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PortariaSeção 2 · Edição 124 · Pág. 65
PORTARIA Nº 128, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos
Texto integral
PORTARIA Nº 128, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, com base no que consta no Termo de Fomento nº 976809/2025 CGRS/DPRS/SENAD, Processo SEI nº 08129.000794/2025-33, e considerando o que dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO
Art. 1º Designar RAPHAEL CALAZANS DE SOUZA, Coordenador-Geral de Reinserção Social, como Gestor do Termo de Fomento Transferegov nº 976809/2025 CGRS/DPRS/SENAD, firmado entre esta Secretaria e a Rede de Redução de Danos e Profissionais do Sexo do Distrito Federal e Entorno, organização da sociedade civil, a quem incumbe a responsabilidade direta e pessoal pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução da parceria, nos termos do art. 2º, inciso VI, e do art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º Designar ANDRÉ WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, matrícula 3444097, Coordenador de Proteção Social, como Substituto do Gestor, a quem competirá substituí-lo em suas ausências, impedimentos legais ou afastamentos, assumindo integralmente suas atribuições durante o período de substituição, preservada a continuidade da função de gestão da parceria.
§ 2º A designação de que trata este artigo vigorará durante todo o período de vigência do Termo de Fomento e de seus eventuais termos aditivos, até a aprovação final da prestação de contas.
Art. 2º A gestão de que trata esta Portaria observará o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Plano de Trabalho aprovado, nas cláusulas do Termo de Fomento e, subsidiariamente, nas normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira e de transparência da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 3º São atribuições do Gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar sistematicamente a execução da parceria, zelando pela consecução do objeto e pelo cumprimento das metas, etapas, produtos e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho aprovado;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, bem como de indícios de irregularidade na gestão dos recursos, indicando as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - acompanhar a execução físico-financeira da parceria e a regularidade da aplicação dos recursos transferidos, verificando a compatibilidade das despesas realizadas com o Plano de Trabalho e o respectivo plano de aplicação;
IV - confeccionar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, observado o disposto no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e submetê-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para análise e homologação;
V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, na forma do art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação previamente homologado;
VI - solicitar à organização da sociedade civil parceira, sempre que necessário, documentos, esclarecimentos, informações complementares e relatórios adicionais para instrução do acompanhamento;
VII - realizar, quando cabível, visitas técnicas in loco aos locais de execução do objeto, registrando os achados em relatório circunstanciado;
VIII - manter registro sistematizado e rastreável de todos os atos de gestão e fiscalização praticados, incluindo notificações, diligências, reuniões de monitoramento e manifestações técnicas;
IX - disponibilizar os materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
X - comunicar tempestivamente à autoridade superior quaisquer indícios de irregularidade, impropriedade ou risco à execução regular do objeto, propondo, quando cabível, a adoção das medidas legais pertinentes, inclusive a suspensão dos repasses, a retenção de parcelas e a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO SISTEMÁTICO NO SEI
Art. 4º É obrigação permanente do Gestor manter a inserção regular e tempestiva, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de todos os relatórios, pareceres, manifestações técnicas, notificações, diligências, comprovantes de entregas e demais documentos produzidos no âmbito da gestão da parceria.
§ 1º A inserção dos documentos deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua produção ou recebimento, preservando-se a integridade, a autenticidade, a rastreabilidade e a consistência das informações registradas.
§ 2º O descumprimento desta obrigação sujeitará o Gestor às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização funcional nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 5º As atribuições decorrentes desta Portaria serão exercidas em acumulação com as funções ordinárias do cargo ocupado pelo Gestor, sem prejuízo do regular desempenho de suas atividades finalísticas, não ensejando remuneração adicional, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Gestor observará o princípio da segregação de funções em relação à organização da sociedade civil parceira, vedada a participação em qualquer ato de execução direta ou indireta do objeto pactuado, de modo a preservar a independência e a imparcialidade da função de controle.
Art. 6º Deverá declarar-se impedido o Gestor que tenha, nos últimos 5 (cinco) anos, participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil parceira, ou cuja atuação configure conflito de interesse, impedimento ou suspeição, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do art. 50, incisos I, II e III, do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo a questão ser submetida à autoridade designante para as providências cabíveis.
Art. 7º O Gestor encaminhará à autoridade superior, sempre que solicitado e ao menos semestralmente, relatório consolidado sobre o andamento da execução da parceria, contemplando análise comparativa entre as metas planejadas e os resultados alcançados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Gestor deverá observar, no exercício de suas atribuições, os deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994), e nas demais normas aplicáveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
