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DecisãoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 170

DECISÃO SUFER Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Transporte Ferroviário

Texto integral

DECISÃO SUFER Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e com conformidade com o disposto na Resolução ANTT nº 5943, de 1º de junho de 2021, decide: Art. 1º Determinar a continuidade do procedimento de resolução de conflitos entre a Rumo Malha Paulista S.A. - RMP e a Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, nos termos da subcláusula 24.2 do Contrato Operacional Específico e dos arts. 14 a 17 da Resolução ANTT nº 5.943/2021. Art. 2º Estabelecer, no âmbito do procedimento referido no art. 1º, que deverão ser definidos parâmetros vinculantes relativos a: I - critérios objetivos de programação e alocação de faixas; II - observância do princípio FIFO (First In, First Out) na circulação ferroviária; III - regras de coordenação operacional entre as concessionárias; IV - mecanismos de transparência e rastreabilidade das decisões operacionais; e V - garantia de neutralidade e isonomia no uso da infraestrutura ferroviária. Art. 3º Determinar, em caráter imediato, que a Rumo Malha Paulista S.A.: I - cumpra, integralmente, o Contrato Operacional Específico (COE) firmado com a Ferrovia Centro Atlântica S.A. (FCA/VLI), no que se refere ao direito de passagem da FCA para acesso aos trechos sob concessão da Malha Paulista entre Boa Vista Nova e Perequê , bem como entre Alumínio e Ramal do Cnaga; II - abstenha-se de promover cortes de faixas previamente destinadas à FCA/VLI, entendidos como a não programação de trens regularmente solicitados pela concessionária requerente, especialmente nos trechos indicados no inciso I deste artigo; III - somente realize eventuais restrições de circulação em hipóteses estritamente justificadas por razões técnicas ou de segurança, com registro, fundamentação e previamente comunicadas à FCA/VLI e à ANTT. Art. 4º Determinar que a RMP apresente à ANTT, bimestralmente, relatório técnico contendo: I - histórico de programação de faixas; II - registros de restrições operacionais aplicadas; III - dados auditáveis de desempenho (incluindo transit time e ocupação de faixas); e IV - justificativas técnicas para eventuais alterações na circulação. Parágrafo único. A RMP deverá informar a ANTT a qualquer tempo, caso algum fato danoso relacionado ao COE ocorra entre antes do início ou entre os relatórios técnicos indicados no caput. Art. 5º Determinar que a FCA/VLI apresente, no mesmo prazo, informações complementares sobre: I - impactos operacionais decorrentes das práticas apontadas; II - evidências de eventuais prejuízos na utilização do direito de passagem; III - dados de desempenho operacional comparativo. Parágrafo único. A FCA/VLI fica expressamente obrigada a comunicar imediatamente à ANTT qualquer ocorrência de fato danoso relacionado ao COE, independentemente da fase de execução ou do ciclo de relatórios técnicos previstos no caput, não podendo, em nenhuma hipótese, postergar, omitir ou condicionar tal informação à periodicidade formal dos relatórios. Art. 6º Estabelecer que o descumprimento das determinações desta Decisão poderá ensejar: I - a adoção de medidas adicionais no âmbito regulatório, inclusive as indicadas no art. 9º e seguintes, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016; II - o prosseguimento ou a instauração de processos administrativos sancionadores; III - aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da regulamentação vigente. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA Superintendente de Transporte Ferroviário - Interino