Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 49
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
228. A BD Brasil ampliou o argumento ao tratar de compras públicas: segundo a manifestação, editais e atas de registro de preços tratariam LS e LL como substituíveis, não diferenciando preços, e haveria casos em que itens separados na mesma licitação (um LS e outro LL) teriam preço unitário idêntico. Segundo a empresa, incluir o tipo de bico como critério autônomo poderia gerar fragmentação artificial do universo comparável, sem ganho proporcional em precisão analítica, contrariando a finalidade do CODIP.
229. Embora não constasse da consulta dirigida pelo já referido Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, a BD Brasil também se manifestou contrariamente ao desdobramento da característica de agulha (originalmente estipulada como "com agulha/sem agulha") para contemplar calibre (gauge) e comprimento em seringas com agulha, conforme sugerido pelas exportadoras Lifelong e SR Productos para la Salud. Embora reconhecesse que essas variáveis seriam relevantes quando a agulha é o produto principal (e mencionasse que, em investigações específicas sobre agulhas hipodérmicas, o DECOM adotou CODIP mais detalhado), a peticionária sustentou que tal circunstância não poderia ser transposta automaticamente para seringas com agulha acoplada, pois, na seringa, a agulha seria componente e não determinante primário do valor, custo e preço do conjunto.
230. A BD Brasil afirmou que [CONFIDENCIAL]. Além disso, a BD Brasil apontou que compradores de seringas não demandariam diferenciação sistemática por essas variáveis e invocou a prática de outro produtor nacional (Injex), cujo catálogo detalharia calibre/comprimento apenas para agulhas isoladas, mas não segmentaria seringas (mesmo com agulha) por essas características, reforçando que o mercado atribuiria relevância a esses atributos para "agulha" como produto autônomo, mas não para a "seringa" como conjunto.
231. A exportadora selecionada indiana Bio-Med, em resposta ao DECOM, manifestou-se exclusivamente a respeito da característica de aparência do êmbolo - embora não constasse listada no ofício de consulta às partes interessadas -, sugerindo a inclusão de tal distinção conforme inicialmente proposto em manifestação da Lifelong.
232. A Bio-Med sustentou que êmbolos coloridos exigiriam adição de masterbatch/pigmento de grau médico, mistura prévia (ex.: tumbler), moldagem com controle de cor e monitoramento de consistência - etapas inexistentes no êmbolo natural -, aumentando a complexidade do processo. Tal coloração, segundo a empresa, aprimora a visibilidade e a precisão de dosagem, destaca o ponto de vedação, permite codificação por cores (evitando trocas), facilita leitura em baixa iluminação/emergências, e ajuda no controle de qualidade, influenciando preferências de clientes e posicionamento do produto.
233. Como evidência econômica, a Bio-Med apresentou faturas que atestam diferença de preço entre seringas com êmbolo natural e colorido de aproximadamente [CONFIDENCIAL], - o que indicaria materialidade econômica da característica.
234. Por sua vez, a Lifelong manifestou-se a respeito das características de processo de esterilização, tipo de bico, tamanho da agulha e aparência do êmbolo. Sublinhe-se que estas duas últimas não constavam das características objeto de consulta pelo Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC.
235. Em relação à esterilização, a Lifelong reafirmou posição favorável à complementação do CODIP, sustentando que seringas esterilizadas e não esterilizadas não seriam comparáveis, dadas estruturas de custo muito diferentes.
236. Em relação ao tipo de bico (Luer Slip / Luer Lock), a empresa também se manifestou favoravelmente à inclusão da característica nos códigos de CODIP. Segundo a Lifelong, o tipo de bico Luer Slip seria um encaixe rápido (push-fit) para uso geral, enquanto o Luer Lock utilizaria colar roscado para conexão mais segura, reduzindo risco de desconexão, vazamento e desprendimento, sendo preferido em aplicações críticas/alta pressão. Tal distinção de aplicações justificaria a segregação por CODIP.
237. Quanto ao tamanho da agulha, a Lifelong retomou o argumento de manifestação anterior em que sustentou que agulhas variam em calibre (gauge/diâmetro externo) e comprimento (em polegadas/mm) e que essas variações afetam material e custo de forma relevante. Diferentemente do que propusera na manifestação de 19 de dezembro de 2025, a Lifelong sugeriu estrutura de gradação de codificação por faixas de comprimento (menor que 20 mm; entre 20-30 mm; maior que 30 mm; e sem agulha).
238. Para evidenciar o impacto econômico da diferenciação, a Lifelong apresentou tabela de custo médio de insumos por categoria de comprimento, destacando que o custo de cânula seria componente relevante e variaria significativamente conforme o tamanho da agulha. Como elemento de prova, encaminhou anexos com ordem de compra e fatura de cânulas, além de planilha com preços por categoria, apontando faixas de custo por unidade que diferenciam as gradações de tamanho de agulha, e reforçou que, sem essa característica adicional, haveria comparação indevida entre produtos com custos de agulha distintos.
2.8.1. Dos comentários do DECOM a respeito da complementação de CODIP
239. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.
240. Nessa toada, cabe às partes interessadas que desejem solicitar alteração do CODIP apresentar elementos de prova robustos que possam indicar a real necessidade desse ajuste.
241. Impõe anotar que, a partir das duas manifestações sobre CODIP protocoladas no dia 19 de dezembro de 2025 pelas empresas SR Productos para la Salud e Lifelong, o DECOM empreendeu análise de variações de custo e preço das novas características sugeridas, a partir de dados disponíveis apara a autoridade investigadora. A partir da análise feita, o DECOM enviou o Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, consultando às demais partes interessadas a respeito do pedido de complementação de CODIP, considerando características destacadas pelas empresas mencionadas em que foi possível encontrar indícios de impacto em custo/preço. Cumpre salientar que a análise das respostas ao ofício circular, pelo DECOM, manteve-se restrita às duas características que foram objeto de consulta do documento.
242. No tocante ao pedido da Lifelong, concluiu-se que haveria diferença significativa de custo e preço entre seringas esterilizadas e não esterilizadas, conforme dados da própria empresa, que alegou produzir e comercializar tais produtos no mercado interno, a despeito de [CONFIDENCIAL].
243. A análise também averiguou que não haveria diferença significativa de custo e preço entre as agulhas 22G1 e as demais agulhas, conforme alegado pela Lifelong. Além disso, a característica "sem agulha" já se encontrava contemplada no CODIP original, que distingue seringas com e sem agulha. Igualmente, não foram encontradas disparidade relevantes de custo e preço entre seringas com êmbolo natural e com êmbolo colorido. Tais características, portanto, não constaram do ofício circular de consulta às partes interessadas.
244. Em relação ao pedido da SR Productos para la Salud, aponta-se que a empresa considerou mais relevante, em sua narrativa, a inclusão da diferença entre os tipos de bico Luer Slip e Luer Lock. O DECOM decidiu por considerá-los na referida consulta às partes interessadas encaminhada por meio do Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC.
245. Apesar de igualmente mencionar eventual diferença em razão do tamanho da agulha, a empresa não apresentou elementos de prova ou detalhamento do pleito, razão pela qual o DECOM não considerou tal sugestão de complementação em sua análise.
246. Pondere-se, ademais, que a alegação de o DECOM ter adotado CODIP com gradação de tamanho de agulha em investigação especificamente sobre agulhas não encontrou, na avaliação deste Departamento, respaldo como justificativa para adoção similar no processo em tela, uma vez que agulhas e seringas descartáveis são produtos distintos.
247. Nesse sentido, em relação ao processo de esterilização, sugerido pela Lifelong, manifestaram-se favoravelmente a empresa BD Brasil, e contrariamente as empresas SRL e SR Productos para la Salud, conforme argumentos detalhados no item 2.5.
248. De fato, conforme já mencionado, observou-se diferença expressiva de custo e preço a depender da ocorrência ou não de etapa de esterilização das seringas. Além disso, impõe-se sublinhar que o produto não esterilizado também está incluído no escopo desta investigação.
249. Em relação ao tipo de bico, a análise de custo de produção, a partir de dados dos questionários, consideradas análogas as demais características, não encontrou diferença significativa que justificasse a distinção entre os tipos Luer Lock e Luer Slip para fins de classificação de CODIP. Também a análise dos apêndices de venda - mantidas idênticas as demais características e considerando similaridade entre categoria de cliente, quantidade comercializada e período da venda - resultou em manutenção dos níveis de preço, independentemente do tipo do bico.
2.8.2. Da conclusão a respeito da complementação de CODIP
250. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.
251. Nesse sentido, consideradas as manifestações e análises explanadas respectivamente nos itens anteriores, concluiu-se, com o fim de garantir a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, bem como entre o preço de exportação e o preço da indústria doméstica, pela complementação do código de identificação do produto (CODIP) a partir da inclusão da característica "Esterilização". Assim, a nova configuração alfanumérica do produto objeto desta investigação passou a adotar a seguinte configuração:
Descrição do Campo
Código
Propriedades do Produto
A - Esterilização
A1
Esterilizada
A2
Não esterilizada
B - Capacidade
B1
1ml
B2
3ml
B3
5ml
B4
10ml
B5
20ml
C - Agulha
C1
Com agulha
C2
Sem agulha
D - Tecnologia
D1
Com dispositivo de segurança
D2
Sem dispositivo de segurança
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
252. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
253. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da peticionária, outros produtores domésticos. Consoante detalhado no item citado, o DECOM excluiu, para fins deste documento, a SRL do conceito de indústria doméstica, tendo em vista o relacionamento da empresa com a produtora/exportadora SR Productos para la Salud nos termos do inciso I do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
254. Com relação à Injex, registra-se que a empresa não respondeu ao questionário de produtor nacional.
255. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins deste documento, como a linha de produção da BD Brasil Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
256. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
257. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da Índia
4.1.1.1 Do valor normal
258. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
259. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para a Índia. A construção do valor normal na Índia partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo na Índia e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.
260. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:
Matéria-prima
Código tarifário NCM
Polipropileno
3902.30.00, 3902.10.20, 39023090
Papel
4805.91.00
Rolha
4016.93.00 e 3926.90.90
Filme
3920.99.90
Cânula
9018.32.19
Outras Matérias-Primas
4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019
261. Para determinação dos custos de polipropileno e papel na Índia, obteve-se incialmente o preço médio das importações indianas em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.
262. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado indiano. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no Indian Trade Portal, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.
263. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:
Matéria-prima
SH-6
Preço Médio FOB US$/kg (Trade Map)
Preço Médio CIF US$/kg
Imposto de importação Índia
Imposto de Importação US$/kg
Despesas de Internação US$/kg
Preço Internado na Índia US$/kg
Polipropileno
390210
1,025
1,04
7,5%
0,08
0,007
1,12
Papel
480591
1,99
2,00
10,0%
0,20
0,007
2,21
264. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) na Índia, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.
265. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.
Custo das Principais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Preço médio internado na Índia US$/kg
Coeficiente técnico (consumo unitário)
Custo construído US$/kg
Polipropileno
1,12
[CONF.]
[CONF.]
Papel
2,21
[CONF.]
[CONF.]
266. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas na Índia.
Custo das Demais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico
Custo das principais matérias primas (US$/kg)
Custo construído
(US$/kg)
Demais matérias-primas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
267. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão de obra da Índia e nos dados de emprego e produção da peticionária.
268. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.
269. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:
Horas trabalhadas para produção de 1 kg
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Produção ID (kg)
[REST.]
Empregados (diretos e indiretos ID)
[CONF.]
Produtividade (kg por empregado)
[CONF.]
Horas trabalhadas por ano
2.206
KG produzidos / hora por empregado
[CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg
[CONF.]
270. Utilizou-se para tanto o salário indicado para a indústria na Índia com base em dados do Trading Economics.
271. Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping na Índia, o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
Salário por hora na Índia
Salário mensal na indústria (INR)
21.103
Salário mensal em US$
253
Horas trabalhadas por semana
48
Semanas por mês
4,2
Horas trabalhadas por mês
201,6
Salário horário (US$)
1,26
272. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, verificou-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:
Custo de mão de obra construído
[CONFIDENCIAL]
Salário por hora (US$)
1,26
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas
[CONF.]
Custo Mão de Obra (US$/kg)
[CONF.]
273. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" na Índia, que incluem energia elétrica, água e gás natural.
274. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista na Índia para indústria de 2023. O valor da energia elétrica de US$ 0,12/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.
275. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponíveis no site Observer Research Foudation ("ORF"), empresa multinacional fundada em 1990 que disponibiliza dados macroeconômicos da Índia. Segundo o ORF, o mais recente custo da água em Mumbai foi de INR 6,9 /quilograma. O valor foi então convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média de câmbio para o período de análise de dumping de 83,361 INR/USD, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,083/kg e, em seguida, multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se ao valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.
276. Por fim, o custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site Petroleum Planning & Analysis Cell. Apurou-se o preço médio de outubro de 2023 a setembro de 2024, equivalente a US$ 8,4 por MMBTU, e converteu-se o valor para kg, resultando em US$ 0,0009 por kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]), chegando-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
277. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM constante da Circular Secex nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.
278. De acordo com a referida metodologia, o custo de "Outros Insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, e os "Outros Custos Variáveis" foram calculados com base na relação percentual entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
279. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis na Índia, apurando-se o montante de US$[CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
280. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, o DECOM entende, para fins de início de investigação, que não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.
281. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:
Custo de produção (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Polipropileno (US$/kg)
[CONF.]
Papel (US$/kg)
[CONF.]
Demais matérias primas (US$/kg)
[CONF.]
Mão de obra direta e indireta (US$/kg)
[CONF.]
Eletricidade(kwh)
[CONF.]
Água (m3)
[CONF.]
Gás
[CONF.]
Outros insumos (não especificados) (US$/kg)
[CONF.]
Outros Custos Variáveis (US$/kg)
[CONF.]
Depreciação (US$/kg)
[CONF.]
Outros Custos Fixos (US$/kg)
[CONF.]
Custo de produção construído (US$/t)
[REST.]
282. Para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) e à margem de lucro, foram consideradas informações da empresa indiana Cipla Limited, a terceira maior empresa farmacêutica da Índia. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "Healthcare", vinculado à produção de seringas.
283. Dessa forma, dividindo-se as despesas operacionais obtidas na demonstração de resultados da empresa, relativas a 2024, no montante de US$ 4.946,97, pelo total de custos (US$ 12.698,03), auferiu-se o percentual de 34,4%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor unitário de US$ [RESTRITO]/kg, a título de despesas operacionais.
284. Em seguida, apurou-se a relação percentual entre o lucro líquido e o CPV da empresa Cipla Limited, resultando em 39,0%. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [RESTRITO]/kg para o montante de lucro.
285. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído
[RESTRITO]
Custo de Produção
[RESTRITO]
Despesas Operacionais
[RESTRITO]
Lucro
[RESTRITO]
Valor Normal Construído
[RESTRITO]
286. Considerando que há despesas de venda incluídas na rubrica de despesas operacionais, o valor normal foi considerando construído na condição delivered.
287. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a Índia, condição de venda delivered, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).
4.1.1.2 Do preço de exportação
288. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
289. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
290. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para a Índia.
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
Origem
FOB (US$)
Quant. (kg)
(US$/kg)
Índia
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
291. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para a Índia, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO].
4.1.1.3 Da margem de dumping
292. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
293. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
294. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Origem
Valor normal (US$/kg)
Preço de exportação (US$/kg)
Margem de dumping absoluta (US$/kg)
Margem de dumping relativa (%)
Índia
[RESTRITO]
[RESTRITO]
4,80
141,3%
4.1.2. Do Paraguai
4.1.2.1 Do valor normal
295. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
296. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para o Paraguai. A construção do valor normal no Paraguai partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo no Paraguai e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.
297. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:
Matéria-prima
Código tarifário NCM
Polipropileno
3902.30.00, 3902.10.20, 39023090
Papel
4805.91.00
Rolha
4016.93.00 e 3926.90.90
Filme
3920.99.90
Cânula
9018.32.19
Outras Matérias-Primas
4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019
298. Para determinação dos custos de polipropileno e papel no Paraguai, obteve-se incialmente o preço médio das importações paraguaias em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.
299. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado paraguaio. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno no Paraguai. O imposto de importação no Paraguai foi obtido no site do Ministerio de Economía y Finanzas, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.
300. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:
Matéria-prima
SH-6
Preço Médio FOB US$/kg (Trade Map)
Preço Médio CIF US$/kg
Imposto de importação Paraguai
Imposto de Importação US$/kg
Despesas de Internação US$/kg
Preço Internado no Paraguai US$/kg
Polipropileno
390210
1,38
1,45
14%
0,20
0,01
1,66
Papel
480591
1,96
2,03
12%
0,24
0,01
2,28
301. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no Paraguai, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.
302. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.
Custo das Principais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Preço médio internado na Índia US$/kg
Coeficiente técnico (consumo unitário)
Custo construído US$/kg
Polipropileno
1,66
[CONF.]
[CONF.]
Papel
2,28
[CONF.]
[CONF.]
303. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas no Paraguai.
Custo das Demais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico
Custo das principais matérias primas (US$/kg)
Custo construído
(US$/kg)
Demais matérias-primas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
