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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 120

Portaria GM/MS Nº 11.925, DE 3 DE julho DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM/MS Nº 11.925, DE 3 DE julho DE 2026 Altera o Título III, do Anexo 2 do Anexo VIII e o Anexo 3 do Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a organização física dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, com vistas à definição de parâmetros mínimos assistenciais, funcionais e arquitetônicos. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "TÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA E SEUS PARÂMETROS MÍNIMOS ASSISTENCIAIS, FUNCIONAIS E ARQUITETÔNICOS. (NR) "Art. 56. Este Título dispõe sobre a caracterização arquitetônica, funcional e operacional mínima dos estabelecimentos de saúde vinculados ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, com vistas a orientar sua implantação, ampliação ou adequação no território, em consonância com os princípios do SUS e respeitando as especificidades culturais, geográficas e sanitárias dos povos indígenas." (NR) "Art. 57. Para fins de padronização da rede física do SasiSUS, consideram-se os seguintes tipos de estabelecimentos de saúde, observadas suas respectivas funções assistenciais, administrativas, logísticas e de apoio: I - Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI; II - Polo Base Tipo I - Administrativo e Assistencial - PB I; III - Polo Base Tipo II - Administrativo - PB II; IV - Unidade Básica de Saúde Indígena - UBSI; V - Casa de Apoio à Saúde Indígena - CASAI; VI - Centro de Referência em Saúde Indígena - CRSI; VII - Pontos de Atendimento em Saúde Indígena - PASI; VIII - Casa de Passagem de Saúde Indígena - CAPASI; e IX - Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF; Parágrafo Único. As especificações arquitetônicas, a composição mínima de ambientes e os requisitos técnicos de cada tipo de estabelecimento constarão no Anexo I desta Portaria" (NR) "Art. 58. O DSEI é um modelo de organização de serviços de saúde orientado para um espaço etnocultural dinâmico, geográfico, populacional e administrativo bem delimitado. § 1º No território do DSEI são desenvolvidas ações de atenção integral à saúde e de saneamento básico, com respeito aos saberes e às práticas tradicionais de cuidado. § 2º O DSEI constitui a unidade territorial que, sob sua responsabilidade, contempla o conjunto de atividades técnicas, administrativas e gerenciais com os seguintes objetivos: I - qualificar as práticas sanitárias; II - reordenar a rede de atenção à saúde indígena; e III - implementar ações coordenadas em sua área de abrangência. § 3º A sede do DSEI é a unidade responsável pela coordenação das ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas, incluindo o planejamento, a execução e o monitoramento das atividades de saneamento, gestão, apoio técnico e controle social, conforme os princípios do SasiSUS, e em articulação com o SUS." (NR) "Art. 59. Os Polos Base são subdivisões territoriais dos DSEI, sendo base para as Equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena - EMSI organizarem técnica e administrativamente a atenção à saúde da população indígena adstrita da unidade. § 1º Os Polos Base configuram-se como primeira referência para os agentes indígenas de saúde e de saneamento que atuam nas aldeias, podendo sua sede estar localizada numa aldeia indígena ou em uma área urbana de Município. § 2º O PB I, localizado em aldeia, é a unidade destinada concomitantemente à administração e à organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento, bem como à execução direta desses serviços em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI. § 3º O PB II, localizado em área urbana, é a unidade destinada exclusivamente à administração e à organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento desenvolvida em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI." (NR) "Art. 60. A UBSI é o estabelecimento de saúde localizado em aldeia, destinado à execução direta dos serviços de atenção à saúde e de saneamento, com estrutura definida e adaptada às necessidades das comunidades assistidas. § 1º A UBSI Tipo I será construída em aldeias que possuem população mínima de referência entre cinquenta e duzentos e cinquenta indígenas § 2º A UBSI Tipo II será construída em aldeias que possuem população mínima de referência entre duzentos e cinquenta e um e 500 quinhentos indígenas. § 3º A UBSI Tipo III será construída em aldeias que possuem população mínima de referência acima de 501 quinhentos e um indígenas." (NR) "Art. 61. A CASAI é o estabelecimento responsável pelo apoio, acolhimento e assistência aos indígenas referenciados à rede de serviços do SUS para realização de ações complementares de atenção primária e de atenção especializada, sendo destinada também aos acompanhantes, quando necessário. § 1º As Casai são classificadas como de referência local, regional ou nacional, de acordo com a rede de referência assistencial à qual se vinculam e o nível de complexidade dos serviços demandados pelos usuários indígenas. § 2º A Casai de Referência Local destina-se ao acolhimento de pacientes indígenas e de seus acompanhantes provenientes da área de abrangência do respectivo DSEI, encaminhados para acesso à rede de referência do SUS, com vistas à realização de serviços complementares à atenção primária, bem como à atenção secundária (média complexidade) e terciária (alta complexidade), atuando como retaguarda assistencial e apoio logístico às equipes de saúde indígena nos territórios. § 3º A Casai de Referência Regional destina-se ao acolhimento de pacientes indígenas e de seus acompanhantes referenciados pelas Casai de Referência Local de diferentes DSEI inseridos em determinado território, considerando o perfil epidemiológico, a organização regional da rede de atenção à saúde e os critérios logísticos que favoreçam o acesso ao polo assistencial, para atendimento em serviços complementares à atenção primária, bem como na atenção secundária (média complexidade) e terciária (alta complexidade), especialmente quando não houver resolutividade nas redes locais de origem. § 4º A Casai de Referência Nacional destina-se ao acolhimento de pacientes indígenas e de seus acompanhantes referenciados pelas Casai de Referência Local e Regional de todos os DSEI, para atendimento em serviços especializados de atenção secundária (média complexidade) e, principalmente, de atenção terciária (alta complexidade), nos casos em que houver insuficiência ou inexistência de oferta resolutiva nas instâncias regionais e estaduais." (NR) "Art. 62. O CRSI é uma unidade de saúde integrante do SasiSUS, articulada às Redes de Atenção à Saúde do SUS, destinado à oferta de ações e serviços de saúde especializados, com ênfase no cuidado em situações de urgência e emergência e no suporte continuado. § 1º O CRSI tem por objetivo assegurar o atendimento às necessidades de saúde das populações indígenas por meio da oferta de cuidados especializados, contínuos e emergenciais, considerando o perfil epidemiológico, a organização social e as especificidades socioculturais. § 2º O CRSI visa contribuir para a estabilização clínica e o manejo inicial de agravos que ultrapassem a capacidade da atenção primária, garantindo o acesso oportuno a tecnologias diagnósticas e terapêuticas, promovendo a articulação com os demais níveis de atenção à saúde do SUS e fortalecendo a equidade no acesso em territórios remotos, mediante a interlocução dos sistemas indígenas de saúde e modelo biomédico. § 3º Compete ao CRSI coordenar, em articulação com o DSEI, as ações locais de resposta a emergências sanitárias, como surtos, epidemias e outros eventos críticos de saúde pública, assegurando a atuação oportuna e integrada com as autoridades e a rede do SUS. § 4º O CRSI deverá implementar, de forma prioritária e sistemática, ações de vigilância em saúde e prevenção de doenças, ajustadas às especificidades socioculturais e territoriais. § 5º A gestão das ações observará o princípio da participação social, sendo conduzida de maneira compartilhada com representantes das comunidades indígenas, de modo a garantir a legitimidade das práticas adotadas, fortalecer a autonomia local e assegurar a efetividade das intervenções sanitárias no contexto intercultural. § 6º O CRSI deverá dispor de infraestrutura física, tecnológica, logística e assistencial compatível com as necessidades da população atendida. § 7º O CRSI deverá fortalecer tanto as práticas convencionais de saúde quanto as medicinas indígenas, promovendo o diálogo intercultural e respeitando a autonomia das comunidades." (NR) "Art. 63. Os PASI constituem tipos vinculados à Unidade de Saúde Indígena, destinados a comunidades com pequeno contingente populacional ou situadas em áreas remotas logístico e estrutural, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços básicos de saúde, de forma contínua e articulada, para as comunidades que não dispõem de UBSI em seu território. § 1º O PASI tem por finalidade promover o acesso a serviços e insumos de saúde em áreas remotas, mediante a oferta de cuidados essenciais, incluindo atendimentos básicos, ações de prevenção e promoção da saúde, bem como a realização de procedimentos simples, assegurando a integralidade do cuidado às populações indígenas. § 2º A oferta de serviços no âmbito do PASI será organizada por meio de atendimentos programados, realizados de forma rotativa por profissionais vinculados à EMSI, conforme escalas definidas pelo DSEI. § 3º O planejamento das ações do PASI deverá considerar as necessidades de saúde da comunidade, respeitando sua organização sociopolítica, bem como os momentos mais apropriados para a realização dos atendimentos. § 4º Cada PASI deverá estar vinculado ao Polo Base de referência da EMSI responsável pelo território, cabendo a esta unidade garantir o suporte logístico, o abastecimento de insumos, o acompanhamento dos registros de saúde e a supervisão técnica das atividades desenvolvidas na comunidade. § 5º A gestão do PASI deverá ser participativa e colaborativa, envolvendo a EMSI vinculada ao Polo Base de referência e as lideranças indígenas da comunidade atendida, com vistas à construção compartilhada das ações de saúde, considerando o perfil epidemiológico local, as especificidades socioculturais e os modos de vida das populações indígenas, de forma a garantir a efetividade, a continuidade e a sustentabilidade do cuidado ofertado." (NR) "Art. 64. A CAPASI constitui estabelecimento de saúde indígena destinado ao acolhimento temporário de usuários indígenas e acompanhantes, durante tratamentos de curta duração, em localidades onde não haja outro estabelecimento compatível, ou como ponto de apoio em deslocamentos para unidades de referência do SUS. § 1º A função da CAPASI é garantir ambiente adequado para descanso, alimentação, higiene, suporte básico e segurança, respeitando modos de vida locais § 2º A CAPASI também deverá prestar apoio aos acompanhantes dos pacientes, assegurando condições de acolhimento adequadas à permanência temporária, em consonância com as necessidades específicas de cada comunidade. § 3º A localização da CAPASI deverá priorizar áreas estratégicas, sendo definida conforme a infraestrutura de saúde existente e as condições de deslocamento da população indígena. § 4º A gestão da CAPASI será realizada de forma integrada à rede SUS, articulada com os serviços e estruturas de saúde do DSEI, assegurando a continuidade do cuidado e a coordenação adequada do fluxo assistencial entre a atenção primária e os serviços especializados. § 5º O acolhimento na CAPASI deverá ser adaptado às especificidades socioculturais e formas de organização social dos povos indígenas, promovendo um ambiente de cuidado humanizado, com integração entre as tecnologias de cuidado em saúde e autoatenção e as práticas convencionais da biomedicina. § 6º A CAPASI distingue-se das Casas de Apoio à Saúde Indígena (CASAI) por sua estrutura simplificada, voltada ao acolhimento em situações de curta permanência e trânsito para acesso à média e alta complexidade, especialmente em regiões onde não há implantação de CASAI ou onde se mostre inviável sua instalação." (NR) "Art. 65. A CAF é unidade logística vinculada ao Distrito Sanitário Especial Indígena DSEI, destinada ao armazenamento, controle, conservação e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos de saúde, em conformidade com os protocolos sanitários e as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no âmbito do SasiSUS. § 1º A CAF tem por finalidade garantir o abastecimento regular, seguro e eficiente de medicamentos e insumos, respeitando as especificidades epidemiológicas, culturais e logísticas dos territórios indígenas, contribuindo para a equidade no acesso às tecnologias de cuidado. § 2º A CAF diferencia-se de estruturas como almoxarifados e depósitos gerais por sua destinação exclusiva às atividades da Assistência Farmacêutica, com exigências específicas de segurança sanitária, rastreabilidade, controle de estoque e condições ambientais adequadas. § 3º Compete à CAF implementar práticas de gestão que contribuam para o uso racional de medicamentos, prevenção de perdas e desperdícios, bem como otimização dos processos de aquisição, armazenagem e distribuição, em articulação com as unidades de saúde da rede do DSEI." (NR) "Art. 66. As Casas de Medicinas Indígenas - CMI são unidades de atuação transversal no âmbito do SasiSUS, podendo ser implantadas, conforme necessidade e pertinência, no interior ou adjacentes a quaisquer estabelecimentos de saúde previstos nesta Portaria, observadas as especificidades socioculturais e sanitárias da população indígena assistida. § 1º A CMI ofertará atendimento e acompanhamento à saúde por meio de práticas de proteção, prevenção, autoatenção e cura, com utilização de remédios e terapias provenientes da biodiversidade local, conforme os conhecimentos ancestrais. § 2º A CMI é o espaço de acolhimento e escuta das comunidades, com ênfase na recuperação e manutenção do equilíbrio físico, mental e espiritual; para apoio à formação e qualificação de profissionais e especialistas indígenas nas práticas de cuidado e cura; e para realização de estudos sobre as medicinas indígenas, visando à manutenção, preservação e o fortalecimento do patrimônio cultural imaterial voltado para a saúde dos povos indígenas." (NR) "Art. 67. A construção, reforma e ampliação de quaisquer dos tipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata esta Portaria deverão considerar: I - a população assistida; II - as atividades desenvolvidas no estabelecimento; III - a categoria e número de profissionais atuantes; IV - as características demográficas, geográficas e socioculturais da população assistida; V - o perfil epidemiológico da população da área de abrangência; VI - as condições de acesso à população assistida; VII - a organização dos serviços de atenção à saúde indígena; e VIII - a previsão no plano distrital de saúde indígena vigente. § 1º Os projetos de arquitetura para construção, ampliação e reforma de quaisquer dos subtipos de estabelecimentos de saúde do SasiSUS deverão observar os critérios de que trata o Anexo I e serão justificados em razão: I - das atividades desenvolvidas; II - das características geográficas; III - do número de habitantes; IV - do número de EMSI atuantes; V - da dispersão ou concentração da população; VI - das condições de acesso; VII - do perfil epidemiológico de sua área de abrangência; e VIII - das especificidades socioculturais. § 2º Compete aos DSEI a elaboração de propostas de construção, reforma e ampliação de Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena. § 3º Na elaboração de projetos para estabelecimentos da rede física do SasiSUS a serem implantados em Municípios, deverá ser observado o Código de Edificação e a Lei de Uso do Solo local, bem como atendidas as normas técnicas vigentes e os Critérios para Elaboração de Projetos de que trata o Anexo II." (NR) "Art. 68. Os Tipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata esta Portaria deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena - SIASI, de acordo com as tipologias e características específicas para o desenvolvimento da atenção à saúde dos povos indígenas. Parágrafo único. As regras para inclusão dos subtipos de estabelecimentos de saúde indígena no SCNES constarão em Portaria específica."(NR) "Art. 69. Compete à Secretaria de Saúde Indígena: I - elaborar, analisar e aprovar projetos padrão ou de referência para os Tipos dos Estabelecimentos de Saúde Indígena definidos nesta Portaria; II - analisar a pertinência das propostas de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos de saúde indígena pleiteadas pelos DSEI, por intermédio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena, quando pertinente, e do Departamento de Gestão da Saúde Indígena; e III - analisar e aprovar os projetos quanto ao cumprimento das especificações técnicas das propostas de construção, reforma e ampliação dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena, conforme legislação vigente, por intermédio do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena (DEAMB/SESAI/MS)." (NR) Art. 2º O Anexo 2 do Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 3º O Anexo 3 do Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Portaria. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017: I - do art. 62: a) os incisos I a VII do caput; e b) os incisos I a VII do § 1º. II - os incisos I a III do art. 64. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA 1.1 Unidade Básica de Saúde Indígena Atividades desenvolvidas: 1. Recepção ao usuário; 2. Acolhimento multiprofissional; 3. Ações de educação em saúde e de educação ambiental; 4. Realização de procedimentos médicos e de enfermagem; 5. Atendimento de urgências básicas; 6. Ações coletivas de saúde bucal; 7. Atendimento odontológico individual; 8. Acompanhamento dos tratamentos de longa duração; 9. Atenção aos agravos à saúde; 10. Ações do Programa Nacional de Imunização; 11. Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional; 12. Ações de Atenção Psicossocial e promoção do bem viver indígena; 13. Ações de Atenção à Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST); 14. Ações de prevenção e controle das hepatites virais; 15. Ações do Programa Nacional de controle da Tuberculose; 16. Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis; 17. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher; 18. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança; 19. Ações de hanseníase e doenças em eliminação; 20. Ações de controle de endemias; 21. Práticas de medicinas indígenas; 22. Outras ações de atenção básica preconizadas pelo Ministério da Saúde; 23. Coleta de material para exame; 24. Preparo e leitura de lâminas; 25. Armazenagem de insumos estratégicos de saúde e dispensação de medicamentos; 26. Ações de Assistência Farmacêutica; 27. Desinfecção e esterilização de materiais; 28. Ações de saneamento; 29. Execução do censo sanitário em sua área de abrangência; 30. Guarda de ferramentas e de material de manutenção do sistema de abastecimento de água; 31. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento; 32. Armazenamento, conservação e aplicação de imunobiológicos; 33. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde; 34. Registros de ações em saúde e manutenção de arquivo de prontuários;