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ExtratoSeção 3 · Edição 126 · Pág. 85
EXTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional › Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba › 8ª Superintendência Regional - São Luís › MA
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EXTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ESPÉCIE: Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida relacionado ao Convênio n.º 8.130.00/2019 (Transferegov nº 883220/2019), que faz a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º 01.612.671/0001-76. Processo n.º 59580.000459/2024-58-e. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O CONFITENTE, por meio do presente Termo, reconhece a existência da dívida, atualizada, no valor de R$ 683.424,43 (seiscentos e oitenta e três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), decorrente da prestação de contas do Convênio n.º 8.130.00/2019 (Transferegov nº 883220/2019), celebrado entre a CODEVASF e a Municipalidade, firmado entre as partes, que tem por objeto a recuperação de estradas vicinais, no valor total de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), em que R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) corresponde ao repasse da 8ª Superintendência Regional da Codevasf e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde à contrapartida financeira da convenente. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - TERMOS E CONDIÇÕES 2.1. O presente termo de parcelamento será regido segundo os termos e condições abaixo discriminados: a) Parcelar o valor de R$ 683.424,43 (seiscentos e oitenta e três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de ressarcimento de recursos não aplicados na execução do Convênio n.º 8.130.00/2019 (Transferegov nº 883220/2019), em 36 (trinta e seis), a serem atualizadas a cada parcela que recolher; vencendo-se a primeira no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva assinatura do acordo e as demais, no último dia útil de cada mês; b) Os valores devidos deverão ser efetuados utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela CODEVASF; c) Após autorizado pela Diretoria Executiva e assinado o instrumento pelas partes, será registrado pela CODEVASF a condição de inadimplência suspensa vinculada ao CPF do gestor /CNPJ do Município no CADIN condicionada ao recolhimento da primeira parcela, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento; d) Deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da CODEVASF responsável pela prestação de contas; e) O atraso no adimplemento de qualquer das parcelas implicará na reinserção da municipalidade no CADIN; f) A atualização do débito observará os parâmetros do art. 8º da Portaria MIDR 2.282/2023, considerando a ausência de previsão normativa específica interna; g) O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor; h) O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão. DATA DE ASSINATURA: 07 de julho de 2026. ASSINAM: Clóvis Luís Paz Oliveira, Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR e Leandro Oliveira da Silva - Prefeito.
