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AtoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 155

DESPACHO

Ministério das Relações ExterioresSecretaria-Geral das Relações Exteriores › Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico › Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica › Divisão de Atos Internacionais

Texto integral

DESPACHO A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão MC-4/3, adotada na 4ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Minamata sobre Mercúrio, referente à adoção de emendas aos Anexos A e B da referida Convenção, como também o referido Anexo A emendado. Decisão adotada pela quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre Mercúrio MC-4/3: Revisão e alteração dos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre Mercúrio. A Conferência das Partes, Considerando que o parágrafo 8 do artigo 4 e parágrafo 10 do artigo 5 da Convenção de Minamata sobre Mercúrio preveem que, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deve rever o anexo A e o anexo B e pode considerar alterações a esses anexos em conformidade com o artigo 27. Recordando que a Conferência das Partes, na sua decisão MC-3/1, estabeleceu o grupo ad hoc de peritos sobre a revisão dos anexos A e B, solicitou ao secretariado que recolhesse informações pertinentes e apresentasse à Conferência das Partes um relatório sobre os trabalhos do grupo ad hoc de peritos e uma compilação de informações pertinentes, Recordando também que a Conferência das Partes, na sua decisão MC-3/2, solicitou ao secretariado que apresentasse a compilação de informações sobre amálgama dentária para apreciação pela Conferência das Partes, Reconhecendo os esforços das partes e de outras partes interessadas no fornecimento de informações nos termos das decisões MC-3/1 e MC-3/2, Apreciando o trabalho do secretariado e do grupo ad hoc de peritos no sentido de colocar à disposição da Conferência das Partes as informações pertinentes para a revisão dos anexos A e B, Levando em consideração as informações apresentadas nos termos das decisões MC-3/1 e MC-3/2, Levando igualmente em conta as três propostas de alteração dos anexos apresentadas pela União Europeia; por Botsuana, Burkina Faso e Madagáscar, em nome do grupo de Estados Africanos; e pelo Canadá, Noruega e Suíça; 1. Decide alterar a parte I do anexo A da Convenção, tal como consta do quadro seguinte; Produtos com mercúrio adicionado Data após a qual a manufatura, importação ou exportação do produto não serão permitidas (data de eliminação) Baterias, exceto pilhas-botão de óxido de prata-zinco contendo < 2% em mercúrio e pilhas-botão de zinco-ar contendo < 2% em mercúrio 2020 Comutadores e interruptores (switches e relés), exceto aqueles de alta capacidade de precisão, de pontes de perda de medição e de alta radiofrequência usados em monitoramento e instrumentos de controle, que não excedam 20 mg de mercúrio por ponte, comutador ou interruptor 2020 Lâmpadas fluorescentes compactas (LFCs) para iluminação em geral que sejam de ≤ 30 watts com conteúdo de mercúrio acima de 5 mg por bulbo 2020 Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado (LFC.i) para iluminação em geral que sejam de £ 30 watts com conteúdo de mercúrio não superior a 5 mg por bulbo 2025 Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para iluminação em geral: (a) Fósforo tribanda de < 60 watts com conteúdo de mercúrio acima de 5 mg por lâmpada; (b) Fósforo em halofosfato de £ 40 watts com conteúdo de mercúrio acima de 10 mg por lâmpada 2020 Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (VMAP) para iluminação em geral 2020 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eletrodo externo (LFCF e LFEE) para painéis eletrônicos: (a) tamanho curto (£ 500 mm) com conteúdo de mercúrio acima de 3,5 mg por lâmpada 2020 (b) tamanho médio (> 500 mm e £ 1 500 mm) com conteúdo de mercúrio acima de 5 mg por lâmpada (c) tamanho longo (> 1 500 mm) com conteúdo de mercúrio acima de 13 mg por lâmpada Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (LFCF) e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (LFEE) de todos os tamanhos para painéis eletrônicos, não incluídas na listagem diretamente acima 2025 Cosméticos (com conteúdo de mercúrio acima de 1 ppm), incluindo sabonetes e cremes para clareamento de pele, e não incluindo cosméticos para a área dos olhos onde o mercúrio seja usado com conservante e não haja um conservante substituto com a mesma eficácia e segurança1 2020 Pesticidas, biocidas e antissépticos tópicos 2020 Os seguintes dispositivos de medição não eletrônicos, exceto os dispositivos de medição não eletrônicos instalados em equipamentos de grande escala ou os utilizados para medições de alta precisão, onde não está disponível qualquer alternativa adequada sem mercúrio: (a) barômetros; 2020 (b) higrômetros; (c) manômetros; (d) termômetros; (e) esfigmomanômetros. Extensômetros usados em pletismógrafos; 2025 Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrônicos exceto aqueles instalados em equipamentos de grande escala ou os utilizados para medições de alta precisão, onde não está disponível qualquer alternativa adequada sem mercúrio: (a) Transdutores de pressão de fusão, transmissores de pressão de fusão e sensores de pressão de fusão 2025 Bombas de vácuo de mercúrio 2025 Calibradores de pneus e pesos de roda 2025 Filme e papel fotográficos 2025 Propelentes para satélites e espaçonaves 2025 2. Decide alterar a parte II do anexo A da Convenção, tal como consta do quadro seguinte; Produtos com mercúrio adicionado Dispositivos Amálgama dentário As medidas a serem tomadas por uma Parte para reduzir progressivamente a utilização de amálgama dental devem ter em conta as circunstâncias internas da Parte e as orientações internacionais pertinentes e incluir duas ou mais das medidas da seguinte lista: (i) Estabelecer objetivos nacionais visando a prevenção da cárie dentária e a promoção da saúde, minimizando assim a necessidade de restauração dentária; (ii) Estabelecer objetivos nacionais que visem minimizar a sua utilização; (iii) Promover a utilização de alternativas rentáveis e clinicamente eficazes sem mercúrio para a restauração dentária; (iv) Promover a investigação e o desenvolvimento de materiais isentos de mercúrio de qualidade para a restauração dentária; (v) Incentivar as organizações profissionais representativas e as escolas de odontologia a educar e formar profissionais e estudantes de odontologia sobre o uso de alternativas de restauração dentária sem mercúrio e sobre a promoção de melhores práticas de gestão; (vi) Desencorajar as apólices de seguro e os programas que favorecem o uso de amálgama dentária em detrimento da restauração dentária isenta de mercúrio; (vii) Incentivar políticas e programas de seguro que favoreçam o uso de alternativas de qualidade para amálgamas dentários em restaurações dentárias; (viii) Restringir o uso de amálgamas dentários à sua forma encapsulada; (ix) Promover o uso das melhores práticas ambientais em instalações odontológicas para reduzir as libertações de mercúrio e compostos de mercúrio para a água e terra. Além disso, as Partes deverão: (i) Excluir ou não permitir, tomando as medidas adequadas, a utilização de mercúrio a granel por odontólogos; (ii) Excluir ou não permitir, tomando as medidas adequadas, ou recomendar contra o uso de amálgama dentário para o tratamento odontológico de dentes decíduos, de pacientes menores de 15 anos e de mulheres gestantes e lactantes, exceto quando considerado necessário pelo odontologista com base nas necessidades do paciente. 3. Observa que cada entrada de produto nos parágrafos 1 e 2 supra constitui uma alteração separada para efeitos de entrada em vigor nos termos do artigo 27 da Convenção; 4. Solicita ao secretariado que elabore um modelo de relatório revisto nos termos do artigo 21 a fim de recolher informações sobre as medidas tomadas relacionadas com as disposições aditadas pela presente alteração, para apreciação pela Conferência das Partes na sua quinta reunião;