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CircularSeção 1 · Edição 124 · Pág. 32

CIRCULAR Nº 51, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 51, DE 3 DE JULHO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº s 19972.002386/2025-91 restrito e 19972.002391/2025-02 confidencial e do Parecer nº 615/2026/MDIC, de 30 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de condução soldados, de seção circular, de aço carbono, com limite de escoamento inferior a 60 ksi, de diâmetro externo nominal igual ou superior a 14" (355,6 mm), mas não superior a 48" (1.219,2 mm), independentemente de espessura ou tipo de extremidade ("tubos de condução soldados"), classificados nos subitens 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.19.00 e 7306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº s 19972.002386/2025-91 restrito e 19972.002391/2025-02 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de tubos de condução soldados para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado, tendo em vista, entre outros fatores, a contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo; a alta presença e o elevado nível de intervenção governamental, direta ou indireta, em todos os níveis de governo; a influência significativa inclusive sobre empresas privadas; e a avaliação de que o setor siderúrgico, segmento produtivo dos tubos de condução soldados, é considerado estratégico pelo governo chinês, sujeito a planos quinquenais, diretrizes específicas e metas de consolidação e controle estatal. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº s 19972.002386/2025-91 restrito e 19972.002391/2025-02 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico processos.cgar@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 31 de outubro de 2025, a Confab Industrial S.A. (Tenaris) (doravante denominada simplesmente "Confab" ou "peticionária"), protocolou os Processos nº 19972.002386/2025-91 (restrito) e nº 19972.002391/2025-02 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de condução, produzidos conforme normas API 5L, ISO 3183, ISO 9330-1, DNV-ST-F101, CSA Z245.1, EN 10208-1, EN 10208-2, EN 10255, NBR 5580, NBR 5590, ASTM A 53, DIN 2440, ASTM A 135, ASTM A 139 e similares, excluindo-se as normas usualmente aplicadas a saneamento (AWWA C200, NBR 9797, ASTM A 134 e NTS-285), soldados, de seção circular, de aço carbono, com limite de escoamento inferior a 60 ksi, de diâmetro externo nominal igual ou superior a 14" (355,6 mm), mas não superior a 48" (1.219,2 mm), independentemente de espessura ou tipo de extremidade (corte reto, chanfrada, com rosca, etc.), excluindo-se os tubos com extremidade soldada a um conector ou sapata, com ou sem revestimento e/ou tratamento superficial (como pintura, óleo), excluindo-se os revestimentos externos em tripla camada de polietileno, doravante "tubos soldados", originárias da República Popular da China ("China"). 2. Em 30 de abril de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 2831/2026/MDIC (versão restrita) e nº 2593/2026/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 30 de junho de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 3646 e 3960/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição protocolada, a peticionária afirmou não ter conhecimento de outra produtora nacional do produto similar. 5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1712/2026/MDIC, de 12 de março de 2026, à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de tubos soldados. A associação, contudo, não respondeu. 6. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Confab representou, em P5, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.4. Das partes interessadas 7. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China. 9. [RESTRITO] 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 10. O produto objeto da investigação são os tubos de condução, produzidos conforme normas API 5L, ISO 3183, ISO 9330-1, DNV-ST-F101, CSA Z245.1, EN 10208-1, EN 10208-2, EN 10255, NBR 5580, NBR 5590, ASTM A 53, DIN 2440, ASTM A 135, ASTM A 139 e similares, excluindo-se as normas usualmente aplicadas a saneamento (AWWA C200, NBR 9797, ASTM A 134 e NTS-285), soldados, de seção circular, de aço carbono, com limite de escoamento inferior a 60 ksi, de diâmetro externo nominal igual ou superior a 14" (355,6 mm), mas não superior a 48" (1.219,2 mm), independentemente de espessura ou tipo de extremidade (corte reto, chanfrada, com rosca, etc.), excluindo-se os tubos com extremidade soldada a um conector ou sapata, com ou sem revestimento e/ou tratamento superficial (como pintura, óleo), excluindo-se os revestimentos externos em tripla camada de polietileno. 11. Ressalta-se que o aço utilizado na produção do produto é o aço carbono e não se enquadra na descrição de "aço inoxidável" e/ou "outras ligas de aço" de que tratam os itens "e" e "f" das notas do Capítulo 72 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). No entanto, a adição de elementos com o fim específico de melhorar as características de usinabilidade não descaracteriza o aço-carbono. 12. A principal matéria-prima utilizada na produção do produto objeto da investigação são as bobinas ou chapas de aço carbono, de variadas composições químicas (consequentemente, diferentes propriedades mecânicas) e dimensões sendo as principais NCM/SH: 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7209.16.00, 7209.17.00, 7210.49.10. 13. Os principais materiais secundários utilizados são consumíveis de soldagem, quando aplicáveis. 14. Ademais, são utilizados na produção do produto objeto da investigação utilidades e insumos como eletricidade, ar comprimido, óleo solúvel, serras para corte, pastilhas de usinagem. 15. Nos casos de tubos revestidos, podem ser utilizados materiais de pintura, como tintas baseadas em poliuretano ou revestimentos com epóxi, polipropileno, entre outros. 16. Os tubos soldados em questão podem ser revestidos ou não. Os tubos não revestidos também são denominados nus. Os revestimentos são especificados pelo cliente em razão do uso, podendo ser citados, como exemplos, o polipropileno e o epóxi. Cabe destacar que o produto similar não inclui os tubos revestidos em tripla camada em polietileno. 17. Os usos e aplicações dos tubos soldados são na condução de fluidos, com aplicações típicas em oleodutos, gasodutos e no transporte de etanol, hidrocarbonetos (líquidos ou gasosos), minérios e rejeitos (notando-se que esses últimos, quando transportados sob a forma de polpa, também são considerados fluidos), excluindo-se os usos relacionados a saneamento. 18. Cabe destacar que determinados fornecedores estrangeiros operam de forma integrada, englobando tanto a produção do aço quanto a etapa subsequente de fabricação de tubos, conferindo maior controle sobre a cadeia produtiva. Essa integração pode ocorrer em um mesmo complexo industrial ou em unidades fabris distintas. 19. A fabricação de tubos soldados pode ser realizada por diferentes rotas tecnológicas, sendo as principais a ERW (solda por resistência elétrica), a LSAW (solda longitudinal por arco submerso) e a HSAW (solda helicoidal por arco submerso). Cada processo apresenta particularidades na conformação do insumo e no método de soldagem empregado, sendo que, em geral, tubos produzidos pelo processo ERW possuem diâmetros menores, enquanto os tubos SAWL e SAWH possuem diâmetros maiores. 20. No que se refere à matéria-prima, os processos ERW e HSAW utilizam bobinas de aço laminadas, enquanto o processo LSAW utiliza chapas grossas de aço. 21. No processo ERW (que inclui os denominados processos HFI - High Frequency Induction e HFW - High Frequency Welding), faz-se uso de bobinas de aço laminadas como insumo, cujo beneficiamento se inicia com o corte ou "slitagem" das bordas em larguras predefinidas, de acordo com o diâmetro do tubo a ser produzido. 22. Em seguida, a bobina é progressivamente conformada em seções tubulares por meio de rolos formadores. A união das bordas ocorre de forma longitudinal, mediante soldagem por resistência elétrica. O aquecimento localizado, resultante da passagem de corrente elétrica, provoca a fusão das bordas, que são unidas sob pressão mecânica, dispensando material de adição. O material das bordas é fundido e parcialmente expulso após a aplicação de pressão mecânica, sendo, então, removido em seguida por meio de raspadores. 23. Após a formação e soldagem, faz-se o corte dos tubos seguindo os comprimentos definidos pelo cliente ou norma. 24. Ao longo do processo, são retiradas amostras para ensaios laboratoriais, como forma de garantir as características do aço e da solda. Adicionalmente, os tubos passam por etapas de inspeção não destrutivas e dimensionais, assegurando a qualidade do produto. 25. No processo LSAW, faz-se uso de chapas grossas de aço, cujo beneficiamento se inicia com a realização de chanfros nas bordas e adequação da largura da chapa, de acordo com o diâmetro a ser produzido. 26. Em seguida, inicia-se o processo de conformação da chapa, para deixá-la em formato cilíndrico, através de prensas ou moldes apropriados. A conformação pode seguir diferentes métodos: (i) UOE: a chapa é sucessivamente prensada em formato de "U" e, posteriormente, em formato de "O", com a finalização da solda longitudinal, sendo, por fim, submetida ao processo de expansão final ("E") para ajuste preciso de diâmetro e circularidade. (ii) JCOE: a chapa é dobrada gradualmente em etapas sequenciais nos formatos "J" e "C", até atingir a configuração em formato de "O", com a finalização da solda longitudinal, igualmente sendo, então, submetida à expansão final ("E"). (iii) Calandragem (Roll Bending): a chapa é conformada através de repetidas passagens por rolos até atingir o formato cilíndrico e, por fim, ser submetida a soldagem longitudinal. 27. A soldagem é realizada de forma longitudinal, por arco submerso, em passes internos e externos. O processo permite elevada precisão dimensional, aliada à possibilidade de fabricação de tubos de grandes diâmetros e espessuras. 28. Ao longo do processo, são retiradas amostras para ensaios laboratoriais, como forma de garantir as características do aço e da solda. Adicionalmente, os tubos passam por etapas de inspeção não destrutivas e dimensionais, assegurando a qualidade do produto. 29. Por fim, no processo HSAW, faz-se uso de bobinas de aço laminadas como insumo, cujo beneficiamento se inicia com a "slitagem" (corte) das bordas em larguras predefinidas, e conformadas continuamente em ângulo helicoidal até a obtenção do diâmetro especificado do tubo. A união das extremidades é realizada ao longo da linha espiral, por soldagem de arco submerso, aplicada no lado interno e externo da junta. 30. A conformação helicoidal confere ao processo elevada eficiência produtiva e flexibilidade dimensional. Durante a fabricação, sistemas de monitoramento contínuo e ensaios não destrutivos são empregados para assegurar a homogeneidade e a qualidade da solda. 31. Segundo a peticionária, o produto objeto da investigação está sujeito normalmente às normas técnicas API 5L, ISO 3183, ISO 9330-1, DNV-ST-F101, CSA Z245.1, EN 10208-1, EN 10208-2, EN 10255, NBR 5580, NBR 5590, ASTM A 53, DIN 2440, ASTM A 135, ASTM A 139 e similares, excluindo-se as normas usualmente aplicadas a saneamento (AWWA C200, NBR 9797, ASTM A 134 e NTS-285). As normas técnicas indicam as características dos tubos e as respectivas tolerâncias, as propriedades mecânicas e as dimensões. 32. Segundo a peticionária, as instituições normalizadoras de tais normas técnicas são: Norma Instituição Normalizadora API 5L American Petroleum Institute (API) ISO 3183 / ISO 9330-1 International Organization for Standardization (ISO) DNV-ST-F101 Det Norske Veritas (DNV) CSA Z245.1 Canadian Standards Association (CSA) EN 10208-1 / EN 10208-2 / EN 10255 Comitê Europeu de normalização (CEN) ASTM A 53 / ASTM A 135 / ASTM A 139 American Society for Testing and Materials (ASTM) NBR 5580 / NBR 5590 Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) DIN 2440 Deutsches Institut für Normung (DIN) Elaboração: DECOM 33. Ressaltou-se que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras que podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do pleito. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 34. Segundo a peticionária, o produto objeto da investigação se classifica normalmente nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), destacados em negrito: NCM/SH Descrição 73.05 - Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. 7305.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7305.11 - - Soldados longitudinalmente por arco imerso 7305.12 - - Outros, soldados longitudinalmente 7305.19 - - Outros 7305.20 - Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 7305.3 - Outros, soldados: 7305.31 - - Soldados longitudinalmente 7305.39 - - Outros 7305.90 - Outros 73.06. - Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (+) 7306.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7306.11 - - Soldados, de aços inoxidáveis 7306.19 - - Outros 7306.2 - Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 7306.21 - - Soldados, de aços inoxidáveis 7306.29 - - Outros 7306.30 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 7306.40 - Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.50 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 7306.6 - Outros, soldados, de seção não circular: 7306.61 - - De seção quadrada ou retangular 7306.69 - - Outros 7306.90 - Outros Elaboração: DECOM 35. Em relação às nomenclaturas da tabela acima, a peticionária ressaltou as informações seguintes. 36. A posição 7305 se refere a tubos de seção circular de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço, e a posição 7306 abarca os tubos de diâmetro igual ou inferior a 406,4mm. No caso da subposição 7305.1, essa se refere exclusivamente a tubos de seção circular de diâmetro superior a 406,4mm dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, referindo-se, portanto, a tubos de condução. 37. A subposição 7305.20 se refere a tubos para revestimento de poços, denominados "casing", excluídos do escopo do produto objeto da investigação. Já a subposição 7305.3 abarca outros tubos, que não para oleodutos ou gasodutos e nem para revestimento de poços, incluindo, portanto, os outros tubos de condução, que não para oleodutos e gasodutos, além de tubos para outras aplicações (como estrutural ou mecânico). 38. A subposição 7306.1 se refere a tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, incluindo, portanto, os outros tubos de condução. No entanto, a subposição 7306.11 se refere exclusivamente a tubos de aços inoxidáveis, excluídos do escopo do produto objeto da investigação. Já a subposição 7306.19, entretanto, se refere aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (exceto os de aços inoxidáveis). Por sua vez, a subposição 7306.20 se refere a tubos para revestimento de poços, denominados "casing", excluídos do escopo do produto objeto da investigação. 39. A subposição 7306.30 se refere a outros tubos (que não de oleoduto ou gasoduto e nem de revestimento de poços), de seção circular, de ferro ou aço não ligado, incluindo, portanto, os tubos de condução que não são para oleodutos e gasodutos, além de tubos para outras aplicações (como estrutural ou mecânico). Os demais itens da posição 7306 se referem a outros tipos de tubos, como aços inoxidáveis, de ligas de aço, de seção não-circular, todos excluídos do escopo do produto objeto da investigação. 40. Dessa forma, a peticionária resumiu na tabela abaixo os tubos englobados no escopo do produto objeto da investigação em cada item na NCM/SH: NCM/SH Descrição 7305.11 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de condução, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente por arco imerso. 7305.12 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de condução, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente (exceto por arco imerso). 7305.19 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de condução, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados por outras formas, que não longitudinalmente (por exemplo, helicoidal). 7305.31 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de condução (exceto dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos), soldados longitudinalmente. 7305.39 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de condução (exceto dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos), soldados por outras formas, que não longitudinalmente (por exemplo, helicoidal). 7306.19 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro igual ou inferior a 406,4mm, de condução, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados. 7306.30 - Tubos de aço carbono, de seção circular, de diâmetro igual ou inferior a 406,4mm, de condução (exceto dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos), soldados. Elaboração: DECOM 41. As alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as NCM/SH mencionadas variaram ao longo do período analisado, conforme descrito a seguir. 42. Até 12 de novembro de 2021, a alíquota aplicável era de 14%. A partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota foi temporariamente reduzida de 14% para 12,6%, por meio da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 269, de 4 de novembro de 2021. 43. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota foi novamente reduzida, a partir de junho de 2022, passando de 12,6% para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023. Referida medida teve por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia de COVID-19 e pela crise internacional na economia brasileira. 44. Cabe notar que a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2022 e com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, tornou definitiva a redução inicial de 10% (dez por cento) estabelecida pela Resolução GECEX nº 269/2021. Na prática, entretanto, considerada a vigência da Resolução GECEX nº 353/2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023. 45. A partir desse cenário geral, sobrevieram alterações específicas por NCM, conforme detalhado nos subitens a seguir. 46. Para o item 7306.30.00 da NCM/SH, a alíquota retornou para 14% a partir de 15 de fevereiro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 555, de 14 de fevereiro de 2024. 47. Para os itens 7305.11.00 e 7305.12.00 da NCM/SH, a partir de 1º de junho de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 600, de 28 de maio de 2024, a alíquota passou para 25% para importações realizadas acima de cota determinada. 48. Para o item 7306.19.00 da NCM/SH, a partir de 17 de outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 648, de 14 de outubro de 2024, a alíquota passou para 25% para importações acima de cota determinada. 49. A elevação para 25% da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os itens 7305.11.00, 7305.12.00 e 7306.19.00 da NCM foi prorrogada, a partir de 24 de junho de 2025, por meio da Resolução GECEX nº 740, de 23 de junho de 2025, mantida a condição de aplicação para importações acima de cota determinada. 50. Ressalta-se, contudo, que, segundo a peticionária, não houve importação dos produtos classificados nos itens 7305.11.00, 7305.12.00 e 7306.19.00 da NCM que ultrapassasse as cotas estabelecidas, de modo que a alíquota efetivamente aplicada às importações desses três itens foi de 12,6%. 51. O quadro abaixo consolida a evolução das alíquotas do Imposto de Importação para os produtos abrangidos: NCM/SH Até nov/21 A partir de dez/21 A partir de jun/22 A partir de jan/24 A partir de fev/24 A partir de jun/24 A partir de out/24 7305.11.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 12,6% 12,6%/25% 12,6%/25% 7305.12.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 12,6% 12,6%/25% 12,6%/25% 7305.19.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 12,6% 12,6% 12,6% 7305.31.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 12,6% 12,6% 12,6% 7305.39.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 12,6% 12,6% 12,6% 7306.19.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 12,6% 12,6% 12,6%/25% 7306.30.00 14% 12,6% 11,2% 12,6% 14% 14% 14% Elaboração: DECOM 52. Por fim, a respeito dos produtos classificados nas NCMs, que englobam o produto objeto da investigação, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária NCM/SH Mercosul ACE 18 100% Todas* Argentina ACE 14 100% 7306.30.00 Paraguai ACE 74 100% 7306.30.00 Uruguai ACE 02 100% 7306.30.00 Chile ACE 35 100% Todas* Bolívia ACE 36 100% Todas* Peru ACE 58 100% Todas* Equador ACE 59 69% Todas* Venezuela ACE 69 100% Todas* Colômbia ACE 72 100% Todas* Colômbia ACE 59 60% Todas* Egito ALC-Egito 90% Todas* Cuba ACE 62 60% 7306.19.00 Cuba ACE 62 100% 7305.31.00 / 7305.39.00 Palestina ALC-Palestina 20% Todas* Israel ALC-Israel 100% Todas* * 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.19.00 e 7306.30.00 Elaboração: DECOM 2.3. Do produto fabricado no Brasil 53. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento. 54. O produto fabricado no Brasil, similar ao objeto da petição, são os tubos de condução, produzidos conforme normas API 5L, ISO 3183, ISO 9330-1, DNV-ST-F101, CSA Z245.1, EN 10208-1, EN 10208-2, EN 10255, NBR 5580, NBR 5590, ASTM A 53, DIN 2440, ASTM A 135, ASTM A 139 e similares, excluindo-se as normas usualmente aplicadas a saneamento (AWWA C200, NBR 9797, ASTM A 134 e NTS-285), soldados, de seção circular, de aço carbono, com limite de escoamento inferior a 60 ksi, de diâmetro externo nominal igual ou superior a 14" (355,6 mm), mas não superior a 48" (1.219,2 mm), independentemente de espessura ou tipo de extremidade (corte reto, chanfrada, com rosca, etc.), excluindo-se os tubos com extremidade soldada a um conector ou sapata, com ou sem revestimento e/ou tratamento superficial (como pintura, óleo), excluindo-se os revestimentos externos em tripla camada de polietileno. 55. O aço utilizado na produção do produto similar é o aço carbono, assim definido aquele que não se enquadrada na descrição de "aço inoxidável" e/ou "outras ligas de aço" de que tratam os itens "e" e "f" das notas do Capítulo 72 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). 56. Os tubos em questão podem ser revestidos ou não. Os tubos não revestidos também são denominados nus. Os revestimentos são especificados pelo cliente em razão do uso, podendo ser citados, como exemplos, o polipropileno e o epóxi. Cabe destacar o produto similar não inclui os tubos revestidos em tripla camada em polietileno. 57. Os principais usos e aplicações são para a condução de fluidos, com aplicações típicas em oleodutos, gasodutos e no transporte de etanol, hidrocarbonetos (líquidos ou gasosos), minérios e rejeitos (notando-se que esses últimos, quando transportados sob a forma de polpa, também são considerados fluidos), excluindo-se os usos relacionados a saneamento. 58. Ressalta-se que as vendas podem ser realizadas diretamente ao usuário final ou a empresas responsáveis pela execução dos projetos, bem como efetuadas a distribuidores ou revendedores, que, por sua vez, comercializarão o material aos usuários finais. 59. Por fim, a fabricação do produto similar no Brasil é realizada por meio dos processos de ERW (solda por resistência elétrica) e de LSAW (solda longitudinal por arco submerso), sendo que, no primeiro caso, a matéria-prima utilizada são as bobinas de aço laminadas, enquanto, no segundo processo, são utilizadas chapas grossas de aço. 2.4. Da similaridade 60. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 61. Considerando as informações disponíveis na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, portanto, utilizam as mesmas matérias-primas, apresentam mesmas composição química e características físicas, atendendo às mesmas especificações técnicas e mesmas normas e regulamentos. 62. Além disso, não se verifica diferenças relevantes no que diz respeito ao processo produtivo do produto objeto da investigação e do produto similar nacional, prestando-se ambos aos mesmos usos e aplicações, sendo, assim, produtos substitutos entre si. 63. Ademais, tanto o produto objeto da investigação como o produto similar nacional são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e atendem aos mesmos requisitos demandados pelos clientes. 64. Dessa forma, não há diferenças entre as características físico-químicas do produto fabricado no Brasil e aquelas do produto objeto desta petição que impeçam a substituição de um pelo outro, motivo pelo qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto importado objeto deste pleito, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 65. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os tubos soldados, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 66. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3. 67. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 68. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 69. A peticionária mencionou que, embora haja outros fabricantes nacionais de tubos soldados de condução com as normas sob análise (Apolo Tubulars S.A. e Tuper S.A.), tais fabricantes produzem tubos com diâmetro externo inferior a 14" (355,6 mm). Assim sendo, a despeito de serem produtores de tubos soldados de condução, não são produtores do produto similar, cujo diâmetro externo é igual ou superior a 14" (355,6 mm). 70. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, considerou-se que a linha de produção da peticionária corresponde à própria indústria doméstica, uma vez que ela é responsável por 100% da fabricação do produto similar. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 71. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 72. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos soldados originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 73. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 74. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de tubos soldados na China para fins do cálculo do valor normal 75. A peticionária elencou elementos que indicariam a inexistência de condições de economia de mercado no segmento produtor de tubos soldados na China, com base no documento "Análise da economia chinesa no setor de tubos de aço com costura", cujas informações estão detalhadas a seguir. 76. Mencionou que a partir do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", Relatório Final, de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil, apresentado como anexo, foram obtidas, segunda a peticionária, diversas informações que comprovam esse entendimento. 77. Conforme informado no referido documento: A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de 720610 até 730690 [...] 78. Verifica-se, portanto, que o citado estudo abrange os itens tarifários em que se classificam os tubos de aço carbono com costura objeto da presente investigação (7305.11, 7305.12, 7305.19, 7305.31, 7305.39, 7306.19 e 7306.30). 79. O capítulo 3 do documento em questão, especificamente, apresenta relevantes informações sobre a indústria chinesa do aço, de pronto ressaltando que: Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. 80. Na sequência são apresentadas informações sobre o 11º Plano Quinquenal (2006-2010), tendo sido destacado que: Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...]. 81. A peticionária ressaltou que o documento em questão apresentaria, ainda, um resumo das principais diretrizes para o setor siderúrgico, de que trata a "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma". 82. Assim, de acordo com o Relatório Final, essa política poderia ser resumida como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos. 83. Após a deflagração da crise financeira que afetou fortemente o setor siderúrgico, em março de 2009, teria sido divulgado um novo plano pelo Escritório Geral do Conselho de Estado, denominado "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS). 84. O documento em questão, segundo informa o Relatório Final, teria destacado, dentre outros, o excesso de capacidade instalada de produção de aço bruto, da ordem de 100 milhões de toneladas; a baixa capacitação para inovação e o insatisfatório mix de produtos, e o baixo controle sobre os insumos siderúrgicos (taxa de autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). 85. Assim, teriam sido estabelecidas diversas metas: redução da produção de aço bruto; eliminação de equipamentos desatualizados; e concentração do mercado (as empresas Top 5 deveriam responder por 45% da produção nacional). 86. O Relatório Final, então, concluiu que o plano PARIS constituiria uma atualização da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", contida no 11º Plano Quinquenal, e que ambos apresentariam, de forma explícita, o norteamento de uma "política industrial setorial que claramente teria influenciado as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)", de forma que o elevado grau de direcionamento desses planos "distancia a siderurgia chinesa do que pode ser considerado um setor que opera em consonância com as regras de uma economia de mercado."