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RecomendaçãoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 133
RECOMENDAÇÃO COMIF Nº 5, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo
Texto integral
RECOMENDAÇÃO COMIF Nº 5, DE 3 DE JULHO DE 2026
Recomenda às unidades federativas a elaboração e regulamentação de medidas preventivas voltadas à prevenção dos incêndios florestais, considerando o cenário de ocorrência do fenômeno El Niño e a provável intensificação desses eventos nos próximos meses.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, incisos I, III e VII, e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024,
CONSIDERANDO as competências do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF em "facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo" (art. 6º, incisos I, II e VII, da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024);
CONSIDERANDO as projeções dos principais modelos climáticos internacionais, que indicam a possibilidade de um episódio de forte intensidade do fenômeno El Niño a partir do segundo semestre de 2026 e seus potenciais impactos no agravamento dos incêndios florestais em diversas regiões do país entre 2026 e 2027;
CONSIDERANDO as análises expostas a respeito deste fenômeno em quatro reuniões convocadas por este ministério com as instituições do governo federal especializadas em meteorologia;
CONSIDERANDO as notas técnicas a respeito das projeções acerca do fenômeno El Niño a partir do segundo semestre produzidas em abril deste ano pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM e em maio pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais - CEMADEN;
CONSIDERANDO a necessidade de constante integração entre a União, unidades federativas e seus respectivos planejamentos, a exemplo do já firmado "Pacto Interfederativo para o combate aos incêndios no Pantanal e Amazônia" e nos "Planos de Ação Integrados para Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais";
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COMIF nº 2/2025, em especial:
a) a respeito da definição das áreas prioritárias para prevenção e combate aos incêndios florestais em até seis meses após sua publicação (art. 9º, § 2º) - portanto, setembro de 2025;
b) a determinação aos estados e o Distrito Federal para que elaborem seus Planos de Manejo Integrado do Fogo - PMIFs no prazo de até dois anos (art. 10); e
c) a necessidade de que cada unidade federativa normatize os procedimentos a respeito de seus PMIFs e aqueles elaborados por pessoas físicas e jurídicas privadas (art. 3º, § 3º e art. 10, § 1º);
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COMIF nº 3/2025 a respeito das medidas de prevenção e de preparação para reduzir a ocorrência de incêndios florestais em imóveis rurais, com especial atenção ao prazo de dois anos - portanto, agosto de 2027; recomenda:
Aos Estados e ao Distrito Federal, que:
a) definam, no prazo de 30 (trinta) dias, e informem suas áreas prioritárias para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em atendimento ao art. 9º, § 2º, da Resolução COMIF nº 2/25, bem como os critérios adotados para sua definição;
b) procedam com as devidas providências para a elaboração e a aprovação de seus PMIFs no prazo estabelecido, em atendimento ao art. 10 da Resolução COMIF nº 2/25; e
c) aprovem a regulamentação das medidas de prevenção e preparação em imóveis rurais que atendam às peculiaridades regionais, em atendimento ao art. 3º da Resolução COMIF nº 3/2025 e art. 40 da Resolução COMIF nº 2/25.
Aos Municípios, que:
d) adotem, no que couber e observadas suas competências legais, as medidas recomendadas aos Estados e ao Distrito Federal nos itens anteriores.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comitê
