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DecisãoSeção 2 · Edição 126 · Pág. 10
DECISÃO Nº 83, DE 6 DE JULHO DE 2026
Ministério das Comunicações › Gabinete do Ministro
Texto integral
DECISÃO Nº 83, DE 6 DE JULHO DE 2026
Processo nº 53115.029778/2025-36.
Interessado: RICARLOS MACHADO DE MORAES.
Assunto: Pedido de Reconsideração e Recurso Administrativo em face da Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026, que indeferiu o Pedido de Revisão dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 53500.017561/2021-14 e 53500.060847/2021-10.
Considerando o Aditamento ao Recurso Administrativo (SEI 13278869) interposto pelo interessado, bem como os requerimentos subsequentemente protocolados nos autos, todos relacionados ao Pedido de Revisão dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 53500.017561/2021-14 e 53500.060847/2021-10, indeferido por meio da Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026;
Considerando que a fundamentação normativa da Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026, fez referência ao Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, o qual, todavia, disciplina hipótese distinta daquela ora em exame, não sendo o instrumento normativo aplicável à espécie, razão pela qual a fundamentação ora adotada é retificada nos termos desta Decisão;
Considerando que o art. 174 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, disciplina de forma própria e exauriente o instituto da revisão do processo disciplinar, sem contemplar a possibilidade de reconsideração ou de recurso contra a decisão que a aprecia, de modo que a decisão proferida pelo Ministro de Estado nessa matéria é definitiva na esfera administrativa, inexistindo previsão legal tanto para o pedido de reconsideração quanto para o recurso hierárquico formulado em caráter alternativo pelo interessado;
Considerando o quanto exposto no PARECER Nº 00258/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO Nº 01575/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, do Coordenador-Geral Jurídico de Telecomunicações, e pelo DESPACHO Nº 01577/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, do Advogado da União Consultor Jurídico do MCOM, que opinou pelo não conhecimento do recurso administrativo, por inexistência de previsão legal e, subsidiariamente, por exaurida a instância administrativa;
Considerando, ainda, o quanto já analisado nos demais pareceres, despachos e notas técnicas constantes dos autos, notadamente a Nota Técnica nº 2683/2026/SEI-MCOM e o PARECER Nº 00153/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU;
Considerando que a alegação de suposto impedimento de membro de Comissão Processante encontra-se sub judice nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1031237-44.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não havendo, até a presente data, decisão judicial apta a infirmar qualquer irregularidade nos atos praticados nos processos administrativos disciplinares, os quais já se encontram transitados em julgado na esfera administrativa;
DECIDO:
I - Preliminarmente, com fundamento no art. 174, c/c o art. 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 63, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, NÃO CONHECER o pedido de reconsideração, por inexistência de previsão legal para recurso contra a decisão que julga pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, e por estar exaurida a instância administrativa com a Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026, mantendo-se íntegros os seus efeitos e a penalidade de demissão nela confirmada;
II - Pelos mesmos fundamentos, e acolhendo o PARECER Nº 00258/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, NÃO CONHECER o recurso administrativo formulado em caráter alternativo;
III - Sem prejuízo do não conhecimento, consignar, a título de fundamentação subsidiária, que, ainda superadas as preliminares, no mérito tampouco assistiria razão ao interessado, ante a ausência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 174 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - DETERMINAR a notificação do interessado e o envio da presente Decisão à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
Ministro
