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DecisãoSeção 1 · Edição 125 · Pág. 55
DECISÃO SUROD Nº 825, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 825, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.049524/2026-33, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Alan Cesar Balzanello Rossato, portador do CPF nº ***.113.249-**, relativo à área de plantio na faixa de domínio da PR-323, do km 016+650 ao km 019+600 e do km 039+700 ao km 040+100, no município de Sertaneja/PR, descrita no quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rodovias PRVias S.A - Motiva Paraná, inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, signatária do signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
