, o qual em qualquer caso não superará 2 (dois) anos.
Seção IV
Da tramitação do pedido de adesão no âmbito do Ministério da Igualdade Racial
Art. 14. As informações remetidas pelos entes solicitantes e participantes subsidiarão a formação do cadastro nacional de órgãos de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, nas esferas estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 8.136/2013.
Art. 15. Em até 30 (trinta) dias após o Ministério da Igualdade Racial, através de seus departamentos, se manifestará sobre a adesão do ente solicitante, podendo:
I - diligenciar para o recebimento de informações complementares;
II - indeferir a solicitação de adesão, fundamentando sua decisão;
III - aprovar a adesão do ente ao SINAPIR e demais políticas do Ministério da Igualdade Racial.
§ 1º Em caso de diligências, estas devem garantir um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para o recebimento de informações complementares.
§ 2º Se a solicitação de adesão for indeferida, caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A decisão, em última instância, sobre os recursos interpostos no âmbito do processo de adesão ao SINAPIR caberá à autoridade imediatamente superior àquela que decidiu sobre a adesão, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
§ 4º Aprovada a adesão ao SINAPIR, deve ser elaborado Termo de Adesão e Compromisso, nos termos do modelo previsto no Anexo V, a ser celebrado entre o Ministério da Igualdade Racial e o ente solicitante, prevendo também a adesão conjunta às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial que tenham sido solicitadas.
Art. 16. O Termo de Adesão e Compromisso a que se refere o § 4º, do art. 15, deve ser assinado em formato digital pelo(a) Chefe do Poder Executivo Estadual, Distrital ou Municipal, pelo(a) Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial responsável e pelo(a) Ministro(a) de Estado da Igualdade Racial, observado o modelo definido no Anexo V desta Portaria.
§ 1º Compete ao Ministério da Igualdade Racial publicar no Diário Oficial da União os extratos dos Termos de Adesão e Compromisso firmados.
§ 2º As adesões ao SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Igualdade Racial e na Rede-SINAPIR, quando implantada.
Art. 17. Durante o processo de tramitação da adesão, a Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial poderá autorizar o envio de documentos que dependam de tramitação nos legislativos estaduais e/ou municipais em até 6 (seis) meses contados da publicação da adesão em Diário Oficial, desde que comprovada a proposição dos respectivos projetos de lei pelo executivo municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de o prazo previsto no caput expirar sem envio do documento necessário, o ente, consórcio ou associação deverá apresentar justificativa e solicitar prorrogação por igual período, findo o qual perderá o status de ente participante, sendo necessário novo processo de adesão.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE GESTÃO DO SINAPIR
Seção I
Dos Requisitos
Art. 18. Para fins do disposto no art. 16 do Decreto nº 8.136/2013 os entes participantes poderão participar do SINAPIR nas seguintes modalidades de gestão:
I - Gestão Plena, no caso dos entes que atenderem aos seguintes requisitos:
a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em pleno funcionamento;
b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na estrutura administrativa local como unidade gestora e orçamentária, com quadro de pessoal para implementação de suas atividades;
c) Plano de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução.
II - Gestão Intermediária, no caso dos entes que atenderem aos seguintes requisitos:
a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em pleno funcionamento;
b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na estrutura administrativa local como unidade orçamentária e com quadro de pessoal para implementação de suas atividades; e
c) Plano de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução.
III - Gestão Básica, no caso dos entes que atenderem aos seguintes requisitos:
a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em pleno funcionamento;
b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na estrutura administrativa local como unidade administrativa e com quadro de pessoal para implementação de suas atividades; e
c) Ações e/ou Projetos de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos de Conselhos e Órgãos e de Promoção da Igualdade Racial, os demais requisitos de que trata este artigo poderão ser atendidos pelos entes solicitantes em prazo a ser fixado em comum acordo no Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 19. As Associações Municipalistas que tiverem sua solicitação deferida e adesão formalizada integrarão o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR na modalidade a que elegíveis, consideradas as condições do Município Coordenador e dos demais Municípios, da seguinte forma:
I - Gestão Plena - o Município Coordenador e ao menos 50% dos Municípios associados cumprem os requisitos municipais para adesão à gestão plena;
II - Gestão Intermediária - o Município Coordenador e ao menos 50% dos Municípios associados cumprem os requisitos municipais para adesão à gestão intermediária ou superior;
III - Gestão Básica - a Associação Municipalista atinge os requisitos mínimos para adesão.
Art. 20. A classificação nas modalidades de gestão previstas no art. 18 será realizada quando da adesão do Estado, Distrito Federal ou Município ao SINAPIR, após a verificação dos documentos pelo Ministério da Igualdade Racial, atendidos os procedimentos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Compete aos entes solicitantes indicarem a modalidade de gestão em que pretendem participar do SINAPIR, nos termos do Anexo I, III e IV desta Portaria, e apresentarem os documentos que comprovam o atendimento dos requisitos de cada modalidade.
Art. 21. Ao ente participante nas modalidades de gestão será conferida pontuação adicional nos chamamentos públicos realizados pelo Ministério da Igualdade Racial, nos seguintes termos:
I - Gestão Plena - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 3;
II - Gestão Intermediária - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 2;
III - Gestão Básica - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 1,5.
Art. 22. Os Consórcios Públicos Intermunicipais que tiverem sua solicitação deferida e adesão formalizada integrarão o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR na modalidade de Gestão Plena, demonstrando o atendimento dos requisitos nos termos desta portaria e em conformidade com o Decreto nº 8.136/2013 e demais atos normativos vigentes.
Seção II
Da reclassificação
Art. 23. Havendo modificação na situação do ente/associação participante e nas documentações apresentadas ao Ministério da Igualdade Racial, os entes/associações se comprometem a comunicar e comprovar imediatamente tal ocorrência.
Art. 24. O Ministério da Igualdade Racial ficará responsável pelo acompanhamento da manutenção dos requisitos específicos exigidos para cada modalidade de gestão previstos no art. 18 e 19 desta Portaria, podendo solicitar informações dos participantes do SINAPIR a qualquer tempo, bem como realizar visitas técnicas previamente agendadas.
Art. 25. A reclassificação da modalidade de gestão no âmbito do SINAPIR aplica-se às seguintes situações:
I - revisão pelo Ministério da Igualdade Racial dos requisitos definidos nesta Portaria;
II - alteração da situação demonstrada pelo ente/associação, quando da realização da classificação; e
III - descumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e Compromisso quanto aos requisitos das modalidades de gestão.
Art. 26. A revisão dos requisitos será realizada pelo Ministério da Igualdade Racial sempre que demonstrada a necessidade da medida.
§ 1º Em caso de revisão que implique a reclassificação do ente/associação em uma forma de gestão diferente, devido à adoção de novas regras, o Ministério da Igualdade Racial concederá um prazo de 60 (sessenta) dias para adequação, se necessário.
§ 2º No caso das Associações Municipalistas, a revisão que concluir por não cumprimento ou regressão das metas de porcentagem previstas no artigo 13 aplicará os prazos ali previstos.
§ 3º A revisão que implicar na reclassificação decorrente de avanços nas modalidades de gestão aplica-se imediatamente.
Art. 27. A reclassificação também poderá ocorrer sempre que houver alteração na situação apresentada pelo ente ou associação municipalista, nos termos do disposto nos arts. 18 e 19 desta Portaria.
§ 1º Caso o ente/associação altere sua situação, este poderá solicitar ao Ministério da Igualdade Racial a sua reclassificação para outra modalidade, a qualquer momento, desde que apresente a documentação comprobatória das alterações realizadas.
§ 2º Se, durante o processo de acompanhamento a que se refere o art. 24 desta Portaria ou a qualquer tempo, for constatado o descumprimento dos requisitos para a modalidade de gestão inicialmente deferida, o Ministério da Igualdade Racial deverá proceder à reclassificação, sendo assegurado um prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação antes dessa decisão, excetuado o caso das porcentagens de adequação dos municípios associados a Associação Municipalista, que seguirá os prazos previstos no artigo 13.
Art. 28. A reclassificação por descumprimento de compromisso assumido no Termo de Adesão ocorre quando o ente participante não cumpre, no prazo acordado, os requisitos para participar de determinada modalidade de gestão.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 29. Os Municípios que tenham aderido ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e que não tenham indicado, à época da adesão, adesão concomitante a outras políticas nacionais ou programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial poderão solicitar a atualização de seus cadastros junto ao Ministério da Igualdade Racial - MIR, indicando a adesão a, ao menos, uma das políticas nacionais ou programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do regime de cooperação federativa.
§ 1º A atualização cadastral de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido ao Ministério da Igualdade Racial, encaminhado pela autoridade competente do Poder Executivo Municipal ou pelo órgão local de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, quando houver.
§ 2º A atualização será registrada pelo Ministério da Igualdade Racial, para fins de consolidação e qualificação do cadastro nacional de entes participantes do SINAPIR, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.136, de 2013.
§ 3º O disposto neste artigo não implica alteração automática da modalidade de gestão do ente no âmbito do SINAPIR, a qual permanecerá condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Igualdade Racial, através da sua Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 31. Nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 8.136/2013, as transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipal que tiverem aderido ao SINAPIR.
Art. 32. Ficam revogadas a Portaria PR-SEPPIR nº 8, de 11 de fevereiro de 2014, a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 2025 e a Portaria GAB/MIR nº 265, de 11 de junho de 2026.
Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
ANEXO I
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL AO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
O Estado/Distrito Federal/Município _________________________, inscrito no CNPJ sob o nº ________________, neste ato representado por seu/sua Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, (citar ata da posse que o/a qualifica como tal), com sede à ______________ (Rua/Avenida), nº ____, Bairro _______________, CEP ________________, Município de ________________ - ____ (UF), solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, na modalidade de gestão _______________, declarando estar ciente e concordar com a regulamentação do sistema. Para tanto, submete ao Ministério da Igualdade Racial as seguintes documentações:
-Descrever as documentações enviadas, observando o disposto nos artigos 3º, 4º e 18 da Portaria nº ___, de _______________ de 2026.
Através do mesmo processo, solicita adesão às seguintes políticas do Ministério da Igualdade Racial:
-Descrever as políticas do Ministério da Igualdade Racial às quais o ente deseja aderir.
Local e data.
__________________________________________
Identificação e assinatura da autoridade responsável
ANEXO II
INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA E CAPACIDADE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ÓRGÃO DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 4º DA PORTARIA ___/2026. (devem ser enviadas juntamente com a solicitação de adesão ou de atualização de modalidade de gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios)
SEÇÃO 1 - Identificação do Órgão
a. Nome do órgão gestor da política de promoção da igualdade racial:
_________________________________________________________________
b. Município:
_________________________________________________________________
UF: ____
c. Endereço institucional (Inserir endereço completo com: número, complemento (bloco, grupo, andar, sala, km) bairro):
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
__________________________________________________
CEP: |__|__|__|__|__|-|__|__|__|
d. Telefone(s) institucional(is), com DDD
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
e. E-mail(s) institucional(is):
_________________________________________________________________
f. CNPJ:
|__|__||__|__|__|__|__|__|__|__|__|__||__|__|
SEÇÃO 2 - Identificação do Titular do Órgão
a. Nome do Titular do Órgão:
_________________________________________________________________
b. Cargo do Titular do Órgão
_________________________________________________________________
c. Telefone(s), inclusive celular(es), com DDD
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
d. Correio(s) eletrônico(s)
_________________________________________________________________
e. Nome do Substituto do Titular do Órgão
_________________________________________________________________
f. Cargo do Substituto do Titular do Órgão
_________________________________________________________________
g. Nº da Legislação (Lei, Decreto, Portaria, etc.) de designação do Substituto do Órgão
_________________________________________________________________
SEÇÃO 3 - Estrutura e Gestão
a. Como é caracterizado o órgão de políticas de promoção da igualdade racial no que se refere a sua capacidade de execução orçamentária?
( ) Unidade Gestora ( ) Unidade Orçamentária ( ) Unidade Administrativa
b. Entre servidores(as), funcionários(as) públicos(as) e demais colaboradores(as), quantas pessoas formam a equipe de trabalho do órgão? |__|__|
c. Considerando o número acima informado, complete os quadros abaixo:
Equipe de Trabalho
I) Escolaridade formal
|__|__| Ensino Fundamental Incompleto
|__|__| Ensino Fundamental Completo
|__|__| Ensino Médio Incompleto
|__|__| Ensino Médio Completo
|__|__| Ensino Superior Incompleto
|__|__| Ensino Superior Completo
|__|__| Especialização
|__|__| Mestrado
|__|__| Doutorado
|__|__| Total
Equipe de Trabalho
II) Estrutura de cargos
|__|__| Secretário(a) ou superintendente
|__|__| Diretor(a)
|__|__| Gerente ou Coordenador(a)
|__|__| Outros cargos de chefia
|__|__| Assessor(a)
|__|__| Técnicos(as)
|__|__| Pessoal de Apoio
|__|__| Total
Equipe de Trabalho
III) Sexo
|__|__| Feminino
|__|__| Masculino
|__|__| Total
Equipe de Trabalho
IV) Cor/Raça
|__|__| Amarela
|__|__| Branca
|__|__| Indígena
|__|__| Parda
|__|__| Preta
|__|__| Total
d. O órgão possui sede própria? ( ) Sim ( ) Não
e. O órgão possui acesso à internet? ( ) Sim ( ) Não
f. Informe abaixo o número de máquinas e equipamentos que o órgão possui para realização dos trabalhos: |__|__| Microcomputador
|__|__| Impressora
|__|__| Scanner
|__|__| Telefone
|__|__| Mesa
|__|__| Cadeira
|__|__| Armário
|__|__| Veículo
|__|__| Celulares institucionais
( ) Outros Quais?
_________________________________________________________________
Local e data.
__________________________________________
Identificação e assinatura da autoridade responsável.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DE CONSÓRCIOS E ASSOCIAÇÕES MUNICIPALISTAS AO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
O Consórcio/A Associação Municipalista ____________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________, neste ato representado por seu/sua (qualificação do representante do consórcio/associação, citando ata da posse que o/a qualifica como tal), com sede à ________________ (Rua/Avenida), nº ____, Bairro ________________, CEP ________________, Município de ________________ - ____ (UF), solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, na modalidade de Gestão Plena, declarando estar ciente e concordar com a regulamentação do sistema. Para tanto, submete à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Igualdade Racial as seguintes documentações:
1. Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal ratificado, ou lei municipal de consorciado(s) que discipline a participação no referido consórcio público (apenas para consórcios); OU
1. Estatuto Social da Associação Municipalista, com finalidades ou objetivos relacionados à cooperação interfederativa e à promoção da igualdade racial ou correlatos;
2. Atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal/Associação Municipalista que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura do Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal/Associação Municipalista;
3. Atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário/Associação Municipalista que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
4. Documento com deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal/Associação Municipalista em que se conste a nomeação dos integrantes do Conselho Intermunicipal de Promoção da Igualdade Racial e, no caso de Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário e da Associação Municipalista, da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
5. Plano de Trabalho voltado à implementação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal/Associação Municipalista, contendo o resumo das ações e/ou projetos de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo que será executado.
No mesmo ato, solicita adesão às seguintes políticas do Ministério da Igualdade Racial:
-Descrever as políticas do Ministério da Igualdade Racial às quais o consórcio deseja aderir.
Local e data.
____________________________________________________
Identificação e assinatura da autoridade responsável
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR (aplicável a todos os solicitantes, com eventuais adequações pontuais)
Termo de Adesão e Compromisso que entre si celebram a União, por meio do Ministério da Igualdade Racial e o ___________________ para adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial [e as seguintes políticas públicas do Ministério da Igualdade Racial (listagem das políticas) ____________] (trecho mantido apenas caso a adesão seja conjunta).
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, doravante denominada MIR, inscrita no CNPJ sob o nº 06.064.438/0001-10, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 3º andar, Brasília/DF, neste ato representada pela(o) Ministra(o) de Estado Chefe do MIR, ____________________, e o _________________, com sede _________________, inscrito no CNPJ nº ____________________, representado (a) pelo Governador (a) ou Prefeito (a), ____________________ (ou representante legal no caso de Consórcios e Associações), Identidade nº _____________________________, expedida pela _______________, CPF nº _______________________, residente e domiciliado em (endereço completo: __________________), nos termos da Portaria nº ____/MIR, de __ de _____ de 2026, que regulamenta o Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO para integrar o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial [e as seguintes políticas públicas do Ministério da Igualdade Racial (listagem das políticas) ____________] (trecho mantido apenas caso a adesão seja conjunta), mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do _______________ ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR na modalidade de gestão ________________ (básica, intermediária ou plena) e a definição de obrigações e responsabilidades, com a finalidade de implementar as políticas de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade racial em todo país.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DAS REGRAS E REGULAMENTOS ESTABELECIDOS
2.1. O __________________, ao aderir ao SINAPIR, concorda e compromete-se a cumprir as regras de participação do sistema, instituídas pelo Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013 e pela Portaria nº ____/MIR, de __ de _____ de 2026.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
3.1. O __________________ executará suas ações no âmbito do SINAPIR orientado pelas diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MIR
4.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão e Compromisso, o MIR assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAPIR:
a) adotar ações de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no SINAPIR;
b) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do SINAPIR e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do sistema;
c) apoiar a instituição e o fortalecimento de conselhos voltados para promoção da igualdade racial;
d) apoiar a criação e o fortalecimento de órgãos de políticas de promoção da igualdade racial nos Estados, DF e Municípios;
e) coordenar o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;
f) elaborar orientações gerais para os Estados elaborarem seus respectivos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
g) executar o plano nacional de promoção da igualdade racial e apoiar a execução dos planos estaduais e municipais pactuados em conformidade com as diretrizes do SINAPIR e da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h) realizar a Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial e apoiar os Estados e o Distrito Federal na realização das etapas estaduais da Conferência;
i) fortalecer a implementação da política de enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial em âmbito estadual, distrital e municipal, com disponibilização de recursos, observado o limite orçamentário disponível; e
j) operacionalizar o SINAPIR, de forma a possibilitar que a política de enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial seja executada dentro do sistema, contribuindo para sua institucionalização em todo país.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES.
5.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão e Compromisso, o _____________ assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAPIR (as previsões abaixo serão adaptadas no caso de Consórcios Públicos e Associações Municipalistas, considerando o disposto na portaria):
a) manter e apoiar administrativa e financeiramente o conselho (intermunicipal, se for o caso) voltado para promoção da igualdade racial;
b) manter e apoiar o funcionamento do órgão de políticas de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras para sua ampliação (a câmara técnica, se for o caso);
c) participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;
d) organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial (apenas para estados participantes);
e) elaborar e executar plano de promoção da igualdade racial;
f) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do SINAPIR e executados sob a coordenação dos órgãos de Promoção da Igualdade Racial integrantes do sistema;
g) apoiar os Municípios (associados, se for o caso) na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos (apenas para estados, consórcios e associações municipalistas participantes);
h) realizar Conferências de Promoção da Igualdade Racial;
i) apoiar a realização de Conferências Municipais (apenas para estados participantes);
j) fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
k) estabelecer canais de denúncia e encaminhamento de crimes raciais; e
l) fortalecer as manifestações e práticas culturais locais e os vínculos comunitários dos grupos historicamente vulnerabilizados pela discriminação racial e étnica.
5.2. O _________________ assume o compromisso de elaborar o instrumento previsto na alínea "e" da subcláusula 5.1 em até ____, contados da assinatura deste Termo, de acordo com o Plano de Trabalho, anexo II. (Aplicável apenas no caso do ente participante não possuir o instrumento em questão e solicitar sua classificação em modalidade de gestão que o exija).
6. CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
6.1. O cumprimento deste Termo de Adesão e Compromisso será objeto de monitoramento e avaliação.
6.2 Na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste Termo de Adesão e Compromisso, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para a apresentação de manifestação.
6.3 O prazo de que trata o item 6.2 poderá ser renovado uma vez, a pedido do ente interessado.
6.4 Não sanada a divergência, o MIR indicará prazo para a correção da divergência ou não atendimento, que não excederá 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
6.5 Não havendo regularização no prazo estabelecido nos itens 6.2 e 6.3 desta cláusula, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido.
6.6 O MIR fará publicar no Diário Oficial da União a rescisão de que trata o item 6.4.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso não obriga a transferência de recursos financeiros da União, por meio do MIR, ao ente participante do SINAPIR.
7.2. Os entes participantes do SINAPIR terão prioridade no repasse de recursos, a serem realizados pelo MIR em instrumentos próprios.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso terá vigência ilimitada, observado o que dispõe a cláusula nona deste Anexo.
8.2 Eventuais alterações nas cláusulas deste termo serão comunicadas aos participantes do SINAPIR, os quais disporão de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma vez, para readequar-se às novas condições.
9. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, às expensas do MIR.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
11.1. Os casos omissos do presente Termo de Adesão e Compromisso serão resolvidos administrativamente entre as Partes.
E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento, para que produza todos os seus efeitos legais.
Brasília, DF, _____ de __________________ de 20XX.
__________________________________________
Ministro(a) da Igualdade Racial
___________________________________________
Chefe do Poder Executivo/Responsável legal do participante
_______________________________________________
Gestor(a) responsável
