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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 126 · Pág. 120
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 45, DE 2 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
Texto integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 45, DE 2 DE JULHO DE 2026
Habilita a Empresa que menciona ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca e Alfandega os respectivos Recintos.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida nos artigos 3º e 4º da Portaria MF nº 112, de 10/06/2008, c/c artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23/03/2022, assim como no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17/05/2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 13032.772988/2025-43, declara:
Art. 1º. Fica a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., com sede no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, Rodovia Hélio Smidt, s/nº - lotes LB 27 e LB 28 - município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob nº 17.625.216/0001-45, HABILITADA a operar, neste Aeroporto, o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, nos recintos descritos a seguir:
A) LUC nº 0Z04L007 D, Loja Franca com 15,00 m², inscrita no CNPJ sob nº 17.625.216/0077-43, vinculada ao código de recinto aduaneiro 8.91.61.69 e situada no setor de Desembarque Internacional do Terminal Vip, recinto contido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos; e
B) LUC nº 0Z04L007 E, Loja Franca com 5,50 m², inscrita no CNPJ sob nº 17.625.216/0078-24, vinculada ao código de recinto aduaneiro 8.91.61.70, e vitrines dispostas no lounge de embarque, situadas no setor de Embarque Internacional do Terminal Vip, recinto contido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
Art. 2º. A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca dos recintos descritos no artigo 1º é válida por 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste ato.
Art. 3º. Ficam ALFANDEGADOS por 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste ato, os recintos descritos no artigo 1º.
Art. 4º. Os recintos alfandegados ficarão sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para adequação às normas.
Art. 6º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 7º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 27, de 09/04/2026, publicado no Diário Oficial da União de 17/04/2026.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 46, DE 2 DE JULHO DE 2026
Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 118, de 16/12/2025.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida nos artigos 3º e 4º da Portaria MF nº 112, de 10/06/2008, c/c artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23/03/2022, assim como no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17/05/2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 13032.412647/2025-11, declara:
Art. 1º. No Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 118, de 16/12/2025 (D.O.U. de 22/12/2025), os artigos 2º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca dos recintos relacionados no art. 1º é válida até 13/06/2032, exceto do recinto de nº 17, cuja habilitação é válida até 31/01/2028; do recinto de nº 18, cuja habilitação é válida até 31/07/2029; do recinto nº 25, cuja habilitação é válida até 31/08/2028; e do recinto de nº 27, cuja habilitação é válida até 10/05/2028.
Art. 5º. Fica ALFANDEGADO até 31/07/2029 o recinto de n° 18."
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
