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AtaSeção 1 · Edição 126 · Pág. 132

ATA DA 268ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 1º DE JULHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica

O que significa para o Brasil?

O Cade julgou processos administrativos sobre infrações à ordem econômica, aplicando multas a diversas empresas e pessoas físicas, além de arquivar casos por insuficiência de provas ou cumprimento de acordos. Também autorizou uma operação de concentração empresarial e decidiu que uma transação entre Amil e Vision Med não exigia notificação prévia ao órgão.

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Texto integral

ATA DA 268ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 1º DE JULHO DE 2026 Às 10h e 27 min do dia 1º de julho de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma presencial, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Superintendente-Geral Interino, Felipe Leitão Valadares Roquete; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; e a secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. JULGAMENTO Em razão dos impedimentos do Presidente Interino, Diogo Thomson de Andrade, nos itens 3 e 6, estes foram antecipados e presididos pela Conselheira Camila Pires Alves. 3. Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda, FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda (antes Nortron Nordeste Eletrônica Ltda), Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, Quart Comercial e Industrial Ltda., Adriano Bueno Rodrigues, Adriano Henrique da Silva, Alexandre Morais de Azevedo, Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, Bruno Nogueira, Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Danielle Gonschorovski Stofella, Dario Akao, Eduardo Arantes de Azambuja, Gilson Tristan, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Paulo Neiler, Ricardo Stofella, Rodrigo Maygton Vicentini, Sandro Jorge Silvestre, Sérgio Abílio Tavares da Luz e Wellington Penteado. Advogados: Ana Paula Hubinger Araujo, Ari Marcelo Solon, Anderson Borba da Silva, Barbara Rosenberg, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Cláudia Lopes Fonseca, Diego Lima de Andrade, Eduardo Caminati Anders, Eduardo César Delgado Tavares, Eduardo Ricca, Elza Rebouças Artoni, Fábio Bortolin Pereira da Silva, Fernando Scharlack Marcato, Flávio Luiz Yarshell, Francisco Focaccia Neto, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Gabriela Egreja Papa, Glaysson Teixeira, Gustavo Costa Vasconcelos, Gustavo Pacífico, Heloisa Pires Meyer, Joyce Midori Honda, José Afonso Carvalho Brito, José Orlando A. Arrochela Lobo, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Diniz Souto Souza, Luciano Inácio de Souza, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Mauro Moreira de Oliveira Freitas, Nanci Gonçalves Lima, Paloma Caetano Silva Almeida, Paula Santos Fialho, Priscilla Regiane Serpa, Raisa Dvorah Rechter, Renata Caied, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Ricardo Fernandes Pereira, Ricardo Inglez de Sousa, Ricardo Lara Gaillard, Sarah Roriz de Freitas, Silvio de Souza Garrido Junior, Stefanie Schmitt Giglio, Thiago Francisco da Silva Brito, Valdo Cestari de Rizzo, Wellington Marques Lima, Wellington Marques Lima Filho e William Sung Jin Lee e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos seguintes representados e aplicação das respectivas multas: Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., no valor de R$ 4.329.605,69; D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., no valor de R$ 1.021.750,18; Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, no valor de R$ 283.912,75; FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., no valor de R$ 552.732,54; Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, no valor de R$ 258.535,09; Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., no valor de R$ 232.743,60; Master Tools Instrumentos Ltda., no valor de R$ 84.126,09; Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda., no valor de R$ 518.529,29; Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, no valor de R$ 789.851,49; Quart Comercial e Industrial Ltda., no valor de R$ 290.351,33; Adriano Bueno Rodrigues, no valor correspondente a 80.000 UFIR, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00; Adriano Henrique da Silva, no valor correspondente a 80.000 UFIR, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00; Alexandre Morais de Azevedo, no valor de R$ 267.567,79; Alexandre José de Taunay Gusmão Cavalcanti, no valor de R$ 25.926,46; Bruno Nogueira, no valor correspondente a 80.000 UFIR, montante que corresponde ao valor atualizado de R$ 85.128,00; Danielle Gonschorovski Stofella, no valor de R$ 53.688,21; Eduardo Arantes de Azambuja, no valor de R$ 27.636,63; Gilson Tristan, no valor de R$ 482.234,73; Paulo Neiler, no valor de R$ 482.234,73; Sandro Jorge Silvestre, no valor de R$ 7.756,05; e Sérgio Abílio Tavares da Luz, no valor de R$ 2.327.048,16; determinou o arquivamento do processo em relação a Ricardo Stofella e Dario Akao, por insuficiência de provas; determinou a extinção da ação punitiva da administração pública em relação às Signatárias do Acordo de Leniência nº 06/2014, quais sejam, Agilent Technologies Inc., Agilent Technologies Brasil Ltda., Keysight Technologies Inc., Keysight Technologies Medição Brasil Ltda., Daniel Giesbrecht Forte Korbage, Irineu Scotto Caetano, Luiz Henrique Dias de Matos, Marco Aurélio Cruz Samenho, Maurício Eiji Kobayashi, Rodrigo Maygton Vicentini e Wellington Penteado; determinou o arquivamento do processo em relação à compromissária do Termo de Compromisso de Cessação, Farnell Newark Brasil Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, nos termo do voto da Conselheira-Relatora. 6. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS). Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME; Farol Indústria e Comércio S.A.; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner e Silvia Danubia Martini Flores Souza. Advogados: Luís Renato Diel, Nicole Diel, Marlo Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, deu-lhes provimento para ajustar a redação da alínea b, do §119 do dispositivo do voto embargado, de modo a incluir os Representados SEFAR - Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein na decisão de arquivamento em face do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação, em consonância à fundamentação do próprio voto embargado, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004616/2024-50 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Amil Assistência Médica Internacional S.A. (Amil) e Vision Med Assistência Médica Ltda. (Vision Med ou Golden Cross). Advogados: Fabio Ramos de Souza, Thaís de Sousa Guerra, Marcel Yukio Hashimoto, Letícia Gomes Vieira, Michelle da Silva Garcia, João Paulo Fontoura Vieira, Pedro Henrique Richter Severo Batista, Alice Pinheiro de Abreu Mac Arthur, Pedro Augusto de Souza Pires, Isabela Sousa Lopes, Mateus Marques Silva, Gabriel Feitoza Saraiva, João Paulo Montalvão de Andrade, João Henrique Cortinovis Gelain, Marcela Mattiuzzo, Jéssica Coelho Costa e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Manifestou-se em sustentação oral a advogada Marcela Mattiuzzo pela representada Amil Assistência Médica Internacional S.A. (Amil). Decisão: O Plenário, por unanimidade, não reconheceu a configuração da operação objeto deste processo como de notificação obrigatória ao Cade, por não preencher o critério do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Determinou o arquivamento do presente APAC, sem a imposição de qualquer sanção às Partes, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 1. Ato de Concentração nº 08700.003063/2026-80 Requerentes: Lin Yin International Investments Co. Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation. Advogados: Milena Mundim, Vinicius Herco, Antonio Haddad Júnior e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a sem restrições, declarando a autorização para o fechamento (closing) imediato da operação pelas Partes, a partir dessa sessão de julgamento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Cybernet Informática Ltda, Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro, Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi, Marco Aurélio Manucci e Sérgio Pantaleão. Advogados: Day Neves Bezerra Neto, Daniel Diniz Manucci, Jéssica Bertulucci Pigato, Leonardo Braz de Carvalho, Lucas César Moraes Carlos e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos seguintes representados e aplicação das respectivas multas: Cybernet Informática Ltda., no valor de R$ 18.136,61, a ser paga pelo sócio Arlei Filipe, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devido à sua situação de baixa cadastral; Arlei Filipe, no valor de R$ 2.720,49; Esdras de Paula Ribeiro, no valor de 6.000 UFIR, que perfaz R$ 6.384,60; Jessana Santana Macedo, no valor de 6.000 UFIR, que perfaz R$ 6.384,60; Kleber Rodrigo Gambassi, no valor de 6.000 UFIR, que perfaz R$ 6.384,60; Sérgio Pantaleão, no valor de 30.000 UFIR, que perfaz R$ 31.923,00; e Jackson Prado Rocha no valor de 30.000 UFIR, que perfaz R$ 31.923,00; bem como determinou o arquivamento do processo em relação a Keline Costa da Cruz e Marco Aurélio Manucci, ante a insuficiência de provas quanto à participação de ambos nas condutas investigadas, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná. Representados: Augustinho Stang, Clauber Henrique Merlo, Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda., Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sementes e Cereais Ltda. Advogados: Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Ana Luiza de Lima Medeiros, Aurimar Jose Turra, Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Luiz Henrique Maseto Zanovello, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Valmir de Col, Walber de Moura Agra, Dayanne Karen dos Santos Rodrigues e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, deu-lhes parcial provimento com efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a superveniência de fato modificativo do contexto decisório que orientou o cálculo da pena pecuniária do voto condutor da decisão embargada e readequar os valores das multas impostas aos embargantes na alínea e do dispositivo do voto condutor embargado para: Comércio de Combustíveis Stang Ltda, no valor de R$ 4.615.849,76; Pato Comércio de Combustíveis Ltda., no valor de R$ 1.090.682,28; e Augustinho Stang, no valor de R$ 855.979,80, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório nº 61/2026 (Processo nº 08700.003473/2021-16); Despacho Decisório nº 82/2026 (Processo nº 08700.008408/2025-19); Despacho Presidência nº 30/2026 (Processo nº 08700.006052/2026-51); Despacho Presidência nº 28/2026 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Decisório nº 86/2026 (Processo nº 08700.009090/2024-02). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Despacho Decisório nº 30/2026/GAB1/CADE (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 29/2026/GAB1/CADE (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 32/2026/GAB1/CADE (Acesso restrito). Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 16/2026/GAB6/CADE (Acesso restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 12h e 45min do dia 1º de julho de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5 e 6. Diogo Thomson de Andrade Presidente do Conselho Interino

Entidades citadas

Pessoas
Diogo Thomson de AndradeCamila Cabral Pires AlvesJosé Levi Mello do Amaral JúniorCarlos Jacques Vieira Gomes
Órgãos
Conselho Administrativo de Defesa EconômicaMinistério Público FederalMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Empresas
Amil Assistência Médica Internacional S.A.Vision Med Assistência Médica Ltda.Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation
Normas citadas
Lei nº 12.529/2011
Temas
Defesa da concorrênciaAcordo de LeniênciaTermo de Compromisso de Cessação