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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 6
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSI/PR Nº 10, DE 3 DE JULHO DE 2026
Presidência da República › Gabinete de Segurança Institucional
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSI/PR Nº 10, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece os procedimentos para o credenciamento de segurança de pessoas naturais para o tratamento de informação classificada em grau de sigilo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º,caput, inciso I, e art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de credenciamento de segurança de pessoas naturais para o tratamento de informação classificada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se:
I - aos órgãos de registro, de que trata o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
II - às entidades privadas habilitadas para o tratamento de informação classificada; e
III - aos agentes públicos e às pessoas naturais que, em razão de qualquer vínculo com órgãos de registro, executem atividades relacionadas ao tratamento de informação classificada em grau de sigilo.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I e II docaputdevem adotar as providências para que seus agentes cumpram os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º São objetivos do credenciamento de segurança de pessoas naturais:
I - a preservação da soberania nacional e a segurança da sociedade e do Estado, por meio da proteção e do controle de acesso a informações classificadas;
II - a prevenção, identificação e mitigação de riscos à segurança da informação classificada decorrentes do acesso por pessoas naturais;
III - a avaliação de fatores funcionais e circunstanciais verificáveis que possam repercutir na segurança da informação classificada; e
IV - a compatibilidade entre as exigências de segurança e as garantias legais asseguradas à pessoa submetida ao processo de credenciamento.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA DE PESSOAS
Art. 4º O credenciamento de segurança de pessoas é o processo executado por órgão de registro competente para autorizar pessoa natural a acessar e realizar o tratamento de informação classificada.
§ 1º A autorização de que trata ocaputse dá mediante a concessão de credencial de segurança pessoal, a qual fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012:
I - solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade, na forma do art. 5º;
II - preenchimento do Formulário Individual de Dados para Credenciamento, nos termos do Anexo I, e autorização expressa para realização da investigação de segurança, como condição indispensável ao prosseguimento do processo;
III - aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação de segurança, considerados os seguintes aspectos:
a) histórico criminal, administrativo ou disciplinar, especialmente por condutas que impliquem violação de sigilo, espionagem, sabotagem, traição, corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes contra a administração pública;
b) inexistência de conflito de interesse relevante, atual ou potencial, que possa comprometer a lealdade e o compromisso do indivíduo com o Estado brasileiro;
c) não incidência nas vedações legais para o exercício de cargo, emprego ou função pública, no caso de agentes públicos, ou ausência de impedimentos legais que inviabilizem a contratação com a Administração Pública, no caso de empregados de entidades privadas habilitadas;
d) ausência de vínculos, dependência funcional ou subordinação relevante a governos, serviços de inteligência, entidades ou pessoas estrangeiras que possam comprometer a segurança da informação classificada;
e) idoneidade moral e reputação funcional compatíveis com as responsabilidades inerentes ao tratamento de informação classificada;
f) ausência de condutas que revelem falta de discrição no tratamento de assuntos sensíveis; e
g) conclusão de capacitação técnica, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa; e
IV - assinatura de declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.
§ 2º A análise dos aspectos previstos no inciso III pautar-se-á por critérios objetivos e verificáveis, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, vedada a denegação de credencial com fundamento exclusivo em apreciações subjetivas ou em fatos não comprovados.
Art. 5º O processo de credenciamento de segurança de pessoas será iniciado mediante solicitação formal ao gestor de segurança e credenciamento do órgão ou entidade.
§ 1º São competentes para realizar a solicitação de que trata ocaput:
I - as autoridades classificadoras de que trata o art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
II - os gestores de segurança e credenciamento das entidades privadas habilitadas para o tratamento de informação classificada.
§ 2º O documento de solicitação deverá conter as seguintes informações:
I - nome do responsável pela solicitação, com seu cargo, posto, graduação ou função;
II - nome da pessoa indicada ao processo de credenciamento, com seu cargo, posto, graduação ou função;
III - grau de sigilo pleiteado para a credencial de segurança pessoal;
IV - justificativa da solicitação, contendo as atividades que serão exercidas pela pessoa indicada;
V - prazo estimado de exercício da atividade ou função; e
VI - outras informações úteis ao processo, a critério do solicitante.
§ 3º Nos casos em que a credencial de segurança for condição para o exercício de cargo, função, emprego ou atividade, o gestor de segurança e credenciamento poderá iniciar o processo de ofício.
§ 4º No caso de órgãos e entidades não competentes para credenciar pessoas para o tratamento de informação classificada, estes deverão encaminhar a documentação necessária ao órgão de registro de vinculação.
Art. 6º O gestor de segurança e credenciamento do órgão de registro competente designará um ou mais encarregados técnicos da investigação, dentre agentes públicos com formação ou capacitação técnica compatíveis com a atividade, que:
I - sejam servidores efetivos, empregados públicos não contratados em caráter temporário ou militares de carreira; e
II - detenham conhecimentos formais ou experiência comprovada nas áreas de investigação, inteligência ou segurança compatíveis com a natureza das atribuições do encargo.
Parágrafo único. Na hipótese de não existirem nos quadros do órgão agentes públicos que preencham os requisitos docaput, o gestor de segurança e credenciamento poderá solicitar ao órgão de registro de vinculação ou ao órgão de registro central a realização da investigação de segurança.
Art. 7º A pessoa indicada ao processo de credenciamento deverá remeter o Formulário Individual de Dados para Credenciamento, com os documentos comprobatórios solicitados, nos termos do Anexo I, ao encarregado técnico da investigação.
§ 1º. No transcurso do processo, outras informações pessoais pertinentes poderão ser requeridas à pessoa indicada.
§ 2º Poderão ensejar a não concessão de credencial de segurança:
I - não preenchimento ou preenchimento incompleto do Formulário de que trata ocaput;
II - deixar de enviar informações complementares solicitadas nos termos do § 1º docaput; ou
III - o não fornecimento de consentimento para o tratamento de dados pessoais, nos termos do Anexo I.
Art. 8º É obrigatório, como requisito à obtenção da credencial de segurança, que a pessoa indicada conclua capacitação técnica de segurança para tratamento de informação classificada, oferecida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. A critério do gestor de segurança e credenciamento, a capacitação técnica de que trata ocaputpoderá ser substituída por capacitação técnica ou instrução de segurança que abranja os elementos mínimos estabelecidos em guia a ser publicado pelo Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 9º O encarregado técnico da investigação realizará a investigação de segurança, conforme previsto nos arts. 14 a 21 e encaminhará ao gestor de segurança e credenciamento relatório favorável ou desfavorável à concessão de credencial.
§ 1º O prazo para conclusão do relatório é de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação ao gestor de segurança e credenciamento.
§ 2º Se no decorrer da investigação forem encontradas pendências sanáveis, a pessoa indicada será notificada para remeter as informações ou documentos comprobatórios no prazo de trinta dias, ficando suspenso o prazo de que trata o § 1º.
Art. 10. O gestor de segurança e credenciamento do órgão de registro competente decidirá no prazo de trinta dias pela concessão ou denegação da credencial, com base nos elementos objetivos apurados na investigação e nos aspectos previstos no art. 4º.
§ 1º Se o relatório do encarregado técnico da investigação não contiver elementos suficientes para a decisão, o gestor de segurança e credenciamento determinará a adoção de novas diligências.
§ 2º A pessoa que tiver a credencial de segurança negada será notificada da decisão motivada e poderá apresentar recurso na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão recorrida, o recurso será apreciado pela alta administração do órgão de registro em instância final.
Art. 11. Ao final do processo para concessão da credencial, o gestor de segurança e credenciamento deverá:
I - registrar o cumprimento das etapas previstas nesta Instrução Normativa;
II - juntar aos autos a declaração de credenciamento assinada, conforme modelo do Anexo II; e
III - emitir a credencial de segurança pessoal, conforme modelo do Anexo III.
Seção I
Dos requisitos de elegibilidade
Art. 12. Os requisitos de elegibilidade são os critérios mínimos que uma pessoa precisa atender para ter direito a uma credencial de segurança.
Art. 13. São requisitos de elegibilidade:
I - possuir cidadania brasileira;
II - ter idade igual ou superior a 18 anos, na data do documento de indicação;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos; e
IV - não possuir pendências militares ou eleitorais.
Seção II
Da investigação de segurança
Art. 14. A investigação de segurança visa a identificar as condições de segurança da pessoa indicada ao processo de credenciamento, com o objetivo de analisar os riscos existentes à segurança da informação classificada.
Art. 15. O tratamento de dados pessoais na investigação de segurança observará o emprego de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do objetivo da investigação.
Art. 16. A investigação de segurança somente será iniciada após verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 13.
Parágrafo único. Não sendo observados os requisitos de elegibilidade, o encarregado técnico da investigação consignará a circunstância no processo e o devolverá ao gestor de segurança e credenciamento para arquivamento.
Art. 17. Para fins de concessão de credencial de segurança pessoal de nível reservado, a investigação de segurança compreenderá, no mínimo:
I - avaliação da vida pregressa do indicado com base nos dados fornecidos por meio do Formulário Individual de Dados para Credenciamento;
II - análise dos documentos apresentados junto ao Formulário Individual de Dados para Credenciamento, especialmente:
a) Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
b) Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal;
c) Certidão Unificada Cível e Criminal da Justiça Federal de todas as Regiões;
d) Certidão Negativa da Justiça Militar da União emitida pelo Superior Tribunal Militar;
e) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil;
f) Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela Secretaria de Fazenda das Unidades Federativas onde viveu nos últimos dez anos;
g) Certidão Judicial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça das Unidades Federativas onde viveu nos últimos dez anos; e
h) Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil dos Estados onde o indicado residiu nos últimos dez anos; e
III - coleta e análise de dados do indicado disponíveis em fontes abertas, caso necessário e motivado pelo encarregado técnico da investigação.
Parágrafo único. Em caso de existência de pendência que impossibilite a emissão de alguma certidão de que trata o inciso II docaput, tal circunstância deverá ser analisada pelo investigador, não sendo, por si só, fator impeditivo para obtenção de credencial de segurança.
Art. 18. Para fins de concessão de credencial de segurança pessoal de nível secreto, a investigação de segurança compreenderá, no mínimo:
I - as etapas descritas no art. 17;
II - coleta e análise de dados sobre eventual envolvimento da pessoa investigada com ações, pessoas ou organizações contrárias aos interesses nacionais, especialmente a criminalidade organizada, terrorismo, sabotagem ou espionagem; e
III - consultas a órgãos e entidades nacionais cujas competências sejam pertinentes à investigação de segurança.
§ 1º A etapa de que trata o inciso II docaputdeverá ser realizada mediante consulta, no mínimo, aos seguintes órgãos:
I - no caso de civis, à Agência Brasileira de Inteligência; e
II - no caso de militares da ativa ou da reserva, ao centro de inteligência da respectiva Força Armada.
§ 2º Não havendo informações desfavoráveis à pessoa investigada, a resposta à consulta de que trata o § 1º poderá ser enviada em canal não seguro com a menção "nada consta".
Art. 19. Para fins de concessão de credencial de segurança pessoal de nível ultrassecreto, a investigação de segurança compreenderá, no mínimo:
I - as etapas descritas no art. 18;
II - coleta e análise de eventual envolvimento de pessoas próximas do indicado com ações, pessoas ou organizações contrárias aos interesses nacionais, especialmente criminalidade organizada, terrorismo, sabotagem ou espionagem; e
III - entrevista com o indicado ao processo de credenciamento, nos termos do parágrafo único do art. 20.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se pessoas próximas do indicado aquelas que residam na mesma unidade domiciliar da pessoa investigada, bem como aquelas que, em razão de vínculo empregatício, tenham acesso habitual à residência ou ambientes privados do indicado.
§ 2º A entrevista de que trata o inciso III docaputpoderá ser dispensada por ato motivado do gestor de segurança e credenciamento, quando não houver elementos que justifiquem sua necessidade.
Art. 20. O responsável técnico da investigação poderá realizar entrevistas com a pessoa investigada ou com as pessoas cujo vínculo com o investigado seja relevante ao processo de credenciamento de segurança, independentemente do grau de sigilo pretendido.
Parágrafo único. As entrevistas de que trata ocaputtêm por finalidade a obtenção de informações adicionais sobre o investigado, especialmente:
I - confirmação de informações declaradas; e
II - esclarecimento de lacunas ou inconsistências nos dados levantados.
Art. 21. O relatório de investigação de segurança deverá avaliar as informações coletadas no processo, devendo conter, no mínimo:
I - identificação do solicitante e investigado;
II - objetivo e finalidade do relatório;
III - base legal;
IV - dados coletados e bases de dados consultadas;
V - consultas a outros órgãos e entidades, se for o caso;
VI - entrevistas realizadas, se for o caso; e
VII - conclusão, com parecer fundamentado favorável ou desfavorável à concessão da credencial.
Seção III
Da concessão da credencial de segurança pessoal
Art. 22. A credencial de segurança pessoal é o documento que autoriza o indivíduo a tratar informação classificada em grau de sigilo.
Parágrafo único. A credencial de segurança não afasta a observância do requisito da necessidade de conhecer, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 23. Compete ao gestor de segurança e credenciamento a concessão de credencial de segurança pessoal.
Parágrafo único. No caso dos órgãos e entidades não competentes para o credenciamento de segurança, a concessão será realizada pelo gestor de segurança e credenciamento do órgão de registro de vinculação ou do órgão de registro central.
Art. 24. A credencial de segurança pessoal será assinada e emitida na forma do Anexo III.
§ 1º O número da credencial será sequencial, referente ao ano de emissão, controlado pelo órgão de registro que a concedeu.
§ 2º O processo de credenciamento deverá permanecer arquivado no órgão de registro que o processou como informação pessoal, na forma do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 25. A credencial de segurança pessoal deverá possuir prazo de validade preestabelecido, não superior a:
I - sete anos, no caso da credencial de segurança pessoal com grau de sigilo reservado;
II - cinco anos, no caso da credencial de segurança pessoal com grau de sigilo secreto; e
III - três anos, no caso da credencial de segurança pessoal com grau de sigilo ultrassecreto.
Parágrafo único. O prazo de validade contará a partir da data da assinatura da credencial, nos termos do art. 24.
Art. 26. O gestor de segurança e credenciamento designará o responsável técnico da investigação para verificar as condições de segurança da pessoa credenciada durante a vigência da credencial, com o objetivo de avaliar a persistência das condições para o tratamento de informações classificadas no respectivo grau de sigilo.
§ 1º A verificação de que trata ocaputconsistirá em nova realização das etapas da investigação de segurança, podendo ser dispensado o envio do Formulário e documentos de que trata o art. 7º.
§ 2º A verificação de que trata ocaputdeverá ocorrer:
I - para o grau de sigilo reservado, no quarto ano de validade da credencial;
II - para o grau de sigilo secreto, no terceiro ano de validade da credencial; e
III - para o grau de sigilo ultrassecreto, no segundo ano de validade da credencial.
§ 3º Concluída a verificação sem elementos desfavoráveis, o relatório de investigação poderá ser dispensado.
§ 4º Verificada a existência de condições desfavoráveis à manutenção da credencial, o gestor de segurança e credenciamento realizará o descredenciamento da pessoa, na forma do art. 32, inciso VI.
Art. 27. Findo o prazo de validade da credencial de segurança pessoal, a pessoa que, em razão de seu cargo, função, emprego ou atividade, mantenha necessidade de tratar informações classificadas deverá ser submetida a novo processo de credenciamento de segurança.
Parágrafo único. O novo processo de credenciamento poderá ser iniciado em data não inferior a noventa dias do vencimento da credencial, mediante nova solicitação, nos termos do art. 5º.
Art. 28. A credencial de segurança pessoal terá validade em todo território nacional, no âmbito do órgão ou entidade que a emitiu, e nas representações oficiais brasileiras no exterior.
§ 1º Caso seja necessária a comprovação da credencial em atividade externa ao órgão ou entidade que a emitiu, será expedido certificado de credenciamento, conforme modelo do Anexo IV ou do Anexo V (versão em língua inglesa), com prazo de vencimento relativo ao término da atividade, limitado pela validade da respectiva credencial de segurança.
§ 2º As credenciais concedidas a cidadãos brasileiros em resposta a pedido de outro país ou organização internacional terão sua validade determinada por norma específica, observado o respectivo acordo internacional de troca e proteção mútua de informações classificadas.
Seção IV
Da credencial de segurançaex officio
Art. 29. A credencial de segurançaex officioé a credencial de segurança pessoal concedida a autoridades em razão da natureza do cargo, com dispensa da investigação de segurança, reservada a:
I - autoridades classificadoras, de grau de sigilo equivalente ao de sua competência para classificar informações, na forma do art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
II - autoridades ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 18 ou de cargo de Natureza Especial, de grau de sigilo equivalente ao da credencial de segurança do titular de seu órgão ou entidade.
§ 1º A credencial de segurançaex officioterá validade durante o exercício do cargo e exclusivamente no âmbito de suas competências, respeitada a necessidade de conhecer.
§ 2º Caso as autoridades de que tratam os incisos docaputnecessitem tratar informação classificada em grau de sigilo superior ao de sua credencial de segurançaex officio, deverão ser submetidas ao processo ordinário de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 30. A credencial de segurançaex officioserá emitida após procedimento sumário, que consistirá em:
I - abertura do processo pelo gestor de segurança e credenciamento, a pedido da autoridade ou após publicação do ato de nomeação em Diário Oficial da União;
II - realização da capacitação ou instrução de que trata o art. 8º; e
III - concessão da credencial de segurança, nos termos do art. 24.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA DE PESSOAS
Art. 31. O descredenciamento de segurança é o processo pelo qual se cancela a credencial de uma pessoa para o tratamento de informação classificada.
Art. 32. O descredenciamento de segurança de pessoas ocorrerá ao término da validade da credencial ou a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - falecimento do credenciado;
II - exoneração do cargo efetivo ou demissão do credenciado;
III - aposentadoria do credenciado;
IV - passagem para a reserva, inatividade ou licenciamento, se militar;
V - exoneração do cargo, dispensa da função comissionada, da gratificação ou do comando, no caso de credenciamento de segurançaex officio;
VI - decisão fundamentada do gestor de segurança e credenciamento que emitiu a credencial; ou
VII - uso indevido da credencial de segurança, segundo disposto no art. 36.
Parágrafo único. O descredenciamento por término da validade dar-se-á de forma automática, independentemente de solicitação ou de processo.
Art. 33. A solicitação de descredenciamento de segurança, quando se fizer necessária, deverá ser encaminhada ao gestor de segurança e credenciamento do órgão ou entidade responsável pela emissão da credencial de segurança pessoal.
Art. 34. Compete ao gestor de segurança e credenciamento responsável pela concessão da credencial realizar o descredenciamento de segurança.
Parágrafo único. O gestor de segurança e credenciamento consignará o descredenciamento ao final do processo de credenciamento, com fundamento em hipótese prevista no art. 32, exceto nos casos em que o descredenciamento se der por término de validade da credencial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A credencial de segurança não se confunde com a necessidade de conhecer de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e não autoriza, por si só, o acesso e tratamento de informação classificada.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento de segurança definir a necessidade de conhecer, conforme as atribuições, a função, a atividade ou a missão exercida pela pessoa credenciada.
Art. 36. É vedado ao detentor de credencial de segurança utilizá-la para quaisquer fins pessoais, promocionais ou alheios às atividades institucionais para as quais foi concedida.
§ 1º Considera-se uso indevido da credencial de segurança, entre outros:
I - a inclusão da informação sobre a credencial de segurança pessoal em currículos, redes sociais, publicações ou quaisquer plataformas de caráter público ou privado;
II - a apresentação ou menção à credencial como forma de qualificação técnica ou profissional fora do escopo do exercício das atribuições funcionais específicas que exigem tal credenciamento; e
III - a utilização da credencial para obtenção de vantagens pessoais ou profissionais alheias à função pública.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar o descredenciamento de segurança, responsabilização administrativa e, quando for o caso, sanções disciplinares, administrativas ou penais cabíveis, conforme legislação vigente.
Art. 37. Compete ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
I - publicar guia de critérios de referência para o credenciamento de segurança;
II - publicar guia de elementos mínimos para realização de instrução de segurança para tratamento de informação classificada; e
III - determinar a realização de oficinas de capacitação para as atividades de investigação de segurança.
Art. 38. O processo de credenciamento de segurança de cidadão estrangeiro ocorrerá nos termos de tratado, acordo ou outro instrumento internacional vigente.
Art. 39. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança, reconhecer as credenciais de segurança decorrentes de Acordo Internacional de Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada para fins de validade e emprego em território nacional ou em contratos internacionais assinados na forma do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art. 40. Os órgãos e entidades poderão expedir normas internas, no âmbito de suas competências, referentes ao credenciamento de segurança de pessoas.
§ 1º As normas internas de que trata ocaputdeverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores ajustará a aplicação do § 1º às normas de credenciamento de membros do Serviço Exterior Brasileiro de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, em razão das particularidades de seus cargos, funções e atribuições exercidos no País e no exterior, observado o disposto no art. 3º.
Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais relacionados ao credenciamento de segurança de pessoas serão dirimidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança.
Art. 42. As credenciais de segurança para o tratamento de informação classificada emitidas antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecem válidas até o término de seu prazo de validade originalmente estabelecido.
Parágrafo único. Aplicam-se às credenciais de que trata ocaputas disposições relativas ao descredenciamento previstas no Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 43. Ficam revogados:
I - os incisos III e XI do art. 2º e os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 21 da Instrução Normativa nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
II - os itens 3.2, 3.10, 5, 10.1, 10.4, 10.5 e os anexos A e B da Norma Complementar nº 01/IN02/NSC/GSI/PR, homologada pela Portaria nº 19, de 27 de junho de 2013, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em:
I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, no caso:
a) do art. 8º; e
b) do inciso III do art. 19; e
II - noventa dias após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
