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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 21

PORTARIA GSI/PR Nº 164, DE 3 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaGabinete de Segurança Institucional

Texto integral

PORTARIA GSI/PR Nº 164, DE 3 DE JULHO DE 2026 Institui a Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear no âmbito do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, o art. 8º,caput, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 5º,caput, inciso IV, do Decreto nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018, o Decreto nº 12.852, de 20 de fevereiro de 2026, e a Resolução do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro nº 36, de 7 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, no âmbito do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, destinada ao monitoramento e à implementação das atividades decorrentes do Plano Estratégico de Comunicação Social do Setor Nuclear. Art. 2º Compete à Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear: I - conduzir as ações de comunicação estratégica do setor nuclear brasileiro; II - promover o fortalecimento, o intercâmbio de informações relativas às boas práticas e a integração das atividades de comunicação social das instituições do setor nuclear brasileiro; III - contribuir para a conscientização da sociedade, de forma transparente, a respeito do uso da tecnologia nuclear; e IV - propor ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, via Subcomitê-Executivo, o Plano Estratégico de Comunicação do Setor Nuclear Brasileiro e suas atualizações. Art. 3º A Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a coordenará; II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - Ministério de Minas e Energia; IX - Ministério das Relações Exteriores; X - Ministério da Saúde; XI - Comando da Marinha; XII - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; XIII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; XIV - Comissão Nacional de Energia Nuclear; XV - Eletronuclear S.A.; XVI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.; e XVII - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.. § 1º Cada representante titular terá um ou mais suplentes, que o substituirão em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e designados por ato do Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. § 3º O Coordenador, por iniciativa própria ou por sugestão dos demais membros do colegiado, poderá convidar para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e de instituições privadas. Art. 4º A Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do seu Coordenador. § 1º As reuniões ocorrerão de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será: I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e II - em segunda chamada, quinze minutos após o horário estabelecido, com qualquer número de presentes. § 3º O quórum de aprovação da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será de maioria simples. § 4º Cada órgão ou entidade terá direito a apenas um voto, ainda que presentes o titular e os seus suplentes. § 5º Além do voto ordinário, o Coordenador da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear terá o voto de qualidade em caso de empate. § 6º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias. § 7º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias, a partir da data determinada anteriormente. § 8º As atas das reuniões e os documentos resultantes deverão ser disponibilizados aos membros da Rede no prazo de até quinze dias úteis após sua realização. Art. 5º A Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear deverá submeter ao Subcomitê-Executivo do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um Relatório Anual de Atividades, para aprovação por parte desse Comitê. Parágrafo único. O Relatório Anual de Atividades deverá contemplar, dentre outras informações, as atividades realizadas pela Rede no respectivo ano, bem como o planejamento de ações para o ano seguinte, com metas qualitativas ou quantitativas, quando aplicável. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será exercida pela Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 7º O regimento interno da Rede será elaborado pelos membros do colegiado e aprovado por ato do Coordenador do Subcomitê-Executivo do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Parágrafo único. O regimento interno da Rede deverá ser aprovado preferencialmente no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 8º O coordenador da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter excepcional, poderá decidir sobre propostas e matérias em exame,ad referendumdo colegiado, conforme disposto em regimento interno. Art. 9º A participação na Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS