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PortariaSeção 2 · Edição 124 · Pág. 9

PORTARIA MCTI Nº 460, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoGabinete da Ministra

Texto integral

PORTARIA MCTI Nº 460, DE 3 DE JULHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, tendo em vista a autorização procedida mediante a Portaria MGI nº 8.376, de 3 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de mesma data, retificada no DOU de 14 de novembro de 2025, para a nomeação, a título de provimento adicional, de candidatos habilitados no concurso público realizado pelo Observatório Nacional, e o teor da Nota nº 00034/2026/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, e o que consta no Processo Administrativo nº 01210.000236/2024-19, resolve: Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no cargo abaixo indicado da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no Observatório Nacional - ON, deste Ministério, o candidato abaixo relacionado, habilitado em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 693, de 10 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 16 subsequente: Perfil 8: Tecnologista - Classe: Pleno 1 - Padrão I Área de Atuação: Administração de Redes e Segurança da Informação CLASSIFICAÇÃO NOME CONCORRÊNCIA VAGA LIBERADA 2º ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE AMPLA 1004340 Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º, em decorrência ao disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, será reenquadrado na tabela de correlação prevista no Anexo CCXXXIV da referida Lei, no seguinte termo: DE PARA CARGO CLASSE PADRÃO CARGO CLASSE PADRÃO Tecnologista Pleno 1 I Tecnologista B IV Art. 3º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo. § 1º A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por: I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004; II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal Art. 4º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial: I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos: a) hemograma completo com plaquetas; b) tipagem sanguínea ABO e fator RH; c) glicemia de jejum; d) creatinina; e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides); f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO); g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e h) EAS. § 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial. § 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização. Art. 5º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato. § 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe. § 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade. Art. 6º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa: I - a repetição dos exames já apresentados; II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde. Art. 7º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público. Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS