Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 33
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
316. Os "outros custos variáveis" foram calculados com base na relação percentual essa rubrica e o custo com as principais matérias primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o valor final de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
317. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis no Paraguai, apurando-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
318. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.
319. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis do Paraguai, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:
Custo de produção (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Polipropileno (US$/kg)
[CONF.]
Papel (US$/kg)
[CONF.]
Demais matérias primas (US$/kg)
[CONF.]
Mão de obra direta e indireta (US$/kg)
[CONF.]
Eletricidade(kwh)
[CONF.]
Água (m3)
[CONF.]
Gás
[CONF.]
Outros insumos (não especificados) (US$/kg)
[CONF.]
Outros Custos Variáveis (US$/kg)
[CONF.]
Depreciação (US$/kg)
[CONF.]
Outros Custos Fixos (US$/kg)
[CONF.]
Custo de produção construído (US$/t)
[REST.]
320. No tocante aos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, a peticionária havia sugerido a utilização de dados constantes do Demonstrativo de Resultados da empresa Saldanha Rodrigues Ltda. Contudo, de acordo com o art. 51 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal deve ser construído no país exportador.
321. Desse modo, o DECOM considerou, para fins de início de investigação, as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Fundación Tesãi, entidade paraguaia que atua no setor de saúde. Com base nos dados constantes de tais demonstrações, apurou-se que as despesas operacionais e o lucro operacional representaram 15,7% e 3,4% dos custos, respectivamente. Tais percentuais foram então aplicados ao custo de produção construído, obtendo-se assim os montantes de lucro e de despesas operacionais.
322. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído
[RESTRITO]
Custo de Produção
[RESTRITO]
Despesas Operacionais
[RESTRITO]
Lucro
[RESTRITO]
Valor Normal Construído
[RESTRITO]
323. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o Paraguai, na condição de venda delivered de R$[RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).
4.1.2.2. Do preço de exportação
324. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
325. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis do Paraguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
326. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para o Paraguai.
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
Origem
FOB (US$)
Quant. (kg)
(US$/kg)
Paraguai
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
327. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para o Paraguai, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).
4.1.2.3. Da margem de dumping
328. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
329. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
330. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Paraguai.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Origem
Valor normal
(US$/kg)
Preço de exportação
(US$/kg)
Margem de dumping absoluta
(US$/kg)
Margem de dumping relativa
(%)
Paraguai
[RESTRITO]
[RESTRITO]
4,24
122,2%
4.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping no início da investigação
331. As margens de dumping apuradas no início da investigação demonstraram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
332. As margens não foram de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.1.4. Das manifestações acerca do dumping
333. Em 6 de janeiro de 2026, a exportadora selecionada indiana Lifelong protocolou manifestação nos autos, arguindo contrariamente à aplicação de direitos antidumping provisórios na investigação em tela.
334. No que se refere aos argumentos relacionados ao dumping, a Lifelong alegou que não existiria base válida para uma determinação preliminar positiva, em razão da ausência de uma comparação justa entre os produtos.
335. A parte sustentou que o CODIP adotado na abertura da investigação seria incompleto ao não contemplar atributos relevantes - como processo de esterilização, calibre e comprimento da agulha e características do êmbolo - que afetariam significativamente custos e preços. Segundo a manifestação, a agregação de produtos não equivalentes teria distorcido margens e subcotação, devendo o CODIP ser ampliado antes de qualquer conclusão preliminar.
336. A empresa também contestou o valor normal construído para a Índia, alegando que este teria sido calculado com base em despesas operacionais e margens de lucro de uma grande empresa farmacêutica (Cipla), cuja estrutura econômica não seria representativa da fabricação de seringas descartáveis, caracterizada por alto volume e baixas margens.
337. Argumentou, assim, que a utilização desse proxy teria gerado viés estrutural de alta no valor normal e que, uma vez corrigida a metodologia com dados representativos do setor de dispositivos médicos descartáveis, não subsistiriam margens positivas de dumping para a Lifelong.
4.1.4.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca do dumping
338. Sobre o questionamento do uso da Cipla para fins de apuração de despesas operacionais e margem de lucro, o DECOM observou que a Lifelong se limitou a criticar a base utilizada, não tendo sugerido outra base que considere mais adequada.
339. A respeito do CODIP, a autoridade tomou as medidas cabíveis, considerando as manifestações protocoladas nos autos do processo acompanhadas dos devidos elementos de prova, para aprimorar o código inicialmente sugerido pela peticionária. Faz-se, assim referência ao item 2 deste documento.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da Índia
4.2.1.1. Do produtor/exportador Bio-Med Healthcare Products Private Limited
340. Registra-se que, embora a Bio-Med tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.
341. Ademais, verificou-se inconsistência no preenchimento das informações do custo de produção reportado no Apêndice VI, especialmente no tocante à divergência de soma de valores reportados e aos percentuais utilizados para cálculo de despesas operacionais.
342. Embora tenha a Bio-Med, em manifestação de 28 de janeiro de 2026, autorizado o DECOM a divulgar a margem de dumping calculada para empresa, com base nos dados de valor e preço das exportações para o Brasil constantes no Apêndice VIII, de modo que tais informações fossem consideradas para fins de determinação preliminar, o DECOM informa que a questão formal foi apenas uma das lacunas observadas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Conforme destacado, houve igualmente inconsistências sobre o apêndice de custo de produção, o que não possibilita o uso dos dados reportados no questionário.
343. De todo modo, diante da atitude cooperativa, foi facultada à empresa a possibilidade de saneamento das lacunas e inconsistências a partir da resposta às informações complementares, para fins de determinação final.
344. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º art. 65 e Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Bio-Med, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Índia quando do início da investigação, conforme apresentado no item 4.1.1.3 deste documento.
4.2.1.2. Do produtor/exportador Lifelong Meditech Pvt Limited
345. A Lifelong apresentou tempestivamente resposta ao questionário de produtor/exportador. Contudo, identificaram-se lacunas e inconsistências relevantes.
346. Registre-se que o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.
347. Além disso, o DECOM verificou inconsistência no preenchimento das informações do custo de produção reportado no Apêndice VI, notadamente a divergência de conciliação entre linhas individuais e totalizações mensais, e aparente incongruência na alocação de percentuais utilizados para o cálculo de despesas operacionais.
348. Registre-se que a Lifelong foi notificada a respeito de tais inconsistências, bem como sobre o posicionamento do DECOM, no dia 16 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI Nº 2429/2026/MDIC, sendo facultada à empresa a possibilidade de saneamento das lacunas e inconsistências a partir da resposta às informações complementares, para fins de determinação final.
349. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º art. 65 e Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Lifelong, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Índia quando do início da investigação, conforme apresentado no item 4.1.1.3 deste documento.
4.2.2. Do Paraguai
4.2.2.1. Do produtor/exportador SR Productos para la Salud S.A.
350. A despeito de o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud ter apresentado tempestivamente resposta ao questionário de produtor/exportador, identificaram-se lacunas e inconsistências relevantes.
351. Registre-se que o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.
352. Constatou-se, além disso, ausência de preenchimento, pela importadora relacionada SRL, de campos relacionados a despesas no questionário do importador, no Apêndice IV, o que inviabilizou o cálculo para fins de apuração do preço de exportação.
353. Ademais, verificaram-se inconsistências no preenchimento das informações de custo de produção, no Apêndice VI, mormente quanto à metodologia de rateio para o cálculo de determinadas rubricas, a não conciliação de valores e a aparente incongruência na alocação de percentuais utilizados para o cálculo de despesas operacionais.
354. Some-se a esses fatores a aparente inclusão, nos apêndices, de produtos fora do escopo da investigação.
355. Registre-se que a SR Productos para la Salud, bem como sua relacionada SRL, foram notificadas a respeito de tais inconsistências, bem como sobre o posicionamento do DECOM, no dia 16 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI Nº 2430/2026/MDIC, sendo facultada às empresas a possibilidade de saneamento das lacunas e inconsistências a partir da resposta às informações complementares, para fins de determinação final.
356. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º art. 65 e Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador SR Productos para la Salud, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Paraguai quando do início da investigação, conforme apresentado no item 4.1.2.3 deste documento.
4.2.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
357. Conforme disposto nos Ofícios SEI Nº 2427/2026/MDIC, Nº 2429/2026/MDIC e Nº 2430/2026/MDIC, facultou-se às empresas Bio-Med, Lifelong e SR Productos para la Salud o envio de explicações sobre as incorreções verificadas no preenchimento dos questionários.
358. Em 22 de abril de 2026, a produtora/exportadora indiana Bio-Med questionou a exigência de abertura das informações de preço do Apêndice VIII do questionário do produtor/exportador como motivação para a desconsideração dos dados apresentados para o cálculo da margem de dumping.
359. Segundo a Bio-Med, o Regulamento Antidumping Brasileiro não exigiria a abertura de dados de valor ou preço, sendo vedada apenas a atribuição de tratamento confidencial a informações relativas a volumes, nos termos do § 5º do art. 51.
360. Ademais, acrescentou que, em 28 de janeiro de 2026, a parte protocolou petição autorizando expressamente o DECOM a divulgar a margem de dumping da empresa, com base nos dados de valor e preço das exportações para o Brasil constantes no Apêndice VIII, de modo que tais informações fossem consideradas para fins de determinação preliminar.
361. A Bio-Med mencionou ainda trechos da Nota Técnica nº 838/2026/MDIC, no âmbito do processo de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificadas no subitem 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e Estados Unidos da América, tratando especificamente sobre o direito das partes interessadas à confidencialidade e à limitação de sua obrigatoriedade apenas no que tange os dados de volume.
362. Reafirmou, assim, entendimento de não ter havido violação ao previsto no art. 51, § 5º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando que as quantidades totais vendidas no mercado interno e exportadas para o Brasil do produto objeto da investigação foram devidamente apresentadas e que não haveria exigência na legislação para abertura dos dados em valor.
363. Não obstante, apresentou em versão restrita, na manifestação em comento, o Apêndice VIII com os dados de receita de vendas para mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil.
364. A Bio-Med pontuou, outrossim, suas considerações a respeito das lacunas e inconsistências em relação aos dados do custo de produção, conforme apontado pelo DECOM no Ofício SEI Nº 2427/2026/MDIC.
365. A parte alegou que as questões levantadas pelo DECOM seriam pontuais e de natureza essencialmente explicativa, referindo-se a diferenças de soma entre rubricas e a dúvidas quanto à metodologia de alocação de despesas, não configurando, por si só, fundamento suficiente para afastar o uso das informações prestadas pela Bio-Med no cálculo da margem de dumping para fins de determinação preliminar.
366. Ademais, salientou que a resposta ao questionário do exportador fora protocolada em 19 de dezembro de 2025, com prazo suficiente para que o DECOM pudesse solicitar os esclarecimentos que entendesse necessários antes do prazo da determinação preliminar, de modo a utilizar os dados da Bio-Med para fins de cálculo da margem de dumping nessa fase processual.
367. Por fim, afirmou que desconsideração dos dados da resposta, para efeito de determinação preliminar, seria medida manifestamente desproporcional.
368. Em 26 de abril de 2026, o produtor/exportador indiano Lifelong, em resposta ao Ofício SEI Nº 2429/2026/MDIC, solicitou reconsideração da decisão exarada pelo DECOM no sentido de desconsiderar, para efeito de determinação preliminar, as respostas apresentadas ao questionário do produtor/exportador, conforme explicitado no item 4.2 deste documento. Na manifestação, o produtor/exportador afirma que os dados relativos a custo de produção submetidos no questionário seriam completos, confiáveis e disponíveis para verificação.
369. Ademais, considerou que o art. 51, § 5º, II, c do Decreto nº 8.058, de 2013, não exigiria abertura de dados relativos à valores de venda, mas tão somente a volumes de produção, vendas domésticas, exportações, importações e estoques. Assim, alegou que não teria havido violação do Decreto ao fato de não ter apresentado, em base restrita, os valores relativos às vendas no mercado interno e para o Brasil.
370. Não obstante, a parte reapresentou, junto com a manifestação, o Apêndice VIII em versão restrita, retirando a confidencialidade dos dados de valores totais de venda.
371. Quanto às inconsistências apontadas sobre o custo de produção, a parte sustentou que não haveria erro, sendo a discrepância apontada, no que se refere à totalização mensal dos custos, efeito de inclusão de linhas de produtos fora do escopo da investigação, enquanto as linhas individuais refletiriam corretamente os valores dos produtos que seriam objeto da investigação. A parte reapresentou o Apêndice VI corrigido.
372. Quanto à apontada inconsistência nas porcentagens atribuídas aos custos de despesas gerais e administrativas e a outras despesas, a Lifelong afirmou que a metodologia de alocação adotada foi consistente, baseada em direcionadores de custos objetivos e totalmente rastreável aos sistemas e aos registros contábeis auditados da empresa.
373. Por fim, a empresa considerou que as omissões e inconsistências identificadas pela DECOM seriam de natureza menor e retificável e não justificariam a não consideração dos dados da Lifelong para fins de determinação preliminar da margem de dumping individual.
374. No dia 27 de abril de 2026, o produtor nacional SRL e o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud protocolaram tempestivamente resposta conjunta ao Ofício SEI Nº 2430/2026/MDIC, no qual o DECOM comunicou a não utilização da resposta das empresas ao questionário para fins de cálculo de margem de dumping para efeito de determinação preliminar.
375. De início, as empresas reiteraram o pedido de encerramento da investigação sem resolução de mérito, alegando descumprimento de requisito de admissibilidade por ausência de consulta a outros produtores nacionais que comporiam a indústria doméstica. Fundamentaram o pleito no art. 37, §1º, I, do Decreto nº 8.058/2013 e nos arts. 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping, defendendo que a apreciação do pedido antes de novas etapas atenderia aos princípios de eficiência administrativa e economia processual.
376. Para a hipótese de prosseguimento, alegaram que o ofício teria sido expedido cerca de quatro meses após a entrega do questionário, quando ainda estaria em curso o prazo para envio das informações complementares solicitadas. Também sustentaram que os prazos da determinação preliminar previstos no art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro já estariam ultrapassados, de modo que não haveria justificativa para elaborar a preliminar sem aguardar a resposta às informações complementares.
377. As empresas argumentaram que, se o prazo legal já teria sido excedido por razões não atribuíveis às partes, não seria razoável aplicar "melhor informação disponível" contra quem estaria cooperando e ainda disporia de prazo concedido pela própria autoridade. Sustentaram que o uso das informações disponíveis somente seria cabível nas hipóteses regulamentares e alegaram que desconsiderar informações tempestivas comprometeria o contraditório e a ampla defesa, invocando a lógica dos arts. 179, 180 e 181, além do art. 49, do Decreto nº 8.058, de 2013.
378. Nessa linha, requereram que o DECOM aguardasse as respostas às informações complementares e realizasse os cálculos preliminares com base em dados primários das empresas, sob o argumento de que isso resultaria em determinação preliminar mais precisa, equilibrada e isonômica, sem prejuízo do curso do procedimento, mencionando inclusive a possibilidade de extensão do prazo total da investigação nos termos do art. 172 do mencionado decreto.
379. Quanto à medida antidumping provisória, as partes reiteraram o pedido para que não fosse recomendada sua aplicação. Alegaram que seria especialmente grave impor direito provisório com base em estimativas que qualificaram como infladas na fase inicial e acrescentaram que seringas seriam um bem essencial à saúde, de modo que eventual inviabilização do suprimento paraguaio poderia levar a oferta insuficiente e a potenciais elevações de preços, com impactos sobre o sistema de saúde.
380. Por fim, sustentaram que não haveria demonstração suficiente de urgência ou necessidade de medida provisória para a proteção da peticionária e afirmaram que a SRL, indicada como produtora nacional de grande porte, se posicionaria contra a adoção desse tipo de medida. Informaram, ainda, que apresentariam tempestivamente respostas completas às informações complementares solicitadas, com o objetivo de permitir o aproveitamento de seus dados nas apurações pertinentes.
4.2.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre dumping para efeito da determinação preliminar
381. Consoante disposto nos itens 4.2, as inconsistências e lacunas verificadas no preenchimento da resposta aos questionários do produtor/exportador motivaram a decisão do DECOM de desconsiderar os dados apresentados pelas empresas Bio-Med, Lifelong e SR Productos para la Salud para fins de cálculo da margem de dumping para efeito de determinação preliminar.
382. Reitere-se que os ofícios comunicaram a decisão estabeleceram a possibilidade de correção das informações requeridas a partir da resposta aos ofícios de solicitação de informação complementar, para efeito de determinação final.
383. Com relação a comentários sobre direito provisório, faz-se remissão ao item 9 deste Parecer.
384. Com relação a comentários sobre encerramento da investigação, faz-se remissão ao item 1.4 deste Parecer.
4.2.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
385. Por todo o exposto, tendo em conta a ausência de resposta aos questionários de produtor/exportador passíveis de serem utilizadas tanto sob o aspecto formal quanto material, com elementos necessários para que se viabilizasse o cálculo de margens de dumping preliminares, concluiu-se preliminarmente pelo uso das margens de dumping apuradas no início da investigação, que indicam a existência da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2019 a setembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
386. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
387. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
5.1. Da análise cumulativa das importações
388. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
389. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
390. Os volumes importados da Índia e Paraguai correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
391. Por fim, as seringas descartáveis objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da Índia e Paraguai.
5.2. Das importações
392. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.
393. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação.
394. A depuração foi realizada tendo por base as descrições utilizadas pelos importadores nas Declarações de Importação - DI.
395. Assim, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação as seringas fora do escopo da investigação, mencionadas no item 2.1 deste documento. Em seguida, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de seringas de capacidade diferentes de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml.
396. Por fim, foram excluídos dos dados de importação os produtos nacionalizados como sendo: [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que tais produtos não se encaixam da descrição do produto objeto da investigação, ou ainda, referem-se a peças e partes de seringas.
397. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
398. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de seringas descartáveis, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".
Importações Totais (mil unidades)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Paraguai
100,00
137,50
134,26
114,28
127,19
[RESTRITO]
Índia
100,00
144,74
108,30
144,07
124,75
[RESTRITO]
Total (sob análise)
100,00
140,74
122,64
127,61
126,10
[RESTRITO]
Variação
-
40,7%
(12,9%)
4,0%
(1,2%)
+ 26,1%
Egito
-
100,00
76,61
74,92
145,05
[RESTRITO]
China
100,00
202,66
523,08
1.128,20
175,86
[RESTRITO]
Colômbia
100,00
82,71
48,92
8,71
7,31
[RESTRITO]
Outras
100,00
116,11
221,06
72,54
98,35
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)
100,00
169,69
240,30
372,80
136,36
[RESTRITO]
Variação
-
69,7%
41,6%
55,1%
(63,4%)
+ 36,4%
Total Geral
100,00
144,26
136,93
157,38
127,34
[RESTRITO]
Variação
-
44,3%
(5,1%)
14,9%
(19,1%)
+ 27,3%
Valor das Importações Totais (CIF Mil US$)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Paraguai
100,00
130,33
142,20
127,92
110,00
[RESTRITO]
Índia
100,00
164,43
164,92
158,90
129,28
[RESTRITO]
Total (sob análise)
100,00
144,34
151,54
140,65
117,93
[RESTRITO]
Variação
-
44,3%
5,0%
(7,2%)
(16,2%)
+ 17,9%
Egito
100,00
92,32
94,95
138,97
[RESTRITO]
China
100,00
204,79
395,86
591,10
164,47
[RESTRITO]
Colômbia
100,00
85,15
73,80
11,67
8,16
[RESTRITO]
Outras
100,00
124,77
154,00
174,42
234,26
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)
100,00
158,16
223,85
273,51
168,65
[RESTRITO]
Variação
-
58,2%
41,5%
22,2%
(38,3%)
+ 68,7%
Total Geral
100,00
147,23
166,66
168,44
128,53
[RESTRITO]
Variação
-
47,2%
13,2%
1,1%
(23,7%)
+ 28,5%
Preço das Importações Totais (CIF US$/mil unidades)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Paraguai
100,00
94,78
105,92
111,93
86,51
[RESTRITO]
Índia
100,00
113,61
152,27
110,29
103,62
[RESTRITO]
Total (sob análise)
100,00
102,59
123,59
110,24
93,52
[RESTRITO]
Variação
-
2,6%
20,5%
(10,8%)
(15,2%)
(6,5%)
Egito
100,00
120,47
126,71
95,81
[RESTRITO]
China
100,00
101,06
75,68
52,39
93,53
[RESTRITO]
Colômbia
100,00
102,95
150,84
133,93
111,71
[RESTRITO]
Outras (*)
100,00
107,46
69,66
240,46
238,19
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)
100,00
93,19
93,15
73,36
123,68
[RESTRITO]
Variação
-
(6,8%)
(0,1%)
(21,2%)
68,6%
+ 23,7%
Total Geral
100,00
102,07
121,72
107,05
100,96
[RESTRITO]
Variação
-
2,1%
19,3%
(12,1%)
(5,7%)
+ 0,9%
* Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Canadá; Coréia do Sul; Costa Rica; Espanha; Estados Unidos; Filipinas; França; Hong Kong; Indonésia; Irlanda; Itália; Japão; México; Nova Zelândia; Países Baixos (Holanda); Polônia; Portugal; Reino Unido; Singapura; Suíça e Tailândia.
399. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 40,7% de P1 para P2 e diminuiu 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.
400. O preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens cresceu 2,6% de P1 para P2 e 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 15,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.
401. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 69,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 41,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 55,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 63,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 36,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
402. Já preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens diminuiu 6,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4, houve diminuição de 21,2%, e de P4 para P5, tal preço sofreu elevação de 68,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 23,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
403. Ao se avaliar a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 44,3%. É possível verificar ainda queda de 5,1% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 19,1%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 27,3%, considerado P5 em relação a P1.
