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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 78
PORTARIA ENAP Nº 92, DE 2 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Texto integral
PORTARIA ENAP Nº 92, DE 2 DE JULHO DE 2026
Disciplina o procedimento de análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, e considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada formulados por pessoas servidoras e empregadas públicas:
I - em exercício na Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap);
II - cedidas ou requisitadas, com exercício em outro ente federativo, esfera ou Poder, quando a entidade de lotação seja a Enap; e
III - em gozo de licença ou afastamento, quando a entidade de lotação seja a Enap.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - pessoa requerente: a servidora, o servidor, a empregada pública ou o empregado público que formule consulta sobre a existência de conflito de interesses ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada;
II - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
III - atividade privada: qualquer atividade remunerada ou não exercida fora do âmbito das atribuições do cargo ou emprego público;
IV - informação privilegiada: informação que diga respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 2º Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria os agentes públicos mencionados nos incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por eles formulados ser encaminhados à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do parágrafo único do art. 8º da referida Lei.
Art. 2º As consultas e os pedidos de autorização serão encaminhados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Enap, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI, observados os prazos e fluxos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A CGGP é responsável por assegurar o correto cadastramento da unidade da Enap e a manutenção dos perfis institucionais no SeCI, conforme os Manuais do Sistema publicados pela Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 3º O prazo total para a tramitação interna das consultas e dos pedidos de autorização no âmbito da Enap é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da solicitação no SeCI, conforme a Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, observados os seguintes prazos internos:
I - até 4 (quatro) dias para a CGGP realizar a análise preliminar, a partir do recebimento da solicitação no SeCI;
II - até 8 (oito) dias para a Comissão de Ética realizar a análise de mérito e emitir Nota Técnica conclusiva, a partir do recebimento da solicitação por meio do SEI!;
III - até 3 (três) dias para a CGGP adotar as providências previstas no art. 7º, a partir do recebimento da Nota Técnica da Comissão de Ética.
Parágrafo único. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente administrativo na Enap.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Enap:
I - orientar servidoras, servidores, empregadas públicas e empregados públicos sobre a prevenção de conflitos de interesses e o resguardo de informações privilegiadas;
II - receber, via SeCI, consultas e pedidos de autorização e comunicar os resultados às pessoas requerentes;
III - realizar análise preliminar dos aspectos formais das solicitações, verificando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a suficiência das informações;
IV - encaminhar à Comissão de Ética da Enap, utilizando o Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, as solicitações devidamente instruídas para análise de mérito;
V - com base na Nota Técnica conclusiva emitida pela Comissão de Ética, adotar as providências previstas no art. 7º;
VI - manter registro eletrônico das consultas, autorizações e decisões proferidas, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) e no SeCI, assegurando a rastreabilidade e a transparência das análises.
Parágrafo único. Quando o objeto da consulta ou do pedido de autorização estiver relacionado a matéria de competência da própria CGGP, prevista no Regimento Interno da Enap, a Coordenação-Geral poderá realizar a análise de mérito, após a análise preliminar de que trata o inciso III do caput, observando o rito estabelecido no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º As consultas e os pedidos de autorização submetidos à Enap deverão observar os seguintes requisitos de admissibilidade e conteúdo:
I - não será apreciada consulta ou pedido de autorização formulado em tese, de forma genérica ou sem relação direta com situação concreta envolvendo a pessoa requerente;
II - o pedido de consulta ou de autorização deverá conter, no mínimo:
a) a identificação da pessoa requerente;
b) a descrição do objeto específico e diretamente vinculado às atividades da pessoa requerente ou à função pública por ela exercida; e
c) a exposição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida ou a possível configuração de conflito de interesses.
Parágrafo único. Caso a CGGP verifique que a consulta ou o pedido de autorização não contém os elementos mínimos previstos neste artigo, a solicitação será encerrada no SeCI, sem prejuízo da apresentação de nova consulta ou de novo pedido.
Art. 6º Compete à Comissão de Ética da Enap:
I - realizar análise de mérito das solicitações encaminhadas pela CGGP e emitir Nota Técnica conclusiva.
II - solicitar, quando necessário, informações adicionais à chefia imediata da pessoa requerente ou a outras unidades, as quais deverão ser atendidas no prazo máximo de até 2 (dois) dias.
III - identificar a existência ou não de conflito de interesses, ou sua irrelevância, observados os seguintes aspectos:
a) a natureza das atividades privadas pretendidas e sua relação com as funções desempenhadas pela pessoa requerente;
b) o potencial de utilização de informações privilegiadas;
c) a possibilidade de prejuízo ao interesse público ou à imagem institucional.
Art. 7º Com base na Nota Técnica da Comissão de Ética, a CGGP adotará as seguintes providências:
I - quando a análise concluir pela inexistência de conflito de interesses ou por sua irrelevância:
a) comunicará o resultado à pessoa requerente por meio do SeCI; e
b) emitirá Termo de Autorização, quando se tratar de pedido de autorização para o exercício de atividade privada;
II - quando a análise identificar potencial conflito de interesses, encaminhará a solicitação à CGU, por meio do SeCI, acompanhada de manifestação fundamentada.
§ 1º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput do art. 3º sem manifestação da Enap, fica a pessoa requerente autorizada, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.
§ 2º A comunicação do resultado da análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a cassação da autorização prevista no § 1º.
Art. 8º A atuação da Enap nos procedimentos de consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada encerra-se com a adoção das providências previstas no art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. Quando incidente a hipótese prevista no inciso II do art. 7º, a solicitação prosseguirá perante a Controladoria-Geral da União, por meio do SeCI, observado o disposto na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BETÂNIA LEMOS
