Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 30
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
253. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da peticionária, outros produtores domésticos. Consoante detalhado no item citado, o DECOM excluiu, para fins deste documento, a SRL do conceito de indústria doméstica, tendo em vista o relacionamento da empresa com a produtora/exportadora SR Productos para la Salud nos termos do inciso I do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
254. Com relação à Injex, registra-se que a empresa não respondeu ao questionário de produtor nacional.
255. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins deste documento, como a linha de produção da BD Brasil Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
256. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
257. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da Índia
4.1.1.1. Do valor normal
258. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
259. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para a Índia. A construção do valor normal na Índia partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo na Índia e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.
260. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:
Matéria-prima
Código tarifário NCM
Polipropileno
3902.30.00, 3902.10.20, 39023090
Papel
4805.91.00
Rolha
4016.93.00 e 3926.90.90
Filme
3920.99.90
Cânula
9018.32.19
Outras Matérias-Primas
4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019
261. Para determinação dos custos de polipropileno e papel na Índia, obteve-se incialmente o preço médio das importações indianas em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.
262. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado indiano. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no Indian Trade Portal, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.
263. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:
Matéria-prima
SH-6
Preço Médio FOB US$/kg (Trade Map)
Preço Médio CIF US$/kg
Imposto de importação Índia
Imposto de Importação US$/kg
Despesas de Internação US$/kg
Preço Internado na Índia US$/kg
Polipropileno
390210
1,025
1,04
7,5%
0,08
0,007
1,12
Papel
480591
1,99
2,00
10,0%
0,20
0,007
2,21
264. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) na Índia, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.
265. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.
Custo das Principais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Preço médio internado na Índia
US$/kg
Coeficiente técnico
(consumo unitário)
Custo construído
US$/kg
Polipropileno
1,12
[CONF.]
[CONF.]
Papel
2,21
[CONF.]
[CONF.]
266. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas na Índia.
Custo das Demais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico
Custo das principais matérias primas
(US$/kg)
Custo construído
(US$/kg)
Demais matérias-primas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
267. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão de obra da Índia e nos dados de emprego e produção da peticionária.
268. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.
269. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:
Horas trabalhadas para produção de 1 kg
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Produção ID (kg)
[REST.]
Empregados (diretos e indiretos ID)
[CONF.]
Produtividade (kg por empregado)
[CONF.]
Horas trabalhadas por ano
2.206
KG produzidos / hora por empregado
[CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg
[CONF.]
270. Utilizou-se para tanto o salário indicado para a indústria na Índia com base em dados do Trading Economics.
271. Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping na Índia, o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
Salário por hora na Índia
Salário mensal na indústria (INR)
21.103
Salário mensal em US$
253
Horas trabalhadas por semana
48
Semanas por mês
4,2
Horas trabalhadas por mês
201,6
Salário horário (US$)
1,26
272. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, verificou-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:
Custo de mão de obra construído
[CONFIDENCIAL]
Salário por hora (US$)
1,26
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas
[CONF.]
Custo Mão de Obra (US$/kg)
[CONF.]
273. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" na Índia, que incluem energia elétrica, água e gás natural.
274. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista na Índia para indústria de 2023. O valor da energia elétrica de US$ 0,12/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.
275. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponíveis no site Observer Research Foudation ("ORF"), empresa multinacional fundada em 1990 que disponibiliza dados macroeconômicos da Índia. Segundo o ORF, o mais recente custo da água em Mumbai foi de INR 6,9 /quilograma. O valor foi então convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média de câmbio para o período de análise de dumping de 83,361 INR/USD, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,083/kg e, em seguida, multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se ao valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.
276. Por fim, o custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site Petroleum Planning & Analysis Cell. Apurou-se o preço médio de outubro de 2023 a setembro de 2024, equivalente a US$ 8,4 por MMBTU, e converteu-se o valor para kg, resultando em US$ 0,0009 por kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]), chegando-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
277. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM constante da Circular SECEX nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.
278. De acordo com a referida metodologia, o custo de "Outros Insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, e os "Outros Custos Variáveis" foram calculados com base na relação percentual entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
279. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis na Índia, apurando-se o montante de US$[CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
280. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, o DECOM entende, para fins de início de investigação, que não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.
281. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:
Custo de produção (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Polipropileno (US$/kg)
[CONF.]
Papel (US$/kg)
[CONF.]
Demais matérias primas (US$/kg)
[CONF.]
Mão de obra direta e indireta (US$/kg)
[CONF.]
Eletricidade(kwh)
[CONF.]
Água (m3)
[CONF.]
Gás
[CONF.]
Outros insumos (não especificados) (US$/kg)
[CONF.]
Outros Custos Variáveis (US$/kg)
[CONF.]
Depreciação (US$/kg)
[CONF.]
Outros Custos Fixos (US$/kg)
[CONF.]
Custo de produção construído (US$/t)
[REST.]
282. Para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) e à margem de lucro, foram consideradas informações da empresa indiana Cipla Limited, a terceira maior empresa farmacêutica da Índia. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "Healthcare", vinculado à produção de seringas.
283. Dessa forma, dividindo-se as despesas operacionais obtidas na demonstração de resultados da empresa, relativas a 2024, no montante de US$ 4.946,97, pelo total de custos (US$ 12.698,03), auferiu-se o percentual de 34,4%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor unitário de US$ [RESTRITO]/kg, a título de despesas operacionais.
284. Em seguida, apurou-se a relação percentual entre o lucro líquido e o CPV da empresa Cipla Limited, resultando em 39,0%. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [RESTRITO]/kg para o montante de lucro.
285. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído
[RESTRITO]
Custo de Produção
[RESTRITO]
Despesas Operacionais
[RESTRITO]
Lucro
[RESTRITO]
Valor Normal Construído
[RESTRITO]
286. Considerando que há despesas de venda incluídas na rubrica de despesas operacionais, o valor normal foi considerando construído na condição delivered.
287. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a Índia, condição de venda delivered, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).
4.1.1.2. Do preço de exportação
288. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
289. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
290. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para a Índia.
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
Origem
FOB (US$)
Quant. (kg)
(US$/kg)
Índia
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
291. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para a Índia, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO].
4.1.1.3. Da margem de dumping
292. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
293. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
294. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
[RESTRITO]
Origem
Valor normal
(US$/kg)
Preço de exportação
(US$/kg)
Margem de dumping absoluta
(US$/kg)
Margem de dumping relativa
(%)
Índia
[RESTRITO]
[RESTRITO]
4,80
141,3%
4.1.2. Do Paraguai
4.1.2.1. Do valor normal
295. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
296. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para o Paraguai. A construção do valor normal no Paraguai partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo no Paraguai e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.
297. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:
Matéria-prima
Código tarifário NCM
Polipropileno
3902.30.00, 3902.10.20, 39023090
Papel
4805.91.00
Rolha
4016.93.00 e 3926.90.90
Filme
3920.99.90
Cânula
9018.32.19
Outras Matérias-Primas
4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019
298. Para determinação dos custos de polipropileno e papel no Paraguai, obteve-se incialmente o preço médio das importações paraguaias em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.
299. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado paraguaio. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno no Paraguai. O imposto de importação no Paraguai foi obtido no site do Ministerio de Economía y Finanzas, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.
300. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:
Matéria-prima
SH-6
Preço Médio FOB
US$/kg (Trade Map)
Preço Médio CIF
US$/kg
Imposto de importação Paraguai
Imposto de Importação
US$/kg
Despesas de Internação
US$/kg
Preço Internado no Paraguai
US$/kg
Polipropileno
390210
1,38
1,45
14%
0,20
0,01
1,66
Papel
480591
1,96
2,03
12%
0,24
0,01
2,28
301. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no Paraguai, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.
302. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.
Custo das Principais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Preço médio internado na Índia
US$/kg
Coeficiente técnico
(consumo unitário)
Custo construído
US$/kg
Polipropileno
1,66
[CONF.]
[CONF.]
Papel
2,28
[CONF.]
[CONF.]
303. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas no Paraguai.
Custo das Demais Matérias-Primas
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico
Custo das principais matérias primas
(US$/kg)
Custo construído
(US$/kg)
Demais matérias-primas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
304. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão-de-obra do Paraguai e nos dados de emprego e produção da peticionária.
305. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.
306. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:
Horas trabalhadas para produção de 1 kg
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Produção ID (kg)
[REST.]
Empregados (diretos e indiretos ID)
[CONF.]
Produtividade (kg por empregado)
[CONF.]
Horas trabalhadas por ano
2.206
KG produzidos / hora por empregado
[CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg
[CONF.]
307. Com o objetivo de evitar cálculo de mão de obra irrealista e subestimado, pautado apenas nos salários-mínimos e tendo em vista que não foram encontrados dados de salários para o setor industrial do Paraguai, a peticionária sugeriu que o salário fosse estimado partindo-se do salário-mínimo no Paraguai e aplicando-se fator de ajuste equivalente à razão entre o salário para indústria e o salário-mínimo na Índia, correspondente a 3,95. O DECOM entendeu que a metodologia adotada pela peticionária, em que se utiliza a média salarial de gerentes industriais no Paraguai de multinacionais, resultou em valor superestimado para salário, visto que os salários de gerentes industriais estão entre os maiores no Paraguai e tais salários tem peso de 50% no valor de salário sugerido pela peticionária.
308. Em seguida, o salário anual médio do período de análise de dumping no Paraguai, apurado mediante metodologia supracitada, foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de PYG 7.442,80/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:
Salário por hora no Paraguai
Salário-mínimo mensal (US$)
375,98
Fator de ajuste
3,95
Salário mensal médio em US$
1.485,81
Horas trabalhadas por semana
48
Semanas por mês
4,2
Horas trabalhadas por mês
201,6
Salário horário (US$)
7,37
309. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, verificou-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:
Custo de mão de obra construído
[CONFIDENCIAL]
Salário por hora (US$)
7,37
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas
[CONF.]
Custo Mão de Obra (US$/kg)
[CONF.]
310. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" no Paraguai, que incluem energia elétrica, água e gás natural.
311. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista no Paraguai para 2024. O valor da energia elétrica de US$ 0,039/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.
312. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponibilizadas no último relatório da Global Commission on the Economics of Water. Segundo o relatório, em 2023 o custo da água no Paraguai foi de US$ 0,92/m 3 . O valor foi então multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se a um valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.
313. Por fim, para o custo do gás natural (27111910 - gas licuado de per GLP) foi adotado o preço médio mundial indicado em Serie detallada de Comercio Exterior do Paraguai, de US$ 0,49/kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica, chegando-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] quilograma.
314. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM utilizada na Circular SECEX nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.
315. De acordo com a referida metodologia, o valor de "outros insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
