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DespachoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 127
DESPACHO Nº 71/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 71/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 7 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001486/2026-73
Obra: "Cinema, Aspirinas e Urubus"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Cinema, Aspirinas e Urubus", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendada para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: arma com violência (12 anos); lesão corporal (12 anos); presença de sangue (12 anos); procedimento médico com lesões visíveis (12 anos); consumo de drogas lícitas (12 anos); carícia sexual (12 anos); linguagem de conteúdo sexual e/ou chula (12 anos); estigma ou preconceito (14 anos); prostituição (14 anos); relação sexual (14 anos); vulgaridade (14 anos); nudez (14 anos); e situação sexual complexa ou de forte impacto (18 anos).
d) Alguns dos elementos tem seu impacto mitigado, a exemplo da relação sexual que é atenuada por composição, enquanto outros como o consumo de drogas líticas têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância. Já a tendência definidora trata-se da situação sexual complexa ou de forte impacto, que apesar de ocorrer pontualmente na obra, apresenta considerável impacto imagético a ser considerado na definição da classificação indicativa da obra;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 76/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendada para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, linguagem imprópria e temas sensíveis.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida no prazo de até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 85/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 7 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001598/2026-24
Obra: A Hora do Pesadelo 2: A Vingança de Freddy
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Hora do Pesadelo 2: A Vingança de Freddy", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezoito anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: medo ou tensão intensos, morte intencional e mutilação.
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 87/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezesseis anos" por apresentar violência extrema e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
