Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 8 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 27
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
154. A partir de 1º de janeiro de 2024, em razão do término do período de redução previsto na Resolução GECEX nº 353/2022, a alíquota para as NCMs desta análise passou a ser de 14,4%, fundamentada na Resolução GECEX nº 391/2022.
155. O quadro a seguir resume as alíquotas do imposto de importação e respectivos períodos de vigência, conforme exposto acima:
NCMs
01/10/2019 a 25/03/2020
26/03/2020 a 31/03/2023
01/04/2023 a 31/12/2023
01/01/2024 a 31/09/2024
9018.31.11 e 9018.31.19
16%
0%
12,8%
14,4%
156. Em função do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, as preferências tarifárias ad valorem relativas às importações dos produtos em análise do referido país durante o período de investigação foram as seguintes: 40% entre 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021; 50% entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022; 60% entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023; 70% entre 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024; 80% de 1º de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024.
157. O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (SACU), internalizado Decreto n.º 8.703, de 1º de abril de 2016, estabeleceu preferência tarifária de 10% às importações das referidas NCMs.
158. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, instituiu preferência tarifária de 100% às NCMs.
159. O 83º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE 02), firmado entre Brasil e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 11.213/2022, de 29 de setembro de 2022, estabeleceu preferência de 100% às NCMs, quando produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no país de origem.
160. As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
161. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto Nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 90183100 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil.
162. O quadro a seguir resume o histórico de preferências tarifárias das NCMs em tela durante o período de análise de dano:
Preferências Tarifárias
Subposição 9018.31
País
Base Legal
Preferência
Uruguai
ACE 02 - 2022
100,0%
Mercosul
ACE 18 - 2017/2022
100,0%
SACU
ACP-SACU - 2017
10,0%
Peru - NALADI
ACE 58 - 1996
100,0%
Equador - NALADI
ACE 59 - 1996
100,0%
Venezuela - NALADI
ACE 69 - 1996
100,0%
Bolívia - NALADI
AAP.CE 36 - 1996
100,0%
Chile -NALADI
AAP.CE 35 - 2012
100,0%
Colômbia - NALADI
ACE 59/72 - 1996
100,0%
Cuba - NALADI
ACE 62 - 2002
100,0%
Egito
ALC Mercosul
01/09/2023 70,0%
01/09/2024 80,0%
01/09/2025 90,0%
01/09/2026 100,0%
Israel
ALC Mercosul - 2017
100,0%
2.3. Do produto fabricado no Brasil
163. O produto similar doméstico é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha, com ou sem dispositivo de segurança, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue. A composição do produto e suas aplicações são idênticas àquelas citadas no item 2.1.
164. Na indústria doméstica, o processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes, (ii) montagem/embalagem e (iii) esterilização.
165. A área de moldagem é composta [CONFIDENCIAL].
166. Na moldagem, o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas e canhão serão utilizados no próximo processo de montagem.
167. O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCIAL], em que ocorre a montagem das agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após as agulhas serem montadas, estas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte.
168. O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, montar (cilindro, haste, rolha e, se aplicável, agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em embalagem primária denominada blister e posteriormente acondicionada na embalagem secundária de caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.
169. Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.
170. Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
171. A BD Brasil informou que tem continuamente modernizado sua estrutura para cumprir seus requisitos de segurança interna.
172. Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.
173. A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.
174. Com relação aos canais de distribuição, BD Brasil informou que vende tanto para o setor púbico quanto para o setor privado. As vendas da BD Brasil podem ser realizadas diretamente, por meio de distribuidores ou por meio de revendedores.
175. Em resposta ao questionário do produtor nacional, a SRL categorizou as seringas produzidas pela empresa, dentro do escopo da investigação, em três grandes grupos, a saber:
a) Seringa hipodérmica de uso único sem agulha, estéril por gás oxido de etileno, com capacidade de 1ml, 3ml 5ml, 10ml e 20ml indicada para aplicar, injetar, irrigar aspirar e extrair fluidos. Produto composto por componentes de polipropileno injetado e posteriormente montadas: cilindro e haste, juntamente com pistão de borracha. Apresenta características funcionais relacionadas com o desenho do bico (Luer Lock ou Luer Slip). Embalagem Individual que permite acondicionamento do produto sem risco de violação/contaminação, acesso e transferência asséptica através de abertura em pétala com rótulo que atende a RDC 751 da ANVISA, de 15 de setembro de 2022;
b) Seringa hipodérmica de uso único com agulha, estéril por gás oxido de etileno, com capacidade de 1ml, 3ml 5ml, 10ml e 20ml, indicada para aplicar, injetar, irrigar aspirar e extrair fluidos. Produto composto por componentes de polipropileno injetado e posteriormente montadas: cilindro e haste, juntamente com pistão de borracha e agulha. Apresenta características funcionais relacionadas com o desenho do bico (Luer Lock ou Luer Slip), o calibre da agulha agregada e se ela é acoplada ou posicionada lateralmente na embalagem. Embalagem Individual que permite acondicionamento do produto sem risco de violação/contaminação, acesso e transferência asséptica através de abertura em pétala com rótulo que atende a RDC 751 da ANVISA, de 15 de setembro de 2022; e
c) Seringa hipodérmica de uso único com agulha e com protetor de segurança, estéril por gás oxido de etileno, com capacidade de 1ml, 3ml 5ml, 10ml e 20ml, indicada para aplicar, injetar, irrigar aspirar e extrair fluidos. Produto composto por componentes de polipropileno injetado e posteriormente montadas: cilindro e haste, juntamente com pistão de borracha, agulha e protetor de segurança. Apresenta características funcionais relacionadas com o desenho do bico (Luer Lock ou Luer Slip), o calibre da agulha agregada e se ela é acoplada ou posicionada lateralmente na embalagem. Embalagem individual que permite acondicionamento do produto sem risco de violação/contaminação, acesso e transferência asséptica através de abertura em pétala com rótulo que atende a RDC 751 da ANVISA, de 15 de setembro de 2022.
176. Ainda segundo a SRL, além da presença ou não de agulha (que pode ser fixa ou lateral, e de diversos calibres), outra característica relevante das seringas hipodérmicas seria o tipo de bico, que pode ser Luer Slip (LS) ou Luer Lock (LL). A principal diferença é que o bico Luer Slip tem uma conexão de encaixe simples, onde a agulha é apenas deslizada na ponta da seringa, oferecendo praticidade e rapidez, ideal para procedimentos como coleta de sangue. Já o bico Luer Lock possui um sistema de rosca, que rosqueia a agulha, proporcionando uma fixação mais segura e resistente para evitar desconexões acidentais e vazamentos, sendo ideal para procedimentos como injeções intravenosas e cirurgias, ou ainda uso veterinário.
177. De acordo com informações do questionário da SRL, o processo produtivo foi estabelecido para produzir seringas hipodérmicas de alta qualidade, respeitando a execução de quatros processo, conforme o seguinte fluxograma: (i) injeção e moldagem dos componentes; (ii) montagem dos componentes; (iii) selagem e embalagem dos produtos; (iv) esterilização dos produtos acabados e embalados.
178. Segundo a SRL, o processo produtivo [CONFIDENCIAL].
179. Na etapa de [CONFIDENCIAL].
180. Os componentes [CONFIDENCIAL].
181. Esse processo [CONFIDENCIAL].
182. Atualmente, segundo informações da SRL, [CONFIDENCIAL].
183. Em termos de capacidade, a empresa possui [CONFIDENCIAL].
184. No processo de montagem, [CONFIDENCIAL].
185. Os equipamentos de [CONFIDENCIAL].
186. No processo de [CONFIDENCIAL].
187. [CONFIDENCIAL].
188. Após a [CONFIDENCIAL].
189. De acordo com a SRL, os principais insumos utilizados na fabricação de seringas são: [CONFIDENCIAL].
190. Segundo a SRL, [CONFIDENCIAL].
191. A empresa, segundo o questionário, conta [CONFIDENCIAL].
192. A SRL informou que não restringe suas vendas a distribuidores autorizados, estabelecendo relacionamento comercial sobretudo com distribuidores e grandes varejistas, geralmente por meio de representantes comerciais alocados em cada Unidade Federativa. Esses representantes são responsáveis por apresentar os produtos e incentivar a formalização dos pedidos locais. Os distribuidores e varejistas, por sua vez, revendem as seringas aos clientes finais.
2.4. Da similaridade
193. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
194. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;
b) apresentam a mesma composição química, pois são confeccionados com as mesmas matérias-primas;
c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
d) possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para injetar substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;
e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e
f) adotam, usualmente, como canais de distribuição, tanto o setor público como o privado, podendo ser venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.
195. Em sede de petição, a BD Brasil afirmou desconhecer diferenças significativas entre o processo produtivo e as rotas de produção do produto objeto e do produto similar, sendo possível, no entanto, que haja variações em razão de automações para maior eficiência implementadas pelos produtores e exportadores. Afirmou, ainda, que o produto em si é de baixa complexidade, composto de um cilindro e pistão de plástico injetados e de rolha de borracha, o que considerou reforçar a baixa probabilidade de grandes diferenças nos processos produtivos.
196. Ademais, foi juntado aos autos arquivo referente ao processo produtivo do produtor/exportador paraguaio. A BD Brasil afirmou que o vídeo seria elemento positivo de que a SR Productos para la Salud adotaria a sua mesma rota tecnológica.
2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
197. Em resposta ao questionário do produtor nacional, a SRL afirmou que, observadas as características técnicas e os processos de fabricação, não há diferenças relevantes em relação a matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição do produto.
198. De igual modo, os produtores/exportadores SR Productos para la Salud, do Paraguai, e Lifelong e Bio-Med, da Índia, afirmaram não haver qualquer diferença significativa na composição físico-química, qualidade, desempenho técnico ou processo produtivo entre os produtos comercializados no mercado interno e os destinados à exportação para o Brasil.
199. Os importadores Dimaster e M2Life também pontuaram, em resposta ao questionário, desconhecerem diferenças marcantes entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.
2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto e similaridade
200. A respeito das manifestações acerca do produto, contidas nas respostas aos questionários do produtor nacional, do produtor/exportador e do importador, o DECOM entende que não foram apresentados informações e elementos suficientes que levassem o Departamento a rever a definição do produto similar ou do objeto da investigação em curso.
2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
201. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
202. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem dispositivo de segurança, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
203. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
204. Dessa forma, diante das informações apresentadas, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
2.8. Das manifestações acerca da complementação de CODIP
205. Em 19 de dezembro de 2025, a exportadora selecionada da Índia Lifelong solicitou, em manifestação, a inclusão de novas características de CODIP na investigação, quais sejam: i) processo de esterilização, distinguindo-se produtos esterilizados e não esterilizados; ii) tamanho da agulha, classificando-se os produtos em três tipos - com agulha de tamanho 22G*1, com outros tamanhos de agulha e sem agulha; e iii) aparência do êmbolo, diferenciando-se êmbolos naturais e coloridos.
206. Segundo a manifestação, a omissão dessas características levaria a uma classificação de produto excessivamente simplificada, distorcendo a comparação entre os preços de exportação e os valores normais.
207. Em relação ao processo de esterilização, a Lifelong pontuou que as seringas não esterilizadas seriam vendidas a granel, sem embalagem unitária, sem passar por processo de esterilização, sendo classificadas como produtos semiacabados, que necessitariam de etapas adicionais antes do uso final. Já as seringas esterilizadas seriam unitariamente embaladas, passariam por processo específico de esterilização com gás óxido de etileno (ETO) e seriam submetidas a testes de esterilidade, tornando-se produtos prontos para uso e com vida útil definida.
208. O processo de esterilização implicaria, portanto, etapas adicionais de produção, uso de insumos específicos, exigências regulatórias, controle de qualidade mais rigoroso e custos operacionais significativamente mais elevados. Além disso, as seringas esterilizadas apresentariam diferenças relevantes em embalagem, proteção física, rastreabilidade e segurança para o usuário final. Essas características não estariam presentes nas seringas não esterilizadas, sem embalagem protetiva individual nem prazo de validade, reforçando a não equivalência técnica e comercial entre os dois tipos de produto.
209. Em termos econômicos, o documento sustenta que essa diferença operacional resultaria em um impacto médio de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% no custo de produção entre seringas esterilizadas e não esterilizadas. Diante da alegada diferença de custo e das distintas funcionalidades, argumentou-se que a ausência de um critério específico de esterilização na codificação do produto geraria distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
210. No que diz respeito ao tamanho da agulha, a manifestação da Lifelong destacou que variações no calibre e no comprimento das agulhas resultariam em produtos clinicamente distintos, destinados a diferentes aplicações médicas. Cada combinação de calibre e comprimento atenderia a necessidades específicas relacionadas à idade do paciente, peso, condição clínica e viscosidade do medicamento administrado.
211. Do ponto de vista produtivo, as diferentes dimensões das agulhas implicariam variações significativas em matéria-prima, design técnico, processos de fabricação e componentes auxiliares, como capas protetoras e biséis específicos para redução de trauma. Essas diferenças se refletiriam diretamente no custo de produção. Tal variação evidenciaria, segundo a parte, que seringas equipadas com diferentes tamanhos de agulha não poderiam ser tratadas como produtos homogêneos para fins de comparação de preços.
212. Por fim, no que concerne à aparência do êmbolo, os naturais, segundo a Lifelong, são fabricados exclusivamente em polipropileno (PP) e apresentam aparência opaca, enquanto os êmbolos coloridos utilizam PP combinado com masterbatch - componente adicional que confere cor e melhora a visualização das marcações da seringa.
213. Segundo a Lifelong, os êmbolos coloridos também possuiriam finalidade funcional adicional, ao permitirem melhor leitura da graduação e identificação de seringas destinadas a procedimentos específicos, contribuindo para a segurança e eficiência no ambiente clínico. Essa diferenciação operacional resultaria em distintas características físicas, químicas e de aplicação final.
214. Em termos econômicos, a Lifelong apontou que os custos de produção dos êmbolos coloridos apresentariam, em média, acréscimo de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% em relação aos naturais.
215. Também no dia 19 de dezembro, a exportadora do Paraguai SR Productos para la Salud apresentou, no âmbito de resposta ao Questionário do Exportador, manifestação relativa à ampliação das características de CODIP estabelecidas no início da investigação.
216. A manifestação destacou a ausência de diferenciação entre seringas com bico Luer Slip (LS) e Luer Lock (LL). O documento explicou que esses dois tipos de bico apresentariam requisitos técnicos distintos, envolvendo moldes específicos, tempos de ciclo diferentes, rotinas próprias de produção e níveis diversos de complexidade produtiva. Como resultado, a estrutura de custos e os preços de mercado das seringas Luer Lock seriam significativamente superiores aos das seringas Luer Slip.
217. Ademais, a SR Productos para la Salud enfatizou que o calibre, o diâmetro externo e o comprimento da agulha seriam também determinantes de custo, de complexidade produtiva e de posicionamento comercial, argumentando que seringas com agulhas de calibres distintos não poderiam ser tratadas como equivalentes. A SR Productos para la Salud solicitou que o DECOM incorporasse tais diferenças no CODIP ou acrescentasse novas características, assegurando que comparações de preço refletissem adequadamente as diferenças técnicas e econômicas entre os modelos de seringa.
218. No dia de janeiro de 2026, após analisar as manifestações e os elementos de prova apresentados, o DECOM encaminhou às partes da investigação o Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, no qual emitiu consulta a respeito da complementação de CODIP a partir das manifestações recebidas. No documento, o DECOM solicitou manifestação - acompanhada de elementos de prova e/ou memória de cálculo, se aplicável - a respeito de duas características sugeridas: i) Processo de esterilização, distinguindo-se "Esterilizada" e "Não esterilizada"; e Tipo de bico, diferenciando-se "Luer Slip" e "Luer Lock".
219. No dia 30 de janeiro de 2026, as empresas SRL e SR Productos para la Salud responderam tempestivamente, de forma conjunta, à consulta endereçada às partes. Na manifestação, as empresas apresentaram argumentos a respeito de três características de CODIP - Processo de esterilização e Tipo de bico, constantes do ofício de consulta, além de tamanho da agulha.
220. Em relação ao processo de esterilização, as partes argumentaram que, segundo a regulamentação sanitária brasileira - em especial a RDC nº 541/2021 da Anvisa -, a própria definição de seringa hipodérmica pressuporia que o produto seja estéril. Assim, não existiria, na prática e no mercado regulado, seringa hipodérmica "não esterilizada". Dessa forma, tal critério não representaria uma característica real do produto, nem um fator de diferenciação de custos ou preços, contrariando o art. 26 da Portaria SECEX nº 171/2022, que exige que o CODIP reflita características efetivas e relevantes do produto.
221. No tocante ao tipo de bico, a SRL e a SR Prodctos defenderam sua inclusão como característica autônoma no CODIP, distinguindo-se Luer Slip e Luer Lock. A manifestação sustentou que essa diferenciação seria amplamente reconhecida no mercado, sempre informada na comercialização, e teria impacto direto e relevante sobre os custos de produção e os preços de venda, dado que [CONFIDENCIAL].
222. Para sustentar essa posição, apresentaram dados [CONFIDENCIAL]. Assim, a ausência dessa distinção no CODIP poderia, segundo as partes, levar a comparações injustas entre produtos com estruturas de custo substancialmente distintas.
223. No dia 4 de fevereiro de 2026, as empresas BD Brasil, BioMed e Lifelong responderam tempestivamente à consulta, após concessão de prorrogação de prazo pelo DECOM, emitida por meio do Ofício Circular SEI nº 26/2026/MDIC, de 30 de janeiro de 2026.
224. A BD Brasil, na qualidade de peticionária, manifestou-se favoravelmente à inclusão do critério "esterilizada/não esterilizada" no CODIP, sustentando que a esterilização seria uma característica objetiva, verificável e tecnicamente relevante, com potencial de afetar custos de produção, requisitos regulatórios e condições de comercialização. Para fundamentar, descreveu o processo produtivo típico em três etapas (moldagem; montagem/embalagem; esterilização) e detalhou que a esterilização envolveria câmaras e agentes esterilizantes - com destaque para o óxido de etileno, além de insumos e controles sanitários -, elementos que compõem a estrutura de custos.
225. A BD Brasil enfatizou ainda que, [CONFIDENCIAL].
226. Quanto à proposta de complementação do CODIP por tipo de bico (Luer Slip/Luer Lock), a BD Brasil se posicionou contrariamente. A manifestação argumentou que diferenças funcionais entre os dois sistemas de acoplamento seriam irrelevantes para a precificação e não alterariam a função essencial do produto (seringa descartável de uso geral). Do ponto de vista econômico, afirmou não haver evidência de impacto relevante do tipo de bico sobre custos e preços a ponto de justificar a criação de códigos autônomos no CODIP.
227. Para sustentar a posição, a BD Brasil apresentou dados de custo verificados in loco pelo DECOM, indicando diferença real inferior a [CONFIDENCIAL]% por mil unidades entre modelos equivalentes com bico LS e LL, sugerindo que o efeito seria marginal. Em preços de venda, a peticionária anexou notas fiscais e extrações [CONFIDENCIAL] demonstrando que, para modelos equivalentes, os preços seriam idênticos independentemente do tipo de bico.
228. A BD Brasil ampliou o argumento ao tratar de compras públicas: segundo a manifestação, editais e atas de registro de preços tratariam LS e LL como substituíveis, não diferenciando preços, e haveria casos em que itens separados na mesma licitação (um LS e outro LL) teriam preço unitário idêntico. Segundo a empresa, incluir o tipo de bico como critério autônomo poderia gerar fragmentação artificial do universo comparável, sem ganho proporcional em precisão analítica, contrariando a finalidade do CODIP.
229. Embora não constasse da consulta dirigida pelo já referido Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, a BD Brasil também se manifestou contrariamente ao desdobramento da característica de agulha (originalmente estipulada como "com agulha/sem agulha") para contemplar calibre (gauge) e comprimento em seringas com agulha, conforme sugerido pelas exportadoras Lifelong e SR Productos para la Salud. Embora reconhecesse que essas variáveis seriam relevantes quando a agulha é o produto principal (e mencionasse que, em investigações específicas sobre agulhas hipodérmicas, o DECOM adotou CODIP mais detalhado), a peticionária sustentou que tal circunstância não poderia ser transposta automaticamente para seringas com agulha acoplada, pois, na seringa, a agulha seria componente e não determinante primário do valor, custo e preço do conjunto.
230. A BD Brasil afirmou que [CONFIDENCIAL]. Além disso, a BD Brasil apontou que compradores de seringas não demandariam diferenciação sistemática por essas variáveis e invocou a prática de outro produtor nacional (Injex), cujo catálogo detalharia calibre/comprimento apenas para agulhas isoladas, mas não segmentaria seringas (mesmo com agulha) por essas características, reforçando que o mercado atribuiria relevância a esses atributos para "agulha" como produto autônomo, mas não para a "seringa" como conjunto.
231. A exportadora selecionada indiana Bio-Med, em resposta ao DECOM, manifestou-se exclusivamente a respeito da característica de aparência do êmbolo - embora não constasse listada no ofício de consulta às partes interessadas -, sugerindo a inclusão de tal distinção conforme inicialmente proposto em manifestação da Lifelong.
232. A Bio-Med sustentou que êmbolos coloridos exigiriam adição de masterbatch/pigmento de grau médico, mistura prévia (ex.: tumbler), moldagem com controle de cor e monitoramento de consistência - etapas inexistentes no êmbolo natural -, aumentando a complexidade do processo. Tal coloração, segundo a empresa, aprimora a visibilidade e a precisão de dosagem, destaca o ponto de vedação, permite codificação por cores (evitando trocas), facilita leitura em baixa iluminação/emergências, e ajuda no controle de qualidade, influenciando preferências de clientes e posicionamento do produto.
233. Como evidência econômica, a Bio-Med apresentou faturas que atestam diferença de preço entre seringas com êmbolo natural e colorido de aproximadamente [CONFIDENCIAL], - o que indicaria materialidade econômica da característica.
234. Por sua vez, a Lifelong manifestou-se a respeito das características de processo de esterilização, tipo de bico, tamanho da agulha e aparência do êmbolo. Sublinhe-se que estas duas últimas não constavam das características objeto de consulta pelo Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC.
235. Em relação à esterilização, a Lifelong reafirmou posição favorável à complementação do CODIP, sustentando que seringas esterilizadas e não esterilizadas não seriam comparáveis, dadas estruturas de custo muito diferentes.
236. Em relação ao tipo de bico (Luer Slip / Luer Lock), a empresa também se manifestou favoravelmente à inclusão da característica nos códigos de CODIP. Segundo a Lifelong, o tipo de bico Luer Slip seria um encaixe rápido (push-fit) para uso geral, enquanto o Luer Lock utilizaria colar roscado para conexão mais segura, reduzindo risco de desconexão, vazamento e desprendimento, sendo preferido em aplicações críticas/alta pressão. Tal distinção de aplicações justificaria a segregação por CODIP.
237. Quanto ao tamanho da agulha, a Lifelong retomou o argumento de manifestação anterior em que sustentou que agulhas variam em calibre (gauge/diâmetro externo) e comprimento (em polegadas/mm) e que essas variações afetam material e custo de forma relevante. Diferentemente do que propusera na manifestação de 19 de dezembro de 2025, a Lifelong sugeriu estrutura de gradação de codificação por faixas de comprimento (menor que 20 mm; entre 20-30 mm; maior que 30 mm; e sem agulha).
238. Para evidenciar o impacto econômico da diferenciação, a Lifelong apresentou tabela de custo médio de insumos por categoria de comprimento, destacando que o custo de cânula seria componente relevante e variaria significativamente conforme o tamanho da agulha. Como elemento de prova, encaminhou anexos com ordem de compra e fatura de cânulas, além de planilha com preços por categoria, apontando faixas de custo por unidade que diferenciam as gradações de tamanho de agulha, e reforçou que, sem essa característica adicional, haveria comparação indevida entre produtos com custos de agulha distintos.
2.8.1. Dos comentários do DECOM a respeito da complementação de CODIP
239. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.
240. Nessa toada, cabe às partes interessadas que desejem solicitar alteração do CODIP apresentar elementos de prova robustos que possam indicar a real necessidade desse ajuste.
241. Impõe anotar que, a partir das duas manifestações sobre CODIP protocoladas no dia 19 de dezembro de 2025 pelas empresas SR Productos para la Salud e Lifelong, o DECOM empreendeu análise de variações de custo e preço das novas características sugeridas, a partir de dados disponíveis apara a autoridade investigadora. A partir da análise feita, o DECOM enviou o Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, consultando às demais partes interessadas a respeito do pedido de complementação de CODIP, considerando características destacadas pelas empresas mencionadas em que foi possível encontrar indícios de impacto em custo/preço. Cumpre salientar que a análise das respostas ao ofício circular, pelo DECOM, manteve-se restrita às duas características que foram objeto de consulta do documento.
242. No tocante ao pedido da Lifelong, concluiu-se que haveria diferença significativa de custo e preço entre seringas esterilizadas e não esterilizadas, conforme dados da própria empresa, que alegou produzir e comercializar tais produtos no mercado interno, a despeito de [CONFIDENCIAL].
243. A análise também averiguou que não haveria diferença significativa de custo e preço entre as agulhas 22G1 e as demais agulhas, conforme alegado pela Lifelong. Além disso, a característica "sem agulha" já se encontrava contemplada no CODIP original, que distingue seringas com e sem agulha. Igualmente, não foram encontradas disparidade relevantes de custo e preço entre seringas com êmbolo natural e com êmbolo colorido. Tais características, portanto, não constaram do ofício circular de consulta às partes interessadas.
244. Em relação ao pedido da SR Productos para la Salud, aponta-se que a empresa considerou mais relevante, em sua narrativa, a inclusão da diferença entre os tipos de bico Luer Slip e Luer Lock. O DECOM decidiu por considerá-los na referida consulta às partes interessadas encaminhada por meio do Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC.
245. Apesar de igualmente mencionar eventual diferença em razão do tamanho da agulha, a empresa não apresentou elementos de prova ou detalhamento do pleito, razão pela qual o DECOM não considerou tal sugestão de complementação em sua análise.
246. Pondere-se, ademais, que a alegação de o DECOM ter adotado CODIP com gradação de tamanho de agulha em investigação especificamente sobre agulhas não encontrou, na avaliação deste Departamento, respaldo como justificativa para adoção similar no processo em tela, uma vez que agulhas e seringas descartáveis são produtos distintos.
247. Nesse sentido, em relação ao processo de esterilização, sugerido pela Lifelong, manifestaram-se favoravelmente a empresa BD Brasil, e contrariamente as empresas SRL e SR Productos para la Salud, conforme argumentos detalhados no item 2.5.
248. De fato, conforme já mencionado, observou-se diferença expressiva de custo e preço a depender da ocorrência ou não de etapa de esterilização das seringas. Além disso, impõe-se sublinhar que o produto não esterilizado também está incluído no escopo desta investigação.
249. Em relação ao tipo de bico, a análise de custo de produção, a partir de dados dos questionários, consideradas análogas as demais características, não encontrou diferença significativa que justificasse a distinção entre os tipos Luer Lock e Luer Slip para fins de classificação de CODIP. Também a análise dos apêndices de venda - mantidas idênticas as demais características e considerando similaridade entre categoria de cliente, quantidade comercializada e período da venda - resultou em manutenção dos níveis de preço, independentemente do tipo do bico.
2.8.2. Da conclusão a respeito da complementação de CODIP
250. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.
251. Nesse sentido, consideradas as manifestações e análises explanadas respectivamente nos itens anteriores, concluiu-se, com o fim de garantir a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, bem como entre o preço de exportação e o preço da indústria doméstica, pela complementação do código de identificação do produto (CODIP) a partir da inclusão da característica "Esterilização". Assim, a nova configuração alfanumérica do produto objeto desta investigação passou a adotar a seguinte configuração:
Descrição do Campo
Código
Propriedades do Produto
A - Esterilização
A1
Esterilizada
A2
Não esterilizada
B - Capacidade
B1
1ml
B2
3ml
B3
5ml
B4
10ml
B5
20ml
C - Agulha
C1
Com agulha
C2
Sem agulha
D - Tecnologia
D1
Com dispositivo de segurança
D2
Sem dispositivo de segurança
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
252. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
