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CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 41
CIRCULAR Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
CIRCULAR Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº s 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial) e do Parecer nº 599/2026/MDIC, de 6 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações de China e Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de China e Índia para o Brasil de sorbitol líquido e cristalino, classificado nos subitens 2905.44.00 e 3824.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº s 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar chinês objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de sorbitol líquido e cristalino para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão para a investigação em epígrafe pauta-se, especificamente, no fato de que (i) o plano quinquenal destaca o setor químico como prioritário; (ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor sobre interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (iii) há interferência estatal a montante, tanto sobre o setor agrícola em geral, quanto no setor específico de milho, matéria-prima do sorbitol; (iv) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (v) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor. Registra-se que a autoridade investigadora brasileira tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar que o setor químico chinês não opera em condições de economia de mercado.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº s 19972.002402/2025-46 (Restrito) e 19972.002401/2025-00 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos países exportadores.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico sorbitol@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação original para China
1. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
2. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação por 5 anos de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
1.1.2. Da primeira revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
3. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
4. Tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.
1.1.3. Da segunda revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
5. Em 30 de janeiro de 2020, a peticionária protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping então em vigor. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base nesse parecer, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2020, foi iniciada a revisão em tela.
6. Consoante análise do DECOM, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados.
7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX Nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, no montante de US$ 3,99/kg.
1.1.4. Da suspensão por interesse público
8. O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, considerando os efeitos da pandemia do Covid-19. A decisão constou da Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
9. Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid-19, Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender novamente, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China. A decisão constou na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.
10. A Resolução GECEX Nº 487, de 16 de junho de 2023, reaplicou o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 3,99/kg.
1.2. Da Petição
11. Em 31 de janeiro de 2025, a empresa BD Brasil protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, quando originárias da República da Índia e da República do Paraguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
12. Em 24 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 4295/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
13. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Da notificação aos Governos da Índia e do Paraguai
14. Em 19 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Índia e do Paraguai, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 5502/2025/MDIC e 5503/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
15. De acordo com informações constantes da petição, a empresa peticionária BD Brasil é uma das principais produtoras brasileiras de seringas descartáveis no Brasil. Também compõem o rol de produtores nacionais, ainda segundo o documento, o Grupo Saldanha Rodrigues e a Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominadas Saldanha Rodrigues (ou simplesmente SRL) e Injex, respectivamente.
16. Na petição, a BD Brasil apresentou estimativas de produção das duas outras produtoras em tela, para fins de cálculo de representatividade, conforme tabela abaixo, em P5:
Produção nacional (mil unidades) [RESTRITO]
Período
BD Brasil
SRL
Injex
TOTAL
P1
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P2
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P3
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P4
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P5
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
17. Buscando cotejar as informações da peticionária com outras fontes de dados do setor, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 5616/2025/MDIC, de 4 de setembro de 2025, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de seringas descartáveis, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Não houve resposta da Abimo.
18. Em 11 de setembro de 2025, a empresa SRL enviou o Ofício Nº 18/2025 SR, por meio eletrônico, em resposta ao ofício do DECOM enviado à ABIMO, com dados de produção e vendas para o período de análise de dano. No que diz respeito à produção, os montantes apresentados foram:
Produção de seringas (em mil unidades)
Período
SRL
P1
[RESTRITO]
P2
[RESTRITO]
P3
[RESTRITO]
P4
[RESTRITO]
P5
[RESTRITO]
19. Conforme se observa, os dados reportados pela SRL indicaram patamares significativamente superiores aos estimados pela peticionária. Em P5, a diferença de dados de produção entre a estimativa feita pela peticionária BD Brasil ([RESTRITO] mil unidades) e os dados reportados pela SRL ([RESTRITO] mil unidades) alcançaram diferença de 154%.
20. Diante de expressiva diferença, o DECOM consultou os dados utilizados na segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de seringas originárias da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021. Registre-se que o período de análise de dano considerou o intervalo de outubro de 2014 a setembro de 2019, divididos em 5 períodos. De acordo com a resolução,
O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex.
21. De acordo com o [CONFIDENCIAL]. Consoante a resolução mencionada, BD Brasil representou 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.
22. Novamente, ao se comparar o volume de produção nacional utilizados na revisão mencionada com o volume reportado pela SRL, observou-se diferença significativa. Ao se compararem tais dados com os informados pela SRL no Ofício Nº 18/2025 SR ([RESTRITO] unidades) para o período P1 da presente investigação (outubro de 2019 a setembro de 2020), portanto imediatamente posterior, houve salto de produção de muito maior do que o dobro em um período de 12 meses, o que parece pouco plausível.
23. Ainda, cabe mencionar que a SRL, em outra oportunidade, também havia apresentado dados de produção e vendas [CONFIDENCIAL] a este DECOM. Com relação às vendas, ilustra-se a seguir os volumes então reportados:
Produção de seringas (em mil unidades)
Período
SRL
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
24. Pode-se notar que tais dados estavam em linha com aquele utilizado na segunda revisão de final de período e com o estimado pela BD Brasil nesta investigação.
25. Adicionalmente, em pesquisas na internet, verificam-se reportagens publicadas em portais jornalísticos de referência, entre 2020 e 2021, com informações obtidas da Abimo e de seus representantes, a respeito da produção nacional de seringas. Em tais conteúdos, a associação estimava a produção entre 1,2 bilhão e 1,5 de bilhão de seringas, conforme matérias disponíveis em https://www.metropoles.com/saude/brasil-pode-ficar-sem-seringa-para-vacina-da-covid-19-alertam-fabricantes; https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/01/governo-restringe-producao-de-seringas-contra-a-covid-diz-industria.shtml e https://oglobo.globo.com/economia/falhas-no-plano-de-vacinacao-deixam-fabricantes-no-escuro-do-algodao-seringa-24852512, acessados em 17 de setembro de 2025. Tais números se aproximam àqueles estimados pela peticionária para P5 ([RESTRITO] de unidades), ao contrário do que seria a produção nacional se considerada a produção informada pela SRL, perfazendo total da produção nacional em [RESTRITO] mil unidades).
27. Considerando as dúvidas quanto à precisão das informações fornecida pelo Ofício Nº 18/2025 SR, em articulação com análise comparativa dos demais dados disponíveis, conforme acima detalhado, o DECOM optou por não considerar, para fins de início de investigação, os dados informados pela SRL no cálculo da produção nacional, mantendo-se, portanto, a estimativa fornecida pela peticionária. Cabe registrar que à SRL foi concedida oportunidade para apresentar dados detalhados quando do início da investigação em comento e eventuais esclarecimentos e comprovações.
28. Além disso, registra-se que a peticionária requereu na petição, com base no art. 35, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, a exclusão da empresa SRL como parte integrante da indústria doméstica do produto similar em razão de alegada relação direta com produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud S.A, doravante denominada SR Productos para la Salud. A esse respeito, a BD Brasil apresentou elementos de prova que indicariam o relacionamento entre as duas empresas.
29. O sítio eletrônico https://jeringasr.com.py/a-empresa/ da SR Productos para la Salud informa que a estrutura do grupo é formada pela unidade de fabricação no Brasil (sede) e pela unidade de fabricação no Paraguai.
30. Ainda é destacado:
Com mais de 20 anos atuando na fabricação de produtos médico-hospitalares, o Grupo SR - Saldanha Rodrigues possui origem brasileira e suas unidades estão estrategicamente localizadas para melhor atender o mercado sul-americano, sendo uma unidade na cidade de Manaus - AM, nossa unidade pioneira e, a unidade na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai, totalizando mais de 50.000 metros quadrados de área construída.
31. A peticionária encaminhou balanço patrimonial da empresa SRL, apresentado em processo licitatório de 2024, no qual se demonstra que parte relevante da receita auferida pela companhia provém de revenda de produto [CONFIDENCIAL]. Registre-se que, [CONFIDENCIAL]
32. Ademais, a peticionária requereu a exclusão da empresa Injex do conjunto de produtores da indústria doméstica, em razão do relacionamento entre essa empresa e a SRL, considerando a ligação familiar de seu quadro societário com o da empresa SRL.
33. A empresa peticionária apresentou documento que comprovariam que os sócios das empresas SRL e Injex são parentes em linha colateral ou transversal, no interior da família Saldanha Rodrigues. A peticionária destacou que as empresas mantiveram sua estrutura societária familiar desde a fundação, com quadros societários idênticos em 2011.
34. Por consequência, a BD Brasil sublinhou que as duas outras produtoras nacionais não foram consultadas, conforme inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, tendo em conta a relação direta ou indireta das duas outras produtoras brasileiras com a produtora/exportadora da origem paraguaia.
35. Sendo assim, recorde-se que, conforme consta do item 3 deste documento, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
36. No que tange ao pedido de exclusão, cabe pontuar o que reza o § 3º do referido documento, que faz referência ao inciso I do caput do art. 35:
só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
37. Sobre isso, insta destacar que a BD Brasil trouxe elementos de prova sobre o volume importado pela SRL e pela representatividade que as revendas de produtos têm sobre o faturamento desta empresa. Ademais, com base nos dados oficiais da RFB, observou-se que a SR Productos para la Salud foi a única produtora/exportadora paraguaia identificada em P5, sendo que [CONFIDENCIAL]% do exportado para o Brasil nesse período foi importado pela SRL.
38. Haja vista os elementos apresentados, concluiu-se, para fins de início de investigação, haver suspeita de que o vínculo entre o produtor SRL e o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud levaria o referido produtor brasileiro a agir diferentemente da forma como agiria caso não tivesse tal vínculo. Assim, tanto a SRL quanto a Injex ficam excluídas do conceito de indústria doméstica com base no art. 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
39. Dito isso, insta esclarecer os eventuais efeitos da exclusão de determinada empresa do conceito de indústria doméstica, especialmente no que tange ao grau de apoio à petição e à representatividade da indústria doméstica. A legislação determina parâmetros mínimos de representatividade, que devem ser observados sempre que a indústria doméstica não reflita a totalidade da produção nacional do produto similar.
40. Nesse sentido, nos termos do art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro, deve-se realizar consulta aos outros produtores domésticos que (i) compõem a indústria doméstica e (ii) produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. Feito isso, deve-se avaliar se aqueles produtores que tenham manifestado expressamente apoio à petição representam mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.
41. Assim, a falta de apoio expresso à eventual petição protocolada por sua concorrente nacional não impediria o prosseguimento do pleito. Dessa forma, uma vez excluído do conceito de indústria doméstica, o produtor nacional pode ter seus dados desconsiderados para fins da análise do teste definido pelo art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
42. No presente caso, para fins de início, acataram-se os argumentos apresentados pela peticionária, que representaria 100% daqueles produtores que compõem a indústria doméstica e que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º do artigo em comento.
43. O Regulamento Antidumping Brasileiro, todavia, impõe ainda requisito adicional a ser avaliado quanto à representatividade da indústria doméstica. O § 2º de seu art. 37 determina que a petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping. Ressalte-se que não mais há menção ao termo "indústria doméstica", mas sim "produção nacional".
44. Cumpre ressaltar que o conceito de indústria doméstica não se confunde com o conceito de produção nacional/indústria nacional. Para fins de investigação antidumping, o conceito de indústria doméstica poderá ser distinto daquele de indústria nacional, uma vez que o termo "indústria nacional" corresponde necessariamente à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, enquanto a expressão "indústria doméstica" pode corresponder a parcela inferior à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, desde que esta constitua proporção significativa da produção nacional
45. Dessa forma, eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não deve ser interpretada como exclusão da referida empresa do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que não se enquadre no conceito de indústria doméstica, a empresa excluída do referido conceito será tratada como outro produtor nacional do produto similar para fins de composição do mercado brasileiro e análise de causalidade ligada a eventuais outros possíveis fatores de dano.
46. Nesse sentido, ainda que tenha sido excluída do conceito de indústria doméstica para fins do primeiro teste estabelecido pelo § 1º, as empresas relacionadas ao produtor estrangeiro do produto investigado deverão compor os dados de produção nacional/indústria nacional, para que seja realizado o teste constante do § 2º do art. 37. No presente caso, constatou-se, para fins de início, que a BD Brasil respondeu por [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping, tendo atendido, portanto, a ambos os testes de representatividade constantes do Decreto nº 8.058, de 2013.
47. Consideraram-se cumpridos, portanto, os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
48. No dia 15 de dezembro de 2025, a empresa SRL protocolou, nos autos, manifestação na qual argumentou que a investigação fora iniciada em desacordo com os requisitos legais de admissibilidade da petição, especialmente no que se refere à representatividade da indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC.
49. A parte sustentou que a peticionária deixou de consultar outros produtores domésticos relevantes, notadamente a própria SRL, além da Injex, em violação ao comando do art. 37, §1º, I, do referido decreto.
50. A SRL contestou a exclusão desses produtores do conceito de indústria doméstica, alegando não estarem configuradas as hipóteses legais de associação ou relacionamento previstas na legislação aplicável, e afirmou que a ausência de consulta comprometeu o exame objetivo da representatividade e o exercício do contraditório.
51. A parte alegou que, no caso de exclusão da Injex, não estariam presentes as hipóteses legais de associação ou relacionamento com produtor estrangeiro, exportador ou importador, uma vez que inexistiria controle direto ou indireto, controle comum ou controle conjunto, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
52. Argumentou que meros vínculos familiares entre sócios, sem controle societário ou ingerência operacional, não caracterizam associação para fins de definição da indústria doméstica, de modo que a exclusão da Injex seria juridicamente indevida.
53. Acrescentou, ainda, que embora houvesse vínculo societário por controle comum entre a SRL e a Injex até 2011, desde então não haveria qualquer relacionamento entre as partes. Como elemento de prova, anexou aos autos documento de Alteração e Consolidação de Contrato Social, de 20 de dezembro de 2011, pelo qual o sócio Luiz Antônio Saldanha Rodrigues, sócio majoritário da SRL e da SR Productos para la Salud, retirava-se da sociedade da Injex.
54. A SRL salientou, outrossim, que a relação entre tio e sobrinhos ou entre primos não se enquadraria no conceito de "produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros", constante do supracitado art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 4.1(i) e nota de rodapé 11 do Acordo Antidumping da OMC.
55. Concluiu, assim, que teria havido violação do já citado art. 37, §1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que imporia obrigatoriamente a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica, além dos Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC, que exigiriam objetivamente o exame do grau de apoio à petição pelos produtores que fazem parte da indústria doméstica.
56. Em relação à exclusão da própria SRL do conceito de indústria doméstica, conforme disposto no Parecer de Início, a empresa questionou a ausência de oportunidade de apresentar ao DECOM considerações sobre o seu vínculo com a SR Productos para la Salud e se tal vínculo levaria a parte a agir diferentemente de outros produtores que não têm tal vínculo, nos termos do §3º do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
57. Nesse sentido, destacou que i) o volume de produção de seringas pela SRL no Brasil (cerca de 502 milhões de unidades em P5) seria bem maior que o produzido pela BD Brasil no país (cerca de 400 milhões de unidades em P5); ii) dados demonstrariam qual fabricante nacional teria efetivamente se comportado como indústria brasileira quando o governo brasileiro demandou alto volume de seringas na pandemia; iii) houve razões para que a família de Luiz Antônio Saldanha Rodrigues investisse em nova fábrica no Paraguai, que visava não transferir qualquer produção do Brasil para o exterior, mas sim aumentar a sua capacidade de atender o país, com ganhos de competitividade e vantagens logísticas que eram muito importantes - inclusive para assegurar autonomia regional e evitar dependência de fornecimento de seringas estrangeiras - diante da crescente entrada de produtos asiáticos no país; e (iv) restaria demonstrado que o investimento no Paraguai, vizinho e parceiro de integração regional no Mercosul, nunca alterou os rumos e o comportamento da fábrica da SRL em Manaus, de modo que não seria o caso de tratá-la como excluída da indústria doméstica, tendo em conta o disposto no art. 35, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
