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AtoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 154

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Ministério das Relações ExterioresSecretaria-Geral das Relações Exteriores › Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico › Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica › Divisão de Atos Internacionais

Texto integral

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTRO DA EUROPA E DOS ASSUNTOS EXTERIORES DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO PARA A GESTÃO INTEGRADA DA BACIA DO RIO OIAPOQUE ENTRE O BRASIL E A FRANÇA O Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministro da Europa e dos Assuntos Exteriores da República Francesa, doravante denominados, conjuntamente, "os Signatários", Considerando o compromisso dos Signatários em alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n° 6 (Assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos), n° 15 (Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade), e n° 13 (Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos); Reconhecendo a importância da gestão cooperativa dos recursos hídricos, respeitando a soberania dos dois países, conforme o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6.5 sobre a gestão integrada dos recursos hídricos¹ em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado, e com base no indicador 6.5.2²; Buscando promover o desenvolvimento sustentável das populações locais, incluindo as que vivem em áreas isoladas, pela gestão cooperativa dos recursos hídricos; Conscientes dos desafios ligados ao impacto das mudanças climáticas, da poluição e da perda de biodiversidade sobre os recursos hídricos; Considerando que a cooperação bilateral sobre recursos hídricos deve ser realizada em pleno respeito à legislação nacional de cada país³, e de forma consistente com os compromissos internacionais assumidos por ambos Signatários nesta matéria; Reconhecendo a importância de implementar mecanismos e instrumentos comuns aos Signatários, com vistas a estabelecer um arcabouço bilateral de gestão das águas transfronteiriças; e Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996 e em particular o seu a artigo 3 criando uma Comissão Científica e Técnica e seu artigo 6, que institui uma comissão mista transfronteiriça; Declaram sua intenção de reforçar a cooperação bilateral na gestão cooperativa dos recursos hídricos na Bacia transfronteiriça do Rio Oiapoque, de acordo com os seguintes termos e condições: Parágrafo 1º Inclusão da gestão integrada da Bacia do Rio Oiapoque no programa de cooperação da Comissão Científica e Técnica bilateral 1.1 Os Signatários manifestam a intenção de incluir a gestão integrada da Bacia do Rio Oiapoque no programa comum de cooperação da Comissão Científica e Técnica bilateral. 1.2 Com esse intuito, a Comissão Científica e Técnica poderá criar uma instância dedicada de diálogo, que poderia se reunir de forma presencial, de preferência duas (2) vezes por ano, e alternadamente, no Brasil e na França. 1.3 Se necessário, a instância de diálogo poderia se reunir igualmente, incluindo por meio de videoconferências, para tratar de questões que precisem de um posicionamento imediato dos Signatários ou de uma ação urgente. 1.4 As datas e a ordem do dia das reuniões serão definidas com antecedência, por via diplomática. 1.5 Os documentos que servirão de base para as reuniões serão enviados com trinta (30) dias de antecedência. 1.6 A Comissão Científica e Técnica apresentará um resumo de suas atividades nas reuniões da Comissão Mista Transfronteiriça Brasil-França. Parágrafo 2º Composição das delegações para a instância de diálogo sobre a gestão integrada da Bacia do Rio Oiapoque 2.1 A delegação brasileira será presidida por um representante do Ministério das Relações Exteriores, que estará encarregado de convocar os outros membros da delegação brasileira. 2.2 Serão convidados para participar da delegação brasileira representantes federais ou do estado do Amapá responsáveis pela implementação de políticas direcionadas para as áreas de recursos hídricos, meio ambiente e mudança climática, bem como representantes locais, de acordo com os temas que serão abordados. 2.3 A delegação francesa será presidida por um representante do Ministério da Europa e dos Assuntos Exteriores, que estará encarregado de convocar os outros membros da delegação francesa. 2.4 Serão convidados para participar da delegação francesa representantes da Prefeitura da Guiana Francesa, da Coletividade Territorial da Guiana Francesa, da Direção-Geral dos Territórios e do Mar da Guiana Francesa, bem como representantes locais, de acordo com os temas que serão abordados. Parágrafo 3º Funções e prioridades do diálogo 3.1 O campo de aplicação da instância de diálogo poderá compreender a Bacia Hidrográfica do Rio Oiapoque e suas zonas de influência direta, que, quando pertinente, poderão ser definidas de comum acordo entre os Signatários. 3.2 Os Signatários esforçar-se-ão para atingir o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Oiapoque por meio da gestão cooperativa da bacia transfronteiriça, em conformidade com as suas respectivas legislações, e os seus compromissos internacionais, inclusive a Declaração do Rio, e tendo em conta os seguintes aspectos: a) A conservação e o uso sustentável dos recursos hídricos; b) Os múltiplos usos e os serviços ecossistêmicos proporcionados pela bacia hidrográfica; c) A identificação e a correção dos usos inadequados dos recursos hídricos; d) O ordenamento territorial da bacia hidrográfica, com o objetivo de estabelecer o uso sustentável dos recursos; e) A proteção das áreas de mananciais hídricos, nascentes e aquíferos subterrâneos; f) O monitoramento dos fluxos e dos riscos de inundação; g) O tratamento das águas residuais nas zonas urbanas e rurais; h) A cooperação para a gestão das áreas protegidas; i) A cooperação para a preservação de áreas úmidas; j) A proteção, recuperação e defesa dos ecossistemas; k) A conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas; l) O uso sustentável dos recursos naturais da flora e da fauna; m) O uso sustentável dos recursos naturais não renováveis, como os minerais; n) O desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo; o) A melhoria da qualidade de vida dos habitantes da bacia, especialmente das populações e das comunidades tradicionais; p) O incremento da navegação e de outros meios de transporte e comunicação; e q) A compatibilidade das leis e regulamentos dos Signatários com as disposições do presente parágrafo. 3.3 Para atingir esses objetivos, o diálogo assim estabelecido visará a: a) Promover ações que favoreçam e fortaleçam a gestão dos recursos naturais da Bacia Hidrográfica do Rio Oiapoque e propor aos Signatários medidas apropriadas para o seu desenvolvimento, conservação e acompanhamento; b) Estudar mecanismos e procedimentos que visem à adequação e à harmonização dos critérios técnicos e regulamentares para o desenvolvimento sustentável da Bacia Hidrográfica do Oiapoque e recomendar aos Signatários meios para implementar tais mecanismos; c) Realizar visitas técnicas e operações conjuntas de monitoramento, em conformidade com as leis e regulamentos do Signatário em cujo território as atividades são realizadas, dentro do limite das capacidades orçamentárias dos organismos participantes; d) Criar subcomissões temporárias para tratar de questões específicas; e) Estabelecer os órgãos subsidiários que considerar necessários para atingir os objetivos fixados; e f) Desempenhar as demais funções que de comum acordo forem determinadas pelos Signatários. 3.4 A instância de diálogo será encarregada de identificar as iniciativas e os projetos de interesse bilateral em seu campo de ação temático. A viabilidade ambiental, técnica e financeira de cada iniciativa ou projeto será analisada pela Comissão Científica e Técnica, em consulta com os órgãos governamentais competentes de ambos os Signatários. Se a avaliação realizada for positiva, será celebrado um instrumento específico, no qual constará o compromisso claro dos Signatários de aplicar recursos técnicos e financeiros na iniciativa ou projeto. 3.5 A ação coletiva entre os Signatários deverá ser conduzida sem prejuízo dos projetos e iniciativas que decidam realizar em seus respectivos territórios, e em conformidade com o direito internacional e as boas práticas entre nações vizinhas e amigas. 3.6. A Comissão Científica e Técnica será encarregada de definir as modalidades de implementação do diálogo sobre a gestão integrada da bacia do rio Oiapoque e de apresentar resultados à Comissão Mista Transfronteiriça. 3.7 A Comissão Mista Transfronteiriça será encarregada de endossar as presentes intenções. Parágrafo 4º Confidencialidade 4.1 Os serviços competentes dos Signatários atentar-se-ão para que as informações e os materiais compartilhados sejam tratados conforme suas respectivas legislações e obrigações internacionais. As informações ou documentos recebidos pelos serviços competentes dos Signatários somente poderão ser comunicados a terceiros mediante autorização expressa por escrito do organismo emissor. Parágrafo 5º Financiamento 5.1 A presente declaração de intenções não cria nenhuma obrigação financeira adicional para os Signatários. Parágrafo 6º Efeitos jurídicos 6.1 A presente declaração de intenções não cria nenhuma obrigação jurídica ou financeira entre os Signatários, seja sob o direito internacional, seja sob o direito interno de cada Estado. Feito em Brasília, em 1º de julho de 2026, em dois (2) exemplares originais, em português e em francês. Mauro Vieira Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Jean-Noël Barrot Ministro da Europa e dos Assuntos Exteriores da República Francesa NOTAS: 1. As referências à expressão "gestão integrada dos recursos hídricos" são entendidas, do ponto de vista brasileiro, como a "gestão soberana e setorialmente integrada de cada país sobre seus recursos hídricos, considerando como tais as águas superficiais e subterrâneas, suas respectivas infraestruturas e a política ambiental elaborada e implementada em nível nacional". 2. O indicador 6.5.2 mede a proporção de bacias hidrográficas e aquíferos transfronteiriços abrangidos por um acordo operacional de cooperação em matéria de recursos hídricos. 3. Para a França, incluem-se igualmente como legislação nacional os instrumentos jurídicos que internalizaram os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção de 18 de Março de 1992 sobre a proteção e a utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais (dita "Convenção de Helsinque") e da Convenção de 21 de Maio de 1997 sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação (dita "Convenção de Nova Iorque"), bem como os instrumentos e o marco jurídico e institucional fornecidos por estas Convenções para organizar a cooperação sobre as massas de águas compartilhadas.