Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 60

CIRCULAR Nº 57, DE 7 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 57, DE 7 DE JULHO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial e do Parecer nº 623, de 2 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, da Malásia e da Espanha, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência, usualmente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, da Malásia e da Espanha, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 79, de 9 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Do histórico do processo 1.1.1. Da investigação original de prática de dumping nas exportações de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência originárias da China com aplicação do direito 1. Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, ou peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Origem Produto/Exportador Direito Antidumping definitivo (US$/t) China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 124,33 China Global Overseas Group Co., Ltd. 563,77 China Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. 563,77 China Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. 563,77 China Demais produtores/exportadores 563,77 1.1.2 Da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de aço originárias da China 3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no DOU de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022. 4. Adicionalmente, a publicação informou que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 5. Em 7 de março de 2022, a BBA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com vistas a prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 6. Considerando ter sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, no DOU de 7 de julho de 2022, dando publicidade ao início da revisão do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China. 7. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nessa esteira, a revisão de final de período foi encerrada por intermédio da resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 485, de 16 de junho de 2023, com publicação no DOU de 19 de junho de 2023, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes: Origem Produto/Exportador Direito Antidumping definitivo (US$/t) China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 124,33 China Global Overseas Group Co., Ltd. 563,77 China Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. 563,77 China Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. 563,77 China Demais produtores/exportadores 563,77 1.2. Da petição 8. Em 29 de janeiro de 2025, a BBA protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias do Egito, da Espanha e da Malásia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 9. Em 12 de agosto de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5081/2025/MDIC (versão restrita) e 5077/2025/MDIC (versão confidencial). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 22 de agosto de 2025. 1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores 10. Em 2 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos do Egito, da Espanha e da Malásia foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 6263/2025/MDIC, nº 6261/2025/MDIC e nº 6264/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 11. Em 7 de outubro de 2025, também em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou-se a notificação da Delegação da União Europeia no Brasil, por intermédio do Ofício SEI nº 6468/2025/MDIC, acerca da existência da petição. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 12. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária afirmou que seria a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal. 13. Com o objetivo de corroborar a informação, a Peticionária trouxe junto à petição documento emitido conjuntamente pelo Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL) e pela Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (ABIMETAL), por meio do qual essas entidades atestaram que a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda. é a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a fio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, usualmente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM. 1.5. Do início da investigação 14. Considerando o que constou no Parecer SEI nº 1666/2025/MDIC, de 09 de outubro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de aço do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de outubro de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 79, de 09 de outubro de 2025. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação (i) a peticionária; (ii) os produtores/exportadores identificados do Egito, da Espanha e da Malásia; (iii) os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e; (iv) os governos do Egito, da Espanha e da Malásia, além da Delegação da União Europeia no Brasil, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 79, de 2025. 17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas, aos respectivos governos dessas origens, e, também, à Delegação da União Europeia no Brasil, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 19. No dia 15 de outubro de 2025, os produtores/exportadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 328/2025/MDIC; os importadores identificados foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 329/2025/MDIC; e a peticionária, por sua vez, foi notificada por meio do Ofício SEI nº 6690/2025/MDIC. 20. A seu turno, os governos do Egito, da Espanha e da Malásia foram notificados em 15 de outubro de 2026 por meio dos Ofícios nº 6685/2025/MDIC, nº 6685/2027/MDIC e nº 6688/2025/MDIC, respectivamente. A Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada em 13 de novembro de 2025 mediante Ofício nº 6701/2025/MDIC. 21. [CONFIDENCIAL]. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Da peticionária 22. A BBA apresentou as informações na petição de início da presente investigação e, tempestivamente, as informações complementares no dia 22 de agosto de 2025, data na qual protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas. 1.7.2. Dos importadores 23. A empresa AWA Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. ("AWA"), apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador, após pedido de prorrogação do prazo original. 24. No dia 05 de março de 2026, por intermédio dos Ofício SEI nº 1523/2026/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 1522/2026/MDIC (confidencial) foram solicitadas à empresa informações complementares à resposta ao questionário do importador. No dia 30 de março de 2026, a AWA apresentou tempestivamente as informações adicionais solicitadas, após pedido de prorrogação do prazo original. 25. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.7.3. Dos produtores/exportadores 26. As empresas produtoras/exportadoras Wei Dat Steel Wire SDN. BHD. ("Wei Dat"), da Malásia, e Global Special Steel Products S.A.U. ("GSSP"), da Espanha, apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador, após solicitação de dilação do prazo original. 27. Em 23 de fevereiro de 2026, foram solicitadas à empresa Wei Dat, informações complementares a sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo a empresa apresentado tempestivamente, em 18 de março de 2026, as informações adicionais solicitadas. 28. Já em 16 de março de 2026, à empresa GSSP, foram solicitadas informações adicionais à resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo a empresa apresentado tempestivamente, em 8 de abril de 2026, as informações adicionais solicitadas. 29. Incumbe apontar que as empresas produtoras/exportadoras da origem investigada Egito não apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador. Nessa esteira, com fundamento no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM elaborará suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, dado que as informações solicitadas não foram fornecidas. 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BBA, no período de 9 a 12 de março de 2026, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 27 de março de 2026. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 32. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 33. No dia 9 de abril de 2026, a Peticionária se manifestou nos autos reforçando que "as correções necessárias não foram significativas e não afastam as conclusões alcançadas pelo Departamento, por ocasião da abertura da investigação". 1.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 34. Considerando o art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas listadas a seguir foram notificadas acerca da intenção de se realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Wei Dat: Ofício SEI Nº 573/2026/MDIC, de 27 de janeiro de 2026; e b) GSSP: Ofício SEI nº 2574/2026/MDIC, de 17 de abril de 2026. 35. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: a) Wei Dat: de 11 a 15 de maio de 2026; e b) GSSP: de 6 a 10 de julho de 2026. 36. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão abordados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.9. 1.8.3. Das manifestações acerca das verificações in loco 37. No dia 3 de março de 2026, a AWA se manifestou nos autos de forma prévia à verificação in loco que ocorreria na BBA entre os dias 9 e 13 de março de 2026. 38. A importadora manifestante solicitou que a autoridade investigadora verificasse de forma minuciosa se o custo de aquisição da matéria-prima [RESTRITO], teria se dado realmente em condições compatíveis com o mercado. Para tanto, listou as verificações que entendeu serem pertinentes. 39. A AWA solicitou também a utilização, como referência técnica, das informações constantes nos autos da investigação de prática de dumping nas exportações ao Brasil de fio-máquina de origem chinesa, processos SEI nºs 19972.002453/2024-97 (Restrito) e 19972.002448/2024-84 (Confidencial), bem como das informações contidas em eventuais contratos e outros instrumentos equivalentes de fornecimento entre partes relacionadas, caso existissem, para fins de comparação. 40. Por fim, a importadora requereu que, caso se verificasse a compra de matéria-prima a preços acima dos preços de mercado, que tais compras fossem consideradas "outro fator conhecido" capaz de causar dano à indústria doméstica, em sede de análise de não atribuição de nexo causal. 1.8.4. Dos comentários acerca das manifestações 41. Durante a verificação in loco na indústria doméstica, buscou-se obter os esclarecimentos que pudessem auxiliar na melhor compreensão acerca das características e do processo produtivo dos fios de aço. Nesse contexto, foram avaliados todos os componentes de custo de produção do produto similar, incluindo o custo de aquisição do fio-máquina, conforme descrito pormenorizadamente no item 11 do Relatório de Verificação In Loco, do dia 27 de março de 2026. Da análise dos custos de produção, não se identificou a priori fatores que contribuiriam com eventual dano sofrido pela indústria doméstica. 1.9. Dos prazos da investigação 42. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 13 de agosto de 2026 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 2 de setembro de 2026 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 2 de outubro de 2026 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 26 de outubro de 2026 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de novembro de 2026 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 43. De acordo com as informações trazidas na petição, o produto objeto da investigação se trata de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, exportados pelo Egito, pela Espanha e pela Malásia para o Brasil. 44. O produto objeto da investigação também pode ser denominado como "Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR)". 45. Os fios de aço objeto da investigação, conforme apontado pela BBA, seriam comumente utilizados na protensão de peças de concreto pré-fabricadas ou em sistemas de tirantes. Consoante explicado pela peticionária, a protensão consiste na técnica de introduzir "um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência". 46. O produto objeto da investigação se caracteriza por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou de aliviamento, respectivamente, e pode ser entalhado (também denominado indentado) ou liso (não entalhado). Os fios com entalhes confeririam maior aderência ao concreto quando comparados com os fios lisos. 47. A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e pela deformação a frio no processo de trefilação. Ademais, as bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2). 48. Na construção civil, segundo apresentado na petição, os fios de aço RB (relaxação baixa) ou RN (relaxação normal) podem ser utilizados em diversos campos da engenharia, tais como: construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado), barreiras verticais/tirantes, obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas. 49. Segundo a BBA, tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade seria resistir a esforços, forças ou tensões de tração. Já nas obras ferroviárias, os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados. 50. O uso de fios CP (concreto protendido), de relaxação baixa ou de relaxação normal, em concreto protendido, quando comparado com a utilização de concreto armado, resulta em: - redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto; - menor quantidade de aço e de concreto utilizado, o que contribuiria para a redução do custo de construção e para a leveza da peça de concreto; - possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e - possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que conferiria mais velocidade e produtividade às obras. 51. De acordo com a BBA, o produto objeto da investigação pode ser importado diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, normalmente, apresentariam bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm². 52. Além das aplicações apresentadas anteriormente, a peticionária esclareceu que existiriam outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado. Todavia, esses outros produtos seriam utilizados em outros segmentos econômicos, tais como: autopeças, mola de colchão e enfardamento de algodão. Além de utilização em segmentos econômicos diversos daquele em que se aplicaria o produto objeto da investigação, esses outros tipos de fios de aço não estariam abarcados pelo escopo da presente definição por não possuírem relaxação baixa ou normal. 53. Seguindo acerca do produto objeto da investigação, a peticionária afirmou que a tecnologia de produção de fios seria difundida mundialmente, "de forma que não há diferenças significativas entre o processo produtivo dos produtores estrangeiros e da peticionária" 54. Em detalhes, explicou que o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e a preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio. 55. Em seguida, na etapa de trefilação a frio, por meio de processo de deformação a frio, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido, de acordo com o produto final. Esse processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, "ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material". 56. Depois dessa etapa, os fios de relaxação baixa seguem para a etapa de estabilização e os fios de relaxação normal seguem para a etapa de aliviamento de tensão. 57. A etapa de estabilização constitui o processo termomecânico, que corresponde à aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo é realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço objeto da investigação. 58. A seu turno, de acordo com a BBA, a etapa de aliviamento seria um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação. 59. O entalhamento do fio, por sua vez, é realizado entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio. Por fim, o fio segue para o processo de embalagem, de acordo com os padrões acordados com o cliente. A peticionária afirmou que, usualmente, o acondicionamento seria realizado em rolos de 700 a 2.200 kg. 60. Em relação às normas e aos regulamentos técnicos, a BBA explicou que, no Brasil, os fios de aço, objeto do presente processo, são abarcados pela norma ABNT NBR 7482:2020 (Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação). Entretanto, sublinhou que a norma não é de observação compulsória. 61. No que diz respeito a outras normas/regulamentos aplicáveis ao produto, a peticionária ditou que, no mercado internacional, ressalvando que não poderia assegurar a existência de outras normas editadas em outros mercados, existiriam, por exemplo, a ASTM A 881/A881M-23 (EUA), denominada Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties, a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada High tensile steel wire and strand for the prestressing of concrete - Specification e a EN10138-2 (Europa), denominada Prestressing Steels - Part 2: Wire e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada Steel for Prestressed Concrete Tendons. 62. Essas normas técnicas, de acordo com a peticionária, definiriam as principais características dos fios (resistência, alongamento e acondicionamento), sem, contudo, trazer qualquer especificação quanto à composição química do aço. Inobstante essa observação, a BBA apontou que a norma brasileira indicaria que a composição química do aço utilizada deveria "garantir que as características mecânicas especificadas sejam atendidas pelo produto final, determinando apenas o teor máximo de fósforo (0,020%) e de enxofre (0,025%)". 2.1.1. Do produto fabricado pela GSSP 63. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a GSSP informou que produz fios de aço para concreto protendido em atendimento a especificações técnicas, padrões de qualidade e especificações de consumidores, tais como Norma EM 10138, ASTM, JIS e eventuais normas locais. Acrescentou que vende de forma indistinta em seu mercado interno, no mercado brasileiro e em terceiros países, em categorias de relaxação normal, ou baixa, e de superfície lisa, ou entalhada. 64. Consoante explicou a empresa, [CONFIDENCIAL]. 65. O processo de fabricação do produto descrito pela empresa começa com a preparação da superfície do fio-máquina, por meio de decapagem ácida e revestimento fosfatizado, a fim de permitir sua trefilação em fios de menor diâmetro. 66. A trefilação, por sua vez, é realizada através de diversas fieiras, reduzindo a seção e aumentando a resistência à tração até cerca de 2.000 N/mm². O fio é estabilizado por aquecimento em fornos de indução sob tensão mecânica, para alívio de tensões e endireitamento, antes do bobinamento em formatos apropriados. As bobinas obtidas nas linhas de produção são cintadas e embaladas, ficando prontas para expedição após a verificação da qualidade por meio de testes de amostras em laboratório. 67. Segundo a GSSP, [CONFIDENCIAL]. Em sede de resposta ao Ofício de Informações Complementares, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. 2.1.2. Do produto fabricado pela Wei Dat 68. Em resposta ao questionário do exportador e às informações complementares, a produtora/exportadora malaia, Wei Dat, informou que produz fios de aço para concreto protendido tanto para atendimento ao mercado doméstico quanto para exportação a terceiros países, inclusive ao Brasil. Esclareceu, ademais, que o produto exportado para todos os mercados apresenta especificações técnicas, padrão de qualidade, matérias-primas e demais características idênticas, não havendo quaisquer modificações em função do mercado de destino. 69. Consoante trazido pela Wei Dat, os fios de aço para concreto protendido (Prestressed Concrete Wire - PC Wire), bem como os fios de aço trefilados a frio para concreto protendido (PC Hard Drawn Wire), seriam utilizados, principalmente, em estruturas de concreto protendido, na fabricação de elementos de concreto pré-moldado, na produção de postes de concreto, em estacas e dormentes ferroviários, em projetos de construção civil e obras de engenharia, em aplicações de reforço industrial, na confecção de telas metálicas para peneiramento, utilizadas em pedreiras, e em aplicações na produção de molas mecânicas. 70. No que se refere a outras características relevantes, a empresa afirmou que os produtos destinados a todos os mercados - doméstico, terceiros países e Brasil - seguem o mesmo processo produtivo, incluindo as etapas de trefilação, tratamento térmico, no caso dos fios para concreto protendido, e controle de qualidade. As especificações técnicas dos fios de aço para concreto protendido considerariam os requisitos dos clientes e as normas técnicas aplicáveis, a exemplo da MS 1138. Ademais, as propriedades mecânicas e químicas manter-se-iam consistentes independentemente do mercado de destino, não havendo diferenciação do produto em função do país importador. 71. Isso não obstante, a empresa anotou que determinadas normas técnicas variariam conforme o mercado de destino, o que poderia ensejar pequenas adequações para atendimento às exigências regulatórias locais. No mercado doméstico da Malásia, os produtos atenderiam à norma MS 1138, ao passo que, nas exportações a terceiros países, inclusive ao Brasil, exigir-se-ia a observância da norma ASTM A421, o que poderia ocasionar demanda por ajustes pontuais no processo de fabricação para assegurar a conformidade com os requisitos técnicos internacionais aplicáveis. Ressalvadas tais adequações estritamente necessárias para cumprimento das normas técnicas locais, os produtos manter-se-iam idênticos em termos de características físicas, propriedades mecânicas e desempenho geral. 72. A produtora/exportadora Wei Dat narrou que fabrica fios de aço para concreto protendido (Prestressed Concrete Wire - PC Wire), inclusive na categoria de relaxação baixa, utilizando como principal matéria-prima o fio-máquina de aço de alto teor de carbono. O processo produtivo compreenderia, de forma sucinta, etapas de preparação superficial do fio-máquina, trefilação a frio em múltiplos estágios para redução de diâmetro e elevação da resistência mecânica, eventual formação de entalhes, procedimentos de endireitamento, tratamento térmico destinado à obtenção da característica de baixa relaxação, bem como operações finais de rebobinamento, amarração e embalagem. 73. Adicionalmente, afirmou que não existiriam diferenças no processo produtivo, nas matérias-primas utilizadas, nos equipamentos empregados, nos procedimentos de controle de qualidade ou nas especificações do produto em função do mercado de destino. 74. Acerca da existência de subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção, a Wei Dat aclarou que o processo produtivo do produto objeto da investigação geraria apenas [RESTRITO]. Por fim, consignou que todos os produtos seriam fabricados segundo as mesmas etapas produtivas e os mesmos padrões técnicos, independentemente do mercado de destino. 75. A empresa informou que fabrica o produto similar/objeto da investigação apenas na unidade produtiva de [RESTRITO] e não haveria outras plantas industriais ou empresas afiliadas envolvidas na produção. 2.1.3. Do produto importado pela AWA 76. Em resposta ao questionário do importador a empresa AWA Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. ("AWA") afirmou tratar-se de um distribuidor/revendedor local do produto investigado. 77. No que diz respeito ao produto por ela importado, a empresa narrou que importa: [CONFIDENCIAL] 78. Em seguida, a empresa importadora informou que esses produtos seriam destinados ao mercado da construção civil, para utilização em estruturas de concreto protendido, peças pré-fabricadas, estacas e vigota para lajes. 79. Adicionalmente, a empresa importadora relatou que não possuiria "canais terceirizados de distribuição" e todas as revendas do produto objeto da investigação ocorreriam exclusivamente por vendas diretas para indústrias e consumidores finais, "priorizando agilidade no atendimento para suprir gaps do mercado nacional". 80. A AWA afirmou que o produto importado seguiria as exigências da NBR 7482 e seria "amplamente testado em laboratórios nacionais, o que atesta de forma contínua sua qualidade, sendo similar ao produzido pela indústria doméstica". 81. No que concerne aos principais elementos determinantes na formação do preço do produto importado e aos seus lotes usuais de comércio, a AWA narrou que a determinação do preço seria dada "[CONFIDENCIAL]." 82. Já sobre os lotes usualmente adotadas na comercialização do produto indicou que: (...) geralmente são similares aos comercializados pela indústria nacional, tanto em diâmetro dos rolos de fios quanto nas especificações de produto e peso. Isso ocorre porque os padrões de mercado para produtos como fio de aço seguem especificações técnicas internacionais, garantindo que os lotes, independentemente da origem, atendam a requisitos similares em termos de peso (geralmente entre 1,0 t a 2,0 t por rolo, dependendo do produto) e dimensões (diâmetro padrão dos rolos de fios e espessura das bobinas). Dessa forma, não há grandes diferenças nos lotes importados em comparação aos da indústria nacional, considerando as mesmas especificações e dimensões do produto. 83. A AWA esclareceu que as aquisições de fio de aço importado seriam realizadas de "forma pontual", de acordo com "a necessidade operacional e as condições de mercado". Nesse sentido, não existiriam [RESTRITO]. Consoante informado pela empresa, as suas decisões de compra basear-se-iam "exclusivamente em critérios técnicos de qualidade e no melhor preço disponível no mercado global no momento da negociação". 84. Adicionalmente, sobre a comercialização do produto no mercado interno, a AWA afirmou que não existiriam práticas de descontos por região, volume adquirido ou distribuição, tampouco a concessão ou o recebimento de prêmios, créditos, bonificações semestrais ou anuais, ou qualquer outro benefício comercial adicional. 85. Seguindo, descreveu que as importações de fios de aço por ela realizadas estariam sujeitas a diferentes modalidades de pagamento, a depender do fornecedor. O termo de pagamento mais comum seria "[CONFIDENCIAL]". Outra forma normalmente negociada em termos de pagamento seria "[CONFIDENCIAL]".