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CircularSeção 1 · Edição 126 · Pág. 22
CIRCULAR Nº 55, DE 7 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
CIRCULAR Nº 55, DE 7 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial) e do Parecer SEI Nº 473/2026/MDIC, de 3 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil de seringas descartáveis, classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis, usualmente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia e do Paraguai, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 77, de 02 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação original para China
1. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
2. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação por 5 anos de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
1.1.2. Da primeira revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
3. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
4. Tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.
1.1.3. Da segunda revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
5. Em 30 de janeiro de 2020, a peticionária protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping então em vigor. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base nesse parecer, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2020, foi iniciada a revisão em tela.
6. Consoante análise do DECOM, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados.
7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX Nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, no montante de US$ 3,99/kg.
1.1.4. Da suspensão por interesse público
8. O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, considerando os efeitos da pandemia do Covid-19. A decisão constou da Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
9. Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid-19, Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender novamente, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China. A decisão constou na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.
10. A Resolução GECEX Nº 487, de 16 de junho de 2023, reaplicou o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 3,99/kg.
1.2. Da Petição
11. Em 31 de janeiro de 2025, a empresa BD Brasil protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, quando originárias da República da Índia e da República do Paraguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
12. Em 24 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 4295/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
13. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Da notificação aos Governos da Índia e do Paraguai
14. Em 19 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Índia e do Paraguai, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 5502/2025/MDIC e 5503/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
15. De acordo com informações constantes da petição, a empresa peticionária BD Brasil é uma das principais produtoras brasileiras de seringas descartáveis no Brasil. Também compõem o rol de produtores nacionais, ainda segundo o documento, o Grupo Saldanha Rodrigues e a Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominadas Saldanha Rodrigues (ou simplesmente SRL) e Injex, respectivamente.
16. Na petição, a BD Brasil apresentou estimativas de produção das duas outras produtoras em tela, para fins de cálculo de representatividade, conforme tabela abaixo, em P5:
Produção nacional (mil unidades) [RESTRITO]
Período
BD Brasil
SRL
Injex
TOTAL
P1
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P2
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P3
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P4
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P5
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
17. Buscando cotejar as informações da peticionária com outras fontes de dados do setor, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 5616/2025/MDIC, de 4 de setembro de 2025, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de seringas descartáveis, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Não houve resposta da Abimo.
18. Em 11 de setembro de 2025, a empresa SRL enviou o Ofício Nº 18/2025 SR, por meio eletrônico, em resposta ao ofício do DECOM enviado à ABIMO, com dados de produção e vendas para o período de análise de dano. No que diz respeito à produção, os montantes apresentados foram:
Produção de seringas (em mil unidades)
Período
SRL
P1
[RESTRITO]
P2
[RESTRITO]
P3
[RESTRITO]
P4
[RESTRITO]
P5
[RESTRITO]
19. Conforme se observa, os dados reportados pela SRL indicaram patamares significativamente superiores aos estimados pela peticionária. Em P5, a diferença de dados de produção entre a estimativa feita pela peticionária BD Brasil ([RESTRITO] mil unidades) e os dados reportados pela SRL ([RESTRITO] mil unidades) alcançaram diferença de 154%.
20. Diante de expressiva diferença, o DECOM consultou os dados utilizados na segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de seringas originárias da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021. Registre-se que o período de análise de dano considerou o intervalo de outubro de 2014 a setembro de 2019, divididos em 5 períodos. De acordo com a resolução,
O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex.
21. De acordo com o [CONFIDENCIAL]. Consoante a resolução mencionada, BD Brasil representou 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.
22. Novamente, ao se comparar o volume de produção nacional utilizados na revisão mencionada com o volume reportado pela SRL, observou-se diferença significativa. Ao se compararem tais dados com os informados pela SRL no Ofício Nº 18/2025 SR ([RESTRITO] unidades) para o período P1 da presente investigação (outubro de 2019 a setembro de 2020), portanto imediatamente posterior, houve salto de produção de muito maior do que o dobro em um período de 12 meses, o que parece pouco plausível.
23. Ainda, cabe mencionar que a SRL, em outra oportunidade, também havia apresentado dados de produção e vendas [CONFIDENCIAL] a este DECOM. Com relação às vendas, ilustra-se a seguir os volumes então reportados:
Produção de seringas (em mil unidades)
Período
SRL
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
24. Pode-se notar que tais dados estavam em linha com aquele utilizado na segunda revisão de final de período e com o estimado pela BD Brasil nesta investigação.
25. Adicionalmente, em pesquisas na internet, verificam-se reportagens publicadas em portais jornalísticos de referência, entre 2020 e 2021, com informações obtidas da Abimo e de seus representantes, a respeito da produção nacional de seringas. Em tais conteúdos, a associação estimava a produção entre 1,2 bilhão e 1,5 de bilhão de seringas, conforme matérias disponíveis em https://www.metropoles.com/saude/brasil-pode-ficar-sem-seringa-para-vacina-da-covid-19-alertam-fabricantes; https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/01/governo-restringe-producao-de-seringas-contra-a-covid-diz-industria.shtml e https://oglobo.globo.com/economia/falhas-no-plano-de-vacinacao-deixam-fabricantes-no-escuro-do-algodao-seringa-24852512, acessados em 17 de setembro de 2025. Tais números se aproximam àqueles estimados pela peticionária para P5 ([RESTRITO] de unidades), ao contrário do que seria a produção nacional se considerada a produção informada pela SRL, perfazendo total da produção nacional em [RESTRITO] mil unidades).
27. Considerando as dúvidas quanto à precisão das informações fornecida pelo Ofício Nº 18/2025 SR, em articulação com análise comparativa dos demais dados disponíveis, conforme acima detalhado, o DECOM optou por não considerar, para fins de início de investigação, os dados informados pela SRL no cálculo da produção nacional, mantendo-se, portanto, a estimativa fornecida pela peticionária. Cabe registrar que à SRL foi concedida oportunidade para apresentar dados detalhados quando do início da investigação em comento e eventuais esclarecimentos e comprovações.
28. Além disso, registra-se que a peticionária requereu na petição, com base no art. 35, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, a exclusão da empresa SRL como parte integrante da indústria doméstica do produto similar em razão de alegada relação direta com produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud S.A, doravante denominada SR Productos para la Salud. A esse respeito, a BD Brasil apresentou elementos de prova que indicariam o relacionamento entre as duas empresas.
29. O sítio eletrônico https://jeringasr.com.py/a-empresa/ da SR Productos para la Salud informa que a estrutura do grupo é formada pela unidade de fabricação no Brasil (sede) e pela unidade de fabricação no Paraguai.
30. Ainda é destacado:
Com mais de 20 anos atuando na fabricação de produtos médico-hospitalares, o Grupo SR - Saldanha Rodrigues possui origem brasileira e suas unidades estão estrategicamente localizadas para melhor atender o mercado sul-americano, sendo uma unidade na cidade de Manaus - AM, nossa unidade pioneira e, a unidade na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai, totalizando mais de 50.000 metros quadrados de área construída.
31. A peticionária encaminhou balanço patrimonial da empresa SRL, apresentado em processo licitatório de 2024, no qual se demonstra que parte relevante da receita auferida pela companhia provém de revenda de produto [CONFIDENCIAL]. Registre-se que, [CONFIDENCIAL].
32. Ademais, a peticionária requereu a exclusão da empresa Injex do conjunto de produtores da indústria doméstica, em razão do relacionamento entre essa empresa e a SRL, considerando a ligação familiar de seu quadro societário com o da empresa SRL.
33. A empresa peticionária apresentou documento que comprovariam que os sócios das empresas SRL e Injex são parentes em linha colateral ou transversal, no interior da família Saldanha Rodrigues. A peticionária destacou que as empresas mantiveram sua estrutura societária familiar desde a fundação, com quadros societários idênticos em 2011.
34. Por consequência, a BD Brasil sublinhou que as duas outras produtoras nacionais não foram consultadas, conforme inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, tendo em conta a relação direta ou indireta das duas outras produtoras brasileiras com a produtora/exportadora da origem paraguaia.
35. Sendo assim, recorde-se que, conforme consta do item 3 deste documento, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
36. No que tange ao pedido de exclusão, cabe pontuar o que reza o § 3º do referido documento, que faz referência ao inciso I do caput do art. 35:
só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
37. Sobre isso, insta destacar que a BD Brasil trouxe elementos de prova sobre o volume importado pela SRL e pela representatividade que as revendas de produtos têm sobre o faturamento desta empresa. Ademais, com base nos dados oficiais da RFB, observou-se que a SR Productos para la Salud foi a única produtora/exportadora paraguaia identificada em P5, sendo que [CONFIDENCIAL]% do exportado para o Brasil nesse período foi importado pela SRL.
38. Haja vista os elementos apresentados, concluiu-se, para fins de início de investigação, haver suspeita de que o vínculo entre o produtor SRL e o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud levaria o referido produtor brasileiro a agir diferentemente da forma como agiria caso não tivesse tal vínculo. Assim, tanto a SRL quanto a Injex ficam excluídas do conceito de indústria doméstica com base no art. 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
39. Dito isso, insta esclarecer os eventuais efeitos da exclusão de determinada empresa do conceito de indústria doméstica, especialmente no que tange ao grau de apoio à petição e à representatividade da indústria doméstica. A legislação determina parâmetros mínimos de representatividade, que devem ser observados sempre que a indústria doméstica não reflita a totalidade da produção nacional do produto similar.
40. Nesse sentido, nos termos do art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro, deve-se realizar consulta aos outros produtores domésticos que (i) compõem a indústria doméstica e (ii) produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. Feito isso, deve-se avaliar se aqueles produtores que tenham manifestado expressamente apoio à petição representam mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.
41. Assim, a falta de apoio expresso à eventual petição protocolada por sua concorrente nacional não impediria o prosseguimento do pleito. Dessa forma, uma vez excluído do conceito de indústria doméstica, o produtor nacional pode ter seus dados desconsiderados para fins da análise do teste definido pelo art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
42. No presente caso, para fins de início, acataram-se os argumentos apresentados pela peticionária, que representaria 100% daqueles produtores que compõem a indústria doméstica e que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º do artigo em comento.
43. O Regulamento Antidumping Brasileiro, todavia, impõe ainda requisito adicional a ser avaliado quanto à representatividade da indústria doméstica. O § 2º de seu art. 37 determina que a petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping. Ressalte-se que não mais há menção ao termo "indústria doméstica", mas sim "produção nacional".
44. Cumpre ressaltar que o conceito de indústria doméstica não se confunde com o conceito de produção nacional/indústria nacional. Para fins de investigação antidumping, o conceito de indústria doméstica poderá ser distinto daquele de indústria nacional, uma vez que o termo "indústria nacional" corresponde necessariamente à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, enquanto a expressão "indústria doméstica" pode corresponder a parcela inferior à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, desde que esta constitua proporção significativa da produção nacional.
45. Dessa forma, eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não deve ser interpretada como exclusão da referida empresa do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que não se enquadre no conceito de indústria doméstica, a empresa excluída do referido conceito será tratada como outro produtor nacional do produto similar para fins de composição do mercado brasileiro e análise de causalidade ligada a eventuais outros possíveis fatores de dano.
46. Nesse sentido, ainda que tenha sido excluída do conceito de indústria doméstica para fins do primeiro teste estabelecido pelo § 1º, as empresas relacionadas ao produtor estrangeiro do produto investigado deverão compor os dados de produção nacional/indústria nacional, para que seja realizado o teste constante do § 2º do art. 37. No presente caso, constatou-se, para fins de início, que a BD Brasil respondeu por [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping, tendo atendido, portanto, a ambos os testes de representatividade constantes do Decreto nº 8.058, de 2013.
47. Consideraram-se cumpridos, portanto, os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
48. No dia 15 de dezembro de 2025, a empresa SRL protocolou, nos autos, manifestação na qual argumentou que a investigação fora iniciada em desacordo com os requisitos legais de admissibilidade da petição, especialmente no que se refere à representatividade da indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC.
49. A parte sustentou que a peticionária deixou de consultar outros produtores domésticos relevantes, notadamente a própria SRL, além da Injex, em violação ao comando do art. 37, §1º, I, do referido decreto.
50. A SRL contestou a exclusão desses produtores do conceito de indústria doméstica, alegando não estarem configuradas as hipóteses legais de associação ou relacionamento previstas na legislação aplicável, e afirmou que a ausência de consulta comprometeu o exame objetivo da representatividade e o exercício do contraditório.
51. A parte alegou que, no caso de exclusão da Injex, não estariam presentes as hipóteses legais de associação ou relacionamento com produtor estrangeiro, exportador ou importador, uma vez que inexistiria controle direto ou indireto, controle comum ou controle conjunto, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
52. Argumentou que meros vínculos familiares entre sócios, sem controle societário ou ingerência operacional, não caracterizam associação para fins de definição da indústria doméstica, de modo que a exclusão da Injex seria juridicamente indevida.
53. Acrescentou, ainda, que embora houvesse vínculo societário por controle comum entre a SRL e a Injex até 2011, desde então não haveria qualquer relacionamento entre as partes. Como elemento de prova, anexou aos autos documento de Alteração e Consolidação de Contrato Social, de 20 de dezembro de 2011, pelo qual o sócio Luiz Antônio Saldanha Rodrigues, sócio majoritário da SRL e da SR Productos para la Salud, retirava-se da sociedade da Injex.
54. A SRL salientou, outrossim, que a relação entre tio e sobrinhos ou entre primos não se enquadraria no conceito de "produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros", constante do supracitado art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 4.1(i) e nota de rodapé 11 do Acordo Antidumping da OMC.
55. Concluiu, assim, que teria havido violação do já citado art. 37, §1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que imporia obrigatoriamente a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica, além dos Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC, que exigiriam objetivamente o exame do grau de apoio à petição pelos produtores que fazem parte da indústria doméstica.
56. Em relação à exclusão da própria SRL do conceito de indústria doméstica, conforme disposto no Parecer de Início, a empresa questionou a ausência de oportunidade de apresentar ao DECOM considerações sobre o seu vínculo com a SR Productos para la Salud e se tal vínculo levaria a parte a agir diferentemente de outros produtores que não têm tal vínculo, nos termos do §3º do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
57. Nesse sentido, destacou que i) o volume de produção de seringas pela SRL no Brasil (cerca de 502 milhões de unidades em P5) seria bem maior que o produzido pela BD Brasil no país (cerca de 400 milhões de unidades em P5); ii) dados demonstrariam qual fabricante nacional teria efetivamente se comportado como indústria brasileira quando o governo brasileiro demandou alto volume de seringas na pandemia; iii) houve razões para que a família de Luiz Antônio Saldanha Rodrigues investisse em nova fábrica no Paraguai, que visava não transferir qualquer produção do Brasil para o exterior, mas sim aumentar a sua capacidade de atender o país, com ganhos de competitividade e vantagens logísticas que eram muito importantes - inclusive para assegurar autonomia regional e evitar dependência de fornecimento de seringas estrangeiras - diante da crescente entrada de produtos asiáticos no país; e (iv) restaria demonstrado que o investimento no Paraguai, vizinho e parceiro de integração regional no Mercosul, nunca alterou os rumos e o comportamento da fábrica da SRL em Manaus, de modo que não seria o caso de tratá-la como excluída da indústria doméstica, tendo em conta o disposto no art. 35, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
58. Na avaliação da parte, tais informações teriam permitido que a autoridade investigadora motivasse de maneira mais adequada o exercício de sua discricionariedade quanto a poder excluir do conceito de indústria doméstica os produtores domésticos relacionados aos produtores estrangeiros, nos termos do referido diploma legal.
59. Requereu, portanto, o encerramento imediato da investigação sem análise de mérito.
60. Em 19 de dezembro de 2025, a exportadora paraguaia SR Productos para la Salud reiterou os argumentos já apresentados nos autos pela SRL a respeito do descumprimento dos requisitos de admissibilidade da petição de abertura da investigação, salientando que o descumprimento desses requisitos violaria tanto o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto os Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC.
61. Em manifestação do dia 30 de dezembro de 2025, o Governo do Paraguai ratificou as alegações já trazidas pela SRL e pela SR Productos para la Salud. Segundo a parte, a exclusão dos produtores SRL e Injex do conceito de indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, teve implicações diretas sobre a representatividade e a objetividade da análise de dano, dado que a limitação a uma única empresa poderia distorcer a avaliação do impacto real no conjunto da produção nacional.
62. Tal circunstância, segundo o Governo do Paraguai, estaria em desacordo com o que reza o Acordo Antidumping da OMC, que estabelece que a indústria doméstica deve representar uma proporção significativa da produção nacional.
1.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca da representatividade e do grau de apoio à petição
63. De início, cumpre ressaltar que a SRL apresentou resposta ao questionário de produtor nacional. Com base nessa resposta, apresenta-se a seguir a produção de seringas da empresa:
Produção de seringas (em mil unidades)
Período
SRL
P1
[RESTRITO]
P2
[RESTRITO]
P3
[RESTRITO]
P4
[RESTRITO]
P5
[RESTRITO]
64. Observa-se que o volume reportado está relativamente aproximado ao volume considerado pelo DECOM para fins de início de investigação, conforme detalhado no item 1.4 deste documento.
65. A partir dos dados reportados, a produção nacional totalizou:
Produção nacional (mil unidades) [RESTRITO]
Período
BD Brasil
SRL
Injex
TOTAL
P1
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P2
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P3
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P4
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P5
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[RESTRITO]
66. No que se refere à admissibilidade, o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que a investigação seja solicitada por petição "pela indústria doméstica ou em seu nome", prevendo que sejam consultados outros produtores que compõem a indústria doméstica e que produziram no período de investigação de dumping, além dos testes percentuais de representatividade. Senão, vejamos:
Art. 37. A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.
§ 1º Para que uma petição seja considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" é necessário que:
I - tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e
II - os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º.
§ 2º A petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.
67. Já o artigo 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro dispõe sobre as hipóteses de exclusão de produtores nacionais do conceito indústria doméstica. Com efeito:
Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e
II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;
II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou
III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.
§ 2º Para os fins do § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões da segunda.
§ 3º Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
68. Observa-se, portanto, que o regramento interno brasileiro se insere em moldura compatível com o Acordo Antidumping, sendo legítimo interpretar e aplicar as normas nacionais de modo harmônico à disciplina multilateral, sem prejuízo das especificidades procedimentais domésticas.
69. O argumento central da SRL, reiterado pelo produtor/exportador SR Productos para la Salud e pelo Governo do Paraguai, parte da premissa de que teria havido descumprimento do comando de consulta inicial aos demais produtores nacionais do produto similar da investigação, a saber, a própria SRL e a Injex.
70. Embora a SRL tenha argumentado corretamente que a exclusão prevista no inciso I do caput do art. 35 apenas seria considerada se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo, o DECOM informa que não haveria essa obrigatoriedade com relação ao inciso II do mesmo artigo. Como é possível perceber a partir dos dados reportados pela SRL, as importações da empresa do produto alegadamente importado a preço de dumping representam parcela relevante em comparação com o total da produção própria do produto similar.
71. De volta à condição dada pelo §3 do art. 35, parece a esta autoridade fazer pouco sentido econômico que uma mesma parte interessada importe o mesmo produto objeto produzido por ela própria para concorrer entre si no Brasil.
72. Assim, o DECOM entende que a exclusão da SRL do conceito de indústria doméstica seguiu estritamente os critérios normativos e multilaterais.
73. No que toca à eventual consulta inicial à Injex, o Departamento concorda que o conceito de partes relacionadas trazido pelo art. 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro não se confunde com aquele constante do art. 14, § 10º do mesmo diploma legal, que trata do efeito de relações entre partes associadas ou relacionadas para fins de apuração do valor normal.
74. A esse respeito, faz-se referência ao art. 42, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que a correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
75. Por seu turno, a OMC já considerou, em documento exarado no âmbito de painel decisório, que o padrão probatório da fase inicial da investigação é fundamentado em plausibilidade e razoabilidade, não em prova plena. Portanto, cabe à autoridade investigadora avaliar a existência de indícios suficientes e razoáveis para a abertura do caso, o que inclui, por consequência, o exame dos produtores que compõem a indústria doméstica para efeito de admissibilidade do caso.
76. No relatório do Panel on Mexico - Anti-Dumping Investigation of High Fructose Corn Syrup (HFCS) from the United States, de 28 de janeiro de 2000, ao tratar da avaliação de impacto de importações na indústria doméstica, em sede de petição, a OMC considerou que a acurácia das informações na fase pré-probatória seria, por óbvio, menor do que a verificada no curso da investigação. Assim, o documento asseverou que
Obviously, the quantity and quality of the information provided by the applicant need not be such as would be required in order to make a preliminary or final determination of injury. Moreover, the applicant need only provide such information as is "reasonably available" to it with respect to the relevant factors.
77. Na investigação ora em comento, a autoridade investigadora identificou, em fase de petição, indícios relevantes de relacionamento entre a SRL (relacionada ao produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud) e a Injex, incluindo elementos de controle societário, vínculos familiares com potencial de influência decisória e relações comerciais relevantes, conforme descrito no Parecer de Início.
78. Tais elementos foram considerados suficientes para caracterizar "grounds for believing", nos termos do Acordo Antidumping, que a relação entre tais empresas configuraria caso de exclusão previsto do conceito de indústria doméstica do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013. A publicação do início da investigação e a notificação das partes interessadas tem por objetivo convidar os interessados a defenderem seus direitos e apresentarem elementos de prova, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, como tem sido feito pela SRL. Nesse sentido, é descabida qualquer alegação de cerceamento de defesa das partes interessadas, tendo sido cumpridos os princípios legais de publicidade e do contrário e da ampla defesa. Todas as partes foram notificadas tempestivamente, facultando-se àquelas devidamente habilitadas nos autos a apresentar suas manifestações, dados e demais documentos probatórios.
