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PortariaSeção 1 · Edição 125 · Pág. 64
PORTARIA CREF4/SP nº 4.714, de 29 de junho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região
Texto integral
PORTARIA CREF4/SP nº 4.714, de 29 de junho de 2026
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 9.696/98, e na forma das suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e integrados para a concessão de honrarias no âmbito deste Conselho, visando valorizar os Profissionais de Educação Física e a sociedade civil que contribuem para o engrandecimento da profissão no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, aplicáveis inteiramente aos Conselhos de profissões; e
CONSIDERANDO a deliberação da Reunião de Diretoria realizada em 15 de junho de 2026; resolve:
Art. 1º - Fica homologado o presente Regulamento de Normas e Procedimentos para a Indicação da Comenda do Estado de São Paulo CREF4/SP, da Medalha da Educação Física e da Comenda Benemérita do Estado de São Paulo CREF4/SP, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - O regulamento anexo estabelece de forma estrita os critérios, prazos, vedações e parâmetros institucionais para a outorga das honrarias em comemoração ao Dia do Profissional de Educação Física.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIALDO TAVARES
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A INDICAÇÃO DA COMENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREF4/SP, DA MEDALHA DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DA COMENDA BENEMÉRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREF4/SP.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento estabelece critérios, diretrizes e procedimentos para a indicação da Comenda do Estado de São Paulo CREF4/SP, a Medalha da Educação Física e a Comenda Benemérita do Estado de São Paulo CREF4/SP.
Art. 2º - As homenagens do CREF4/SP têm por finalidade reconhecer trajetórias, ações, projetos, serviços e contribuições relevantes para o fortalecimento, valorização, desenvolvimento e engrandecimento da Educação Física no Estado de São Paulo e na sociedade brasileira.
Art. 3º - As homenagens serão concedidas em sessão solene do CREF4/SP, das Câmaras Municipais e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo alusivas ao Dia do Profissional de Educação Física.
Parágrafo único - As solenidades realizadas em Câmaras Municipais poderão ocorrer nas cidades que tenham promulgada Lei do Dia do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE HOMENAGEM
Art. 4º - Poderão ser concedidas, no âmbito do CREF4/SP, as seguintes homenagens:
I - Comenda do Estado de São Paulo CREF4/SP, destinadas a Profissionais de Educação Física inscritos no CREF4/SP que tenham se distinguido de forma notável ou relevante no campo da Educação Física, somente entregue na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - Medalha da Educação Física, destinadas aos Profissionais de Educação Física inscritos no CREF4/SP que tenham se distinguido de forma notável ou marcadamente relevante no campo da Educação Física;
III - Comenda Benemérita do Estado de São Paulo CREF4/SP, destinada a personalidades, autoridades civis ou militares, instituições e organizações da sociedade em geral que tenham contribuído de forma relevante para a Educação Física.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INDICAÇÃO
Art. 5º - As indicações recairão sobre pessoas físicas ou jurídicas que apresentem, conforme a natureza da homenagem:
I - atuação relevante e comprovada na área da Educação Física;
II - contribuição significativa para a sociedade, para a profissão ou para o fortalecimento institucional da Educação Física;
III - conduta ética compatível com os princípios da profissão e da Administração Pública;
IV - histórico profissional, acadêmico, institucional, esportivo, social ou comunitário ensejador de reconhecimento público;
V - ações, projetos ou serviços que tenham gerado impacto positivo para Profissionais de Educação Física, estudantes, instituições, políticas públicas, esporte, saúde, educação, lazer, gestão ou áreas correlatas;
Art. 6º - A indicação deverá ser fundamentada de forma objetiva, indicando os motivos da homenagem e, sempre que possível, contendo documentos comprobatórios da atuação ou contribuição prestada pelo homenageado.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A OUTORGA DA COMENDA DA EDUCAÇÃO FÍSICA E MEDALHA DA EDUCAÇÃO FÍSICA.
Art. 7º - Para ser indicado à homenagem, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter registro profissional ativo no Sistema CONFEF/CREFs;
II - contar, no mínimo, 2 (dois) anos de registro profissional;
III - situação contributiva regular perante o CREF4/SP, assim considerada a situação sem débitos pendentes, ou inegociados antes da sua indicação à homenagem;
IV - não sofrer processo ético-disciplinar ou administrativo em andamento no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
V - não ter sofrido penalidade ética ou administrativa nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - não ter sido anteriormente homenageado na mesma categoria da homenagem;
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º - Não poderão ser indicados:
I - membros de Câmaras ou Grupos de Trabalho institucionais que estejam diretamente envolvidos no processo de indicação, análise ou deliberação da homenagem;
II - empregados, servidores, ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança ou prestadores de serviço em atividade no CREF4/SP;
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 9º - As indicações poderão ser apresentadas por Conselheiros do CREF4/SP, pela Diretoria, por Comissão Especial instituída para essa finalidade, pelas Câmaras Municipais e pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
§1º - Cada Conselheiro terá direito a fazer até 02 (duas) indicações;
§2º - Para as solenidades no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para as categorias Comenda do Estado de São Paulo e Comenda Benemérita do Estado de São Paulo fica estabelecido o limite de até 05 (cinco) indicações.
Art. 10 - A indicação deverá conter:
I - nome completo do indicado ou razão social da instituição;
II - número de registro profissional, quando se tratar de Profissional de Educação Física;
III - município de atuação;
IV - categoria da homenagem pretendida;
V - justificativa fundamentada da indicação;
VI - currículo, histórico profissional ou institucional do indicado.
Art. 11 - As indicações deverão ser protocoladas dentro do prazo definido pelo CREF4/SP, por canal institucional específico.
§1º - Para Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o prazo para indicações é 31 de julho de cada ano;
§2º - Para as Câmaras Municipais e demais eventos o prazo para indicações é no máximo 20 dias antes da data agendada.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL DE INDICAÇÕES
Art. 12 - O processo de análise das indicações será coordenado por Comissão Especial de Indicações, constituída por Conselheiros do CREF4/SP e nomeada especificamente para essa finalidade.
Art. 13 - Compete à Comissão Especial de Indicações:
I - receber e organizar as indicações apresentadas;
II - verificar o atendimento aos critérios estabelecidos neste Regulamento;
III - solicitar documentos ou esclarecimentos complementares, quando necessário;
IV - avaliar a fundamentação da indicação;
V - verificar eventual impedimento, vedação ou conflito de interesse;
VI - elaborar manifestação ou parecer sobre as indicações;
VII - encaminhar a relação dos indicados à Diretoria do CREF4/SP para posterior submissão ao Plenário, quando cabível.
Art. 14 - A análise da Comissão deverá ser registrada formalmente, com indicação dos critérios observados, eventuais pendências identificadas e conclusão quanto à elegibilidade do indicado.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO E DECISÃO FINAL
Art. 15 - A decisão final sobre a concessão das homenagens caberá ao Plenário do CREF4/SP, mediante prévia análise da Comissão Especial de Indicações e encaminhamento da Diretoria.
Art. 16 - A homologação das indicações deverá constar em ata ou registro formal da reunião competente.
Art. 17 - A aprovação da homenagem não gera direito ao recebimento da honraria, podendo a concessão ser revista caso surjam fatos supervenientes que comprometam a idoneidade, a elegibilidade.
CAPÍTULO IX
DOS LIMITES E REGRAS PARA HOMENAGENS MUNICIPAIS
Art. 18. Nas homenagens realizadas nos municípios com lei instituída, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - limite de 1 (uma) indicação de Medalha de Mérito por cadeira de vereador da Câmara Municipal, quando aplicável;
II - para a concessão do Título de Benemérito da Educação Física nos municípios, deverá ser observada a proporção de uma homenagem para cada 200 (duzentos) mil habitantes. Municípios com população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes terão direito a uma homenagem.
Parágrafo único - Os limites previstos neste artigo poderão ser ajustados por deliberação da Diretoria do CREF4/SP, considerando a natureza da solenidade, o interesse institucional, a legislação local e a capacidade de organização do evento.
CAPÍTULO X
DA PREMIAÇÃO
Art. 19 - Os homenageados poderão receber, conforme a modalidade da homenagem:
I - Medalha, Comenda, ou Comenda Benemérita;
II - Certificado, diploma ou documento oficial de reconhecimento;
III- Outras homenagens definidas pela Diretoria do CREF4/SP.
Art. 20 - A forma de entrega da homenagem será definida pelo CREF4/SP, observada a natureza da honraria, a disponibilidade administrativa e a programação institucional.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Os casos omissos serão analisados pela Diretoria do CREF4/SP ou pela Comissão Especial de Indicações, conforme a competência aplicável, observados os princípios da Administração Pública e as normas internas do Conselho.
RIALDO TAVARES
Presidente
