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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 80

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

366. No mesmo período, os preços CIF médios voltaram a cair: importações investigadas (-18,2%), importações de outras origens (-7,2%). No mesmo intervalo, o preço de venda médio da indústria doméstica recuou -19%. Comparando o preço da indústria doméstica com o preço CIF internado das importações das origens investigadas, apurou-se que a subcotação das importações investigadas recuou 20,3%, mas ainda representou R$ [RESTRITO] /t. 367. Ademais, a queda dos preços da indústria doméstica foi parcialmente acompanhada de queda no custo de produção unitário, de 12,8%. Todavia, a relação custo/preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. 368. Durante esse intervalo, os indicadores da indústria doméstica continuaram a se deteriorar: os resultados bruto e operacional caíram 72,7% e 97,1% respectivamente, ao passo que o resultado operacional exceto receita financeira caiu 113,7% e o resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas caiu 94,1%. As margens bruta e operacional caíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente, enquanto a margem operacional exceto receita financeira caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto receita financeira e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p. 369. Sobre os demais indicadores da indústria doméstica, registrou-se alta na produção (4,1%), alta na capacidade instalada efetiva (2%), alta no grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.), redução nos estoques (30,9%), alta na quantidade de empregados ligados à produção (25%), queda na produtividade (-18%) e alta na massa salarial relacionada à produção (2,7%). 370. Avaliando-se o período completo, de P1 a P5, observou-se que, enquanto o mercado brasileiro cresceu 72,1%, as importações investigadas cresceram 245,6%, aumentando sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas nacionais da indústria doméstica cresceram 40,8% e acabaram perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 371. No acumulado da série, a indústria brasileira apresentou altas de 197,2% e de 109,9% nos seus resultados bruto e operacional, respectivamente; elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. nas suas margens bruta e operacional. Já o resultado operacional exceto receita financeira e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas apresentaram altas de 54,6% e de 235,6%. A margem operacional exceto receitas financeiras e a margem operacional exceto receita financeira e outras despesas, ao seu turno, expandiram-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 372. Entretanto, observou-se que o resultado total favorável da indústria doméstica se deve em razão do bom desempenho apresentado nos primeiros dois intervalos, sobretudo no primeiro intervalo (entre P1 e P2), e esse resultado favorável deteriorou-se nos dois últimos intervalos (entre P3 e P4 e entre P4 e P5). 373. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se haver deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping, e existência de subcotação em quase todos os períodos da série analisada. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 374. A análise das importações brasileiras do produto similar mostra comportamento oscilante das importações provenientes das demais origens ao longo da série: após um salto de P1 para P2, essas importações continuaram a crescer até P3, recuaram em P4 e voltaram a diminuir em P5, encerrando o período praticamente no nível inicial. 375. Em termos absolutos, o volume das importações das demais origens passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2 (+195,2%), atingiu [RESTRITO] t em P3 (+45,2%), caiu para [RESTRITO] t em P4 (-39,3%) e finalizou em [RESTRITO] t em P5 (-58,7%). No agregado da série, o saldo correspondeu a uma variação de [RESTRITO] t, ou seja, +7,5% em P5, comparativamente a P1. 376. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro; em P2, essa participação subiu para [RESTRITO] %; atingiu [RESTRITO] % em P3; regressou para [RESTRITO] % em P4; e ficou em [RESTRITO] % em P5. Em termos de participação nas importações totais, as demais origens representavam parcela mais significativa em P2 e em P3, mas essa representatividade se reduziu sucessiva e significativamente até P5. 377. O padrão temporal acima indica que o crescimento das importações das demais origens concentrou-se sobretudo entre P1 e P3-sendo este último o período em que houve elevação substancial do mercado brasileiro. Todavia, este impulso não se manteve: as importações das demais origens perderam participação no mercado brasileiro a partir de P3 e foram sendo gradualmente substituídas pelas importações das origens investigadas em P4 e em P5. Esse movimento alterou a composição das importações brasileiras ao longo do período de análise. 378. Comparando-se os preços CIF médios por origem, observou-se que, nos períodos iniciais (P1 e P2), o preço médio das importações das demais origens foi superior ao preço médio das importações das origens sob análise; a partir de P3, as importações das origens sob análise passaram a apresentar preços CIF em US$/t superiores. 379. Assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. Adicionalmente, foram acrescidos os valores de direito antidumping pagos pelas importações de origem chinesa, conforme mencionados no item 1.1.1 desse documento. 380. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Imposto de Importação (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] AFRMM (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Despesas de internação (R$/t) [3%] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Antidumping efetivo (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] CIF Internado (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] CIF Internado atualizado (R$/t) (A) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Subcotação (B-A) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] 381. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todos os períodos. 382. Ademais, apenas em P3 e em P4 a subcotação das demais origens foi superior à das origens investigadas. Em todos os demais períodos, a subcotação das origens investigadas foi maior. 383. Da mesma forma que realizado no item 6.1.3.2 deste documento, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente. 384. No caso das demais origens, o CODIP pôde ser identificado para 92,4% do volume importado: 58,6% em P1, 93,6% em P2, 99,3% em P3, 100% em P4, e 97,9% em P5. 385. Os volumes e valores das operações para as quais essa característica não pôde ser identificada foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível, conforme metodologia descrita no item 6.1.3.2. 386. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (CODIP/categoria de cliente) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Imposto de Importação (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] AFRMM (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Despesas de internação (R$/t) [3%] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Antidumping efetivo (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] CIF Internado (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] CIF Internado atualizado (R$/t) (A) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Subcotação (B-A) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] 387. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo demonstrou a existência de subcotação em todos os períodos, exceto P5. 388. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, não se pode afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens. Não obstante, eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações de outras origens não afasta o dano causado pelas importações a preços de dumping. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 389. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, ao longo dos períodos P1 e P2 (out/19 a set/21), a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários sob análise era de 12%. Durante o segundo mês de P3, a partir de 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX nº 269/2021 reduziu a alíquota do II para 10,8%. Ainda ao longo de P3, a alíquota do II foi alterada para 9,6% (a partir de 1º/6/2022, em razão da Resolução GECEX nº 353) e, novamente, para 10,8% (a partir de 1º/9/2022, em razão da Resolução GECEX nº 391). Esta última alíquota foi a que perdurou durante os períodos P4 e P5. 390. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (9,6%) e máxima (12%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 2,4 p.p. 391. Ao se realizar o exercício de aplicar o percentual de 12%, que vigorou durante P1 e P2 sobre os preços CIF dos demais períodos (de P3 a P5) - períodos em que houve a desgravação tarifária - tem-se que deixaram de ser cobrados R$ [RESTRITO] /t, R$ [RESTRITO] /t e R$ [RESTRITO] /t, respectivamente. Se esses valores forem adicionados aos valores CIF internados dos respectivos períodos, constata-se que não haveria reversão dos resultados alcançados no exercício da subcotação, ou seja, continuaria a haver sobrecotação em P3, de R$ [RESTRITO] /t, e subcotação em P4, no importe de R$ [RESTRITO] /t, e em P5, no importe de R$ [RESTRITO] /t. Saliente-se, ainda, que este exercício se reveste de caráter conservador, uma vez que não considera os regimes aduaneiros especiais (drawback, ZFM etc.), o que faria com que, na prática, o efeito da desgravação fosse ainda menor. 392. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias que possam ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 393. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de aço cresceu em quase todos os períodos avaliados, à exceção do intervalo de P3 para P4, quando regrediu 16,4%. O volume de vendas da indústria doméstica seguiu a mesma trajetória de crescimento contínuo, excetuando-se, igualmente o intervalo entre P3 e P4, quando retraiu em 8,6%. 394. Não obstante, enquanto o mercado brasileiro teve um crescimento total de 72,1% durante todo o período analisado (entre P1 e P5), a indústria doméstica cresceu 40,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, cuja parcela foi absorvida pelas importações de origens investigadas. 395. Tais importações investigadas obtiveram crescimento total (de P1 a P5) na ordem de 245,6%, registrando crescimento inclusive durante o intervalo entre P3 e P4, de 10,6%, intervalo no qual tanto as importações das outras origens como as vendas da indústria doméstica apresentaram queda. 396. Assim, o movimento de expansão observado no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 397. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de aço pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 398. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho Exportador 399. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fios de aço ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 38,6% de P1 para P5, tendo sido o maior crescimento o de 144,3%, ocorrido entre P1 e P2, com queda dos dois intervalos seguintes (22,8% e 49,6%) e nova alta de 45,9% entre P4 e P5. 400. Não obstante, em termos de proporção às vendas totais da indústria doméstica, as quantidades de vendas relativas - quociente entre o volume de vendas no mercado externo e o volume de vendas totais - são de [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. 401. Dessa forma, observa-se que de P1 a P5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. na proporção do volume exportado pela indústria doméstica. Ademais, o período em que as exportações tiveram seu pico foi em P3, logo antes do início do crescimento das importações investigadas e da consequente deterioração dos indicadores da indústria doméstica. 402. Assim, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 403. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 20,4% de P1 para P5, com maior crescimento entre P3 e P4 (49,9%) e com maior queda no intervalo seguinte, entre P4 e P5 (-18%). 404. O aumento da produtividade entre P3 e P4 foi acompanhado de uma queda de 42,9% na quantidade de empregados ligados à produção. No intervalo seguinte, a queda da produtividade foi acompanhada do aumento do número de empregados ligados à produção (25%). Contudo, não se presume que o aumento do número de empregados tenha que ser proporcional à do volume de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número mínimo de empregados. 405. Também, conforme apurado em verificação in loco na indústria doméstica, não se tem conhecimento de mudança no processo produtivo que o tenha tornado mais eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado mais produtivo. Assim, a alta no índice em epígrafe aparente ser, antes, decorrente de um aumento ainda maior nas demandas do mercado interno e externo do que uma suposta comprovação de inexistência de dano. 7.2.8. Consumo Cativo 406. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 407. Não houve importação ou revenda do produto por parte da indústria doméstica no período analisado. 7.3. Das manifestações acerca da causalidade 408. A peticionária manifestou-se nos autos em 9 de abril de 2026 destacando o aumento das importações investigadas entre P1 e P5 ([RESTRITO] %) e de P4 para P5 ([RESTRITO] %), o que representaria crescimento em relação ao total importado de [RESTRITO] pontos percentuais entre P1 e P5 e de [RESTRITO] pontos entre P4 e P5. 409. A BBA alegou que as importações investigadas também teriam aumentado [RESTRITO] pontos percentuais em participação no consumo nacional aparente entre P1 e P5, sendo [RESTRITO] pontos percentuais apenas de P4 para P5. Dessa forma, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente seria de [RESTRITO] % em P1, passando para [RESTRITO] % em P5. 410. Quanto às importações chinesas de fios de aço, que já possuiriam medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, medidas essas que teriam sido renovadas pela Resolução GECEX nº 485/2023, [RESTRITO]. 411. Concluiu a peticionária que ficou demonstrado o aumento significativo das importações investigadas em termos absolutos e relativos. 412. Quanto ao consumo nacional aparente (CNA), a peticionária apontou um crescimento de [RESTRITO] % entre P1 e P5, embora essa evolução teria oscilado ao longo de cada período analisado. Ao mesmo tempo, as vendas internas do produto similar (i) teriam crescido [RESTRITO] % entre P1 e P2 - o que seria bem menos do que o crescimento do CNA do período ([RESTRITO] %) -, (ii) teriam crescido em [RESTRITO] %, entre P2 e P3, período em que o CNA teria diminuído [RESTRITO] %; (iii) teriam diminuído [RESTRITO] % entre P3 e P4, enquanto o CNA teria diminuído [RESTRITO] %; e (iv) teriam crescido [RESTRITO] % entre P4 e P5, enquanto o CNA teria crescido [RESTRITO] %. Em suma, enquanto teria havido [RESTRITO] % de crescimento do CNA entre P1 e P5, as vendas internas do produto similar teriam crescido apenas [RESTRITO] %. 413. Esse contexto teria, segundo a peticionária, reduzido sua participação no CNA em [RESTRITO] pontos percentuais, indo de [RESTRITO] % em P1 a [RESTRITO] % em P5. 414. A BBA ponderou ter aumentado seus preços médios de P1 até P4, mas, após uma queda de 29,8% entre P4 e P5, o saldo final teria somado crescimento de apenas 1,1% entre P1 e P5. 415. Quanto ao custo, após oscilações, teria resultado em [RESTRITO] % entre P1 e P5. 416. Consequentemente, a relação entre custo e preço teria diminuído até P4. Entretanto, de P4 para P5, houve deterioração desse indicador: embora os custos tenham recuado [RESTRITO] %, os preços caíram de forma ainda mais acentuada ([RESTRITO] %). Registrou a BBA que, em P5, o resultado desse indicador somente não se mostrou inferior ao observado em P1. 417. A peticionária afirmou que, após a ocorrência de prejuízo operacional em P1, teria observado, em P2, o início de processo de recuperação da indústria doméstica, o qual se consolidou em P3, período em que foram registrados os melhores desempenhos das margens ao longo do período de análise. Não obstante, em P4, teria havido reversão dessa trajetória, com deterioração das margens e posicionamento da margem operacional em patamar inferior ao observado em P2. Em P5, a deterioração teria se intensificado, não tendo a margem operacional atingido sequer [RESTRITO] %. 418. No período compreendido entre P4 e P5 - em que se teria se observado incremento de [RESTRITO] % das importações investigadas - a margem operacional da indústria doméstica teria retraído [RESTRITO] pontos percentuais, situando-se em [RESTRITO] %. As demais margens de resultado teriam apresentado comportamento convergente, o que evidenciaria deterioração significativa. 419. A BBA destacou que os melhores resultados da indústria doméstica teriam sido registrados em P3, único período em que não se teria verificado subcotação. Em P4, quando o contexto de subcotação teria retornado pela expressiva redução dos preços do produto investigado, a indústria doméstica também teria reduzido seus preços médios de venda no mercado interno. 420. Para a peticionária, em P5, teria havido deterioração generalizada das margens de resultado da indústria doméstica, em consonância com a piora da relação entre custo e preço. Nesse período, teria sido constatada subcotação significativa, decorrente da continuidade da redução dos preços do produto investigado, ao passo que o preço de venda da BBA teria atingido o menor patamar de todo o período investigado. 421. A suposta redução expressiva dos preços no intervalo de P4 para P5 teria possibilitado à indústria doméstica ampliar o volume de vendas internas em P5. Não obstante, tal movimento teria resultado em incremento de apenas [RESTRITO] ponto percentual na participação de mercado, sendo acompanhado de deterioração relevante da relação custo-preço e das margens de resultado. 422. Nesse contexto, o resultado operacional teria retraído [RESTRITO] % de P4 para P5. Embora superior ao verificado em P1 - período em que houve registro de prejuízo -, o resultado observado em P5 seria o pior desempenho no intervalo compreendido entre P2 e P5. 423. A BBA afirmou que suas margens operacionais teriam apresentado contração significativa de P4 para P5, alcançando [CONFIDENCIAL]% no caso da margem operacional excluídos os resultados financeiros, bem como níveis próximos de zero nas demais métricas, a saber: [CONFIDENCIAL]% na margem operacional e [CONFIDENCIAL]% na margem operacional excluídos os resultados financeiros e outras receitas e despesas. 424. O processo de recuperação que teria se iniciado em P2 teria sido, na opinião da peticionária, interrompido em decorrência da acentuada redução dos preços CIF do produto investigado, observada tanto no intervalo de P3 para P4 quanto de P4 para P5. 425. Quanto às importações de fios protendidos originárias da China e sujeitas a direitos antidumping, a BBA destacou que tais importações teriam atingido seu ápice em P3, apresentando retração em P4 e teriam correspondido, em P5, a [RESTRITO] % do CNA. Ademais, não se teria constatado subcotação em relação aos preços da BBA nos períodos P2 e P3. Em P4, embora tenha sido verificada subcotação, já se observava redução dessas importações. Em P5, período em que houve retração expressiva do volume importado [RESTRITO] %, observou-se também diminuição da subcotação. 426. Segundo a BBA, o preço médio do produto importado da China, em moeda nacional, teria se situado abaixo do preço médio do produto investigado apenas em P4. 427. A peticionária juntou o "Anexo 1", em que apresentou a evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, conforme teria sido apurada na verificação in loco. Destacou, outrossim, que, desde a petição inicial - e conforme teria sido corroborado pela autoridade investigadora no parecer de abertura - não foram identificados outros fatores capazes de explicar o dano à indústria doméstica. 428. Ademais, o fato de as importações originárias da China sujeitas a direitos antidumping terem sofrido retração significativa, no entender da manifestante, não afastaria a conclusão de que as importações investigadas contribuíram de forma relevante para o dano verificado. 429. Dessa forma, a peticionária concluiu que o crescimento das importações investigadas teria ocorrido de maneira concomitante à deterioração significativa dos indicadores da indústria doméstica, restando caracterizado o nexo de causalidade entre tais importações e o dano observado. 430. Por fim, a BBA considerou que foram cumpridas as condições estabelecidas no Decreto nº 8.058/2013 para que, em determinação preliminar, a autoridade investigadora (i) conclua pela existência de dano à indústria doméstica em razão do crescimento das importações investigadas em dumping; e (ii) recomende a aplicação de medida antidumping provisória com vistas a evitar o agravamento do dano constatado. 7.4. Dos comentários acerca das manifestações 431. Aponta-se que a peticionária, em sua manifestação de 9 de abril de 2026, ateve-se a narrar os elementos e fatos constantes do processo até o presente momento. Com base nesses elementos e fatos, a BBA concluiu no mesmo sentido que o entendimento para fins de determinação preliminar da autoridade investigadora, exposto no item 7.5 deste documento, de que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 432. Já no tange ao pedido da peticionária pela aplicação de medida antidumping provisória, não obstante tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 433. Assim, entende-se adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo, sem a imposição de medida antidumping provisória. 7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade 434. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 435. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 436. A empresa AWA, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de dezembro de 2025, registrou que a "ausência de concorrência, caso venha a ser aplicada medida antidumping, acarretaria sérios prejuízos aos pequenos e médios fabricantes e construtores brasileiros". Citou, para ilustrar seu ponto de vista, que as medidas impostas pelo governo em 2009, onde os preços dos fios para protensão chegaram a ser comercializados pelo dobro dos valores atuais, em razão da falta de concorrência interna provocada pelas barreiras não-tarifárias então aplicadas aos produtos importados, que incluíam a exigência de licenciamento prévio para quase todos os produtos, atrasando o processo de importação em até 60 dias, entre outros problemas causados, sendo vista como uma forma de proteção da indústria nacional em meio à crise econômica global. 437. No entendimento da empresa importadora, "a partir da entrada dos produtos importados naquele ano, a regulação de preços passou a ocorrer naturalmente, com o mercado voltando a operar sob regras usuais de concorrência". 438. Ainda em sua resposta ao questionário, a AWA embora tenha afirmado que o produto importado seria similar ao produzido pela indústria doméstica", alegou: A opção da AWA pelo produto importado decorre do fato de que o mercado interno não atende à demanda de maneira comercialmente adequada, conforme avaliações e opiniões formadas com base em comentários de seus próprios clientes. Os produtores nacionais, por serem os únicos fornecedores, estabelecem regras de mercado incompatíveis com o momento atual, caracterizadas por: • falhas logísticas; • demora e atraso nas entregas; • entraves na aprovação cadastral; • aplicação de tabelas de preços diferenciadas para distintos clientes. Dessa forma, o suprimento parcial da demanda por meio da importação trouxe maior competitividade comercial, alinhada às melhores práticas de mercado entre cliente e fornecedor. 439. Já em sede de informação complementar, protocolada em 30 de março de 2026, a empresa importadora narrou que tem "consistentemente suprido lacunas graves de atendimento deixadas pelo único fabricante nacional, a BBA, cuja dependência exclusiva" comprometeria o "abastecimento eficiente ao mercado" e geraria "riscos de descontinuidade, falta de inovação e custos elevados para setores vitais como pré-fabricados de concreto". 440. Em mais detalhes, a AWA alegou que, no que diz respeito a "falhas logísticas e demora nas entregas", clientes teriam relatado prazos superiores a 30 (trinta) dias para processamento e fornecimento pela BBA, mesmo em demandas regulares de bitolas padrão (4-7 mm), o que paralisaria obras e cronogramas contratuais, "criando forte dependência de um único fornecedor". A AWA adicionou que, por meio de importações complementares, ela garantiria "disponibilidade imediata em 3 a 7 dias, aliviando essa pressão". 441. Já no que toca à alegação de "entraves na aprovação cadastral" de clientes pela BBA, a importadora aduziu que clientes teriam enfrentado "barreiras burocráticas" que se estenderiam por até [RESTRITO] dias na BBA para novos clientes, ao passo que a AWA aprovaria "em cerca de [RESTRITO] dias, promovendo fluidez no atendimento". 442. Com relação à alegação de que a BBA aplicaria "tabelas de preços diferenciadas para distintos clientes", a empresa importadora defendeu que "[compras em] volumes menores ou clientes regionais" sofreriam acréscimos nos preços em cerca de 20-30% em relação a grandes clientes, representando critérios seletivos que elevariam custos e reforçariam a vulnerabilidade de depender de um único fabricante. Por outro lado, a AWA aplicaria condições uniformes e competitivas, alinhadas ao mercado. 443. A empresa AWA pontuou que a BBA teria alegado "erroneamente três plantas fabris para fios protendidos", quando na realidade, possuiria "apenas duas (Contagem/MG e Feira de Santana/BA)". Essa dependência de um único fabricante nacional falharia no atendimento ao mercado em logística, cadastro e preços, e seria "fato que, em qualquer tema de atendimento, o monopólio nunca é favorável, pois limita opções de fornecimento, inibe inovação, reduz eficiência e expõe o mercado a riscos de desabastecimento e preços inflacionados". Concluiu que as suas importações seriam "indispensáveis para preencher esses gaps crônicos, assegurar abastecimento estável, customização e equilíbrio de mercado". 444. Em resposta à solicitação de juntada de elementos de prova que sustentassem essas alegações, a AWA comunicou que estaria: solicitando material comprobatório aos seus clientes para que possamos confirmar essas alegações. Uma vez que não depende somente da AWA para que eventuais documentos sejam apresentados, apresentaremos no decorrer da fase probatória, conforme os clientes nos enviem este material. 8.1. Do posicionamento em relação às outras manifestações 445. Esclarece-se que para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 446. Nessa esteira, importante elucidar que investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos. 447. Assim, em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023. 448. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação. 449. Demais disso, além versarem sobre temas diversos daqueles cobertos no âmbito de uma investigação de prática de dumping, especialmente aquelas que dizem respeito à imputação de que "o mercado interno não atende à demanda de maneira comercialmente adequada", as alegações da AWA carecem de qualquer suporte probatório até o presente momento processual, consoante reconhecido pela própria empresa importadora. 9. DA RECOMENDAÇÃO 450. De acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping, deve ser demonstrado que as importações a preços de dumping estão, por meio dos efeitos da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica. 451. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de fios de aço da Espanha, da Malásia e do Egito para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 452. Embora se tenha apurado preliminarmente que as importações de fios de aço originadas da Espanha, do Egito e da Malásia a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se a continuação da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.