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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 39

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

459. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por mil unidades, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,5% e 0,4% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 2,9% e 5,2% maior a este preço em P1 e P5, respectivamente. 460. Já a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por mil unidades em P5 foi 6,3% menor do que tal soma verificada em P1 e 2,9% maior do que a verificada em P4. 6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 461. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a seringas descartáveis. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa (Mil R$) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - (272,8%) (43,8%) 240,6% (199,5%) (447,8%) Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido (Mil R$) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 163,2% 302,4% (10,5%) 12,3% + 355,5% C. Ativo Total (Mil R$) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - (22,8%) (11,6%) 1,5% 8,4% (24,9%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Não Circulante) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 462. Foi observado queda no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 447,8% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período. 463. O retorno sobre investimento da empresa em P5 foi maior do que o retorno negativo verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p, sendo que em relação a P4, apresentado peque no crescimento, de [CONFIDENCIAL] p.p. 464. Com relação aos índices de liquidez geral (ILG) e corrente (ILC), constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano, sendo que de P1 para P5 tais índices aumentaram 0,3% e 18,1%, respectivamente 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 465. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 24,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções sucessivas: 10,7% de P2 para P; 31,7% de P3 para P4 e 8,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 30,4% em P5, comparativamente a P1. 466. Já o mercado brasileiro aumentou 35,2% de P1 a P2 e diminuiu 2,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,1%, seguido de queda de 13,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 14,4% em P5, comparativamente a P1. 467. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 468. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 469. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/mil unidades) Custo de Produção {A + B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - (20,3%) 3,1% 7,2% (0,2%) (12,0%) A. Custos Variáveis 100,0 82,7 90,4 100,4 100,3 A1. Matéria Prima 100,0 83,6 90,6 101,7 101,9 A2. Outros Insumos 100,0 102,0 131,5 136,8 135,7 A3. Utilidades 100,0 72,0 77,3 83,3 82,2 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 75,5 86,0 88,6 87,2 B. Custos Fixos 100,0 75,4 70,0 69,9 69,7 B1. Mão de obra direta 100,0 76,3 79,2 76,1 74,7 B2. Mão de obra indireta 100,0 44,9 39,7 32,5 32,2 B3. Depreciação 100,0 69,4 63,7 58,8 59,0 B4. Outros custos fixos 100,0 82,5 73,9 77,8 77,9 Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - (20,3%) 3,1% 7,2% (0,2%) (12,0%) D. Preço no Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (19,9%) 0,0% 22,1% 5,2% +2,9% E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] 470. Observou-se que o custo unitário diminuiu 20,3% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve queda de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 12% em P5, comparativamente a P1. 471. Por sua vez, a participação do custo de produção no preço de venda diminui [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 472. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 473. A fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 474. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 4,25% sobre o valor CIF das importações originárias da Índia e Paraguai, utilizado no início da investigação. 475. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 476. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por mil unidades de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 477. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 478. O cálculo da subcotação foi realizado comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP e categoria de cliente (distribuidor, usuário final etc.), em cada período de investigação de dano. Cabe registrar que as importações brasileiras foram nacionalizadas [CONFIDENCIAL]. 479. As informações a respeito do CODIP e da categoria do cliente foram obtidas, primeiramente, considerando-se as respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador. Em seguida, considerou-se também a base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizadas pela RFB. Essa base de dados foi utilizada tanto na obtenção da categoria do cliente, com base no nome e CNPJ do adquirente do produto nacionalizado, quanto na obtenção do CODIP, com base nas descrições do produto constantes das declarações de importações (DI). 480. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço CIF Internado e Subcotação (Origens sob análise) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 CIF R$/mil unidades 100,0 112,2 132,7 115,2 100,4 Imposto de Importação R$/mil unidades 100,0 1,3 - 102,1 225,4 AFRMM R$/mil unidades 100,0 410,5 831,6 278,9 300,0 Despesas de Internação R$/mil unidades 100,0 112,2 132,8 115,3 100,5 CIF Internado R$/mil unidades 100,0 109,6 130,1 115,0 104,0 CIF Internado R$ atualizados/mil unidades (A) 100,0 81,3 83,9 76,0 69,5 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/mil un. (B) 100,0 82,0 85,6 101,6 101,9 Subcotação R$ atualizados/mil unidades (B-A) 100,0 83,0 88,0 137,7 147,4 481. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 482. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 4,80/kg e US$ 4,24/kg e as relativas de 141,3% e 122,2%, para a Índia e Paraguai, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os volumes de vendas da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações das origens investigadas. 483. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica 484. Em 4 de dezembro de 2025, em manifestação na qual pleiteou a aplicação de direito antidumping provisório, a peticionária alegou deterioração de seus indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado. Nesse sentido, destacou que, mesmo em um ambiente de mercado relativamente mais favorável, a indústria doméstica teria sido incapaz de acompanhar o ritmo de crescimento do setor, perdendo espaço e vendo seus indicadores comerciais se deteriorarem de maneira consistente. 485. No dia 18 de dezembro de 2025, o importador Descarpack manifestou-se, nos autos, contrariamente à imposição de direitos antidumping provisórios, argumentando, quanto ao dano, que dados mais recentes indicariam melhora de indicadores da indústria doméstica, incluindo aumento do volume de produção entre P4 e P5, de 11,3%, redução dos níveis de estoque e evolução positiva de resultados financeiros e margens, como resultado bruto (aumento de 2,7% entre P4 e P5) e resultado operacional (aumento de 5,9% entre P4 e P5, e de 24,9% entre P1 e P5). 486. Em 6 de janeiro de 2026, também em manifestação peticionando a não aplicação de direito antidumping provisório, o exportador indiano Lifelong sustentou que os dados constantes dos autos não indicariam depressão ou supressão de preços no mercado doméstico. 487. Alegou, ademais, que os preços internos teriam aumentado nos períodos mais recentes, que os custos unitários teriam crescido em menor proporção, que a relação custo-preço teria caído abaixo de 100 e que as margens e a rentabilidade por unidade estariam acima dos níveis observados no início do período analisado. 488. Segundo a empresa, o aumento da subcotação no final do período decorreria principalmente da normalização pós-pandêmica de fretes e insumos, e não de pressão exercida pelas importações investigadas. 6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 489. No que diz respeito à manifestação da BD, o DECOM entende que apesar do comportamento dos volumes de venda e participação no mercado, a empresa logrou obter sua rentabilidade máxima em P5, não sendo possível concluir pela existência de dano a partir de análise isolada de fatores de volume. 490. Com relação a manifestações sobre direito provisório, faz-se referência ao item 9 deste documento. 491. A respeito das demais manifestações, faz-se referência ao item 6.4 deste documento. 6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano 492. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 30,4% de P1 para P5 e 8,4% de P4 para P5. Sendo assim, e tendo em conta o aumento do mercado brasileiro no período, a participação da indústria doméstica nesse mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, muito embora tal participação tenha aumentado [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. 493. A queda no volume vendido da indústria doméstica ocasionou a queda da receita líquida obtida no mercado interno de 28,5% no período de P1 para P5 e de 3,6% de P4 para P5. Tal queda nas vendas também teve reflexos no montante de resultado bruto obtido pela indústria doméstica, que de P1 para P5 diminuiu 6,9%, muito embora de P4 para P5 tal resultado tenha aumento em 3,0%. 494. De todo modo, observa-se que houve melhora relevante do resultado operacional, do resultado operacional exceto rubrica financeira e resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas de P1 a P5. As margens respectivas também apresentaram crescimento robusto. Além disso, verificou-se que a massa de lucro obtida pelo resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas foi em P5 a maior de todos os períodos de análise. No mesmo sentido, não só a margem operacional respectiva, mas também a margem bruta, bateram recorde nesse último intervalo de análise de dano. 495. Faz-se igualmente relevante pontuar que tal patamar atingido por essas rubricas em P5 da presente investigação, foi maior do que qualquer período de análise de dano da investigação original da prática de dumping sobre exportações originárias da China, que abarcou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019. 496. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir, para fins da determinação preliminar, pela inexistência de dano à indústria doméstica no período analisado, haja vista que em P5 a indústria doméstica obteve seu melhor desempenho em termos de massa e margem de lucro quando levado em conta a rubrica de resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. 7. DA CAUSALIDADE 497. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 498. Resta prejudicada a análise de causalidade dada a impossibilidade lógica de estabelecimento de relação causal em relação a fator inexistente, diante da conclusão chegada sobre o dano, detalhada no item 6.4 deste documento. 7.1. Das manifestações acerca do nexo de causalidade 499. Em manifestação protocolada no dia 4 de dezembro de 2025, na qual requereu a aplicação de direito antidumping provisório, a peticionária alegou, quanto à causalidade, a existência de subcotação no período de dano, conforme Parecer de Início. 500. Ademais, sustentou que a análise dos outros fatores de dano, tais como volume e preços das importações das demais origens, processos de liberalização comercial, contração de demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio ou à concorrência, desempenho exportador da indústria doméstica, produtividade da indústria doméstica, importações próprias para revenda, e vendas de outras empresas no mercado brasileiro, levaria à conclusão de que nenhum deles possuiria magnitude ou trajetória compatível com a deterioração observada nos indicadores domésticos. 501. Em 18 de dezembro de 2025, o importador Descarpack protocolou manifestação defendendo que não fosse recomendada a imposição de direitos antidumping provisórios. No tocante ao nexo causal, a empresa alegou que não haveria correlação consistente entre a evolução das importações investigadas e os indicadores financeiros da indústria doméstica, destacando que variações de importação e de receita não teriam se comportado de forma alinhada ao longo do período analisado. 502. Adicionalmente, apontou a existência de outros fatores de dano, como mudanças nos padrões de consumo no imediato pós-pandemia, alterações tarifárias (com suspensão temporária das alíquotas), concorrência interna, automatização da produção na indústria doméstica (o que, segundo a manifestação, teria correlação com a redução de empregos e de massa salarial a partir das demissões causadas pela automação), e perda de representação da indústria doméstica nas vendas para o governo, entre 2021 e 2025. 503. Em manifestação contrária à aplicação de direito antidumping provisório protocolada em 6 de janeiro de 2026, o produtor/exportador indiano Lifelong argumentou, no tocante ao nexo causal, que não teria sido demonstrada contribuição significativa das importações investigadas para eventuais oscilações nos indicadores da indústria doméstica. 504. Sustentou, nesse sentido, que fatores exógenos e não atribuíveis - como recomposição da demanda após a pandemia, volatilidade das importações de outras origens, redução dos custos logísticos e normalização dos insumos - explicariam movimentos observados nos preços e volumes. 505. Alegou, ainda, que a perda de vendas e de participação da peticionária decorreria principalmente da concorrência intranacional, com expansão de capacidade e reposicionamento de um grupo empresarial brasileiro no contexto de normalização do mercado pós-Covid-19. 7.1.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 506. Tendo em conta o disposto no item 7.1 e 7.2, comentários a respeito de manifestações acerca de causalidade perderam o objeto. 7.2. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade 507. Resta prejudicada a análise de causalidade dada a impossibilidade lógica de estabelecimento de relação causal em relação a fator inexistente, diante da conclusão chegada sobre o dano, detalhada no item 6.4 deste documento. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 508. Em 4 de dezembro de 2025, a Becton Dickinson protocolou manifestação solicitando determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade na investigação e, no caso de determinação preliminar positiva, a imposição de medida antidumping provisória. 509. Como linha de fundamentação, defendeu que haveria elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano e nexo causal. 510. A empresa destacou que o Parecer de Início da investigação concluiu haver indícios da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, desembaraçadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024. 511. Ademais, alegou que, na ausência de verificação in loco, em fase preliminar, para averiguar a exatidão dos dados fornecidos nos questionários pelos exportadores, impor-se-ia a utilização da melhor informação disponível, qual seja, as margens de dumping apuradas em sede de Parecer de Início. 512. A parte argumentou, ademais, que haveria aumento do volume e redução do preço médio das importações investigadas após a abertura da investigação antidumping. Segundo a Becton Dickinson, dados de importação, extraídos do Parecer de Início e da plataforma ComexStat, indicam preço médio das importações das seringas em P5 de US$ CIF 31,66/mil unidades, com redução de 15,6% em P6, resultando no preço médio de US$ CIF 26,73 /mil unidades. 513. Nesse sentido, a parte requereu a aplicação de medida antidumping provisória no montante de US$ US$ 4,80/kg (141,3%), sobre as importações originárias da Índia, e de US$ 4,24/kg (122,2%) para importações originárias do Paraguai. 514. No dia 15 de dezembro de 2025, a produtora nacional/importadora Saldanha Rodrigues manifestou-se, nos autos, contrariamente à imposição de direitos antidumping provisórios, conforme solicitado pela peticionária. 515. Na avaliação da Saldanha Rodrigues, tal decisão violaria dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como orientações do Guia Antidumping do DECOM, além de princípios do direito administrativo, como os da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e interesse público. 516. Nesse diapasão, apontou que o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 66, inciso I, determina que direitos provisórios somente poderão ser aplicados se uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições do Decreto (...) e se "às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem". 517. Ademais, citou trecho do Guia Antidumping deste Departamento de Defesa Comercial, ressaltando que que a prática do órgão seria de elaboração de determinações preliminares "com base nas informações trazidas não apenas pelo peticionário, mas também pelas demais partes interessadas, por meio de suas respostas aos questionários enviados pela SDCOM no início da investigação". 518. Assim, sem prejuízo da solicitação de encerramento do caso em razão de alegado vício de formalidade na abertura, conforme detalhado no item 1.4.1 deste Parecer, a parte requereu indeferimento do pedido de aplicação de direito antidumping provisório e consideração, para a determinação preliminar, de todos os dados apresentados tempestivamente pelas partes interessadas, incluindo os dados contidos nas respostas aos questionários. 519. Em 18 de dezembro de 2025, também o importador Descarpack protocolou manifestação defendendo que não fosse recomendada a imposição de direitos antidumping provisórios. A empresa sustentou que a aplicação de medida provisória exigiria cautela na análise de dano e nexo causal, sob pena de gerar prejuízos aos importadores, penalização inadequada de exportadores e distorções na condução da investigação. 520. No que se refere aos argumentos relacionados ao dumping e ao comportamento das importações, a Descarpack sustentou que o aumento das importações apontado na petição inicial não caracterizaria uma tendência contínua, mas sim um movimento excepcional, concentrado no período da pandemia da Covid-19. Argumentou, quanto ao dano, que dados mais recentes indicariam melhora de indicadores da indústria doméstica, incluindo aumento do volume de produção entre P4 e P5, de 11,3%, redução dos níveis de estoque e evolução positiva de resultados financeiros e margens, como resultado bruto (aumento de 2,7% entre P4 e P5) e resultado operacional (aumento de 5,9% entre P4 e P5, e de 24,9% entre P1 e P5). 521. Alegou, ainda, que nos períodos mais recentes (P6) teria sido observada queda das importações das origens investigadas. 522. A empresa também argumentou que já existiria proteção comercial suficiente decorrente da retomada do imposto de importação após o encerramento do regime emergencial aplicado durante a pandemia. Segundo a Descarpack, essa recomposição tarifária teria contribuído para a desaceleração das importações, especialmente da Índia, tornando desnecessária a aplicação de medida antidumping provisória. 523. A Descarpack argumentou, ainda, que a aplicação de direitos antidumping provisórios, dada a complexidade do processo de fiscalização de seringas descartáveis, de classe de risco II (médio risco), levaria ao risco de desabastecimento, dado que os importadores não conseguiriam se adaptar rapidamente às barreiras regulatórias em sua busca por exportadores de outras origens. Tal risco, segundo a empresa, seria ainda mais factível pelo fato de que a indústria doméstica, segundo a manifestação, ser incapaz de atender completamento o mercado brasileiro em termos de volume. 524. No dia 19 de dezembro de 2025, o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud manifestou-se, nos autos, contrariamente à aplicação de direito antidumping provisório. Para tanto, aludiu ao art. 66, I do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual direitos provisórios somente poderiam ser aplicados se (i) a investigação tenha sido iniciada de acordo com as disposições do Decreto e (ii) as partes interessadas tenham tido oportunidade adequada de manifestação. Segundo a parte, nenhum dos dois requisitos teria sido atendido. 525. Nesse sentido, requereu que a determinação preliminar fosse elaborada com base nos dados fornecidos pela Saldanha Rodrigues e demais partes interessadas, e que o pedido de aplicação de direito provisório apresentado pela Becton Dickinson fosse rejeitado. 526. No dia 30 de dezembro de 2025, o Governo do Paraguai protocolou manifestação na qual requereu a não aplicação de medidas antidumping provisórias ou definitivas às exportações originárias daquele país. Ademais, solicitou a desvinculação da empresa SR Productos para la Salud do processo de investigação. 527. A manifestação alegou que a ausência de consulta às empresas SRL e Injex, em sede de análise de petição, teve implicações diretas sobre a representatividade e a análise do dano, uma vez que a indústria doméstica, neste, limitou-se a uma única empresa. 528. A parte ressaltou ainda que, ao iniciar a investigação antidumping, a autoridade investigadora realizou uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações do Paraguai e da Índia. Assim, a manifestação destacou que, embora isso seja possível nos termos do Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, um dos requisitos seria que as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto nacional fossem semelhantes. 529. Nesse sentido, destacou que, devido à proximidade geográfica da produção paraguaia - localizada precisamente na fronteira com o Brasil, em Pedro Juan Caballero - existiriam diferenças logísticas significativas que alterariam substancialmente as condições de concorrência entre os produtos fabricados pela SR Productos para la Salud e os exportados da Índia. 530. Além disso, o Governo do Paraguai ressaltou que a maior parte da matéria-prima processada pela produtora/exportadora paraguaia está localizada na região do Mercosul, originária do Paraguai e do Brasil, com o restante proveniente de países como os Estados Unidos e a Bélgica. 531. Consequentemente, a potencial imposição de direitos antidumping que afetem as vendas da empresa poderia gerar um impacto econômico negativo significativo, não apenas para a empresa paraguaia afetada, mas também para as exportações da indústria brasileira de matérias-primas destinadas a suprimentos médicos, afetando a balança comercial intrazonal. 532. A parte pontuou ainda que, no âmbito do Mercosul, deve prevalecer o livre comércio intrarregional. Nesse sentido, destacou que, nos últimos anos, um número crescente de empresas brasileiras havia se instalado no Paraguai, atraídas por condições favoráveis para investimento e pela visão de integração produtiva que aquele país promoveria com êxito. 533. Assim, o Governo do Paraguai considerou que a exclusão de um produtor nacional por investimento em outro país poderia gerar um forte efeito desalentador e dissuadir futuros investimentos brasileiros no Paraguai. 534. Tal precedente, segundo a parte, afetaria diretamente a dinâmica de integração, a segurança jurídica e a confiança empresarial, que seriam os pilares do desenvolvimento industrial paraguaio nos últimos anos. 535. Além disso, a manifestação sustentou que a SR Productos para la Salud é uma empresa do setor médico e que suas operações no Paraguai geram empregos e transferência de tecnologia, ao mesmo tempo que garantem o acesso a insumos essenciais para a população brasileira, que seriam o destino quase total de sua produção, fortalecendo, assim, o sistema de saúde do país. 536. Em 6 de janeiro de 2026, o produtor/exportador selecionado indiano Lifelong protocolou manifestação nos autos, igualmente requerendo que não fosse recomendada a aplicação de direitos antidumping provisórios na investigação em tela. A empresa argumentou que o pedido da peticionária careceria de base material suficiente, apresentaria falhas metodológicas e não atenderia aos requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e conveniência do interesse público. 537. Ademais, a Lifelong argumentou que não estaria atendido o requisito específico de necessidade de aplicação de medidas provisórias, afirmando que não haveria evidências de agravamento de dano após o início da investigação e que as importações estariam em trajetória de queda. 538. A empresa sustentou que a aplicação de direitos provisórios seria desproporcional e contrária ao interesse público, sobretudo em um mercado de insumos essenciais à saúde, no qual a produção doméstica não atenderia plenamente à demanda. Requereu, portanto, que o DECOM se abstivesse de recomendar direitos antidumping provisórios, condicionando qualquer análise futura à correção do CODIP e da metodologia de cálculo do valor normal. 8.1. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações 539. Com relação a manifestações sobre direito provisório, faz-se remissão ao item 9 deste documento. 540. Com relação a comentários do Governo do Paraguai, sem embargo das considerações relativas à integração regional, no âmbito do Mercosul, impõe salientar que o escopo normativo de uma investigação antidumping vincula-se, primariamente, aos dispositivos do Acordo Antidumping da OMC e do Decreto nº 8.058, de 2013, sem prejuízo da concorrência do arcabouço legal que orienta a Administração Pública brasileira. 541. Nesse sentido, as avaliações quanto ao impacto econômico para o bloco intrarregional de eventual medida, bem como as considerações relativas ao desenvolvimento produtivo do país vizinho ou ao acesso do consumidor brasileiro a produtos essenciais do setor médico escapam ao alcance deste processo, que se limita a análises da existência de dumping, dano e nexo de causalidade relativos às exportações do produto objeto para o Brasil oriundas das origens investigadas, durante o período de investigação. 542. Quanto à análise cumulativa das importações, registre-se que tal análise está consignada no item 5.1 deste documento. 543. Ademais, registre-se que os comentários e a conclusão relativos às manifestações sobre representatividade da indústria doméstica estão contidos respectivamente nos itens 1.4.2 e 1.4.3 deste Parecer. 9. DA RECOMENDAÇÃO 544. De acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping, deve ser demonstrado que as importações a preços de dumping estão, por meio dos efeitos da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica. 545. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil. No entanto, conforme exposto no item 6 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela inexistência de dano à indústria doméstica, tendo em conta que o resultado operacional exceto rubrica financeira/outras despesas alcançado e sua margem respectiva foi o maior verificado em todo o período de análise de dano. 546. Perde objeto a análise de causalidade tendo em vista a conclusão preliminar alcançada a partir da análise dos indicadores de dano da indústria doméstica. 547. Conforme o disposto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, direitos provisórios somente poderão ser aplicados se houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Tendo em vista a determinação preliminar negativa de dano, recomenda-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de direitos provisórios.