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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 63

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

86. Adicionalmente, a AWA esclareceu que não seria beneficiária de programas de financiamento à importação oferecidos por exportadores ou entidades de fomento e que "para honrar seus compromissos, utiliza recursos próprios e financiamentos à importação contratados junto a instituições financeiras, com custo financeiro médio de aproximadamente [CONFIDENCIAL] % ao ano". 87. Ainda sobre o tema dos custos financeiros para pagamento das importações, a empresa importadora destacou que, "por se tratar de operações internacionais, a empresa está suscetível às variações cambiais, o que pode impactar diretamente o custo final das importações". 88. A AWA, em continuação, esclareceu que o único processo de transformação ou embalagem ao qual uma grande parte do produto importado é submetido na empresa seria o [RESTRITO]. De acordo com a empresa [RESTRITO] 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 89. Os fios de aço objeto dos direitos antidumping se classificam no subitem 7217.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso". 90. Em análise aos dados de importação, ainda no âmbito da investigação original sobre as exportações da China, a peticionária afirmou que se observou a existência de importações desses fios realizadas mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM, definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos", razão pela qual a Resolução da CAMEX, que aplicou os direitos antidumping em questão, abrangeu ambos os itens. Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço 72.17 Fios de ferro ou aço não ligado 7217.10 Não revestidos, mesmo polidos 7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 7217.10.19 Outros 7217.10.90 Outros 91. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 12% de janeiro de 2017 a 11 de novembro de 2021, portanto, abarcando integralmente os períodos P1 e P2 da presente investigação. 92. Por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota incidente sobre o produto foi reduzida temporariamente para 10,8%, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Essa redução foi excepcionalmente mantida até o dia 31 de dezembro de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. 93. Entretanto, a partir de 1º de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 353, que reduziu a alíquota para 9,6% e prorrogou o prazo de vigência da redução para o dia 31 de dezembro de 2023. 94. A partir de 1º de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) em caráter definitivo para 10,8%. Dessa forma, de setembro de 2022 a setembro de 2024, que abrange os períodos P4 e P5 da presente investigação, a alíquota do imposto de importação aplicada sobre os fios de aço objeto da investigação correspondeu a 10,8%. 95. Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para ambos os subitens da NCM em questão desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida ao amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10. 96. Além dos países membros do MERCOSUL, identificaram-se preferências tarifárias para o código 7217.10 conforme discriminados na tabela a seguir: Preferências tarifárias - NCM 7217.10 Bloco/País Beneficiário Acordo Preferência Mercosul ACE 18 100 Peru ACE 58 100 Venezuela ACE 69 100 Egito ALC Mercosul - Egito 40; 50; 62,5 e 100 Israel ALC Mercosul - Israel 100 Bolívia AAP.CE 36 100 Chile AAP.CE 35 100 Colômbia ACE 72 e ACE 59 72 e 100 Equador ACE 59 81 Cuba ACE 62 100 97. Ressalta-se que as preferências tarifárias acima se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, dentre outros produtos. 2.3. Do produto fabricado no Brasil 98. Conforme mencionado pela peticionária, o produto similar fabricado no Brasil também pode ser descrito como fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes. 99. Com relação ao produto produzido no Brasil, a BBA destacou que parou de produzir os fios de relaxação normal, uma vez que esses fios poderiam ser integralmente substituídos pelos fios de relaxação baixa, os quais, inclusive, apresentariam qualidade superior e processo produtivo com menor impacto ao meio-ambiente. A característica de relaxação baixa, segundo a BBA, seria obtida pelo processo de estabilização. 100. Os fios produzidos no Brasil também apresentariam elevada resistência mecânica, de 140 a 190 kgf/mm2. A alta resistência seria obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e pela deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2), ao passo que as bitolas maiores tenderiam a alcançar menores resistências (145-170 kgf/mm2). 101. A principal matéria-prima, de acordo com a peticionária, seria o fio-máquina de aço de alto teor de carbono (0,80% a 0,86% C) e teor de manganês variando de 0,30% a 0,50%. 102. A peticionária esclareceu que os fios de aço de alto teor de carbono produzidos no Brasil possuiriam a mesma aplicação que o produto objeto da investigação, isto é, seriam utilizados na construção civil, preponderantemente, na construção de concreto pré-fabricado, de barreiras verticais, de tirantes, de dormentes para obras ferroviárias e de sistemas de montagem de torres eólicas. 103. No que toca à sujeição do produto similar fabricado no Brasil a normas e regulamentos técnicos, a BBA narrou que ele seria produzido conforme a norma técnica ABNT NBR 7482:2020, que não especificaria a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, que não deveriam exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482:2020 apenas indicaria que sua composição deveria garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final. 104. A norma técnica NBR 7482:2020 especificaria, além disso, diversas características dos fios de aço para concreto protendido, tais como diâmetro nominal em milímetros, carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura. 105. Considerando a resistência à tração, de acordo com a peticionária, os fios se classificariam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170, CP-175 e CP-190. A peticionária aclarou que os números (145, 150, 160, 170, 175 e 190) seriam indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade Kgf/mm2. Para efeitos da norma, considerar-se-ia que 1 Kgf/mm2 equivaleria a 9,81 MPa. A BBA destacou que esses valores de resistência não seriam absolutos e que o produto similar doméstico poderia ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 Kgf/mm2. 106. No que diz respeito ao acabamento superficial, a BBA informou que o produto similar fabricado no Brasil também poderia ser liso ou entalhado. No caso de ele ser entalhado, os sulcos (entalhes) não deveriam ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482:2020. 107. A norma brasileira determinaria, igualmente, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta. Na etiqueta deveriam constar o nome ou o símbolo do produtor, o número da norma, a designação do produto, com indicação da categoria, a relaxação, o acabamento superficial, o diâmetro nominal em milímetros, o número de identificação do rolo e a massa líquida do rolo (Kg). 108. A norma descreveria, do mesmo modo, a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando a data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento). 109. Em acréscimo, a BBA declarou que todos os fios de aço por ela fabricados atenderiam integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482:2020. De acordo com a peticionária, dada a "grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas", a confecção de seus produtos seguiria também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos. 110. Passando em seguida à descrição do processo produtivo do produto similar fabricado no Brasil, a BBA indicou que o processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido teria início com o recebimento da matéria-prima - o fio-máquina de alto teor de carbono -, pelas duas unidades de fabricação do produto. Essas unidades se localizariam no município de Contagem, em Minas Gerais, e no município de Feira de Santana, na Bahia. O fio-máquina adquirido pela BBA seria procedente da fábrica da ArcelorMittal situada no município de João Monlevade, em Minas Gerais. 111. Os "fios de aço RB" fabricados pela indústria doméstica apresentariam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm. Nesse sentido, os diâmetros nominais mais comuns seriam de 4,00 mm, 5,00 mm, 6,00 mm, 6,10 mm, 7,00 mm, 8,00 mm e 9,00mm. Esses fios seriam, então, comercializados em rolo. 112. A primeira etapa do processo produtivo seria a decapagem química ou mecânica, que consiste em retirar do fio-máquina a carepa de óxido resultante do processo de laminação à quente. A decapagem química ocorre na decaparia e consiste na passagem do fio-máquina por diferentes tanques contendo ácido, água e fosfato. Na decapagem mecânica (decalaminação), por sua vez, o fio-máquina seria dobrado e, devido à fragilidade da carepa, ela se quebraria e se desprenderia da superfície do fio-máquina. 113. Em seguida, o produto é submetido à trefilação, etapa em que a seção do aço é reduzida, por meio de processo de deformação a frio, para um diâmetro pré-estabelecido, o qual depende do produto final ao qual se destinará. Por ser realizado a frio, o processo de trefilação aumenta o encruamento e a resistência final do aço. 114. Posteriormente, os fios seguem para a etapa de estabilização, que consiste em um processo termomecânico de aplicação de uma deformação mecânica, por intermédio de tensionamento do fio, simultaneamente ao aumento de temperatura. Este processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, assegura a característica de baixa relaxação dos fios. 115. Ainda acerca do processo produtivo, a peticionária explicou que a etapa do entalhamento do fio seria realizada entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico, com a utilização de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície dos fios, e seria semelhante a um processo de laminação. O entalhe possibilita uma maior aderência do fio de aço ao concreto. 116. Ao final, o fio de aço segue para o processo de embalagem em rolos de 700 Kg a 2.200 Kg, de acordo com os padrões acordados com o cliente. 117. Adicionalmente, conforme se fez constar na petição, durante o processo de produção de "Fios CP RB", seriam utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores) e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. As utilidades, a seu turno, seriam compostas por energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível. 2.4. Da similaridade 118. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 119. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: - seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%; - seriam confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.3 deste documento. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe; - ambos apresentam elevada resistência mecânica: de 140 a 190 kgf/mm². A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e a deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2); - têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas; e - são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores das origens sob análise podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível ocorrer, ainda, a intermediação de trading companies. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 120. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, quando exportados pelo Egito, pela Espanha ou pela Malásia para o Brasil. 121. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 122. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 123. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 124. Conforme mencionado no item 1.4 deste parecer, a BBA é a única produtora brasileira de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal, representando, destarte, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico. 125. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de aço da empresa BBA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico. 4. DO DUMPING 126. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 127. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da Espanha, do Egito e da Malásia. 4.1. Do dumping para fins de início da investigação 4.1.1. Do Egito 4.1.1.1. Do valor normal do Egito para fins de início da investigação 128. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 129. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 130. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários do Egito, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL]. 131. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro. 132. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal do Egito para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5. 133. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra direta e indireta; d) outros custos variáveis e outros custos fixos; e) despesas/receitas operacionais; e f) margem de lucro. 134. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária. 4.1.1.1.1 Da matéria-prima 135. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono. 136. Inicialmente, a peticionária narrou que para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para o Egito, utilizou-se do preço das importações desse insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map. 137. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling process). 138. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pelo Egito no período de análise de dumping no Trade Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela a seguir. Importações realizadas pelo Egito em P5 Origem Volume (t) Valor (US$) Preço (US$/t) China 54.788,3 28.098.000,00 512,85 Turquia 17.239,7 11.716.000,00 679,59 Estados Unidos da América 92,1 311.000,00 3.377,61 Total 72.120,11 40.125.000,00 556,36 139. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela apontou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor normal para o Egito seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações egípcias de fios máquinas quando originárias da Turquia. 140. Observa-se, desta maneira, o não atendimento da premissa da metodologia proposta pela própria peticionária, dado que a principal fonte estrangeira fornecedora de fio máquina para o Egito, no período P5, seria a China e não a Turquia. 141. Nessa esteira, solicitou-se à peticionária a apresentação de justificativa para que o custo da matéria-prima fio máquina tenha sido apurado com base apenas no preço de uma única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pelo Egito no período P5, além de apresentar justificativa para utilização da Turquia e não da China na determinação desse custo, uma vez que esta última se revelou a principal fonte de fornecimento do insumo. 142. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou: "(...) o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono. No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo [RESTRITO] para a Índia. Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço. Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RESTRITO] não somente para a Espanha, mas também para outros países europeus. Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço. De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida, em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso. Nesse contexto, no entendimento da peticionária, os preços do fio máquina alto carbono na Índia constituem uma opção melhor do que os divulgados para a Espanha, país que também é objeto do pleito. Isso porque a Espanha é um país desenvolvido, diferentemente dos demais países objeto desta petição. Além disso, justifica a escolha da Índia ao invés da Espanha a significativa diferença entre as rendas per capta nesses países e na Espanha, conforme dados que constam do Anexo Item 2.7.2 - GDP - IMF. E, mesmo que a renda per capta na Malásia seja superior à do Egito, é bem mais próxima da renda da Índia do que da renda da Espanha. Além disso, o consumo de aço per capta, que consta do Anexo Item 2.7.2 - World Steel per capta, no entendimento da peticionária corrobora esse entendimento, pois esse consumo, no caso da Espanha, é bastante superior ao do Egito. E, mesmo no caso da Malásia, embora o consumo per capta de aço esteja mais próximo da Espanha do que da Índia, no entendimento da BBA, em razão da significativa diferença na renda per capta, também deve ser considerado o preço do fio máquina de alto teor de carbono na Índia. (...) Assim, uma vez que o item para os quais se dispõe de dados de importação para os países para os quais o [RESTRITO] não publica preços de fio máquina de alto teor de carbono envolve outros produtos, além do fio máquina de baixo teor de carbono, de preço significativamente inferior ao do fio máquina de alto teor de carbono, a utilização de média ponderada dos preços da totalidade das importações, que incluem fio máquina de alto e de baixo teor de carbono, no entendimento da peticionária, não permitiria uma análise apropriada. 143. A despeito dos motivos apontados pela peticionária, há de se ter em mente que se considera o setor de fios de aço do Egito como operando sob o regime de economia de mercado e, portanto, não se pode olvidar que os preços são determinados pelas dinâmicas de mercado. Por conseguinte, em que pese existir a possibilidade de, nas informações extraídas do Trade Map, o preço médio das importações de fio máquina conter produtos de alto e de baixo teor de carbono, não se pode determinar que o preço do produto de alto teor de carbono de uma determinada fonte de fornecimento não orbite em torno do preço médio alcançado. Aliás, importante ressaltar que a peticionária, com base na diferença de preço médio, não logrou êxito em comprovar acerca da existência de um maior volume de importações de fio máquina de baixo teor de carbono a compor a cesta de produtos com origem na China. 144. O pressuposto adotado pela peticionária - diferença de preços - afigura-se ainda mais fragilizado quando se põe em perspectiva que o preço médio do produto fio máquina de alto teor de carbono na Espanha (US$ 913,03/t), guardadas as mesmas condições de mercado (Spot e delivered) e fio máquina de alto teor de carbono na Índia (US$ 791,10/t), no mesmo período de análise, exibiram-se bastante distintos, consoante explicitado na resposta ao pedido de informações complementares. 145. Dada a disponibilidade de informações existentes até o momento, entendeu-se, para fins de início, mais adequada a adoção do preço médio do total das importações egípcias de fio máquina extraídas do Trade Map como parâmetro para cálculo desse insumo na composição do valor normal, conforme apurado na tabela acima, isto é, US$ 556,36/t. Trata-se, do parâmetro mais próximo do preço médio da matéria-prima utilizada para produção do produto no Egito, ainda mais tendo em consideração que o fio máquina produzido na Índia sequer compõe a cesta de importações do Egito. 146. Superada essa etapa, a metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo. Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) [CONFIDENCIAL] Preço médio do fio máquina (US$/t) 556,36 Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] 4.1.1.1.2 Das utilidades 147. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (Kwh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL]. 148. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica em KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo: Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] Mês de produção [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Outubro/2023 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Novembro/2023 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Dezembro/2023 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Janeiro/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Fevereiro/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Março/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Abril/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Maio/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Junho/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Julho/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Agosto/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Setembro/2024 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Média P5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 149. Por fim, a obtenção do consumo total em KWh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo. Consumo médio total P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] Centro de custo Consumo médio [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Total P5 [CONFIDENCIAL] 150. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica no Egito. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com. 151. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada, foi questionado à peticionária se a tarifa teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica no Egito para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação: Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024. Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025. Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período. 152. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras do Egito, o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal. 153. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir. Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] Consumo médio total P5 (kwh/t) [CONFIDENCIAL] Tarifa energia elétrica (US$/kwh) [CONFIDENCIAL] Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] 4.1.1.1.3 Da mão de obra direta e indireta 154. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA: Para a mão de obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado. Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP. Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com.