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AtoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 158
DESPACHO
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DESPACHO
A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão RC-9/7, adotada na 9ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, referente à adoção do Anexo VII à referida Convenção.
RC-9/7: Procedimentos e mecanismos relativos ao cumprimento da Convenção de Roterdã
A Conferência das Partes
Adota o anexo VII à Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Anexo da decisão RC-9/7 Anexo VII
Procedimentos e mecanismos relativos ao cumprimento da Convenção de Roterdã
1. Fica instituído um comitê de cumprimento (a seguir designado "Comitê").
Membros
2. O Comitê é composto por 15 membros. Os Membros serão nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes com base na representação geográfica equitativa dos cinco grupos regionais das Nações Unidas.
3. Os membros devem ter conhecimentos especializados e qualificações específicas no assunto abrangido pela Convenção. Devem servir objetivamente e no melhor interesse da Convenção.
Eleição dos membros
4. Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente anexo, a Conferência das Partes elegerá oito membros do Comitê para um mandato e sete membros para dois mandatos. A Conferência das Partes elegerá, em cada reunião ordinária subsequente, novos membros para dois mandatos completos para substituir os membros cujo período de mandato tenha expirado ou esteja prestes a expirar. Os membros não devem servir por mais de dois mandatos consecutivos. Para efeitos do presente anexo, entende-se por "mandato" o período que se inicia no final de uma reunião ordinária da Conferência das Partes e termina no final da reunião ordinária da Conferência das Partes seguinte.
5. Se um membro do Comitê renunciar ou não puder completar seu mandato ou exercer suas funções, a Parte que nomeou esse membro nomeará um suplente para servir pelo restante do mandato.
Oficiais
6. O Comitê elegerá o seu próprio presidente. Um vice-presidente e um relator serão eleitos, em regime rotativo, pelo Comitê, nos termos da regra 30 das regras de procedimento da Conferência das Partes.
Reuniões
7. O Comitê realizará reuniões sempre que necessário e, sempre que possível, em conjunto com as reuniões da Conferência das Partes ou de outros órgãos da Convenção.
8. Sujeito ao parágrafo 9 abaixo, as reuniões do comitê estarão abertas às Partes e ao público, salvo decisão em contrário do Comitê. Quando o Comitê estiver tratando de submissões apresentadas nos termos dos parágrafos 12 ou 13 abaixo, as reuniões do Comitê serão abertas às Partes e fechadas ao público, salvo decisão em contrário da Parte cujo cumprimento estiver sob análise. As Partes ou observadores a que a reunião estiver aberta não terão direito de participar na reunião, salvo decisão em contrário do Comitê e da Parte cujo cumprimento estiver sob análise.
9. Quando for apresentada uma submissão relativa a eventual descumprimento por uma Parte, tal Parte será convidada a participar da apreciação da submissão pelo Comitê. Tal Parte, no entanto, não poderá participar da elaboração e adoção de recomendação ou conclusão do Comitê em relação ao assunto.
10. O Comitê envidará todos os esforços para chegar a acordo por consenso em todas as questões substantivas. Se tal não for possível, o relatório refletirá os pontos de vista de todos os membros do Comitê. Se todos os esforços para se chegar a um consenso tiverem sido esgotados e não tiver sido alcançado acordo, qualquer decisão será tomada, em última instância, por uma maioria de quatro quintos dos membros presentes e votantes ou por oito membros, o que for maior. Dez membros do Comitê constituirão quórum.
11. Cada membro do Comitê evitará, relativamente a qualquer assunto que esteja sob consideração do Comitê, conflitos de interesses diretos ou indiretos. Quando um membro se encontrar confrontado com um conflito de interesses direto ou indireto, ou for cidadão de uma Parte cujo cumprimento estiver sob análise, esse membro deverá informar o Comitê antes do exame da questão. O membro em questão não participará da elaboração e adoção de recomendação do Comitê em relação ao assunto.
12. Submissões podem ser feitas por escrito, por meio do Secretariado, por:
Uma Parte que acredita que, apesar dos seus melhores esforços, é, ou será, incapaz de cumprir certas obrigações sob a Convenção. Essa submissão deve incluir detalhes sobre quais são as obrigações específicas em questão e uma avaliação da razão pela qual a Parte pode não ser capaz de cumprir tais obrigações. Sempre que possível, podem ser fornecidas informações fundamentadas ou indicações sobre onde essas informações fundamentadas podem ser encontradas. A submissão pode incluir sugestões de soluções que a Parte considere mais adequadas às suas necessidades específicas;
Uma Parte que seja diretamente afetada ou suscetível de ser diretamente afetada por suposta falta de cumprimento das obrigações da Convenção por outra Parte. Uma Parte que pretenda fazer uma submissão nos termos do presente subparágrafo deverá, antes de fazê-lo, manter consultas com a Parte cujo cumprimento estiver sob análise. A submissão deve incluir detalhes sobre quais são as obrigações específicas em questão e informações que fundamentem a submissão, incluindo a forma como a Parte é afetada ou suscetível de ser afetada.
13. O Comitê, a fim de avaliar eventuais dificuldades enfrentadas pelas Partes no cumprimento de suas obrigações sob os Artigos 4 (1), 5 (1), 5 (2) e 10 da Convenção, após recebimento de informações do Secretariado fornecidas por essas Partes nos termos dessas disposições, notificará por escrito a Parte sobre a questão de preocupação. Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de 90 dias, mediante consulta do Secretariado com a Parte interessada, e o Comitê considerar a questão mais profundamente, o Comitê o fará de acordo com os parágrafos 16 a 24 abaixo.
14. O Secretariado transmitirá aos membros do Comitê as submissões feitas nos termos do subparágrafo 12(a) acima, no prazo de duas semanas a contar do recebimento dessas submissões, para apreciação na próxima reunião do Comitê.
15. O Secretariado, no prazo de duas semanas a contar do recebimento de qualquer submissão feita nos termos do subparágrafo 12 (b) ou em conformidade com o parágrafo 13 acima, enviará uma cópia à Parte cujo cumprimento da Convenção está sob análise e aos membros do Comitê para apreciação na próxima reunião do Comitê.
16. Uma Parte cujo cumprimento esteja sob análise pode apresentar respostas ou comentários em cada etapa do processo descrito no presente anexo.
17. Sem prejuízo do parágrafo 16 acima, informações complementares, fornecidas por uma Parte cujo cumprimento esteja sob análise em resposta a uma submissão, devem ser transmitidas ao Secretariado no prazo de três meses a contar da data de recebimento da submissão por essa Parte, a menos que as circunstâncias de um caso específico exijam um período de tempo estendido. Essas informações serão imediatamente transmitidas aos membros do Comitê para apreciação na próxima reunião do Comitê. Se tiver sido apresentada uma submissão nos termos do subparágrafo 12 (b) acima, a informação será transmitida pelo Secretariado também à Parte que fez a submissão.
18. O Comitê pode decidir não dar seguimento às submissões que considere:
De minimis;
Manifestamente infundadas.
Facilitação
19. O Comitê examinará qualquer submissão que lhe tenha sido apresentada nos termos do parágrafo 12 ou em conformidade com o parágrafo 13 acima, com vistas a estabelecer os fatos e as causas da questão de preocupação e a assistir na sua resolução, levando em conta o Artigo 16 da Convenção. Para tanto, o Comitê poderá fornecer a uma Parte:
Orientação;
Recomendações não vinculantes;
Quaisquer informações adicionais necessárias para ajudar a Parte a desenvolver um plano de cumprimento, incluindo prazos e metas.
Possíveis medidas para resolver problemas de cumprimento
20. Se, após realizar o procedimento de facilitação previsto no parágrafo 19 acima e tendo em conta a causa, o tipo, o grau e a frequência das dificuldades de cumprimento, incluindo as capacidades financeiras e técnicas das Partes cujo cumprimento esteja sob análise, o Comitê considerar necessário propor novas medidas para resolver os problemas de cumprimento de uma Parte, o Comitê poderá recomendar à Conferência das Partes, tendo em conta a sua capacidade nos termos do Artigo 18 (5) (c) da Convenção, que considere as seguintes medidas, a serem tomadas de acordo com o direito internacional, para atingir o cumprimento:
Apoio suplementar, ao abrigo da Convenção, à Parte em questão, incluindo facilitação, conforme apropriado, de acesso a recursos financeiros, assistência técnica e capacitação;
Prestar orientação sobre o cumprimento futuro, a fim de ajudar Partes a implementar as disposições da Convenção e promover a cooperação entre todas as Partes;
Solicitar à Parte interessada que forneça uma atualização sobre seus esforços;
(d) Emitir uma declaração de preocupação relativa a um possível descumprimento futuro;
Emitir uma declaração de preocupação relativa a descumprimento atual;
Solicitar ao Secretário Executivo que torne públicos casos de descumprimento;
Recomendar que uma situação de descumprimento seja abordada pela Parte em descumprimento com o objetivo de resolver a situação.
Tratamento de informações
21. (1) O Comitê poderá receber informações relevantes, por meio do Secretariado:
Das Partes;
De fontes relevantes, conforme considere necessário e adequado, com o consentimento prévio da Parte interessada ou conforme indicado pela Conferência das Partes;
Do mecanismo para intercâmbio de informações da Convenção e de organizações intergovernamentais pertinentes. O Comitê fornecerá à Parte interessada essas informações e convidá-la-á a apresentar comentários a respeito.
(2) O Comitê pode igualmente solicitar informações ao Secretariado, se for o caso, sob a forma de relatório, sobre as questões sob consideração do Comitê.
22. Para efeitos da análise das questões sistêmicas de cumprimento geral, nos termos do parágrafo 25 abaixo, o Comitê pode:
Solicitar informações a todas as Partes;
Em conformidade com as orientações pertinentes da Conferência das Partes, solicitar informações pertinentes a quaisquer fontes confiáveis e peritos externos;
Consultar o Secretariado e valer-se de sua experiência e base de conhecimentos.
23. Sem prejuízo do disposto no Artigo 14 da Convenção, o Comitê, qualquer Parte ou qualquer pessoa envolvida nas deliberações do Comitê protegerá a confidencialidade das informações recebidas de forma confidencial.
Monitoramento
24. O Comitê deverá acompanhar as consequências de ações tomadas em conformidade com os parágrafos 19 ou 20 acima.
Questões gerais de cumprimento
25. O Comitê pode examinar questões sistêmicas de cumprimento geral do interesse de todas as Partes, sempre que:
A Conferência das Partes assim solicitar;
O Comitê, com base nas informações obtidas pelo Secretariado, agindo em conformidade com as suas funções ao abrigo da Convenção, junto às Partes e apresentadas ao Comitê pelo Secretariado, decidir que é necessário o exame de uma questão de descumprimento geral e a apresentação de um relatório sobre a mesma à Conferência das Partes.
Relatórios à Conferência das Partes
26. O Comitê apresentará um relatório a cada reunião ordinária da Conferência das Partes, refletindo:
Os trabalhos que o Comitê realizou;
As conclusões ou recomendações do Comitê;
O programa futuro de trabalho do Comitê, incluindo o calendário das reuniões previstas que considera necessárias para a realização do seu programa de trabalho, para a apreciação e aprovação da Conferência das Partes.
Outros órgãos subsidiários
27. Sempre que as atividades do Comitê em matéria de questões específicas se sobreponham às responsabilidades de outro órgão da Convenção de Roterdã, a Conferência das Partes pode instruir o Comitê a consultar esse órgão.
Compartilhamento de informação com os comitês de cumprimento de acordos multilaterais ambientais pertinentes
28. Se for o caso, o Comitê poderá solicitar informações específicas, a pedido da Conferência das Partes ou por sua própria iniciativa, aos comitês de cumprimento que tratam de substâncias perigosas e resíduos, sob os auspícios de acordos multilaterais ambientais pertinentes, e informar sobre essas atividades à Conferência das Partes.
Revisão do mecanismo de cumprimento
29. A Conferência das Partes analisará regularmente a implementação dos procedimentos e mecanismos estabelecidos no presente anexo.
Relação com resolução de litígios
30. Esses procedimentos e mecanismos não prejudicam o disposto no Artigo 20 da Convenção.
10 de maio de 2019
MARINA DE ALMEIDA PRADO
